TJPE - 0002368-03.2017.8.17.2470
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Carpina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 11:58
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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02/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MARISTELA DE CASTRO MARINHO JORDAO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO JORDAO DE OLIVEIRA NETO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO HORIZONTE LTDA - ME em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS FORNECEDORES DE CANA DE PERNAMBUCO em 01/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:01
Publicado Sentença (Outras) em 10/03/2025.
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12/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina Avenida Presidente Getúlio Vargas, S/N, SÃO JOSÉ, CARPINA - PE - CEP: 55815-105 - F:(81) 36228638 Processo nº 0002368-03.2017.8.17.2470 EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS FORNECEDORES DE CANA DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): INSTITUTO HORIZONTE LTDA - ME, ANTONIO JORDAO DE OLIVEIRA NETO, MARISTELA DE CASTRO MARINHO JORDAO SENTENÇA ASSOCIAÇÃO DOS FORNECEDORES DE CANA DE PERNAMBUCO, devidamente qualificada nos autos, por meio de advogados constituídos, acionou perante este Juízo com a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de INSTITUTO HORIZONTE LTDA - ME, ANTONIO JORDÃO DE OLIVEIRA NETO, MARISTELA DE CASTRO MARINHO JORDÃO, igualmente qualificados, objetivando o cumprimento de obrigação pecuniária, tudo conforme exposto na peça inicial.
A parte exequente manifestou expressamente sua desistência da execução, pleiteando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil - petição sob Id 196199746.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
A DESISTÊNCIA, é faculdade da parte e, causa de extinção do processo sem apreciação do mérito, ex vi do artigo 485, inciso VIII do CPC.
Desnecessária a providência do § 4º do artigo 485 do CPC.
Compulsando os autos, constata-se que não houve a apresentação de embargos pelos executados, nem a realização de penhora de bens, circunstâncias que autorizam a desistência unilateral da parte exequente, conforme permissivo legal.
ANTE O EXPOSTO, ausente interesse da parte, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, e com fundamento no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil de 2015, sem apreciação do mérito, declaro a extinção deste processo.
Sem custas.
Transitada em julgado, remeter o processo ao ARQUIVO, com as anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Carpina, data registrada no sistema.
Mariana Vieira Sarmento Juíza de Direito -
27/02/2025 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 10:03
Homologada a Transação
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27/02/2025 10:03
Extinto o processo por desistência
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26/02/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 10:49
Juntada de Petição de pedido de desistência da execução
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21/02/2025 00:03
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina Avenida Presidente Getúlio Vargas, S/N, SÃO JOSÉ, CARPINA - PE - CEP: 55815-105 - F:(81) 36228638 Processo nº 0002368-03.2017.8.17.2470 EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS FORNECEDORES DE CANA DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): INSTITUTO HORIZONTE LTDA - ME, ANTONIO JORDAO DE OLIVEIRA NETO, MARISTELA DE CASTRO MARINHO JORDAO DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o presente feito foi equivocadamente arquivado, razão pela qual torno sem efeito a certidão de Id 29067447, tendo em vista que não foi proferida sentença.
Ao tempo em que determino que intime-se, por meio de seu advogado, a exequente para que informe, em 05 (cinco) dias, interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Caso deseje a continuidade do feito deverá, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique a Secretaria e retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Carpina, data registrada no sistema.
Mariana Vieira Sarmento Juíza de Direito -
19/02/2025 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 12:46
Conclusos para despacho
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18/02/2025 12:46
Processo Reativado
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31/07/2022 00:00
Classe Processual alterada de EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL(159) para Execução de Título Extrajudicial (12154)
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15/03/2018 13:56
Arquivado Definitivamente
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15/03/2018 13:56
Transitado em Julgado em 15/03/2018
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18/12/2017 10:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/12/2017 10:14
Juntada de Petição de carta
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18/12/2017 10:14
Juntada de carta
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29/11/2017 08:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/11/2017 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2017 13:12
Expedição de citação.
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10/11/2017 13:12
Expedição de citação.
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10/11/2017 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2017 12:29
Expedição de Mandado.
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30/10/2017 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2017 17:49
Juntada de Petição de petição
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11/10/2017 17:18
Conclusos para decisão
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11/10/2017 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2017
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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