TJPR - 0012873-18.2021.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 14º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2023 16:30
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2023 16:55
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/07/2023 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/07/2023 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2023 10:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/07/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 16:27
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/06/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2023 19:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
27/04/2023 23:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/03/2023 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE JACQUES DE QUADROS MENDES
-
06/03/2023 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 02:29
DECORRIDO PRAZO DE JACQUES DE QUADROS MENDES
-
16/01/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 12:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 16:11
Expedição de Certidão
-
01/12/2022 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
-
29/11/2022 13:51
Recebidos os autos
-
29/11/2022 13:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
-
29/11/2022 13:51
Baixa Definitiva
-
29/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE JACQUES DE QUADROS MENDES
-
18/11/2022 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 19:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/10/2022 19:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
13/09/2022 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 15:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2022 13:30 ATÉ 21/10/2022 19:00
-
23/05/2022 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 16:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/05/2022 16:28
Recebidos os autos
-
20/05/2022 16:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/05/2022 16:28
Distribuído por sorteio
-
20/05/2022 16:02
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
20/05/2022 16:01
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/03/2022 11:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/03/2022 01:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
21/03/2022 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2022 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/02/2022 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/02/2022 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012873-18.2021.8.16.0182 Processo: 0012873-18.2021.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$11.500,00 Polo Ativo(s): MARCELO KRELLING MARCELO KRELLING EIRELI – ME Polo Passivo(s): JACQUES DE QUADROS MENDES Homologo, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95, por Sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a Decisão de mov. 76.1. Sem custas e honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito -
24/01/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2022 15:00
Julgado procedente o pedido E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
20/01/2022 01:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
20/01/2022 01:37
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
08/12/2021 13:04
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 15:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/11/2021 13:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
30/11/2021 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2021 07:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 07:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2021 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE JACQUES DE QUADROS MENDES
-
26/10/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 13:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/10/2021 13:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012873-18.2021.8.16.0182 Processo: 0012873-18.2021.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$11.500,00 Polo Ativo(s): MARCELO KRELLING MARCELO KRELLING EIRELI – ME Polo Passivo(s): JACQUES DE QUADROS MENDES 1.
Em petitório de mov. 41.1, a parte ré alega a incompetência territorial deste Juízo, pedido reiterado na audiência de conciliação (mov. 48.1).
Todavia, não lhe assiste razão.
Inicialmente, esclareço que não se trata de ação de cobrança, mas sim de cunho indenizatório e de obrigação de fazer.
E, conforme dispõe o artigo 4º, III, da Lei 099/95, a competência perante os Juizados Especiais Cíveis será assim definida: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. Assim, de acordo com o petitório inicial, em estando o endereço do autor localizado nesta Capital, portanto, dentro da competência deste Juízo, este foro é competente para o processamento e julgamento da presente demanda.
Dê-se ciência. 2.
Concedo à parte autora o prazo de 10 dias, conforme requerido ao mov. 48.1. 2.1.
Ato contínuo, manifeste-se a parte ré, no prazo de 05 dias, acerca do documento.
Intimem-se. 3.
Ante o requerimento da parte ré (mov. 48.1) e em respeito aos princípios do contraditório e à ampla, paute-se audiência de instrução e julgamento virtual.
Cientes as partes de que as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação. Caso seja necessária a intimação de testemunha, deverá o advogado da parte (que estiver assistida por advogado) providenciá-la, na forma do artigo 455, do CPC. Se não estiver assistida por advogado, a parte deverá formular o requerimento para a intimação de testemunha com até 15 dias de antecedência com relação à audiência. Consigne-se, outrossim, que, na forma do artigo 34, da Lei 9099/95, serão ouvidas em juízo o número máximo de 03 testemunhas para cada parte. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. ROSEANA CESCHIN GOMES DO REGO ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta -
15/10/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 21:01
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/10/2021 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 01:09
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE JACQUES DE QUADROS MENDES
-
28/09/2021 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 14:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 09:16
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
02/08/2021 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2021 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/07/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/06/2021 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 13:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/06/2021 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 14:17
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012873-18.2021.8.16.0182 Processo: 0012873-18.2021.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$11.500,00 Polo Ativo(s): MARCELO KRELLING MARCELO KRELLING EIRELI – ME Polo Passivo(s): JACQUES DE QUADROS MENDES 1.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização Por Danos Materiais e Morais. Primeiramente, verifica-se que a presente demanda foi redistribuída a este Juízo por ser reiteração de ação anteriormente proposta sob nº 0003176-07.2020.8.16.0182, a qual foi extinta sem julgamento do mérito. Assim, nos termos do artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Deste modo, declaro a competência deste Juízo para análise e julgamento da presente demanda, com fulcro no art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil e art. 2º, da Lei 9.099/1995. Dê-se ciência. 2.
Verifica-se que o petitório inicial necessita de emenda. Isso porque, a parte autora não acostou os documentos atualizados do seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme LC nº 123/2006. Esclareço que este Juízo modificou o entendimento quanto à necessidade da juntada de todos os documentos arrolados na Portaria 03/2016, da Direção deste Fórum, adequando-se ao entendimento da TRU do TJ/PR. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TRANSPORTE DE CARGAS.
ENQUADRAMENTO DA EMPRESA REQUERENTE COMO MICROEMPRESA NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/96.
COMPROVANTE DE CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA JUNTADO PELA PARTE AUTORA.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL NÃO CONFIGURADA.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO INCISO III DO ART. 4º DA LEI 9.099/95.
FORO DE RESIDÊNCIA DO AUTOR OU DO LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PARTE AUTORA QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
ART. 373, INCISO I DO CPC.
COMPROVANTE DE ENTREGA DA CARGA DEVIDAMENTE ASSINADO PELO RECEBEDOR.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por RRT SERVIÇOS LOGÍSTICA EIRELI em face de TERMAQ INDÚSTRIA DE MÁQUINAS LTDA.
Alega a parte autora que no dia 31 de janeiro de 2019 fora contratado pela empresa requerida para realizar o transporte de um “conjunto de paredes de fornalha” da cidade de Agrolândia/SC até a cidade de Jatai/GO.
Asseverou que para a realização do referido transporte ficou acertado o pagamento do valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) em duas parcelas no valor de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), sendo que o vencimento da primeira parcela ocorreria em 02 de março de 2019 e a parcela faltante em abril de 2019.
Alegou que até o presente momento já foram inúmeras as tentativas de recebimento do valor acordado, sendo que todas restaram infrutíferas.
Ao final requereu a condenação da requerida no valor de R$ 37.551,80 (trinta e sete mil, quinhentos e cinquenta e um reais e oitenta centavos).
Sobreveio sentença julgando procedente o pedido inicial (evento 40.1), para o fim de condenar a requerida a pagar em favor da parte autora, o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Inconformada, a parte requerida interpôs recurso inominado (evento 58.1), requerendo: em sede de preliminar, a extinção do feito ante a ausência de comprovação da requerente a respeito da sua condição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, bem como, de que se enquadra nos moldes da Lei Complementar 123/2006, pois não demonstra ser optante do Simples Nacional.
Ainda em sede de preliminar, requer a extinção do feito ante o reconhecimento da incompetência territorial da ação, posto que a requerente tem sede em Agrolândia/SC e ajuizou a presente ação em Curitiba/PR.
No mérito, requereu a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos iniciais, sob o argumento de que não constam nos documentos carreados ao longo dos presentes autos, documento que comprove o recebimento da carga transportada pelo destinatário e o canhoto do conhecimento de transporte de evento 1.4, encontra-se em branco.
O recurso foi recebido (evento 66.1) e a parte oposta apresentou contrarrazões (evento 64.1). É o relatório.
Passo ao voto.
Satisfeitos os pressupostos viabilizadores da admissibilidade do recurso, razão pela qual, merece conhecimento.
Primeiramente, com relação a preliminar referente a necessidade de extinção do presente feito ante a ausência de comprovação da empresa requerente de que é optante do simples nacional, o que se tem é que o enquadramento da microempresa e da empresa de pequeno porte, depende da sua receita bruta anual. É certo então que a empresa precisa atender aos requisitos contábeis e tributários legais, inclusive demonstrando seu faturamento, caso contrário, a ausência de comprovação destes requisitos poderia ser uma estratégia para não incidir nos limites máximos da receita bruta anual previstas para ME e EPP.
Nesse sentido, verifica-se que a parte autora comprovou o seu enquadramento como Microempresa através do comprovante do CNPJ de evento 32.3 e ainda, através da alteração do contrato social de evento 1.8, já que na cláusula décima quarta, dispôs que: “O titular declara sob as penas da lei que a EIRELI se enquadra na condição de MICROEMPRESA, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 141/12/2006.” Assim, a ausência de comprovação pela opção do Simples Nacional, por si só, não comprova que não se enquadra na respectiva modalidade, posto que, comprovou seu enquadramento por outros meios. (...) (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0021064-23.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 01.03.2021) (grifei) Assim, deverá a parte autora juntar aos autos certidão atualizada da Junta Comercial e o seu Contrato Social, com as alterações posteriores, ciente de que as certidões devem ter sido expedidas no prazo máximo de 30 dias. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (art. 321, do CPC) e consequente extinção do processo (art. 485, I, do CPC). Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GASPAR LUIZ MATTOS DE ARAUJO FILHO Juiz de Direito -
10/05/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 15:40
Recebidos os autos
-
05/05/2021 15:40
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0012873-18.2021.8.16.0182 Os presentes autos foram encaminhados para análise de possível prevenção com o feito sob o nº 0003176-07.2020.8.16.0182. Depreende-se dos autos que o objeto da presente ação é o mesmo do processo nº 0003176-07.2020.8.16.0182 distribuído ao 14 º Juizado Especial desta Comarca, recebido no dia 29/01/2020 e extinto sem resolução do mérito. Assim, nos termos do artigo 286, inciso II do CPC, determino que os presentes autos sejam remetidos ao distribuidor, com o objetivo de realizar a distribuição ao 14º Juizado Especial Cível desta Capital.
Intime-se. Curitiba, 04 de maio de 2021. wolfgang werner jahnke Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente) -
04/05/2021 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/05/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 14:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
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04/05/2021 12:40
Decisão DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
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03/05/2021 09:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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03/05/2021 09:11
Recebidos os autos
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30/04/2021 14:48
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 14:46
Juntada de INFORMAÇÃO
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30/04/2021 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 13:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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30/04/2021 13:28
Recebidos os autos
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30/04/2021 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/04/2021 13:28
Distribuído por sorteio
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30/04/2021 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
25/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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