TJPR - 0025869-12.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fernando Ferreira de Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2022 17:36
Baixa Definitiva
-
22/09/2022 17:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/09/2022
-
22/09/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
30/08/2021 09:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 06:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 19:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/08/2021 18:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/07/2021 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 15:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 00:00 ATÉ 13/08/2021 17:00
-
29/06/2021 18:52
Pedido de inclusão em pauta
-
29/06/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
01/06/2021 16:46
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
01/06/2021 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2021 06:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 06:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0025869- 12.2021.8.16.0000 - 13ª CÂMARA CÍVEL.
ORIGEM: VARA CÍVEL DE TERRA ROXA.
AGRAVANTE: VALDECIR COELHO.
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD – SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP.
RELATOR: DES.
FERNANDO FERREIRA DE MORAES.
Vistos.
I.
Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 263.1 dos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0001892-45.2016.8.16.0168, em que o Juízo entendeu por manter a constrição sobre o imóvel da matrícula nº 10.313, do Registro de Imóveis de Terra Roxa – PR, de propriedade do agravante, por entender que não restou comprovado se tratar de bem de família, além de indeferir o requerimento da concessão da justiça gratuita.
Inicialmente o agravante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
No mérito, defende que é fato notório que o imóvel trata de sua residência, tanto que foi citado neste endereço desde o início do processo executório.
Alega que o imóvel encontra- se registrado tanto em seu nome como de sua ex-esposa, que seu patrimônio foi consumido por dívidas, que não recebe nenhum salário e que seus rendimentos são ínfimos, retirados do trabalho como diarista na lavoura, bem como que não possui documentos capazes de comprovar seu estado de PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0025869-12.2021 - fls. 02. miserabilidade porque suas despesas são presumidas, reside sozinho no imóvel e utiliza o valor recebido diariamente, quando trabalha, para sua própria subsistência. É o relatório.
II – Tendo em vista os documentos anexados aos autos (movs. 1.10 a 1.14), bem como pela manifestação de mov. 11.1 destes autos de agravo de instrumento, concedo ao recorrente os benefícios da justiça gratuita tão somente para este recurso de agravo de instrumento.
Contudo, se no futuro, constatada como insubsistente e não verdadeira sua declaração de pobreza, arcará ele com até o décuplo das custas judiciais, nos termos do art. 100, § único, CPC.
III - Defiro o processamento do recurso, com base no art. 1015, parágrafo único do CPC.
Em sede de cognição sumária, próprio dessa fase recursal, vislumbro estarem presentes os requisitos para a concessão do almejado efeito suspensivo.
A priori vislumbra-se a relevância dos fundamentos arguidos pelo agravante quanto à possibilidade de que o imóvel penhorado venha a ser considerado como bem de família, mas cuja definição, por se tratar de mérito recursal, não se mostra possível nesse momento por depender de exame aprofundado dos fatos.
Não bastasse, verifica-se que a decisão agravada é suscetível de causar lesão grave ou de difícil reparação, pois, caso a execução PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0025869-12.2021 - fls. 03. tenha prosseguimento, poderá acarretar a repetição dos atos processuais em prejuízo às partes, caso a tese do agravante se confirme por ocasião do julgamento do recurso pelo colegiado.
Assim, por cautela, impõe-se a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de modo a suspender os efeitos da decisão agravada até o seu julgamento definitivo.
Consigno apenas que, à luz da técnica aplicada (tutela de urgência), a cognição exercida não representa juízo definitivo sobre a questão de direito envolvida, demandando a coleta de outros elementos, a fim de possibilitar a justa e adequada solução da lide recursal pelo colegiado.
IV.
Por tais razões, antevendo, neste momento, o risco de lesão grave, de difícil ou impossível reparação, tenho por bem e para evitar tumulto processual, conceder a liminar requerida para o fim de suspender os efeitos da decisão agravada, até que esta Câmara se pronuncie definitivamente sobre a questão.
V.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contraminuta no prazo legal.
Diligências necessárias.
Curitiba, 07 de maio de 2021.
Fernando Ferreira de Moraes Desembargador -
07/05/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:25
Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2021 14:55
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
05/05/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0025869- 12.2021.8.16.0000 - 13ª CÂMARA CÍVEL.
ORIGEM: VARA CÍVEL DE TERRA ROXA.
AGRAVANTE: VALDECIR COELHO.
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD – SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP.
RELATOR: DES.
FERNANDO FERREIRA DE MORAES
Vistos.
I - Da análise dos autos, observo que o recorrente pretende a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Embora haja certa presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, §3º do CPC, pode o Julgador exigir que a parte demonstre a real necessidade do benefício.
Tal possibilidade decorre da presunção iuris tantum dada à alegação, segundo jurisprudência do STJ, como se vê: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0025869-12.2021 - fls. 2. declarado. 2.
Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da assistência judiciária, será concedida à parte requerente a oportunidade de comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou recolher o preparo. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp 736.006/DF - Rel.: Min.
João Otávio de Noronha - terceira turma - J. 16.06.2016).
Observo, ao compulsar os autos, que o agravante Valdecir Coelho se declara agricultor e isento da declaração de imposto de renda, bem como que é o único residente na propriedade constrita.
Todavia, além de proprietário do imóvel objeto da constrição nos autos, também possui outro imóvel (mov. 1.12) e bens móveis como informa o documento de mov. 259.4.
II - Portanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias ao agravante para os devidos esclarecimentos e a efetiva comprovação de sua hipossuficiência, com os documentos que entender pertinentes (comprovante gastos, despesas pessoais de subsistência, entre outros), além daqueles já anexados aos autos, se houver, aptos a demonstrar a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, a fim de que se possa analisar a real situação financeira, sob pena de indeferimento.
III - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, se for o caso e voltem conclusos.
IV - Intime-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0025869-12.2021 - fls. 3.
V - Diligências necessárias.
Curitiba, 03 de maio de 2021.
Fernando Ferreira de Moraes Desembargador -
04/05/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/05/2021 16:45
Distribuído por sorteio
-
03/05/2021 16:24
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2021 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008748-73.2018.8.16.0194
Em Segredo de Justica
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Manuela dos Martires Ramos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 02/06/2025 08:00
Processo nº 0063014-39.2020.8.16.0000
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Jose Carlos Alves da Silva
Advogado: Fernando Pereira de Goes
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 31/01/2022 08:00
Processo nº 0009978-53.2018.8.16.0194
Carlos Roberto dos Santos
Jose Naldony Filho
Advogado: Dilce Ferreira da Silva
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 25/02/2025 14:15
Processo nº 0010938-81.2018.8.16.0170
Eduardo Zimmermann
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 31/10/2024 12:25
Processo nº 0025869-12.2021.8.16.0000
Valdecir Coelho
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Advogado: Edson Aparecido Fernandes
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 06/07/2022 15:15