TJPR - 0001404-22.2018.8.16.0168
1ª instância - Terra Roxa - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2022 16:40
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2022 14:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/12/2022 14:27
Recebidos os autos
-
15/12/2022 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
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08/11/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO LOPES DE SOUZA
-
04/11/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 19:24
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 19:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 19:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 16:31
Juntada de CUSTAS
-
06/09/2022 16:31
Recebidos os autos
-
06/09/2022 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO LOPES DE SOUZA
-
30/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 15:58
Recebidos os autos
-
19/07/2022 17:38
Recebidos os autos
-
19/07/2022 17:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/07/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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19/07/2022 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/07/2022 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
19/07/2022 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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19/07/2022 15:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2022
-
19/07/2022 15:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2022
-
19/07/2022 15:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2022
-
19/07/2022 15:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/11/2021
-
19/07/2022 15:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2021
-
19/07/2022 15:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/11/2021
-
19/07/2022 15:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2021
-
19/07/2022 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/07/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 15:04
Juntada de Certidão
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19/07/2022 15:03
Juntada de ACÓRDÃO
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08/07/2022 06:26
Juntada de Certidão
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08/07/2022 06:26
Recebidos os autos
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08/07/2022 06:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2022
-
08/07/2022 06:26
Baixa Definitiva
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08/06/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO LOPES DE SOUZA
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23/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2022 12:41
Recebidos os autos
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16/05/2022 12:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2022 17:43
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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12/05/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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12/05/2022 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/05/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2022 09:50
Juntada de ACÓRDÃO
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30/04/2022 08:21
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
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19/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2022 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2022 14:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
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08/03/2022 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/03/2022 18:48
Pedido de inclusão em pauta
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07/03/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 19:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/03/2022 19:41
Juntada de PARECER
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04/03/2022 19:41
Recebidos os autos
-
04/03/2022 19:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2022 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2022 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/03/2022 14:51
Conclusos para despacho INICIAL
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03/03/2022 14:51
Recebidos os autos
-
03/03/2022 14:51
Distribuído por sorteio
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03/03/2022 14:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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03/03/2022 12:12
Recebido pelo Distribuidor
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03/03/2022 07:05
Ato ordinatório praticado
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03/03/2022 07:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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02/03/2022 21:48
Recebidos os autos
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02/03/2022 21:48
Juntada de CONTRARRAZÕES
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22/02/2022 01:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2022 06:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/02/2022 21:55
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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09/11/2021 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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08/11/2021 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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03/11/2021 15:15
Recebidos os autos
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03/11/2021 15:15
Juntada de CIÊNCIA
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03/11/2021 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/11/2021 00:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2021 17:01
MANDADO DEVOLVIDO
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26/10/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2021 07:21
MANDADO DEVOLVIDO
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25/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CRIMINAL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Edifício Fórum - Centro - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2648 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001404-22.2018.8.16.0168 Processo: 0001404-22.2018.8.16.0168 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 05/10/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): LIDIANE CRISTINA DE SOUZA Réu(s): Leandro Lopes de Souza SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de LEANDRO LOPES DE SOUZA, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 147 do Código Penal, com a incidência da Lei nº 11.340/2006, pela prática, em tese, do seguinte fato delituoso: Em data de 5 de outubro de 2017, por volta das 02h00min, na residência localizada na rua do Campo, nº 623, BNH, nesta cidade e comarca de Terra Roxa/PR, o denunciado LEANDRO LOPES DE SOUZA, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se da relação íntima de afeto que manteve com a ofendida, ameaçou de causar mal injusto e grave a sua esposa, a vítima Lidiane Cristina de Souza, ao empunhar uma faca ao mesmo tempo em que a ameaçava de morte.
A denúncia foi recebida e, na mesma ocasião, determinada a citação do réu (mov. 15.1).
Citado (mov. 25), o acusado apresentou resposta à acusação através de defensora nomeada (mov. 32.1).
Na decisão de mov. 36.1, o Juízo manteve o recebimento da denúncia e determinou a designação de audiência de instrução e julgamento.
Durante a instrução processual (mov. 86), foram inquiridas a vítima e três testemunhas.
O Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha Maria Benedita Bouno, o que foi homologado pelo Juízo.
Ao final, interrogou-se o acusado.
O Ministério Público, em alegações finais por memorais, requereu a condenação do denunciado, nos termos da denúncia, bem como a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (mov. 90.1).
Por sua vez, a defesa do réu, em sede de alegações finais por memorais (mov. 105.1), postulou, em síntese, a sua absolvição, ante a ausência de provas a ensejar a condenação. É o relatório do essencial.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público em face de LEANDRO LOPES DE SOUZA, dando-o como incurso nas sanções do art. 147 do Código Penal, com a incidência da Lei nº 11.340/2006.
Os autos estão em ordem, encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, não havendo questão preliminar ou nulidade a ser sanada.
Compulsando os autos, é possível observar que o feito tramitou regularmente, sendo observadas todas as etapas procedimentais, bem como assegurados os direitos e garantias inerentes à defesa.
Conforme mencionado acima, pesa contra o réu a acusação de ameaçar de causar mal injusto e grave contra a sua esposa, senhora Lidiane Cristina de Souza, fato este que configura, em tese, a infração prevista no art. 147 do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006.
A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 4.2), bem como pelos depoimentos colhidos tanto na fase inquisitorial quanto na fase judicial.
No que se refere à autoria, considerando os elementos colacionados aos autos, restou devidamente comprovada na pessoa do acusado.
O réu não foi interrogado perante a Autoridade Policial.
Em Juízo (mov. 82.2), o denunciado Leandro Lopes de Souza relatou, em síntese, que discutiu com a vítima, mas que não a ameaçou e que não apanhou uma faca naquele momento.
No entanto, a vítima relatou a dinâmica dos fatos de forma diversa.
Com efeito, a ofendida Lidiane Cristina de Souza, na fase inquisitiva (mov. 4.4), declarou: QUE a declarante é esposa de LEANDRO LOPES DE SOUZA; [...] QUE na data de ontem, a declarante e LEANDRO brigaram quando estavam em um bar da Rosa; QUE a declarante afirma que apenas foi chamar LEANDRO [...] para voltar para casa; QUE LEANDRO começou a xingá-la; [...] QUE ao após, por volta das 02hs, a declarante foi buscar as crianças na casa de sua genitora; QUE ao chegar, LEANDRO já estava lá e começou a xingar a declarante de puta, biscate; QUE a declarante pegou as crianças e foi para casa; QUE chegando em casa, LEANDRO pegou um faca e ameaçou a declarante de morte; QUE jogou as roupas no meio da rua e os calçados também; QUE os vizinhos acionaram o Conselho Tutelar; QUE foi necessário a ajuda dos vizinhos para que LEANDRO saísse da residência [...] (grifei) Durante a instrução processual (mov. 86.5), a vítima afirmou, em resumo: “que essa rua do campo era onde eu morava em 2017; que sou casada com Leandro há dezoito anos; que nossa vida antes era um tormento, vivíamos um quebra-pau, mudou depois que mudamos para o sítio; que nessa época de 2017 brigávamos bastante; que antigamente ele bebia muito e chegou nesse ponto de ameaçar; que estávamos separados e ele chegou com ciúme, brigando e caçando confusão; que eram várias as brigas; que foram os vizinhos que chamaram a polícia; que ele me xingou nesse dia, então peguei as crianças e fui para casa; que ele pegou uma faca na cozinha e me ameaçou, falando que ia me matar; que foi eu que chamei o conselho tutelar; que hoje em dia moramos no sítio e não brigamos mais; que tenho cinco filhos com ele; que ele me ameaçou na hora da briga, mas não me matou durante esses dezoito anos juntos; que não fiquei muito assustada na hora que ele me mostrou a faca porque sabia que ele não ia me fazer nenhum mal; que foi a primeira vez que ele puxou a faca para mim; que era uma faca de uso doméstico”.
Denota-se do relato da ofendida que ela já vivenciou várias situações de violência com o marido, ora réu, e, no dia do fato, foi ameaçada de morte.
Ainda, como forma de incutir maior temor, o acusado apanhou uma faca para ameaçá-la.
Menciono, por oportuno, que a palavra da vítima, em delitos ocorridos em âmbito doméstico, se reveste de notável valia, porquanto o crime é, na maioria das vezes, praticado longe dos olhos de testemunhas.
Portanto, pode ser a única prova/indício existente, motivo pelo qual, quando esta estiver em consonância com os demais elementos probatórios, é forte o suficiente para embasar o decreto condenatório.
A propósito: [...] “3.
A palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação pelo crime de ameaça, mormente porque se trata de violência doméstica ou familiar. [...] (AgRg no AREsp 423.707/RJ, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 21/10/2014). [...] (TJPR - 4ª C.Criminal - 0004295-50.2016.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 17.05.2021) (grifei) APELAÇÃO CRIME.
AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PLEITO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROCESSUAL.
TEMOR EVIDENCIADO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INC.
II, DO CP.
DESACOLHIMENTO.
AGRAVANTE MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0007249-55.2017.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO EDISON DE MACEDO PACHECO - J. 17.05.2021) (grifei) [...] A palavra da vítima nos crimes ocorridos no ambiente doméstico, onde normalmente não possui testemunhas, possui alto relevo, constituindo, em alguns casos, fundamento suficiente para condenação, ainda mais quando amparada por outros elementos de prova. (TJ-PR 8915331 PR 891533-1 (Acórdão), Relator: Wellington Emanuel C de Moura, Data de Julgamento: 28/06/2012, 1ª Câmara Criminal) (grifei) Embora a vítima continue casada com o réu, isso não retira a veracidade de sua declaração, uma vez que prestou o testemunho de forma semelhante em duas oportunidades.
O policial militar Fernando Caetano, contou em Juízo (mov. 86.4), em síntese, que foi solicitado a comparecer na residência do casal e que, quando se aproximavam, viram que o réu e a vítima estavam discutindo em via pública.
Disse que é comum situações dessa natureza envolvendo os dois, motivo pelo qual são conhecidos no meio policial.
Relatou que não sabe precisar o que foi dito pela ofendida na oportunidade, uma vez que ocorrem fatos semelhantes corriqueiramente.
A informante Cleusa Duarte Barbosa, mãe da ofendida (mov. 86.3), aduziu que tem conhecimento de “várias confusões deles”, mas que, atualmente, estão juntos e se dão bem.
Declarou que, em relação ao fato, não se lembra de detalhes, já que houve muitas brigas parecidas.
Acrescentou que ambos possuíam “temperamento fora do normal” e eram “muito grosseiros”.
No caso dos autos, observa-se que a palavra da ofendida anda lado-a-lado com os demais elementos coligidos, não deixando dúvidas no tocante às suas declarações, bem como ao crime perpetrado pelo acusado.
Ainda que as testemunhas não tenham relatado o fato com detalhes, disseram que eram recorrentes as brigas entre o casal, inclusive com a intervenção da Polícia Militar em muitas delas.
Ademais, no crime descrito no art. 147, caput, do Código Penal, o bem jurídico protegido é a liberdade física e psíquica da pessoa (paz de espírito, sossego, tranquilidade).
No entanto, prevalece, tanto em sede doutrinária, quanto na jurisprudência, o entendimento segundo o qual o delito em comento, no que se refere ao momento consumativo, é daqueles delitos formais.
Com isso, a efetiva ocorrência de resultado naturalístico, no caso, afetação da paz de espírito, não é exigida para que se considere consumado o delito.
A afetação, se ocorrer, será considerado mero exaurimento.
Nesse diapasão, caracterizado estará o delito de ameaça se, no caso concreto, for possível extrair a intenção do agente de incutir medo à vítima, por intermédio de ameaça séria e idônea, como ocorre no caso em mesa, que o réu utilizou, também, de faca para intimidá-la.
Nesse sentido: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL E AMEAÇA (ART. 129, § 9.º, E ART. 147, AMBOS DO CP).
CONDENAÇÃO À PENA DE QUATRO (04) MESES E CINCO (05) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO.
RECURSO DA DEFESA.
ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL A DEMONSTRAR A MATERIALIDADE DELITIVA OU POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
DESACOLHIMENTO.
FOTOGRAFIAS DAS LESÕES E COERENTE PALAVRA DA VÍTIMA COMPROVAM SUFICIENTEMENTE AS AGRESSÕES.
RECONHECIMENTO DE PERDÃO TÁCITO EM RELAÇÃO AO DELITO DE AMEAÇA.
DESCABIMENTO.
AÇÃO PENAL DE NATUREZA PÚBLICA.
RECONCILIAÇÃO DO CASAL QUE EM NADA ALTERA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000955-42.2018.8.16.0046 - Arapoti - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 04.03.2021) (grifei) APELAÇÃO CRIMINAL.
LEI MARIA DA PENHA.
AMEAÇA PRATICADA NO ÂMBITO FAMILIAR.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DEFENSIVO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PALAVRAS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA, EM CONSONÂNCIA COM A CONFISSÃO DO ACUSADO, SUFICIENTES PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO.
ESTADO DE RAIVA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE PENAL DO AGRESSOR.
ISENÇÃO DE APLICAÇÃO DA PENA DIANTE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTEGRIDADE PSÍQUICA DA MULHER.
BEM JURÍDICO QUE DEVE SER TUTELADO COM A REPRESSÃO ESTATAL.
RECONCILIAÇÃO DO CASAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE PENAL DO AGRESSOR.
TIPICIDADE, CULPABILIDADE E ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC, Relator: Sérgio Rizelo, Data de Julgamento: 21/07/2014, Segunda Câmara Criminal Julgado) (grifei) Dessa forma, a ameaça de morte dirigida à vítima foi proferida com o intuito de lhe incutir temor, configurando, pois, o delito previsto no art. 147, caput, do Código Penal.
Pelos fundamentos acima expostos, não há espaço para o acolhimento da tese defensiva de falta de provas.
Pelo contrário, o caderno probatório é suficiente para a condenação do réu, com materialidade e autoria devidamente provadas, diante de todo o arcabouço cognitivo coligido durante a persecução penal.
No campo da dosimetria da pena, da análise da certidão de antecedentes criminais do acusado (mov. 106.1), verifico que ele é portador de maus antecedentes, já que foi condenado nos autos nº 0000194-33.2018.8.16.0168, pela prática do crime de ameaça e da contravenção penal de vias de fato, em situação de violência doméstica, ocorridos em 19/07/2017 e com trânsito em julgado em 27/08/2018.
Insta salientar que a pena decorrente da aludida ação foi executada nos autos nº 0001835-56.2018.8.16.0168 e extinta pelo cumprimento definitivamente em 06/03/2019.
Logo, não há falar na decorrência do prazo depurador a que alude o art. 64, inciso I, do Código Penal.
Pesa, ainda, em desfavor do acusado a agravante tipificada no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Estatuto Repressor, uma vez que praticou o crime prevalecendo-se de relação doméstica que possui com a vítima, pois são casados.
Não fosse suficiente, consigne-se que não socorre o réu qualquer causa excludente de ilicitude ou dirimente da culpabilidade, sendo imputável, consciente da ilicitude de sua conduta à época do fato e era exigível que agisse de forma diversa.
Dessa forma, a condenação do acusado é medida de rigor e que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR o réu LEANDRO LOPES DE SOUZA como incurso nas sanções previstas nos art. 147 do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006.
Passo a dosar a pena que será imposta ao réu, sob a bússola do disposto nos artigos 59 e 68 do Estatuto Repressivo. 4.
DOSIMETRIA DA PENA Das Circunstâncias Judiciais Na PRIMEIRA FASE da dosimetria da pena devem ser analisadas as circunstâncias judiciais insculpidas no art. 59 do CP.
No que tange à culpabilidade, foi normal no caso, merecendo um censo de censurabilidade comum, não implicando em maior desvalor da sua conduta além daquele atinente ao tipo penal.
O acusado possui antecedentes criminais (em anexo), conforme fundamentação contida no bojo da sentença.
Quanto à conduta social do réu e sua personalidade, em razão da ausência de estudo social, laudo psicológico ou outro elemento de prova mais robusto e consistente, impossível emitir qualquer juízo de valor, não sendo capaz de prejudicar o denunciado, sendo-lhe, por isso, favoráveis estas circunstâncias.
Sobre os motivos do crime, este constitui a fonte propulsora da vontade criminosa, que, no caso em tela, são comuns aos crimes desta espécie, o que não lhe prejudica.
Nada há de extraordinário nas circunstâncias e nas consequências da infração, se mostrando normais à espécie.
O comportamento da vítima foi irrelevante para a prática do crime.
Assim, ante a existência de uma circunstância judicial desfavorável (antecedentes criminais), fixo a pena-base em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção.
Das Agravantes e das Atenuantes Na SEGUNDA FASE da dosimetria, não incide em benefício do réu circunstância atenuante.
De outra banda, pesa em seu desfavor uma circunstância agravante, prevista no art. 61, inciso I, alínea “f”, do CP, conforme fundamentação contida no bojo desta sentença.
Portanto, exaspero a pena-base na fração de 1/6, fixando, assim, a pena intermediária em 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção.
Das Causas de Aumento ou de Diminuição Na TERCEIRA FASE, inexistindo qualquer causa de aumento ou de diminuição da sanção corporal, fixo como definitiva a pena de 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção.
Do regime inicial de cumprimento da pena O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto (art. 33, § 2º, alínea “c”, do CP), tendo em vista o quantitativo de pena dosada.
As condições, a serem esclarecidas em sede de audiência admonitória, ficam desde já estabelecidas: a) manter-se em trabalho fixo durante todo o período de cumprimento da pena; b) comparecimento mensal ao juízo para justificar suas atividades; c) não fazer uso de bebidas alcoólicas e substâncias entorpecentes; d) comparecer a todo e qualquer ato processual que vier a ser intimado por este juízo; e) não mudar de endereço ou ausentar da comarca por mais de 30 (trinta) dias sem devida autorização do juízo; f) não se ausentar do país sem autorização judicial; e g) permanecer em sua residência durante os dias da semana após às 20:00 horas até às 06:00 horas do dia seguinte e durante todo o período nos finais de semana.
Consigno que o regime aberto se baseia na autodisciplina e senso de responsabilidade, e o descumprimento das condições impostas ou mesmo o cometimento de novo delito implicarão em regressão de regime.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e sursis penal Entendo incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, posto que reconhecida uma circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), não sendo a benesse legal medida suficiente e efetiva para a prevenção e repressão criminal, nem socialmente recomendável, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal.
No mesmo sentido, não há que se falar em suspensão condicional da pena, na forma do art. 77, inciso I, do mesmo Código.
Do direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, do CPP) O réu respondeu ao processo todo em liberdade e foi condenado ao cumprimento da pena em regime aberto.
Outrossim, por não estarem presentes quaisquer das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva (art. 312 do CPP), poderá apelar em liberdade. 5.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS De acordo com o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ao proferir a sentença condenatória, o magistrado deve fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Especial Repetitivo, cadastrado sob Tema 983, firmou a seguinte tese: “nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”.
Pela tese fixada, o dano moral sofrido pela vítima, em casos envolvendo violência doméstica e familiar, prescinde de dilação probatória para se aferir o mínimo da indenização a ser suportada pelo réu.
Trata-se, assim, de dano moral in re ipsa.
Havendo pedido do Ministério Público, na ocasião do oferecimento da denúncia e em sede de alegações finais, oportuniza-se ao réu o devido contraditório, evitando-se condenação surpresa e possibilitando, ainda, que refute o requerimento, o que, no caso concreto, sequer ocorreu.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL.
ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ACOLHIMENTO.
PEDIDO EXPRESSO EM ALEGAÇÕES FINAIS.
DANO IN RE IPSA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 983).
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0001741-18.2016.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 24.10.2019) (grifei) Assim, levando-se em conta que a conduta do réu foi criminosa e, portanto, dolosa, bem como que o dano moral prescinde de prova, nos casos que envolvem violência doméstica, resta ao magistrado a fixação do quantum devido.
Porém, não havendo prova concreta de riqueza do réu, fixo o valor mínimo de indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), podendo a vítima buscar, na via própria, montante maior.
CONDENO o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, por força do que estabelece o art. 804 do Código de Processo Penal.
Comunique-se a vítima sobre esta sentença, por carta.
Diante da inexistência de Defensoria Pública efetivamente instalada no Estado do Paraná até a presente data, houve necessidade de nomeação de advogada dativa no presente feito para exercer a defesa do réu, que não possuía condições financeiras para constituir patrono.
Assim, com base no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994, CONDENO o Estado do Paraná a pagar à Dra.
Bruna Cruz (OAB/PR nº 85.747), para patrocinar a defesa de Leandro Lopes de Souza, honorários advocatícios que, em razão de ter apresentado resposta à acusação, em analogia ao disposto no item 1.11, da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa, referente à Advocacia Criminal, então regulamentada pela Resolução Conjunta nº 15/2019, do Procurador-Geral do Estado e do Secretário de Estado da Fazenda, fixo em R$ 300,00 (trezentos reais).
Tendo em vista que o réu constituiu, como patrono particular, o Dr.
Pedro Sônego (mov. 85.2), REVOGO a decisão lançada ao mov. 87.1, uma vez que os honorários advocatícios deverão ser suportados unicamente pelo réu.
Comunique-se, se necessário.
Transitada em julgado esta decisão, tomem-se as seguintes providências: a.
Remetam-se os autos ao Contador Judicial, para cálculo das custas e das despesas processuais, intimando-se o apenado para que efetue o recolhimento das verbas; b.
Expeça-se guia de recolhimento definitiva, acompanhada das peças indicadas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; c.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, comunicando-lhe a condenação do sentenciado, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral conjugado com o art. 15, inciso III, da Constituição Federal; d.
Oficie-se ao Instituição de Identificação do Estado do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; e.
Lance-se o nome do réu no rol de culpados; e f.
Cumpram-se as demais disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que forem aplicáveis.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. Terra Roxa, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito -
22/10/2021 11:22
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 11:22
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 06:20
Expedição de Mandado
-
22/10/2021 06:17
Expedição de Mandado
-
22/10/2021 06:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2021 06:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 00:29
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/07/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/07/2021 18:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/07/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 12:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/05/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO LOPES DE SOUZA
-
19/05/2021 14:21
Alterado o assunto processual
-
15/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CRIMINAL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Edifício Fórum - Centro - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2648 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001404-22.2018.8.16.0168 Processo: 0001404-22.2018.8.16.0168 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 05/10/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): LIDIANE CRISTINA DE SOUZA Réu(s): Leandro Lopes de Souza DESPACHO Em atenção ao contido ao mov. 94.1, habilitem-se os defensores constituídos pelo réu nos autos (mov. 85).
Após, intime-se a defesa para apresentação de alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias, oportunidade em que o douto causídico constituído deverá se manifestar sobre possível equívoco na fixação de honorários pela decisão de mov. 87.1.
Por fim, voltem conclusos para sentença. Terra Roxa, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito -
04/05/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 20:05
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
13/04/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/04/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 15:20
Recebidos os autos
-
05/04/2021 15:20
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/03/2021 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 12:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 18:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
11/03/2021 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
11/03/2021 12:17
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2021 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 11:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/03/2021 12:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/02/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 15:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/02/2021 14:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/02/2021 12:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 12:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 12:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 10:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/02/2021 09:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/02/2021 09:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/02/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 17:15
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 17:15
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/02/2021 15:33
Expedição de Mandado
-
12/02/2021 15:25
Expedição de Mandado
-
12/02/2021 15:24
Expedição de Mandado
-
12/02/2021 15:23
Expedição de Mandado
-
12/02/2021 15:21
Expedição de Mandado
-
12/02/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 15:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/01/2021 12:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/11/2020 17:06
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 18:26
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 12:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/08/2020 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 13:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/07/2020 14:45
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 19:07
Recebidos os autos
-
28/05/2020 19:07
Juntada de CIÊNCIA
-
28/05/2020 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2020 13:19
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 14:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/03/2020 18:39
Conclusos para decisão
-
19/03/2020 18:38
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2020 18:37
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2020 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2020 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 18:22
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 17:22
Recebidos os autos
-
10/02/2020 17:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/01/2020 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 11:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/01/2020 15:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/01/2020 15:02
Expedição de Mandado
-
17/01/2020 14:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
16/01/2020 12:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/01/2020 12:07
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2020 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 12:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/01/2020 12:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/01/2020 12:05
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/01/2020 18:25
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/01/2020 16:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/01/2020 16:26
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2020 16:25
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2020 16:25
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2020 16:24
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2020 16:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
09/01/2020 14:18
Juntada de DENÚNCIA
-
09/01/2020 14:18
Recebidos os autos
-
12/07/2018 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2018 16:52
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
12/07/2018 16:40
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/07/2018 13:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/07/2018 13:52
Recebidos os autos
-
09/07/2018 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2018
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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