TJPE - 0008940-22.2023.8.17.3130
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Petrolina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 01:46
Decorrido prazo de MILTON SERGIO DA COSTA JUNIOR em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:46
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CREDITAS TEMPUS em 15/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 00:49
Publicado Sentença (Outras) em 17/06/2024.
-
15/06/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0008940-22.2023.8.17.3130 AUTOR(A): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CREDITAS TEMPUS RÉU: MILTON SERGIO DA COSTA JUNIOR SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos, etc ...
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CREDITAS TEMPUS ajuizou a presente ação de busca e apreensão em face de MILTON SERGIO DA COSTA JUNIOR alegando os fatos e fundamentos jurídicos expostos na exordial.
Liminar deferida em Id 132097189.
Seguidamente, adveio aos autos petição informando que as partes transigiram quanto ao objeto do litígio nas id’s 164963945 e 167401588.
Vieram os autos conclusos para a devida prestação jurisdicional.
Era, em síntese, o que cabia relatar.
D E C I D O.
As partes estão bem representadas.
Trata-se de ação de busca e apreensão, onde as partes, após a propositura da ação, transigiram a teor do termo de acordo acostado aos autos.
POSTO ISSO, e por tudo o mais, satisfeitas que foram as formalidades legais, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 487, III, ‘b’ do CPC), e, via de consequência, HOMOLOGO a presente transação por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos.
Em consequência, revogo a liminar anteriormente deferida e retiro a restrição judicial no sistema Renajud, conforme comprovante em anexo, devendo ainda ser recolhidos eventuais mandados de busca e apreensão.
Custas iniciais já satisfeitas.
Custas processuais remanescentes isentas na forma do art. 90 § 3º do CPC.
Honorários conforme pactuado em acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo mais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
Certifique-se a (in)existência de custas/taxas pendentes de recolhimento, e arquive-se o processo, caso não haja outras pendências de cumprimento.
PETROLINA, 13 de junho de 2024 LARISSA DA COSTA BARRETO Juiz(a) de Direito -
13/06/2024 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/06/2024 11:51
Homologada a Transação
-
16/04/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 04:38
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 03/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
21/03/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2024 09:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/01/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 16:12
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
09/08/2023 09:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
06/06/2023 08:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 08:06
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
09/05/2023 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2023 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2023 08:18
Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando)
-
09/05/2023 08:18
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
-
08/05/2023 10:01
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
05/05/2023 11:56
Concedida a Medida Liminar
-
27/04/2023 16:36
Juntada de Petição de elementos de prova\outros documentos
-
27/04/2023 16:34
Juntada de Petição de elementos de prova\outros documentos
-
18/04/2023 17:25
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005689-27.2019.8.17.2001
Severina Luiza de Almeida
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 01/02/2019 11:47
Processo nº 0002343-96.2017.8.17.2370
Avani Maria da Silva
Grande Recife Consorcio de Transporte
Advogado: Horacio Neves Baptista
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 15/06/2017 10:49
Processo nº 0110077-39.2023.8.17.2001
Banco Bradesco S/A
Tavares e Souza Mercadinho LTDA
Advogado: Maria Lucilia Gomes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 14/09/2023 13:40
Processo nº 0000162-91.2013.8.17.1100
Josivaldo Ferreira Viturino
Banco do Brasil
Advogado: Romeika Galindo Cavalcanti Vaz
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 15/03/2013 00:00
Processo nº 0072129-63.2023.8.17.2001
Edna Xavier de Moura Barbosa
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 04/07/2023 20:15