TJPR - 0000093-54.2021.8.16.0050
1ª instância - Bandeirantes - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2022 17:48
Arquivado Definitivamente
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25/07/2022 17:30
Recebidos os autos
-
25/07/2022 17:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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25/07/2022 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ARLANE DA SILVA
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17/07/2022 21:59
Recebidos os autos
-
17/07/2022 21:59
Juntada de CIÊNCIA
-
16/07/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2022 16:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2022 13:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/07/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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04/07/2022 17:02
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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21/06/2022 01:06
Conclusos para decisão
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19/06/2022 21:38
Recebidos os autos
-
19/06/2022 21:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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10/06/2022 09:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2022 15:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/06/2022 15:14
Recebidos os autos
-
09/06/2022 15:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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09/06/2022 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/06/2022 15:04
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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09/05/2022 13:45
Juntada de COMPROVANTE
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20/04/2022 17:52
Recebidos os autos
-
20/04/2022 17:52
Juntada de CIÊNCIA
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20/04/2022 17:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2022 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/04/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
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13/04/2022 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/04/2022 16:33
Juntada de Certidão FUPEN
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23/03/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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16/03/2022 16:54
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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22/02/2022 13:57
Recebidos os autos
-
22/02/2022 13:57
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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22/02/2022 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2022 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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22/02/2022 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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22/02/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
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08/02/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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08/02/2022 15:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2021
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08/02/2022 15:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2021
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08/02/2022 15:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2021
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04/12/2021 00:22
Ato ordinatório praticado
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03/12/2021 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2021 00:05
MANDADO DEVOLVIDO
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08/11/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
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05/11/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
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05/11/2021 13:19
Expedição de Mandado
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10/09/2021 13:05
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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31/08/2021 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2021
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES VARA CRIMINAL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Av.
Edelina Meneguel Rando, Nº 425 - Fórum - Vila IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: 43.2112.0201 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000093-54.2021.8.16.0050 1.
Expeça-se mandado através da ferramenta mandado regionalizado para intimação da acusada acerca da sentença proferida em mov. 97, atentando-se para o endereço informado em mov. 108. 2.
Saliente-se que em caso de impossibilidade do cumprimento imediato da determinação em razão das restrições sanitárias impostas por conta da pandemia por COVID-19, autorizo que se postergue o seu cumprimento. 3.
Em relação à certidão da verba honorária, diante da manifestação do douto defensor, tem-se que o valor não será objeto de recurso, assim defiro a expedição da certidão. 4.
Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 29 de abril de 2021. Fabiana Januário Pesseghini Magistrada -
29/04/2021 17:06
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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22/04/2021 12:52
Conclusos para despacho
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22/04/2021 12:52
Juntada de INFORMAÇÃO
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15/04/2021 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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09/04/2021 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/04/2021 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/04/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
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07/04/2021 10:50
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ __________________________________________________________________________ o Autos n 93-54.2021.8.16.0050 VISTO E EXAMINADO ESTE PROCESSO Nº 93- 54.2021.8.16.0050, EM QUE É AUTOR O MINISTÉRIO PÚBLICO E RÉ ARLANE DA SILVA I - Relatório O Representante do Ministério Público denunciou Arlane da Silva qualificada na inicial, como incursa nas sanções do artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06, em razão dos fatos descritos na denúncia in verbis: “No dia 13 de janeiro de 2021, por volta das 00h25min, na Rodovia Estadual PR – 855Km 03, a denunciada ARLANE DA SILVA, dolosamente, transportava, entre Estados da Federação, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, o total de cerca de 8,155kg (oito quilogramas e cento e cinquenta e cinco gramas) da substância Cannabis sativa L., vulgarmente conhecida por maconha, sendo essa substância capaz de determinar dependência física e/ou psíquica, além de estar inserida na Portaria nº 344/98, da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, tudo conforme Boletim de ocorrência nº 2021/44611 (mov. 1.17), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.9) e auto de exibição e apreensão (mov. 1.7).
A denunciada ARLANE DA SILVA transportava a referida droga em um ônibus da empresa Nordeste Transportes Ltda., o qual partiu 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ __________________________________________________________________________ o Autos n 93-54.2021.8.16.0050 de Guaira/PR com destino a São Paulo/SP, linha 09043131, ou seja, realizava o tráfico entre Estados da Federação (bilhete de passagem ao mov. 1.14).
O entorpecente estava acondicionado em uma mala de viagens de cor roxa, no compartimento de carga do ônibus abordado – conforme Boletim de Ocorrência de mov. 1.2.
No interior da mala roxa com identificação de etiqueta nº 577630, havia 21 (vinte e um) pacotes da substância vulgarmente conhecida por maconha ‘Skunk’, embalados a vácuo, totalizando 8.155Kg (oito quilogramas, cento e cinquenta e cinco gramas)” A peça que ampara a denúncia é o Inquérito Policial, instaurado mediante auto de prisão em flagrante.
Por meio da decisão de evento 11 foi homologada a prisão em flagrante, convertendo-a em prisão preventiva e ratificada em audiência de custódia de evento 18.
Notificada (evento 53), a acusada através de defensor dativo apresentou defesa preliminar (evento 63), reservando-se ao direito de se manifestar quanto ao mérito em momento oportuno.
Sobre a defesa escrita, manifestou-se o representante do Ministério Público (evento 66).
A denúncia foi recebida em 25 de fevereiro de 2021 (evento 69).
Durante a instrução foram inquiridas duas testemunhas de acusação e realizado interrogatório da ré (evento 90).
Apresentaram as partes, então, suas alegações finais, expendendo, em síntese: 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ __________________________________________________________________________ o Autos n 93-54.2021.8.16.0050 Acusação: pugnou pela procedência da exordial, com o fim de condenar a ré na forma descrita na exordial (evento 93).
Defesa: requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado e aplicação da atenuante da confissão espontânea (evento 95). É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação De acordo com o relato inicial, no dia 13 de janeiro de 2021, a denunciada transportava, em sua bagagem as drogas descritas na exordial, estando a mesma em transporte público com destino a São Paulo.
Por esta conduta, foi denunciada pela prática dos crimes de tráfico de drogas interestadual – art. 33, caput, c.c. art. 40, inciso V, da Lei de Drogas.
O crime de tráfico tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/2006 encontra-se assim definido: Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: [...].” O delito em análise tem como bem jurídico tutelado a saúde pública e, em se tratando de crime de perigo abstrato, desnecessária a prova do efetivo prejuízo à saúde de terceiro, bastando que a substância comercializada esteja inserida na Portaria 344/98-SVS/MS.
Para sua caracterização, basta a prática de qualquer um dos núcleos previstos no tipo penal acima exposto, não se exigindo nenhum fim especial de agir por parte do agente.
Independentemente de efetiva comercialização da droga, confere-se 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ __________________________________________________________________________ o Autos n 93-54.2021.8.16.0050 tipicidade à ação delituosa.
A respeito do tema, oportuna a lição de Isaac Sabbá Guimarães: “A forma fundamental do crime de tráfico, descrito no ‘caput’ do presente artigo, compreende dezoito verbos que indicam as condutas típicas que ‘prima facie’, vão muito mais além de seu significado etimológico.
Tráfico, portanto, ganha um sentido jurídico-penal muito mais amplo do que o de comércio ilegal: a expressão abrangerá desde atos preparatórios às condutas mais estreitamente vinculadas à noção lexical de tráfico.
Isto indica-nos que a noção do legislador penal foi a de oferecer uma proteção penal mais ampla ao bem jurídico aí tutelado” (Tóxicos: comentários, jurisprudência e prática à luz da Lei 10.409/2002 - 2. ed., Curitiba: Juruá, 2003, p. 56).
A jurisprudência assim decide: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS.
REJEIÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DEPOIMENTOS SEGUROS E CONGRUENTES DOS AGENTES PÚBLICOS QUE ATUARAM NO FEITO.
RELATOS COESOS E CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
TRÁFICO CONFIGURADO.
DELITO QUE SE CONSUMA COM A PRÁTICA DE QUALQUER VERBO DO NÚCLEO DO TIPO, SENDO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE ATOS DE MERCANCIA.
TIPO DOLOSO CONGRUENTE.
CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. [...] Inexistindo indícios de atuação motivada por interesses espúrios ou de comportamento desviado, quando convergente e em sintonia com os demais elementos de prova, o testemunho judicial dos 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ __________________________________________________________________________ o Autos n 93-54.2021.8.16.0050 agentes públicos atuantes no feito é perfeitamente apto à formação do convencimento do julgador.
III - Para a configuração do delito previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, tipo doloso congruente simétrico, não se exige a presença do especial fim de agir do agente, consistente na finalidade específica de comercializar entorpecentes ( até mesmo porque o próprio preceito legal contém a expressão ainda que gratuitamente), bastando, para a subsunção do fato à norma incriminadora, a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
IV [...] (HC 506.347/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 11/06/2019) (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000655-43.2019.8.16.0144 - Ribeirão Claro - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 06.04.2020) Ainda, a denúncia inclui a causa de aumento descrita no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.340/06 referente à comercialização do entorpecente entre Estados.
Sobre o referido inciso, assim esclarece Guilherme de Souza Nucci: “Quando o tráfico atingir mais de uma região do país, promovendo, portanto, uma distribuição espalhada e não concentrada da droga, de fato, cuida-se de circunstância mais grave, a merecer maior censura, consequentemente, aumento de pena.” (Leis Penais e Processuais Comentadas, Revista dos Tribunais, 2010. p. 389).
Tecidos estes fundamentos, tem-se que a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público merece prosperar.
A materialidade do delito está comprovada através do auto de prisão em flagrante de evento 1.1; boletim de ocorrência de evento 1.2; auto de exibição e apreensão de evento 1.7, 1.17; auto de constatação provisória de droga de evento 1.9, 1.18; fotos de evento 1.10/1.13; foto de passagem de evento 1.14; laudo toxicológico definitivo de evento 57, tornando desnecessárias maiores considerações a respeito. 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ __________________________________________________________________________ o Autos n 93-54.2021.8.16.0050 Não constitui ponto controvertido no presente feito a comprovação da materialidade delitiva.
Quanto a autoria, igualmente certa e inarredável.
Embora tenha permanecido silente em sede inquisitorial, em juízo confessou a conduta delitiva.
Explicou ter recebido a proposta e, ciente que o transporte seria de material ilícito, aceitou, apesar dos riscos (evento 90).
Nota-se que a acusada tinha ciência da ilicitude de sua conduta, aceitando se colocar no papel de ‘mula’, transportando material entorpecente e incorrendo, desta feita, na prática do tráfico.
Assim, seguro afirmar que aceitou de forma consciente transportar entorpecentes entre o Estado do Paraná e São Paulo, incorrendo, assim, na tipificação de delito que lhe é imputado à medida que, estava ciente do encargo assumido em relação ao transporte da mercadoria.
Corroborando com a responsabilidade penal da denunciada, tem-se os depoimentos dos policiais rodoviários que atuaram na diligência – Agnaldo Cauvilla e Graciano José dos Santos Junior (evento 90) – os quais, em juízo, confirmaram que realizavam operação de rotina e, utilizando cães farejadores, localizaram a mala da denunciada sendo que, no interior havia a droga descrita.
O policial Agnaldo confirmou que a denunciada disse residir na cidade de Guaíra e tinha como destino final a cidade de São Paulo, local onde se encontraria com uma pessoa para entregar o entorpecente.
Ainda, o policial Graciano ratificou que a acusada sabia o que continha na mala.
A jurisprudência é majoritária no sentido de que os depoimentos dos militares devem ser mensurados e valorados quando condizentes com as provas: 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ __________________________________________________________________________ o Autos n 93-54.2021.8.16.0050 APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, §1º, DO CP).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS.
TESTEMUNHO JUDICIAL DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE DO APELANTE.
RELEVÂNCIA PROBANTE.
VERSÃO COERENTE E HARMÔNICA.
DEPOIMENTOS PRESTADOS EM UM ÚNICO SENTIDO, NAS FASES INVESTIGATIVA E JUDICIAL.
RÉU ENCONTRADO NA POSSE DOS BENS FURTADOS MOMENTOS APÓS O CRIME.
DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU QUE LOGROU ÊXITO EM SUBTRAIR OS PERTENCES DA VÍTIMA, RETIRANDO-OS DA SUA ESFERA DE VIGILÂNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0005928- 89.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 21.04.2020) – negritado nosso APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, “CAPUT”, DA LEI Nº 11.343/06) - condenação – pedido de concessão da assistência judiciária gratuita – não conhecimento – matéria afeta ao juízo da execução – pleito de ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS POR AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O RÉU ESTARIA TRAFICANDO – INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – TESTEMUNHO UNÍSSONO DOS POLICIAIS MILITARES - APREENSÃO DE VÁRIAS PORÇÕES DE “MACONHA” EMBALADAS – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL – VERSÃO JUDICIAL FRÁGIL E SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO – ÉDITO CONDENATÓRIO MANTIDO – PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DA PENA DE MULTA, FUNDADO NA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – PRECEITO SECUNDÁRIO ESTABELECIDO EM BASES DE POLÍTICA CRIMINAL – PRECEDENTES DESTE E.
TRINBUNAL – PENA PECUNIÁRIA DE 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ __________________________________________________________________________ o Autos n 93-54.2021.8.16.0050 CARÁTER COGENTE, NÃO SENDO CABÍVEL EVENTUAL FACULDADE EM SUA APLICAÇÃO - APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0009340-74.2017.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - J. 20.04.2020) – negritado nosso Assim, de acordo com as provas constantes do feito, tem-se que a acusada, ciente da ilicitude de sua conduta, transportou as drogas descritas na exordial.
Ademais, a situação, em comento merece maior reprovabilidade haja vista o tráfico interestadual (artigo 40, inciso V da Lei de Drogas).
O bilhete de embarque apontava claramente que o destino era a cidade de São Paulo/SP (evento 1.14) além da assertiva da acusada que confirmou que o destino final era a cidade de São Paulo/SP.
A Súmula 587 do Superior Tribunal de Justiça elucida que ‘para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual”.
Neste sentido o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
CONDENAÇÃO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
REINCIDÊNCIA UNITÁRIA.
COMPENSAÇÃO DEVIDA ENTRE AS REFERIDAS CIRCUNSTÂNCIA LEGAIS, EIS QUE IGUALMENTE PREPONDERANTES.
OPERAÇÃO 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ __________________________________________________________________________ o Autos n 93-54.2021.8.16.0050 REALIZADA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE DE ACORDO COM O ATUAL ENTENDIMENTO SOBRE A MATÉRIA.
PRECEDENTES.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DESCRITA NO ARTIGO 40, INCISO V, DA LEI Nº 11.343/2006 (NARCOTRÁFICO INTERESTADUAL).
ACOLHIMENTO.
MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA JUSTIFICAR O RECRUDESCIMENTO DA PENA.
INCIDÊNCIA QUE PRESCINDE DA EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DA FRONTEIRA ESTADUAL.
DEMONSTRAÇÃO DA INTENÇÃO DE REALIZAR O TRÁFICO ENTRE ESTADOS.
SUFICIÊNCIA.
TEMA PACIFICADO.
ADEQUAÇÃO DA PENA.
SÚPLICA DE VERBA HONORÁRIA PELA DEFENSORA NOMEADA.
ACOLHIMENTO DIANTE DA APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. “5. É devida a compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência, mesmo a específica”. (STJ, AgRg no AREsp 1726860/SP, DJe 22/09/2020)II. “Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual”. (STJ, Súmula 587, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/09/2017) [...] (TJPR - 4ª C.Criminal - 0021305-31.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 28.02.2021) – negritado nosso Desta forma, é certo dizer que a intenção da ré era transportar a droga para o Estado de São Paulo.
Sendo assim, ainda que não tenha logrado êxito em transportar efetivamente a droga para outro Estado, o simples fato de ter a intenção consubstancia a causa de aumento, razão pela qual há de ser reconhecida e aplicada.
Destarte não se trata de respaldar a responsabilização penal da ré em frágeis indícios decorrentes das circunstâncias fáticas, mas, diversamente, infere-se do caderno processual concatenado acervo probatório, plenamente hábil, portanto, a 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ __________________________________________________________________________ o Autos n 93-54.2021.8.16.0050 comprovar que conscientemente a ré agiu da forma como narrado na exordial.
Da figura privilegiada Incide na espécie a causa especial de diminuição da pena contemplada no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, a qual prevê uma alternativa ao julgador na adequação da carga penal às diversas formas de participação na seara da narcotraficância, ampliando, deste modo, o poder do juiz na determinação da culpabilidade de cada agente, em consonância ao prescrito na parte final do art. 29 do Código Penal.
Dessa forma, nos delitos de tráfico e nas formas equiparadas, as sanções poderão ser mitigadas na graduação de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário (não reincidente), portador de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa (traficante, agindo de modo individual e ocasional).
Constata-se, portanto, que os requisitos são subjetivos e cumulativos, ou seja, a carência individual de qualquer dos pressupostos inviabiliza concessão da benesse legal.
Trata- se de direito subjetivo da ré, na medida em que, preenchidos os pressupostos legais, o julgador não só pode como deve reduzir a reprimenda da condenada, remanescendo sua discricionariedade (motivada) limitada ao montante da pena.
Decorre essa minorante do conjunto de fatores que averigua o distanciamento do agente em relação à prática criminosa e que revela sua própria maneira de ser e de comportar-se em sociedade, razão pela qual a carga penal aplicada deve apresentar aptidão a obstar 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ __________________________________________________________________________ o Autos n 93-54.2021.8.16.0050 essa caminhada, afastando-o da seara ilícita.
A propósito, convém destacar a lição de Guilherme de Souza Nucci: “Causa de diminuição de pena: cuida-se de norma inédita, visando à redução da punição do traficante de primeira viagem, o que merece aplauso.
Portanto, aquele que cometer o delito previsto no art. 33, caput ou § 1º, se for primário (indivíduo que não é reincidente, vale dizer, não cometeu outro delito, após ter sido definitivamente condenado anteriormente por crime anterior, no prazo de cinco anos, conforme arts. 63 e 64 do Código Penal) e tiver bons antecedentes (sujeito que não ostenta condenações definitivas anteriores), não se dedicando às atividades criminosas, nem integrando organização criminosa, pode valer-se de pena mais branda” (Leis penais e processuais penais comentadas, 1ª ed., 2ª tiragem, Editora Revista dos Tribunais, 2006, p.782) Acrescenta-se que, considerando a circunstância peculiar ora analisada, a atuação da acusada no transporte de drogas na função de ‘mula’ – não é, por si só suficiente a comprovar atividade criminosa, motivo pelo qual, ratifica-se a possibilidade de aplicar o pleiteado privilégio.
A exemplo o julgado: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA FIGURA DE TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006).
REJEIÇÃO.
CONDIÇÃO DE “MULA” QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
REGIME INICIAL ABERTO.
MANUTENÇÃO.
DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR QUE PERMITE A FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO, QUANDO OBERVADOS OS REQUISITOS 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ __________________________________________________________________________ o Autos n 93-54.2021.8.16.0050 PREVISTOS NO ARTIGO 33 DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001116-82.2014.8.16.0049 - Astorga - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 24.08.2020) – negritado nosso A partir dessas premissas e aplicando-as ao caso concreto, conclui-se como legítima a incidência do benefício legal à denunciada.
Diante desse panorama, conclui-se que os fatos reconstruídos no presente feito se subsumem, inexoravelmente, à figura insculpida no art. 33, caput, §4º e artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06.
Deixo de determinar a incineração do entorpecente uma vez que a mesma já foi realizada em evento 36.
Perdimento dos bens Dispõe o art. 63 da Lei nº 11.343/06 que o juiz, ao proferir a sentença, decidirá também sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido.
O mencionado dispositivo legal se coaduna com o disposto no art. 91, inciso II, alínea “b”, do Código Penal.
A própria Constituição da República permite o perdimento de bens, conforme se infere de seu art. 5º, incisos XLV e XLVI.
Importa destacar a destinação das mercadorias apreendidas.
Em consonância com artigo 29 do Decreto lei n° 1.455/76, alterado pelo artigo 41 da Lei n° 12.350/2010 é possível a destinação a entidades sem fins lucrativos: “Art. 29.
A destinação das mercadorias a que se refere o art. 28 será feita das seguintes formas: [...] 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ __________________________________________________________________________ o Autos n 93-54.2021.8.16.0050 b) doação a entidades sem fins lucrativos. [...].” Quanto ao objeto apreendido (auto de exibição e apreensão de evento 1.7), não se fez a prova quanto a procedência lícita, razão pela qual, diante das circunstâncias que envolveram o episódio delituoso, o perdimento dos bens apreendidos pela autoridade policial constitui medida legítima.
Assim, determino a destruição de tal objetos.
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para o fim de CONDENAR a ré Arlane da Silva, como incursa nas sanções do artigo 33, caput e §4º c.c. artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06.
Condeno ainda a denunciada ao pagamento das custas e despesas processuais em sua integralidade.
Face à inexistência de atendimento da Defensoria Pública nesta Comarca, o que, por determinação constitucional há muito deveria ter sido providenciado, sendo instituição essencial à função jurisdicional do Estado (CF, art. 134), e considerando que o nobre Advogado foi nomeado por este juízo (evento 60), ao que prontamente aceitou, ao Dr.
Ilton José Bonacin Filho, por ter procedido a defesa da ré, fixo o valor de R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais), corrigidos monetariamente, o que faço com amparo na tabela de honorários dativos do Estado do Paraná.
Expeça-se a competente certidão.
DA DOSIMETRIA DA PENA 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ __________________________________________________________________________ o Autos n 93-54.2021.8.16.0050 À luz do ordenamento legal verifico que sua culpabilidade restou evidenciada, sendo esta normal a natureza do fato.
A ré não possui antecedentes consoante certidão de evento 34.
As circunstâncias do delito são normais ao tipo penal.
A conduta social e personalidade não podem lhe prejudicar por ausência de maiores elementos.
Os motivos são reprováveis.
As consequências não foram prejudiciais uma vez que a droga foi apreendida antes que o destinatário a alcançasse.
Com base em tais circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias- multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, não há agravantes a serem consideradas.
Por sua vez vislumbra-se a presença da atenuante contempladas no art. 65, inciso III, alínea ‘d’, do CP, alusiva à confissão espontânea.
Todavia, deixo de reduzir a pena eis que a incidência de circunstância atenuante não legitima a condução do montante da reprimenda aquém da baliza mínima cominada no tipo penal, nos termos da Súmula 231 do STJ, computando-se assim, a pena em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na terceira fase de aplicação da pena há causa de aumento apontada no artigo 40, inciso V, da Lei 11.343/06, uma vez que a droga teria como destino outro Estado da Federação.
Dessa feita, há de ser aplicada a majoração de 1/6 da pena, totalizando-a em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Igualmente, há de ser mensurada a causa de diminuição da pena visto ser a ré primária e não possuir antecedentes criminais, consoante disposto no artigo 33, §4° da Lei n° 11.343/06, razão pela qual diminuo a pena em 1/6 totalizando-a em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias multa. 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ __________________________________________________________________________ o Autos n 93-54.2021.8.16.0050 Justifico que a diminuição em seu mínimo se deve à quantia de droga apreendida.
Assim sendo torno a pena definitiva em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias multa no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, corrigido monetariamente.
Justifica-se a fixação do dia multa no mínimo legal, eis que inexistem elementos a concluir pela capacidade financeira da ré em arcar com valor superior.
A ré deverá cumprir a sanção privativa de liberdade em regime semiaberto.
Aplicação da Lei 12.736/2012 Em consonância com a aludida lei, ao magistrado é imposta a operação da detração, por ocasião da prolação da sentença, para fixação do regime inicial de cumprimento da pena.
Assim, em consonância com artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, cabe ao juiz singular que impuser a reprimenda, subtrair da pena aplicada o tempo referente ao período em que o réu permaneceu segregado antes da decisão de mérito.
No caso em tela, tem-se que a sentenciada se encontra presa desde a data dos fatos (13/01/2021), razão pela qual mantenho o regime inalterado, qual seja, semiaberto.
Da substituição da pena e do sursis Deixo de conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito em razão da quantia da pena aplicada. 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ __________________________________________________________________________ o Autos n 93-54.2021.8.16.0050 Resta prejudicada a suspensão da execução da pena, nos termos do art. 77, inciso III, do Código Penal.
DAS DETERMINAÇÕES FINAIS Procedam-se as intimações nos moldes estatuídos pelo do Código de Normas da Corregedoria da Justiça do Estado do Paraná.
Considerando que a sentenciada se encontra detida em razão da prisão preventiva e o regime prisional estabelecido nesta sentença não autoriza a manutenção em presídio ou estabelecimento similar (carceragem da Delegacia de Polícia local), e inexistindo vaga no sistema para imediata transferência para Colônia Penal, determino a expedição de alvará de soltura em seu favor, salvo se por outro motivo estiver detida.
DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO: a) Remeta-se o feito ao Contador para a elaboração da conta e cálculo da multa imposta.
Após intime-se a condenada para o pagamento em 10 dias se solvente, sob pena de execução na forma da lei; b) Expeça-se guia de recolhimento para execução da(s) pena(s) (art.674 do CPP e art.105 da LEP), com observância do disposto nos arts.106 e 107 da LEP, art. 676/681 do CPP e demais determinações do Código de Normas; c) Forme-se o processo de execução.
Comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bandeirantes, 6 de abril de 2021.
Fabiana Januário Pesseghini Juíza de Direito 16 -
06/04/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 14:08
Recebidos os autos
-
06/04/2021 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
06/04/2021 11:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 10:00
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/03/2021 11:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/03/2021 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/03/2021 16:10
Recebidos os autos
-
29/03/2021 16:10
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/03/2021 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2021 12:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
23/03/2021 18:14
Juntada de COMPROVANTE
-
22/03/2021 16:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/03/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
11/03/2021 12:30
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/03/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 10:34
Recebidos os autos
-
05/03/2021 10:34
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 10:17
Recebidos os autos
-
05/03/2021 10:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 10:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
05/03/2021 09:57
Expedição de Mandado
-
05/03/2021 09:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/03/2021 09:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2021 09:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/03/2021 09:53
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/03/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 10:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/02/2021 09:46
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 21:11
Recebidos os autos
-
23/02/2021 21:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/02/2021 10:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 09:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
22/02/2021 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 16:17
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
18/02/2021 14:38
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INDICAÇÃO DEFENSOR OAB
-
18/02/2021 11:56
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/02/2021 00:19
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 15:25
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
17/02/2021 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 10:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/01/2021 09:08
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 17:35
Expedição de Mandado
-
26/01/2021 17:12
Juntada de COMPROVANTE
-
26/01/2021 14:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 17:39
Recebidos os autos
-
21/01/2021 17:39
Juntada de CIÊNCIA
-
21/01/2021 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 19:31
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 17:21
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
19/01/2021 17:21
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/01/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 12:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2021 12:10
Expedição de Mandado
-
19/01/2021 12:06
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/01/2021 09:40
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/01/2021 15:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/01/2021 15:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/01/2021 15:05
BENS APREENDIDOS
-
18/01/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
-
18/01/2021 14:44
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
18/01/2021 14:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
15/01/2021 15:31
Recebidos os autos
-
15/01/2021 15:31
Juntada de DENÚNCIA
-
15/01/2021 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 10:18
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
15/01/2021 09:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2021 09:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
14/01/2021 12:31
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
14/01/2021 07:11
Recebidos os autos
-
14/01/2021 07:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/01/2021 15:23
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
13/01/2021 14:49
Recebidos os autos
-
13/01/2021 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/01/2021 14:49
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
13/01/2021 10:51
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
13/01/2021 09:28
Recebidos os autos
-
13/01/2021 09:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/01/2021 09:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 07:34
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 07:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2021 03:12
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/01/2021 03:12
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/01/2021 03:12
Recebidos os autos
-
13/01/2021 03:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/01/2021 03:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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