TJPI - 0803978-56.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo I (Uespi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 07:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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27/05/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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23/05/2025 02:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Fátima - CEP 64200-000 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0803978-56.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR(A): ROZA MARIA CARDOZO MIRANDA RÉU(S): BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Rh.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte recorrente, com base no disposto no art. 99, "caput" e § 3.º do Código de Processo Civil.
Realizando um juízo de prelibação sobre o recurso inominado interposto, entendo presentes os pressupostos objetivos e subjetivos da espécie recursal, pelo que o recebo no efeito devolutivo, a teor do art. 43 da Lei n.º 9.099/95.
Por conseguinte, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões recursais.
Após o prazo, com ou sem manifestação, determino a remessa dos autos a Turma Recursal, para processamento da pretensão.
Cumpra-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
21/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/04/2025 09:45
Conclusos para decisão
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22/04/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 07:41
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 12:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Fátima - CEP 64200-000 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0803978-56.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR(A): ROZA MARIA CARDOZO MIRANDA RÉU(S): BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
PRELIMINAR DE SEGREDO DE JUSTIÇA Em relação ao pedido de segredo de justiça de documentos juntados com a contestação, nota-se que há apenas a juntada de um extrato bancário que contem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade, tal como prevê o art. 189, III do CPC.
Os demais documentos, no entanto, que fazem referência à relação negocial, como o instrumento contratual, motivo pelo qual não se faz necessário o sigilo.
Por essas razões, determino o sigilo do documento ID 66230049.
Além disso, determino o sigilo do documento ID 63630369 pelo mesmo motivo.
PRELIMINAR DE INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n.º 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
Desse modo, afasto a preliminar.
PRELIMINAR DE CONEXÃO Afasto a alegada conexão.
Isso porque o simples fato de a demanda tratada nos autos alegadamente conexos abordar matéria idêntica à discutida nesses autos não é suficiente a implicar na reunião dos processos, uma vez que o contrato objeto do presente processo é distinto e por essa razão o julgamento em separado dos processos não implicará em decisões conflitantes.
Sem mais preliminares, passo à análise do mérito.
MÉRITO Analisadas as alegações das partes e a prova dos autos, entendo que a pretensão merece parcial acolhimento.
De fato, formou-se a convicção deste juízo quanto à realização de descontos no benefício previdenciário da parte autora, relativos aos empréstimos consignados 0123475186265 e 0123475185302 que têm como credor o banco requerido.
No entanto, a última contratação não foi realizada pela parte autora, o que vem comprometendo a sua renda mensal em virtude dos descontos sucessivos.
A esse respeito, a parte autora juntou prova documental que demonstra a consignação de empréstimos em seu benefício previdenciário, os quais vêm sendo descontados mês a mês em favor da empresa requerida, conforme informação do INSS (ID. 62502918).
Ainda sobre as provas dispostas nos autos, a instituição financeira demonstrou apenas a relação contratual do primeiro instrumento de n.º 0123475186265.
Nesse ponto, não obstante a ausência nos autos do instrumento contratual, referida transação bancária foi aceita pelo consumidor, tanto que o numerário foi recebido em sua conta bancária, sendo ainda registrado nos autos a sua movimentação e emprego dos valores (ID 63630369; 66230049).
Além disso, conforme apontado pelo réu, a contratação se deu mediante utilização de cartão e senha através do terminal eletrônico, motivo pelo qual não existiria contrato escrito, apenas os "log's" da operação, os quais são descritos no bojo da contestação (ID 66230044, p. 11-12).
A requerida também demonstra que o contrato em referência trata-se de refinanciamento dos contratos nº 434.864.246 e 412.285.76, devidamente assinados pela requerente (ID 66230047 e 66230048).
Assim, fica comprovada a tese da contestação de que houve contratação do empréstimo por meio de caixa eletrônico com cartão e senha da parte requerente, inclusive feito na mesma agência em que a autora possui conta bancária, sendo, em verdade, refinanciamento de contratos anteriores devidamente firmados pela requerente.
Além do mais, as operações mencionadas no relatório citado não foram especificamente impugnadas pela autora em audiência, o que reforça a presunção da regularidade da relação contratual, bem assim o fato de a requerente ter recebido a quantia de R$ 2.010,63 referente ao contrato e a utilizado também reforça tal presunção (ID 63630369, p. 10).
Já quanto ao contrato nº 0123475185302, a requerida não demonstra a relação contratual, uma vez que não apresentou cópia do seu instrumento devidamente assinado pela autora.
Não obstante a isso, a requerida comprova o creditamento de R$ 2.608,71 (dois mil seiscentos e oito reais e setenta e um centavos) em 10/02/2023 referente ao valor do contrato em conta de titularidade da parte autora junto à instituição requerida, conforme extrato bancário apresentado pela própria requerente e corroborado no extrato apresentado pelo réu (ID63630369, p. 10; 66230049).
Quanto a tais comprovações, não houve qualquer impugnação por parte da autora, de modo que resta evidenciado o recebimento da quantia.
Assim, como forma de evitar enriquecimento ilícito a teor do artigo 884 do CC, é de se reconhecer a possibilidade de devolução da referida quantia.
Diante de tais conclusões de ordem fática, entendo que o negócio em questão revela-se inexistente, haja vista que, no afã de fechar contratos com os aposentados e pensionistas, a instituição autorizou agentes para captar clientes e, sem o devido cuidado, encaminhou a documentação para efetivação dos descontos junto ao INSS, sem avaliar a regularidade do consentimento.
Como não foi sequer apresentado o instrumento contratual, presume-se que o empréstimo realmente não foi solicitado pela parte autora, conforme ilação que se extrai dos autos.
Não obstante, há prova nos autos dando conta de depósito em seu favor, o que deverá ser ponderado ao final desta decisão.
RESPONSABILIDADE CIVIL Revolvida a validade do negócio, há a necessidade de ser analisado o dever de reparação dos danos.
Neste sentido, cabe mencionar que a responsabilidade civil na lide tem natureza objetiva, pois o art. 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, para a responsabilização do BANCO, restou demonstrada a conduta, consistente na contratação irregular de empréstimo, o dano, identificado pelos descontos indevidos no benefício previdenciário e o comprometimento da renda da parte autora, e a relação de causalidade, sendo certo que foi a contratação irregular que causou a preterição no patrimônio da autora. É patente, portanto, o dever de indenizar.
DANOS MATERIAIS - DEPÓSITO COMPROVADO Efetivado o pagamento de valor indevidamente cobrado, oriundo de erro não justificável, correta a devolução em dobro, conforme determina o art. 42, parágrafo único do CDC, ou seja, os descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela parte autora, referente a parcelas de contratos de empréstimos que não realizou.
De acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário, para afastar a aplicação da sanção da repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados é necessário que o fornecedor comprove que a cobrança não adveio de uma conduta culposa ou dolosa de sua parte.
No caso, a prova permite concluir que, apesar da ausência de prova quanto à relação contratual, a requerida comprova o envio de transferência bancária para conta bancária da parte autora, particularidade que afasta a presunção de má-fé da instituição financeira, dada a efetiva transferência de recursos e o incremento patrimonial em favor do autor.
Incabível, portanto, a sanção para obrigar a instituição financeira ao pagamento em dobro, devendo a restituição das prestações descontadas se dar de forma simples.
DANO MORAL - DEPÓSITO COMPROVADO A respeito do dano de ordem moral, reputo que, na linha do art. 944 do Código Civil, a jurisprudência recomenda a fixação do quantum seja feito com moderação, proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se às peculiaridades de cada caso, norteando-se o magistrado tanto pelo cumprimento do caráter dúplice - Compensatório e punitivo - da indenização, quanto pela preocupação em não se constituir a mesma em causa de enriquecimento ilícito por parte da vítima.
E no caso dos autos, não vislumbro a ocorrência de danos à dignidade da autora, uma vez que a perda patrimonial provocada pelos descontos do benefício previdenciário foi compensada com o depósito bancário realizado pela instituição financeira a título do contrato em questão.
Não se pode cogitar que pela situação ilícita identificada nos autos, a parte autora tenha passado por privações.
De tal sorte, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvo acolher parcialmente os pedidos formulados, determinando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para DECLARAR a inexistência do contrato de nº 0123475185302, bem como para CONDENAR o réu a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes no pagamento simples das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, relativas ao citado contrato, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso.
Com a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa, dada a comprovação de depósito realizado em favor da parte autora, cujo total equivale a R$ 2.608,71 (dois mil seiscentos e oito reais e setenta e um centavos), estabeleço que o banco requerido poderá compensar tal montante do valor total da condenação.
Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado.
Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil.
Determino que a secretaria atribua sigilo aos documentos ID 66230049 e 63630369.
Sem custas ou honorários, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
04/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:26
Julgado procedente em parte do pedido
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07/11/2024 11:39
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 11:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/11/2024 11:30 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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06/11/2024 15:26
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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04/11/2024 12:13
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 04:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/10/2024 09:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/09/2024 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 11:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/11/2024 11:30 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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17/09/2024 10:00
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 17/10/2024 10:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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12/09/2024 10:46
Não Concedida a Medida Liminar
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27/08/2024 12:55
Conclusos para decisão
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27/08/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 12:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/10/2024 10:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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27/08/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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