TJPR - 0001773-81.2019.8.16.0135
1ª instância - Pirai do Sul - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE NILCEU CARNEIRO
-
28/06/2025 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2025 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A.
-
06/05/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2025 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 08:37
OUTRAS DECISÕES
-
08/04/2025 17:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/03/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE NILCEU CARNEIRO
-
22/02/2025 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2025 04:07
DECORRIDO PRAZO DE NILCEU CARNEIRO
-
11/12/2024 00:30
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2024 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 12:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2024 16:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/11/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 12:32
Expedição de Mandado
-
06/11/2024 16:09
Juntada de COMPROVANTE
-
05/11/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2024 16:40
Expedição de Carta precatória
-
07/08/2024 15:07
Juntada de COMPROVANTE
-
07/08/2024 13:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/07/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 15:09
Expedição de Mandado
-
28/06/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE NILCEU CARNEIRO
-
07/06/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 13:46
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/05/2024 12:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 17:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/03/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE NILCEU CARNEIRO
-
05/03/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 15:29
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/02/2024 15:44
OUTRAS DECISÕES
-
27/11/2023 16:29
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2023 12:52
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
08/05/2023 18:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
03/05/2023 13:55
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
27/04/2023 18:54
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 18:10
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 20:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 19:10
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
31/01/2023 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 17:45
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
26/08/2022 15:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/08/2022 15:54
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE NILCEU CARNEIRO
-
18/03/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 17:06
Juntada de REQUERIMENTO
-
17/02/2022 18:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 14:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/02/2022 19:21
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 18:33
Expedição de Mandado
-
16/11/2021 12:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/11/2021 19:32
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
13/11/2021 19:32
Despacho
-
29/09/2021 17:20
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 22:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2021 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2021 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 13:25
Juntada de REQUERIMENTO
-
25/08/2021 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 19:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/07/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 13:20
Expedição de Mandado
-
09/07/2021 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 13:08
Juntada de PENHORA REALIZADA RENAJUD
-
09/06/2021 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 01:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 12:44
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
04/05/2021 00:00
Intimação
Vistos. 1.
Diante do decurso do prazo sem o pagamento voluntário, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, defiro desde já a indisponibilidade de ativos financeiros eventualmente existentes em nome do executado. 1.1.
O cumprimento da medida deverá ser realizado por intermédio do sistema SISBAJUD, devendo a secretaria elaborar a minuta de bloqueio e efetuar o protocolo. 1.2.
Posteriormente deverá a secretaria consultar o sistema SISBAJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros. 2.
Logrando positiva a diligência acima, antes da conversão do numerário em penhora, deverá a secretaria, independente de nova conclusão, e nos termos do §2° do artigo 854 do Código de Processo Civil, intimar a parte executada a manifestar-se, no prazo de cinco dias, para fins do disposto no §3° do aludido dispositivo legal. 2.1.
Em havendo resposta do executado, desde já determino a intimação do exequente para manifestar-se, também no prazo de cinco dias, vindo-me conclusos para decisão. 2.2.
Havendo constrição de valor irrisório (1% do valor exequendo), proceda a secretaria o seu imediato desbloqueio. 3.
Não se manifestando o executado, e nos termos do §5° do artigo 834 do Código de Processo Civil, desde já determino a conversão da indisponibilidade em penhora, com protocolo da minuta e transferência dos valores para conta judicial vinculada aos presentes autos. 3.1.
Registro, desde já, desnecessária a lavratura de termo de penhora, na forma do Código de Normas. 4.
Neste caso, e efetivada a penhora, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer embargos (Enunciado 143 FONAJE), advertindo-se desde logo que referida defesa somente poderá versar sobre as matérias indicadas no art. 52, IX, Lei 9099/95 (Enunciado 121 FONAJE). 4.1.
Apresentados os embargos, intime-se o embargante para que deles se manifeste, também no prazo de quinze dias, vindo-me conclusos na sequencia. 5.
Sendo infrutífera a tentativa de penhora de valores (item 1), havendo requerimento, defiro, independentemente de nova conclusão, o pedido de constrição de veículos automotores de via terrestre (inciso IV do artigo 835 do Código de Processo Civil), por meio do sistema RENAJUD, hipótese em que o cartório deverá realizar as diligências necessárias para a sua efetivação. 5.1.
Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), determino a realização de penhora por termo nos autos (artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil).
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer sobre qual(is) veículo(s) pretende que a penhora recaia, observados os limites e valores do débito em execução. 85.2.
Sem prejuízo, no prazo de 05 (cinco) dias, intime-se o credor para que indique o endereço em que o veículo está localizado. 5.3.
Após, expeça-se mandado de constatação a fim de verificar se o veículo está em posse do executado, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, no mesmo ato, promover a avaliação do bem e a consequente intimação do devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer embargos (Enunciado 143 FONAJE), advertindo-se desde logo que referida defesa somente poderá versar sobre as matérias indicadas no art. 52, IX, Lei 9099/95 (Enunciado 121 FONAJE). 5.4.
Caso a consulta prevista no item 8 infira a existência de gravame de alienação fiduciária sobre o(s) veículo(s) e subsista interesse na penhora de eventuais direitos patrimoniais que a parte executada possua sobre o veículo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o Banco Fiduciante e seu endereço completo, tornando os autos conclusos na sequência. 6.
Retornando infrutífera a diligência via RENAJUD (item 5), defiro, caso haja pedido e independentemente de nova conclusão, a consulta ao sistema INFOJUD para que sejam obtidas as últimas 3 (três) DIRF's, DOI’s e ITR’s, devendo a escrivania restringir o acesso do evento em que forem juntados os referidos documentos, autorizando apenas às partes o acesso a estes dados, a fim de resguardar o necessário sigilo fiscal nos termos do parágrafo único do artigo 773 do Código de Processo Civil. 6.1.
Após, intime-se a parte exequente para que no prazo de 10 (dez) dias manifeste-se sobre as declarações juntadas, que se encontrarão com restrição de acesso neste Sistema e não poderão ser reproduzidas, indicando as diligências que pretende ver adotadas para o regular prosseguimento do feito. 7.
Requerida, por fim, a expedição de mandado de penhora de bens no endereço do credor, fica a diligência deferida desde já, devendo o Sr.
Oficial de Justiça observar o § 1º do artigo 836 do Código de Processo Civil, descrevendo os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada. 7.1.
Efetuada a penhora de bens, o (a) devedor (a) deverá ser intimado no mesmo ato para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer embargos (Enunciado 143 FONAJE), advertindo-se desde logo que referida defesa somente poderá versar sobre as matérias indicadas no art. 52, IX, Lei 9099/95 (Enunciado 121 FONAJE). 7.2.
Caso frustrada a diligência, deve a parte exequente manifestar-se em 10 (dez) dias sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção da execução pela inexistência de bens penhoráveis, com a expedição da respectiva certidão de crédito, a qual deverá ser levada aos órgãos de proteção ao crédito pela própria parte exequente 8.
Intimações e diligências necessárias. Piraí do Sul, data da inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito -
03/05/2021 21:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 20:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/05/2021 14:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2021 13:00
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 19:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 19:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/03/2021 20:14
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 12:44
Expedição de Mandado
-
24/03/2021 11:04
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/03/2021 17:11
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 16:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/03/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 19:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 13:39
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/03/2021 12:46
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 16:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/12/2020 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 18:18
Conclusos para decisão
-
08/12/2020 18:17
Processo Reativado
-
08/12/2020 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/08/2020 17:02
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2020 14:19
Recebidos os autos
-
04/08/2020 14:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/07/2020 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/07/2020 15:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2020
-
28/07/2020 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO BACENJUD
-
24/07/2020 15:38
Homologada a Transação
-
24/07/2020 11:43
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
24/07/2020 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/07/2020 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 15:36
Conclusos para decisão
-
07/07/2020 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2020 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2020 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 19:46
Conclusos para decisão
-
16/06/2020 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2020 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 19:29
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
29/05/2020 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 15:06
Conclusos para decisão
-
28/05/2020 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/05/2020 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/04/2020 16:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/02/2020 00:45
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2020 16:52
Conclusos para decisão
-
13/02/2020 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2019 14:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/12/2019 19:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/12/2019 02:03
Expedição de Mandado
-
13/12/2019 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2019 15:29
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
11/11/2019 15:56
Juntada de REQUERIMENTO
-
07/11/2019 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 13:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/10/2019 13:20
Recebidos os autos
-
28/10/2019 13:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/10/2019 11:54
Recebidos os autos
-
25/10/2019 11:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/10/2019 11:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/10/2019 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2019
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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