TJPR - 0005024-87.2019.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2025 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/02/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/02/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2025 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 14:30
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/02/2025 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2025 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2024 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2024 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2024 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 17:18
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
10/12/2024 12:32
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
09/12/2024 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/11/2024 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 14:11
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
28/11/2024 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2024 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2024 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
09/11/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 17:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/10/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
26/10/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MAGA MÓVEIS - ANGEL MÓVEIS
-
14/09/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 23:35
OUTRAS DECISÕES
-
02/09/2024 17:04
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 17:04
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:04
Juntada de CUSTAS
-
02/09/2024 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/08/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MAGA MÓVEIS - ANGEL MÓVEIS
-
29/08/2024 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 12:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2024
-
29/07/2024 12:05
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
26/07/2024 07:55
Recebidos os autos
-
26/07/2024 07:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2024
-
26/07/2024 07:55
Baixa Definitiva
-
26/07/2024 07:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/07/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE MAGA MÓVEIS - ANGEL MÓVEIS
-
25/07/2024 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 15:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/06/2024 12:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/05/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 19:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/06/2024 00:00 ATÉ 21/06/2024 23:59
-
08/05/2024 19:44
Pedido de inclusão em pauta
-
08/05/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 12:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/04/2024 12:35
Recebidos os autos
-
03/04/2024 12:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/04/2024 12:35
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
02/04/2024 12:20
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 18:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/04/2024 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2024 00:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 15:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
10/02/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 23:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/02/2024 21:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/02/2024 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2024 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 23:35
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/11/2023 12:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/11/2023 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2023 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MAGA MÓVEIS - ANGEL MÓVEIS
-
11/11/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 17:06
Juntada de MÍDIAS DE AUDIÊNCIA EM PROCESSO FÍSICO
-
29/09/2023 01:07
DECORRIDO PRAZO DE MAGA MÓVEIS - ANGEL MÓVEIS
-
21/09/2023 21:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2023 21:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/08/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 16:32
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2023 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/08/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 22:16
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/07/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 13:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
29/06/2023 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/06/2023 12:53
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
21/06/2023 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 12:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
20/06/2023 19:00
OUTRAS DECISÕES
-
19/06/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 15:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/06/2023 15:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
14/06/2023 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
24/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 18:18
OUTRAS DECISÕES
-
04/04/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MAGA MÓVEIS - ANGEL MÓVEIS
-
03/04/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2023 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 18:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/02/2023 18:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/02/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2023 17:39
OUTRAS DECISÕES
-
22/02/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 20:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2022 12:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/12/2022 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 14:58
Conclusos para despacho
-
20/11/2022 17:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/11/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MAGA MÓVEIS - ANGEL MÓVEIS
-
09/11/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 21:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2022 17:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/10/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 17:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/10/2022 12:36
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2022 21:38
Juntada de LAUDO
-
02/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CLAUS GUENTER ROTTSCHAEFER
-
05/09/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CLAUS GUENTER ROTTSCHAEFER
-
23/08/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CLAUS GUENTER ROTTSCHAEFER
-
14/08/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 12:18
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/08/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/08/2022 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/07/2022 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2022 12:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MAGA MÓVEIS - ANGEL MÓVEIS
-
21/07/2022 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 14:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
15/07/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 13:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 18:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/07/2022 16:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/07/2022 13:54
OUTRAS DECISÕES
-
14/07/2022 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2022 19:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2022 15:25
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 15:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/07/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2022 18:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/07/2022 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 12:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/06/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 13:50
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 20:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/06/2022 19:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 16:29
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MAGA MÓVEIS - ANGEL MÓVEIS
-
17/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MAGA MÓVEIS - ANGEL MÓVEIS
-
22/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 01:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 08:39
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MAGA MÓVEIS - ANGEL MÓVEIS
-
04/03/2022 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 15:29
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Autos nº 0005024-87.2019.8.16.0174 Vistos, etc.... 1.
MAGA MÓVEIS - ANGEL MÓVEIS opôs embargos de declaração com efeitos infringentes contra a decisão do mov. 140, a qual determinou que a embargante realizasse o depósito integral dos honorários periciais, ante a desistência da parte embargada acerca da produção de prova pericial; não pode ser punida com o pagamento integral dos honorários periciais, uma vez que ambas as partes anteriormente manifestaram interesse na realização da prova.
Em contrarrazões a parte embargada, seq. 149, alega que quando da especificação das provas (mov. 28), o ora embargado salientou que a prova pericial seria “caso este juízo entenda necessário”; a realização de prova pericial constitui em ônus da parte, e não em uma obrigação, havendo a possibilidade de desistência por uma das partes; o embargante está incumbido a comprovar o fato constitutivo do seu direito.
Vieram os autos concluso.
Breve é o relato.
DECIDO. 2.
Com efeito, os embargos de declaração são cabíveis quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição”, ou “for GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal” (artigo 535, do Código de Processo Civil).
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; bem como corrigir erro material (CPC, artigo 1.022).
A obscuridade ocorre quando o julgado é ambíguo, capaz de propiciar interpretações díspares.
Contraditório, por sua vez, é o ato decisório que apresentar fundamentos antagônicos ou quando ainda que tiver fundamentação diversa do dispositivo, ou seja, quando a decisão em si é contraditória e prejudica sua exata compreensão.
Já a omissão, ocorre quando a sentença não aborda questões apresentadas por inteiro, deixando de se resolver os temas necessários ao completo deslinde da controvérsia.
E, por fim, o erro material, se encontrará presente quando houver na decisão algo escrito incorretamente, quando, em verdade, se pretendia escrever outra coisa.
A função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo claro, suprir eventual omissão ou equívoco material.
Em outras palavras, o referido recurso serve de instrumento para suprir qualquer das hipóteses de vícios previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Os presentes embargos de declaração buscam a aplicação de efeitos infringentes, requerendo modificar a decisão de seq. 140, que determinou à parte ora embargante que efetuasse o pagamento integral dos honorários periciais, após a desistência na produção desta prova pela parte ora embargada.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória O pretendido efeito infringente somente é cabível quando a correção do julgado é mera decorrência do reconhecimento de algum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Infere-se dos autos que o ora embargante ajuizou ação de execução de título extrajudicial com amparo em contrato de prestação de serviços advocatícios (seq. 1.5 daqueles autos).
Nos presentes embargos à execução a embargada afirma que referido contrato não se reveste de autenticidade ante a falsidade da assinatura dele constante.
Por sua vez o ora embargante destaca que a assinatura nele aposta é do representante da empresa executada.
O Código de Processo Civil apregoa que em se tratando de falsidade de assinatura o ônus da prova é de quem produziu o documento, conforme artigo 429, inciso II: “Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.” Sobre o tema ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (Nery Junior, Nelson.
Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]/Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 3ª. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018): “Contestação de assinatura.
A parte que produz o documento é aquela por conta de quem ele se fez.
Logo, é a responsável por irregularidades dele constantes.
Note-se que aqui não se contesta o documento GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória como um todo, como na hipótese do CPC 429, I, mas apenas parte dele, qual seja a aposição da assinatura.
Sendo assim, o responsável pela confecção do documento, aquele por conta de quem ele se fez, é quem deve contrapor as alegações de falsidade, até porque pode justificar ou comprovar a presença da pessoa que assinou.” Assim também é o ensinamento de Cassio Scarpinella Bueno (Cassio Scarpinella Bueno, Manual de Direito Processual Civil [livro eletrônico], Vol. Único, 100 anos Saraiva, 2015) ao disciplinar que: “O ônus da prova da falsidade ou do preenchimento abusivo é de quem a alega (art. 429, I) e da parte que produziu o documento quando se questionar a sua autenticidade (art. 429, II). (...) Autênticos são os documentos que se tem certeza quanto ao seu autor material, isto é, aquele que o confeccionou.
Documentos não autênticos são aqueles em que não há condições de identificação de seu autor.” Na mesma linha ensina Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira (Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga, Rafael Alexandria de Oliveira, Curso de Direito Processual Civil (livro eletrônico) 10ª Edição, vol. 2, p. 238, Editora JusPodivm): “O ônus da prova da falsidade documental compete à parte que a arguiu (art. 429, I , CPC), mas se a falsidade apontada disser respeito à assinatura lançada no documento, o ônus da prova caberá a quem o produziu (art. 429, 11, CPC).
O incidente será resolvido na sentença: na fundamentação, se suscitado como questão incidental; no dispositivo, se suscitado como questão principal.” GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Assim, o ônus de demonstrar que a assinatura constante no contrato é da parte exequente, ou seja, do ora embargante, pois foi quem o produziu o contrato de prestação de serviços advocatícios.
Portanto, inexiste qualquer vicio na determinação embargada. 3.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios opostos, diante da inexistência do vício apontado. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
União da Vitória, (datado e assinado eletronicamente) Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] -
14/02/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2022 00:20
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/02/2022 15:29
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
01/02/2022 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/02/2022 18:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 01:19
DECORRIDO PRAZO DE MAGA MÓVEIS - ANGEL MÓVEIS
-
24/01/2022 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 12:50
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
21/01/2022 19:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005024-87.2019.8.16.0174 1.
Ante a desistência pelo embargado da realização da prova pericial, intime-se a embargante para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, prazo este em que deverá realizar o depósito integral dos honorários periciais. 2.
Diligências necessárias.
União da Vitória, (datado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito -
01/12/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MAGA MÓVEIS - ANGEL MÓVEIS
-
10/11/2021 14:14
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005024-87.2019.8.16.0174 1.
Considerando que a audiência de conciliação restou infrutífera e a fim de dar continuidade ao processo, intimem-se as partes para que cada uma realize o depósito de 50% do valor dos honorários perícias, no prazo de 15 (quinze) dias, fixados no item 3 da decisão na seq. 52.1, uma vez que os honorários devem ser rateados entre as partes, conforme item 6.2. da decisão do mov. 31. 2.
Após, intime-se o perito nomeado para que de início a produção da prova pericial. 3.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
União da Vitória, (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito -
18/10/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 15:15
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 12:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
06/10/2021 12:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/09/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2021 18:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005024-87.2019.8.16.0174 1.
Tendo transcorrido o prazo de suspensão determinado na seq. 115, e diante do interesse das partes na realização de acordo, nos termos do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil, designo sessão de mediação/conciliação virtual para o dia 6 de outubro de 2.021, às 13h30min, a ser realizada pelo CEJUSC PRO-CÍVEL, pelo Programa Microsoft Teams, devendo as partes comparecerem pessoalmente chamada, bem como seus procuradores. 2.
A audiência será realizada na Sala Virtual: http://gg.gg/0005024-87-2019-8-16-0174 da qual as partes devem ser cientificadas no momento da intimação da audiência, bem como que a entrada na sala somente será admitida no horário designado, informando-as ainda acerca da necessidade de possuir em mãos fone de ouvido para que, em caso de ruídos ou ecos sejam utilizados, a fim de que a audiência seja realizada de forma adequada, bem como documento de identificação, tanto de partes quanto de procuradores. 3.
Intimem-se as partes para que indiquem seus contatos telefônicos, devendo, no caso de partes e/ou advogados que pretendam restringir tais dados da consulta pública, informá-los em petição separada, unicamente para tal fim, informando a pretensão de que a petição fique restrita as partes do processo, no afã de restringir o acesso. 3.1.
Se assim requerido pelas partes, promova-se, de imediato, a restrição de visibilidade da petição com os dados das partes. 3.2.
Os referidos dados não poderão ser utilizados para finalidade diversa das comunicações processual e devem ser protegidos do uso indevido de terceiros. 4.
Intimem-se as partes com urgência. 5.
Diligências necessárias.
União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito -
26/08/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 13:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/08/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 14:54
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 02:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/06/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE MAGA MÓVEIS - ANGEL MÓVEIS
-
12/06/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 17:54
PROCESSO SUSPENSO
-
25/05/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 15:59
Conclusos para decisão
-
22/05/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE MAGA MÓVEIS - ANGEL MÓVEIS
-
21/05/2021 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005024-87.2019.8.16.0174 1.
Na sequência 102, o embargante requereu a suspensão do processo a fim de realizar contato com o embargado visando a composição de acordo.
Considerando a manutenção das atividades do Cejusc Pró-Cível da Comarca e vislumbrando possibilidade de designação de sessão de mediação/conciliação nos presentes autos, intimem-se as partes para que em 05 (cinco) dias, informem, quanto a possibilidade de realização do ato na modalidade virtual, pelo aplicativo Microsoft Teams. 2.
Em sendo possível, para que informem também os seus contatos telefônicos e de e-mail, para que seja realizada eventual comunicação quanto a audiência. 2.1.
Pretendendo a parte restringir os dados acima mencionados da consulta pública, deverão informar em petição separada, unicamente para tal fim, destacando sua pretensão de restrição. 2.2.
Se assim requerido, promova a Secretaria a retirada de visibilidade externa para preservação dos dados informados. 2.3.
Os referidos dados não poderão ser utilizados para finalidade diversa das comunicações processual e devem ser protegidos do uso indevido de terceiros. 3.
Diligências necessárias.
União da Vitória, (data da assinatura digital) Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito -
04/05/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 15:18
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MAGA MÓVEIS - ANGEL MÓVEIS
-
12/04/2021 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 20:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 06:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 01:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/09/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE MAGA MÓVEIS - ANGEL MÓVEIS
-
23/08/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 16:58
PROCESSO SUSPENSO
-
10/08/2020 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 15:32
Conclusos para despacho
-
10/08/2020 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 17:33
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2020 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 13:58
Conclusos para despacho
-
26/06/2020 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2020 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 15:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/05/2020 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MAGA MÓVEIS - ANGEL MÓVEIS
-
17/03/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
06/03/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/02/2020 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MAGA MÓVEIS - ANGEL MÓVEIS
-
14/02/2020 22:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 18:43
PROCESSO SUSPENSO
-
04/02/2020 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2020 16:51
Conclusos para despacho
-
30/01/2020 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
27/01/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 01:04
DECORRIDO PRAZO DE MAGA MÓVEIS - ANGEL MÓVEIS
-
16/01/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 18:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/01/2020 17:09
Conclusos para decisão
-
24/12/2019 14:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/12/2019 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 16:33
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2019 01:06
DECORRIDO PRAZO DE MAGA MÓVEIS - ANGEL MÓVEIS
-
14/12/2019 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2019 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 09:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/11/2019 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 16:54
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2019 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 18:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/10/2019 16:46
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/10/2019 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/10/2019 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/10/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2019 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2019 13:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/09/2019 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MAGA MÓVEIS - ANGEL MÓVEIS
-
27/08/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2019 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2019 19:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/07/2019 13:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/07/2019 13:15
APENSADO AO PROCESSO 0009296-61.2018.8.16.0174
-
01/07/2019 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 13:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/06/2019 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/06/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2019 15:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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03/06/2019 17:15
Recebidos os autos
-
03/06/2019 17:15
Distribuído por dependência
-
03/06/2019 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/06/2019 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2019
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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