TJPE - 0009505-93.2023.8.17.2480
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2025 01:52
Conclusos para despacho
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05/07/2025 01:52
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 11:13
Juntada de Petição de manifestação do perito
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17/06/2025 09:08
Decorrido prazo de UZIEL XAVIER SOARES em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 07:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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22/05/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 11:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/05/2025 11:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/05/2025.
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06/05/2025 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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02/05/2025 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/05/2025 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 11:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2025 11:37
Conclusos para despacho
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04/04/2025 12:16
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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01/04/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 00:45
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:44
Decorrido prazo de UZIEL XAVIER SOARES em 19/03/2025 23:59.
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18/02/2025 01:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/02/2025.
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17/02/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 2ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0009505-93.2023.8.17.2480 AUTOR(A): UZIEL XAVIER SOARES RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA CARUARU, 11 de fevereiro de 2025.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 190936036 "SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT ajuizada por UZIEL XAVIER SOARES, devidamente qualificado nos autos, em face de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT, igualmente qualificado nos autos.
O feito seguiu seu curso regular, tendo sido designada audiência conciliatória e perícia médica, na qual constatou-se que o autor é portador de lesão em membro inferior esquerdo, avaliado em 50 % (cinquenta por cento).
As partes foram instadas se pronunciarem acerca do laudo pericial durante a audiência conciliatória.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Foi constada a lesão no membro inferior esquerdo do autor, no percentual de 50% (cinquenta por cento), conforme laudo pericial anexo.
Observo que o valor conferido a parte autora é de R$ 4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais), sendo que, administrativamente, o valor recebido foi de R$ 1.687,50 (um mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), restando um saldo em favor do autor no valor de R$ R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos).
Assim, impõe-se a procedência da demanda.
Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inicial, condenando o réu no pagamento da importância de R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos), com correção monetária pela SELIC a partir do evento danoso e juros de 1% (um por cento) a. m. contados da citação, nos termos dos verbetes 426 e 580 do STJ, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da sucumbência, estes fixados em 20% (vinte por cento) sob o valor atualizado da causa.
Em caso de inadimplência, comunique-se ao órgão de estilo, conforme o valor do tributo.
Em caso de recurso, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo legal, e, se tratando de apelação, remeta-se ao segundo grau.
P.
R.
I.
Tudo feito e satisfeitas as custas processuais, arquivem-se.
Caruaru/PE, 12.12.2024.
José Tadeu dos Passos e Silva Juiz de Direito".
CARUARU, 11 de fevereiro de 2025.
GUILHERME MEDEIROS PAZ E SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior ATENÇÃO: PARA O DEVIDO RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS, A EMISSÃO DE DARJ DEVERÁ SER SOLICITADA POR MEIO DE PETIÇÃO NOS AUTOS.
Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital.
As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
14/02/2025 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 11:14
Julgado procedente o pedido
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12/12/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 10:13
Conclusos 5
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11/12/2024 10:13
Juntada de Petição de certidão (outras)
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08/11/2024 00:40
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 07/11/2024 23:59.
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24/10/2024 09:28
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/10/2024 13:00
Alterada a parte
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21/10/2024 12:03
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/10/2024 12:03
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/10/2024 12:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 10:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Caruaru.
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21/10/2024 11:47
Nomeado perito
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21/10/2024 11:38
Conclusos para decisão
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04/10/2024 18:24
Conclusos para despacho
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02/08/2024 13:25
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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18/06/2024 02:18
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 17/06/2024 23:59.
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22/05/2024 23:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/02/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 10:06
Conclusos para despacho
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29/01/2024 09:46
Conclusos para o Gabinete
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29/01/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 17:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/10/2023 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 17:54
Expedição de intimação (outros).
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03/08/2023 12:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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03/08/2023 12:33
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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15/06/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 15:49
Conclusos para decisão
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14/06/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (Outras) • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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