TJPR - 0000985-59.2021.8.16.0115
1ª instância - Matel Ndia - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2022 14:01
Recebidos os autos
-
13/09/2022 14:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/08/2022 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2022 17:17
Juntada de CUSTAS
-
20/07/2022 17:17
Recebidos os autos
-
20/07/2022 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/07/2022 16:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2022
-
28/06/2022 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
28/06/2022 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
02/06/2022 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/06/2022 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 16:47
Extinto o processo por desistência
-
20/05/2022 13:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/05/2022 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
20/05/2022 12:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 15:21
Juntada de COMPROVANTE
-
21/03/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 16:33
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 16:31
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
15/03/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/03/2022 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 12:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000985-59.2021.8.16.0115 Processo: 0000985-59.2021.8.16.0115 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$14.625,50 Autor(s): Banco Daycoval S/A Réu(s): MARCELO FERNANDO CHAGAS 1.
Concedo prazo suplementar de 10 dias. 2.
Intime-se Matelândia, 07 de fevereiro de 2022. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito -
16/02/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 12:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/02/2022 14:31
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
28/01/2022 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 17:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/12/2021 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
01/12/2021 23:12
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
22/11/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
17/11/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/11/2021 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2021 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000985-59.2021.8.16.0115 Processo: 0000985-59.2021.8.16.0115 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$14.625,50 Autor(s): Banco Daycoval S/A Réu(s): MARCELO FERNANDO CHAGAS
Vistos. 1.
Proceda-se busca de endereços nos sistemas conveniados mencionados ao mov. 45.1. 2.
Cumpra-se as decisões anteriores, no que couberem. 3.
Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente.
Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito -
29/10/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 13:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/10/2021 13:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/10/2021 09:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/10/2021 18:59
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
14/09/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/09/2021 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 13:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/08/2021 10:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/08/2021 17:12
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/08/2021 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 15:01
Juntada de COMPROVANTE
-
19/05/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
13/05/2021 11:11
NOMEADO OUTRO AUXILIAR DA JUSTIÇA
-
12/05/2021 20:13
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 20:12
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
06/05/2021 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000985-59.2021.8.16.0115 Processo: 0000985-59.2021.8.16.0115 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$14.625,50 Autor(s): Banco Daycoval S/A Réu(s): MARCELO FERNANDO CHAGAS Vistos para decisão. 1ª Parte – Do Pleito Liminar 1.
Cuida-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora sustenta ter firmado contrato bancário clausulado com alienação fiduciária em garantia, bem assim que a parte requerida deixou de efetuar o pagamento das parcelas convencionadas, mesmo após ter sido constituída em mora, pleiteando, destarte, a busca e apreensão do bem dado em garantia.
Encerrando, juntou documentos.
Os autos vieram-me conclusos.
Eis o relatório, em sua concisão necessária.
DECIDO. 1.2.
DEFIRO a liminar requerida, inclusive para fins de inversão da posse neste momento, até porque a manutenção de posse do veículo em mãos da parte devedora descabe sem substancialidade de adimplemento e ausente qualquer demonstração de uso indispensável do bem (neste sentido, veja-se: TJ/PR.
Agravo por Instrumento.
Decisão Monocrática.
Processo n. 0587665-3.
Rel.
Des.
Lenice Bodstein.
Data da Decisão: 03.06.2009).
Para mais, é cediço que para a concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão, faz-se suficiente o preenchimento dos requisitos entabulados nos art. 3º do Decreto-Lei 911/69, ou seja, o inadimplemento do devedor, seguido pela sua regular constituição em mora.
Da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - LIMINAR POSTERGADA PARA APÓS A CONTESTAÇÃO - INOBSERVÂNCIA DE RITO - DECRETO-LEI Nº 911/69 - AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL - DEFERIMENTO - I.
Inexistindo qualquer circunstância excepcional indicada pelo juízo, bastante à concessão da liminar para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente a comprovação dos requisitos previstos no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal.
II.
Recurso Especial conhecido e provido. (STJ.
REsp 200400886207 - (678039/SC).
Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior.
DJU 14.03.2005, p. 00380) De passo a passo, analisando cuidadosamente o processo, observo que embora a Instituição Financeira tenha acostado nos autos documentos que comprovam a notificação extrajudicial (mov. 1.6), não foi efetiva em razão da mudança de endereço da ré.
Tal constatação fática permite o protesto editalício, nos termos do art. 15 da Lei 9.492/1997: A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante. 3.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PROTESTO POR EDITAL.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS À NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO.
RETORNO COM OBSERVAÇÃO ‘AUSENTE’ EM DUAS OPORTUNIDADES.
MORA COMPROVADA.
Admite-se a intimação do devedor por meio de protesto via edital quando constatada pelo Tabelião a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 15 da Lei 9.492/1997, o que restou comprovado no caso em tela, após as frustradas tentativas de notificação pessoal. 4.
Portanto, considerando os termos expendidos na inicial, e o protesto realizado no mov. 1.7, comprovando a mora do devedor, constituída na forma do art. 2º, §2º do Decreto-Lei n.º 911/69.
Ademais, aporta ao feito a avença escrita dando conta da efetiva constituição da alienação fiduciária em garantia.
De rigor, pois, a acolhida do pedido liminar, vez que satisfeitos os requisitos legais. 1.3.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR pretendida, para o fim de DETERMINAR a BUSCA e APREENSÃO do veículo descrito na inicial, com depósito em mãos do credor, mediante a subscrição de termo de fiel depositário. 2ª Parte – Das Demais Providências. 2.
Cumprida a liminar, CITE-SE a parte requerida para contestar a ação, na forma estabelecida no § 3º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, bem assim intime-se-a a respeito do que dispõem os §§ 1º (consolidação da posse e propriedade da coisa em mãos do credor) [[1]] e 2º (faculdade de purgar a mora) [[2]], do art. 3º do diploma legal sobredito. 2.1.
EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão, ficando desde já concedidos os benefícios do art. 212 do Código de Processo Civil. 2.2.
Inocorrendo pedido de purga da mora, ou resposta, certifique-se a revelia e, por fim, voltem conclusos para sentença. 2.3.
Nos termos do que preceitua o art. 3º, §9, do DL 911/69, DETERMINO o bloqueio judicial do veículo para alienação ou transferência e circulação, via sistema Renajud. 2.4.
Entretanto, saliento a parte autora que a medida determinada no item anterior não a exime de dar prosseguimento ao feito com o intuito de se efetivar a medida liminar concedida. 2.5.
Desta forma, caso a parte autora não providencie o cumprimento das diligências necessárias à efetivação do mandado no prazo de 15 (quinze) dias após sua expedição, INTIME-SE-A para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, permitindo-se, assim, o cumprimento da liminar. 2.6.
Transcorrendo “in albis” o prazo do item anterior, intime-se a parte autora pessoalmente para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, na forma do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 2.7.
Manifestando-se a parte autora, cumpra-se esta decisão no que couber. 2.8.
Não se manifestando no prazo do item “2.6”, retornem conclusos para revogação do bloqueio e sentença de extinção. 2.9.
Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente.
Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito [1] § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. [2] § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. -
03/05/2021 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2021 21:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/05/2021 23:21
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 16:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/04/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/04/2021 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 17:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/04/2021 17:25
Recebidos os autos
-
20/04/2021 17:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/04/2021 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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