TJPE - 0078100-63.2022.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Andre Oliveira da Silva Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 10:17
Baixa Definitiva
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10/04/2025 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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10/04/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:09
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 09/04/2025 23:59.
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22/03/2025 00:11
Decorrido prazo de LEANDRO DE LIRA ZOVKA em 21/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:18
Publicado Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
André Oliveira da Silva Guimarães , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (2º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820800 Quarta Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL n° 0078100-63.2022.8.17.2001 APELANTE: estado de pernambuco APELADO: leandro de lira zovka juízo de origem: 4ª vara DA FAZENDA PÚBLICA da capital Relator: Des.
André oliveira da silva Guimarães EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 169/2011.
ALEGAÇÃO DE AUMENTO DE JORNADA DE TRABALHO SEM O CORRESPONDENTE INCREMENTO REMUNERATÓRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR O ESTADO DE PERNAMBUCO A IMPLANTAR O PERCENTUAL DE 33,33% SOBRE TODAS AS PARCELAS DE REMUNERAÇÃO DO AUTOR.
DECISÃO REFORMADA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE EFETIVO AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO ANTERIOR A EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 169/2011 APÓS A APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR estadual Nº 155/2010. sentença reformada. recurso a que SE DÁ PROVIMENTO.
JULGAMENTO POR UNANIMIDADE. 1.
A ampliação da jornada de trabalho do servidor sem a correspondente retribuição remuneratória viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, conforme concluiu o STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE n° 660010 (Tema 514). 2.
Com fundamento no entendimento do Tema 514, esta Corte de Justiça estadual já se manifestou diversas vezes acerca do disposto no art. 19 da Lei Complementar Estadual n° 155/2010, a qual ampliou a jornada de trabalho dos policiais civis, das 30 (trinta) horas semanais, previstas no art. 85 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco, para 40 (quarenta) horas semanais, sem o proporcional aumento da remuneração de servidores, em clara afronta ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos. 3.
No que tange aos policiais militares, a Lei Complementar Estadual nº 169/2011, em seu art. 5º, afirma que a estes se aplicam as disposições do art. 19 da LCE n° 155/2010, tendo fixado a jornada de trabalho em 40 horas semanais 4.
No entanto, no caso dos policiais civis, restou provado que a LCE nº 155/2010, de fato, ampliou a carga horária dos servidores sem o devido acréscimo proporcional nas remunerações, cabendo a análise de cada caso do percentual de aumento real que foi concedido com o advento da LCE nº 156/2010 que trouxe a nova grande de vencimento base dos cargos de agente de polícia, escrivão de polícia, auxiliar de perito, auxiliar de legista, perito papiloscopista e operador de telecomunicação. 5.
Já com relação aos militares, não é possível extrair da documentação acostada aos autos provas acerca da jornada laborada antes da vigência da LCE nº 169/2011, de sorte que não se afigura possível verificar se a carga horária do policial militar sofreu o acréscimo apontado. 6.
Assim, em relação à jornada de trabalho anterior à LCE nº 169/2011, não existem provas de efetivo aumento após a aplicação da LCE nº 155/2010. 7.
Recurso de apelação a que se dá provimento para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido da inicial.
Decisão por unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº0078100-63.2022.8.17.2001, em que são partes as acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores que integram a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em conhecer do recurso e a ele dar provimento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas anexos, que passam a integrar o presente julgado.
Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica.
Des.
André Oliveira da Silva Guimarães Relator (18) -
18/02/2025 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 10:41
Expedição de intimação (outros).
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17/02/2025 15:48
Conhecido o recurso de ESTADO DE PERNAMBUCO - CNPJ: 10.***.***/0001-25 (APELANTE) e provido
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09/02/2025 20:14
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/02/2025 20:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 11:52
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 09:45
Recebidos os autos
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16/12/2024 09:45
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/12/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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