TJPR - 0016147-82.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2023 15:10
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2023 15:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/01/2023 02:15
DECORRIDO PRAZO DE AUDREAN DANIELE CASTILHO GRALAK0
-
23/12/2022 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 16:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/11/2022 16:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/11/2022
-
05/11/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE AUDREAN DANIELE CASTILHO GRALAK0
-
03/11/2022 20:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 13:29
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
11/07/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/06/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE AUDREAN DANIELE CASTILHO GRALAK0
-
19/05/2022 22:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 19:45
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/04/2022 17:48
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 14:49
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
04/11/2021 12:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/11/2021 12:19
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 03:46
DECORRIDO PRAZO DE AUDREAN DANIELE CASTILHO GRALAK0
-
30/09/2021 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016147-82.2020.8.16.0001 Processo: 0016147-82.2020.8.16.0001 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Fornecimento de insumos Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): AUDREAN DANIELE CASTILHO GRALAK0 Requerido(s): PARANA CLINICAS PLANO DE SAUDE S/A 1. Analisando-se detidamente os presentes autos, em especial as provas até então produzidas, denota-se que o pedido de produção de prova documental, requerida pela parte ré à seq. 34.1, mostra-se desnecessário e apenas postergará o julgamento do feito.
Isso porque já há no caderno processual elementos que informam ao juízo, de forma segura, sobre os fatos alegados pelas partes, suficientes para dirimir os pontos controvertidos, de modo que não há que se cogitar hipótese de cerceamento de defesa, em especial ao se analisar a prova documental produzida.
Veja-se que se cinge a controvérsia quanto à cobertura do exame solicitado pela autora, sendo que, por simples análise dos documentos acostados e dos argumentos expendidos pelas partes, é possível a apreciação meritória.
Outrossim, há que se chamar a atenção para o fato de que, como destinatário da prova, cabe ao magistrado a aferição da necessidade da dilação probatória para a solução das questões que são objeto de discussão, conforme exegese do art. 370 do CPC/2015.
Desta feita, as circunstâncias que envolvem os fatos narrados, as alegações de ambas as partes e o conjunto probatório existente nos autos são suficientes ao julgamento do feito, sendo desnecessária a prova pugnada à seq. 34.1. 1.1. Assim, contados e preparados, exceto no caso de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, registrem-se e tornem conclusos para a prolação de sentença.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Débora Demarchi Mendes Juíza de Direito Substituta III -
26/08/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 14:55
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/08/2021 15:48
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 13:44
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
20/07/2021 13:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
20/07/2021 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/07/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 18:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/06/2021 18:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
10/06/2021 14:06
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/06/2021 15:38
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE AUDREAN DANIELE CASTILHO GRALAK0
-
17/05/2021 20:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016147-82.2020.8.16.0001 Processo: 0016147-82.2020.8.16.0001 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Fornecimento de insumos Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): AUDREAN DANIELE CASTILHO GRALAK0 Requerido(s): PARANA CLINICAS PLANO DE SAUDE S/A 1. Considerando-se o interesse da ré na designação de audiência de conciliação (seq. 34.1), para o atendimento da Resolução 314 do CNJ, em seu art. 6º, § 3º, e do Decreto Judiciário nº 227/2020 TJPR (art. 3º), com fundamento no princípio do tratamento adequado dos conflitos (Resolução 125 do CNJ) e a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), em razão do atual momento de pandemia em decorrência da COVID-19 e a necessidade de realização de audiências virtuais de conciliação e mediação, em cumprimento à Portaria nº 4.130/2020 do NUPEMEC, em seus artigos 2º e art. 5º, § 3º, intimem-se as parte para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem o interesse na realização de audiência virtual de conciliação ou mediação, somente se houver viabilidade real de negociação, colocando telefone para contato (Portaria NUPEMEC-TJPR nº 4.130/2020). 1.1. Havendo interesse de ambos os litigantes na realização da conciliação ou mediação por meio virtual, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência em pauta virtual. 1.2. Desde já autorizo o aludido centro a realizar as intimações das partes. 2. Não havendo interesse na realização de audiência virtual ou certificado no caso de ausência de manifestação, tornem conclusos no agrupador “decisão – saneador” para análise da pertinência das provas pugnadas à seq. 34.1.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Débora Demarchi Mendes de Melo Juíza de Direito Substituta III -
30/04/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 09:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2021 17:36
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE AUDREAN DANIELE CASTILHO GRALAK0
-
07/04/2021 19:34
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 11:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2021 13:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/02/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE PARANA CLINICAS PLANO DE SAUDE S/A
-
30/11/2020 21:07
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE AUDREAN DANIELE CASTILHO GRALAK0
-
09/11/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 12:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/10/2020 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2020 13:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/10/2020 13:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/10/2020 13:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/10/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE AUDREAN DANIELE CASTILHO GRALAK0
-
26/09/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 08:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2020 17:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/08/2020 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2020 18:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/07/2020 18:15
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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15/07/2020 17:47
Recebidos os autos
-
15/07/2020 17:47
Distribuído por sorteio
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15/07/2020 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2020 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2020
Ultima Atualização
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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