TJPR - 0009525-24.2019.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2024 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2024 18:19
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
20/08/2024 15:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/08/2024 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2024 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE AUTOPISTA LITORAL SUL S.A.
-
30/07/2024 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 17:50
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
18/06/2024 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 13:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/06/2024 13:18
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/06/2024 13:18
Distribuído por sorteio
-
17/06/2024 19:21
Recebido pelo Distribuidor
-
12/06/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/06/2024 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2024 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2024 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/04/2024 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/04/2024 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2024 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 17:38
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
16/02/2024 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/01/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2023 16:37
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/11/2023 15:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/11/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE AUTOPISTA LITORAL SUL S.A.
-
18/10/2023 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2023 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 17:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/08/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 12:57
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2023 11:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/02/2023 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2023 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/11/2022 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 18:42
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/11/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 12:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/10/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE AUTOPISTA LITORAL SUL S.A.
-
10/10/2022 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2022 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
14/08/2022 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 11:55
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2022 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2022 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 14:06
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 18:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/03/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2022 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 13:23
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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05/03/2022 22:32
Ato ordinatório praticado
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04/03/2022 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/03/2022 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009525-24.2019.8.16.0194 Processo: 0009525-24.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$60.425,12 Autor(s): E.
A.
MONTEGUTTI - DRYWALL (CPF/CNPJ: 26.***.***/0001-67) Rua João Dembinski, 361 CASA 39 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.270-330 Réu(s): AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. (CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-97) Avenida Santos Dumont, 935 2º ANDAR - Santo Antônio - JOINVILLE/SC - CEP: 89.218-105 1.
Recebo os presentes autos, em razão do declínio de competência pelo d. juízo da 20ª Vara Cível deste Foro Central, e ratifico os atos processuais praticados anteriormente.
Trata-se de demanda de indenização por danos materiais, ajuizada por E.
A.
Montegutti Drywall em face de Autopista Litoral Sul S/A, ambos qualificados nos autos.
Alegou a parte autora que, em 18/10/2018, trafegava com seu veículo Volvo XC60, placa FRV – 7040, na BR -101, sentido o Estado de Santa Catarina, quando no Km 13, aproximadamente às 07:34, ocorreu um acidente no lado contrário da pista (sentido Curitiba) que envolveu um caminhão e um carro.
Salientou que, em decorrência do acidente, o veículo atingido pelo caminhão subiu o guarda-corpo, arremessando restos de asfalto e pedras para o lado contrário, em que trafegava o requerente, atingindo o veículo do autor, causando danos materiais.
Narrou que entrou em contato com a empresa requerida (protocolo nº 8035988) para saber qual procedimento deveria ser adotado para a reparação de todo o dano sofrido no veículo, sem êxito, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda.
Pugnou pela aplicação do CDC, com a inversão do ônus probatório.
Ao final, requereu a procedência dos pedidos.
Citada, a parte requerida apresentou defesa na forma de contestação (mov. 38.1).
Não arguiu preliminares ou prejudiciais.
Quanto ao mérito, refutou as razões preambulares, asseverando, em síntese, que não pode ser responsabilizada por acidentes que ocorram de modo simultâneo, não tendo a requerente demonstrado nos autos qualquer omissão culposa da parte requerida como causa do evento, o que afastaria o dever de indenizar.
Ainda, rechaçou o orçamento acostado em sede preambular, salientando que não condiz com os danos sofridos no veículo, que, conforme sustentou, são de pequena monta.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 38.1), refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos inaugurais. É a síntese do necessário.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, nem nulidades a serem reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais, reputo o feito saneado. - Distribuição do ônus probatório 2.
De acordo com o disposto no artigo 357, III, CPC, é necessária a definição do ônus probatório, na forma do art. 373 do mesmo código, no qual dispõe que a regra de incumbência é: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3.
A parte autora pugnou pela inversão do ônus probatório, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pois alega tratar-se de relação de consumo.
A qual passo agora a analisar. (i) Da relação de consumo Para a caracterização da relação de consumo, necessário se faz o cumprimento de dois pressupostos; um subjetivo (consumidor e fornecedor) e outro objetivo (produto ou serviço).
Ora, à luz do Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 2º, tem-se que consumidor é toda a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviços como destinatário final, também o é consumidor os tidos equiparados, conforme preceituo os artigos 17 e 29 do mesmo diploma, quais sejam; as vítimas do evento danoso e todas aquelas pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
Já fornecedor, conforme artigo 3º do CDC é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Ademais, tem-se que o produto, é caracterizado por um bem novo ou usado, fungível ou infungível, principal ou acessório, e serviço qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, direta ou indireta.
Na espécie, conforme precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o diploma consumerista às relações entre as concessionárias de serviços rodoviários e seus usuários, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES - RODOVIA ADMINISTRADA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ACIDENTE PROVOCADO POR ANIMAL NA PISTA - CULPA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO - NÃO COMPROVAÇÃO - RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA RECONHECIDA.
Nos termos do art. 37, § 6º da Constituição da Republica, é objetiva a responsabilidade das prestadoras de serviços públicos, excluída somente ante a ocorrência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima ou ainda quando não comprovada a lesão ou do nexo causal.
Comprovado que o acidente foi provocado pela existência de animal na pista, e não sendo demonstrada a culpa da vítima ou de terceiro, deve ser reconhecida a responsabilidade da concessionária do serviço público. (...) De início, relevante dizer que o dever de indenizar da apelante decorre de responsabilidade objetiva, na medida em que se trata de prestadora de serviço público, aplicando-se, por conseguinte, as regras previstas no art. 37, § 6º da Constituição da Republica (...) Assim, pode se concluir pela responsabilidade da concessionária de serviço público em indenizar os danos causados a terceiro, independentemente de conduta culposa, ante a realização de um serviço público, quando não demonstrada a ocorrência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, situações em que seria permitido, pelo ordenamento jurídico, a exclusão do dever de indenizar(...).
E ainda, "a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público - concessionárias e permissionárias - por danos causados a terceiros é objetiva, sendo prescindível a demonstração da ocorrência de culpa" (AgInt no AREsp n. 1.457.778/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 6/8/2019, DJe 19/8/2019). (...) A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento segundo o qual é aplicável o CDC às relações entre a concessionária de serviços rodoviários e seus usuários. (...) (REsp n. 687.799/RS, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 30/11/2009.) 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 586.409/PR, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 13/8/2015.) (...) (STJ - AREsp: 1937023 MG 2021/0213675-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 12/11/2021) (grifei). Assim, aplicável a legislação consumerista na espécie, passo a analisar o pleito de inversão do ônus probandi. (ii) Da inversão do ônus da prova A respeito da inversão do ônus da prova, embora o Código de Defesa do Consumidor possua previsão para sua aplicação essa não se dá de forma automática; depende da comprovação de certos requisitos como a hipossuficiência do consumidor (aqui analisada como a dificuldade na produção da prova), bem como a verossimilhança de alegação do consumidor.
No caso dos autos, as questões postas em discussão prescindem da realização de prova pericial ou oral, inexistindo, pois, razão para se falar na inversão do ônus da prova.
Demais disso, não há nada que dificulte a produção de qualquer prova a caracterizar a necessária hipossuficiência.
Sem prejuízo, mister, desde logo, pontuar que, no caso dos autos, a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva (art. 14, caput, do CDC), somente podendo ser afastada quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC).
Logo, cabe a parte requerida comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, ou seja, comprovar nos autos a inexistência de qualquer falha na prestação do serviço, sendo inócua a determinação de inversão do ônus da prova para este fim, já que se trata de prova que incumbe, por regra própria, ao próprio réu. 4.
Assim, indefiro a inversão do ônus probatório pugnada em sede vestibular. - Pontos controvertidos 5.
Fixo como ponto controvertido (a) a existência de falha na prestação do serviço, (b) os limites da responsabilidade da requerida, (c) os danos e sua extensão. - Provas 6.
Intimadas a se manifestarem acerca das provas que pretendem a produção, (i) a parte autora pugnou pela produção de prova oral, com a tomada do depoimento pessoal da parte requerida, além da produção de prova pericial e documental, com a determinação à ré que junte as filmagens das câmeras de segurança da rodovia do momento do acidente (mov. 47.1 e mov. 59.1); por sua vez, (ii) a parte requerida requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e tomada de depoimento pessoal da parte autora, além da produção de prova documental, consistente na expedição de ofício à DENSEG para que informe se o veículo da parte autora era objeto de seguro veicular na data dos fatos narrados e, em caso positivo, se houve pagamento do valor indenizatório, por fim, requereu a produção de prova pericial (mov. 48.1).
Pois bem. À luz dos pontos controvertidos, entendo que a dinâmica do acidente não é ponto controvertido, mas cingem-se quanto aos limites da responsabilidade da requerida em relação à reparação do dano sustentado pela parte autora, na medida em que sustentou a parte ré que não poderia ser responsabilizada por acidentes que ocorram de modo simultâneo, não tendo a requerente demonstrado nos autos qualquer omissão culposa da parte requerida.
Ainda, mostra-se controvertida a extensão dos danos sofridos no veículo da requerente, uma vez que impugnou a requerida o orçamento acostado em sede preambular.
Assim, desnecessária e contraproducente a produção de prova oral, como pugnada pelos litigantes.
De outro modo, entendo que, para a aferição dos limites da responsabilidade da requerida, isto é, se houve ou não conduta antijurídica, mostra-se pertinente a juntada da filmagem das câmeras de segurança da rodovia referente a data de 18/10/2018, horário aproximado 07:34 horas, Km 13, assim como a ligação registrada sob o protocolo nº 8035988.
Ainda, para a aferição quanto à extensão dos danos sofridos pela parte autora, entendo pertinente, e necessária, além da prova pericial pugnada por ambas as partes, a expedição de ofício a FENSEG, a fim de que informe se, em razão do sinistro noticiado nestes autos, houve o pagamento de verba indenizatória, devendo ser disponibilizado a este juízo, em caso positivo, os documentos comprobatórios respectivos. 7.
Deste modo,
ante ao exposto, intime-se a parte requerida para que acoste aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, as mídias referenciadas (filmagem das câmeras de segurança relativa ao sinistro objetado nestes autos e a ligação registrada sob o protocolo nº 8035988). 8.
Sem prejuízo, à escrivania para que oficie a FENSEG, conforme requerido pela parte ré, para que informe se, em razão do sinistro noticiado nestes autos, houve o pagamento de verba indenizatória, devendo ser disponibilizado a este juízo, em caso positivo, os documentos comprobatórios respectivos. 9.
Por fim, nomeio ao encargo a JOSE ALEXANDRE CAMPOS (CREA/PR Nº :PR-97486/D) (cel.: (41)99609-3940). 9.1.
Intimem-se as partes para, no prazo comum 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do profissional designado, se for o caso, indicar assistente técnico, além de apresentar seus quesitos em relação à prova pericial ora deferida, nos termos do art. 465, § 1º do CPC. 9.2.
Ainda, esclareça-se que as partes poderão, de comum acordo, escolher profissional capacitado, indicando-o no mesmo prazo, nos termos do art. 471, CPC. 9.3.
Após, intime-se o Sr.
Perito para oferecimento da proposta de honorários, salientando-se que, uma vez que a prova foi requerida por ambas as partes, é de ambas a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, na proporção de 50% (cinquenta por cento), na forma do artigo 95 do Código de Processo Civil. 9.4.
Em caso de concordância do Sr.
Perito com o encargo, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre a proposta de honorários. 9.5.
Em havendo concordância das partes, intime-se o Sr.
Perito para que inicie seus trabalhos, devendo efetuar a entrega do laudo, no prazo de 30 (trinta) dias. 10.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito I -
16/02/2022 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 11:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/02/2022 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 18:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/10/2021 14:17
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 14:16
APENSADO AO PROCESSO 0006210-82.2019.8.16.0001
-
25/10/2021 07:03
Recebidos os autos
-
25/10/2021 07:03
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
22/10/2021 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/10/2021 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/10/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2021 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/09/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009525-24.2019.8.16.0194 I.
Instadas as partes a se manifestarem sobre a possível ocorrência de prevenção do juízo da 1ª Vara Cível, ante o precedente ajuizamento de ação idêntica (autos nº 0006210-82.2019.8.16.0001), o réu requereu a continuidade do processamento e julgamento neste e por este juízo, sob o argumento de que o feito se encontra em estado adiantado, uma vez que as partes, inclusive, já especificaram as provas pretendidas (mov. 57.1). O autor, por sua vez, manteve-se silente (mov. 59.1). II.
Da leitura da petição inicial da Ação de Indenização por Danos Materiais nº 0006210-82.2019.8.16.0001 (mov.1.1, autos nº 0006210-82.2019.8.16.0001), distribuída perante o Juízo da 1ª Vara Cível deste Foro, depreende-se que se trata de causa onde figuram as mesmas partes desta demanda, havendo ainda, identidade de causa de pedir e pedidos, sem qualquer distinção.
A mencionada ação teve sua distribuição cancelada por ausência de preparo, conforme se verifica do mov. 12.1 e 22.1 (autos nº 0006210-82.2019.8.16.0001).
Tais circunstâncias atraem a incidência do art. 286, II do CPC, ou seja, a distribuição por dependência ao juízo da causa originária, da 1ª Vara Cível, em razão da prevenção.
Isso porque, tendo o autor ajuizado a segunda demanda, repetindo não apenas a pretensão em si, como as razões de fato que levariam ao reconhecimento ou não de seu direito, a competência jurisdicional pertence ao juízo a quem foi distribuída a ação. É o que dispõe a norma processual: “Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II – quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;” O cancelamento da distribuição se equipara à extinção do processo sem resolução do mérito, porquanto trata-se de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Além disso, o que se procura com a regra supra reproduzida é justamente se evitar a "escolha de juízo" pelas partes, e a manipulação na distribuição dos feitos, porquanto sem tal previsão seria passível que a parte deixasse de pagar as custas e aguardasse o cancelamento da distribuição, para ajuizar uma outra, e assim sucessivamente, até que sua demanda fosse distribuída para um juízo que lhe aprouvesse.
Não que tenha sido este o propósito das partes no caso, mas não se pode afastar a aplicação dessa regra, em nenhuma hipótese, uma vez que aqui está a se falar de competência funcional e, portanto, absoluta.
Sobre o tema: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA EM 2013 - FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS E CANCELAMENTO DO REGISTRO - PROPOSITURA DA MESMA PRETENSÃO EM 2016 - NOVAMENTE AÇÃO DE COBRANÇA, COM MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR - DISTRIBUIÇÃO PARA JUÍZO DIVERSO - IMPOSSIBILIDADE - DISTRIBUIÇÃO DEVE SER FEITA PARA A MESMA VARA CÍVEL - ART. 286 DO CPC/15 - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR NÃO AFASTA A PREVENÇÃO DO JUÍZO PARA O QUAL A AÇÃO JÁ HAVIA SIDO DISTRIBUÍDA ANTERIORMENTE - REGRA CUJO FIM EVITA A MANIPULAÇÃO E ESCOLHA DO JUÍZO PELAS PARTES.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE.” (TJ-PR - CC: 16376411 PR 1637641-1, Relator: Desembargador Fernando Antonio Prazeres, Data de Julgamento: 07/06/2017, 14ª Câmara Cível em Composição Integral, Data de Publicação: DJ: 2049 14/06/2017).
Nesses termos e tendo em conta o objetivo principal do regramento, imperioso o reconhecimento da prevenção do juízo da 1ª Vara Cível deste Foro para processamento e julgamento da presente ação, já que lá distribuída em 24/03/2019, ou seja, seis meses antes desta.
III.
Posto isso, com fulcro nos artigos 286, II do CPC, declino a competência ao Juízo da 1ª Vara Cível deste Foro para processamento e julgamento da presente ação.
Remetam-se, pois, os autos, mediante as baixas e anotações necessárias.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Mayra Rocco Stainsack Magistrada -
20/09/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2021 00:35
Declarada incompetência
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28/05/2021 14:52
Conclusos para decisão
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27/05/2021 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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21/05/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE AUTOPISTA LITORAL SUL S.A.
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18/05/2021 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 20ª Vara Cível de Curitiba Autos nº: 0009525-24.2019.8.16.0194 Requerente: E.
A.
MONTEGUTTI - DRYWALL Requerido: AUTOPISTA LITORAL SUL S.A.
DESPACHO 1 Nos termos do art. 10 CPC , ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possível ocorrência de prevenção com o juízo da 1ª Vara Cível de Curitiba em que tramitou os autos 0006210-82.2019.8.16.0001, por 2 força do art. 58 CPC .
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da inserção no sistema.
ASSINADO DIGITALMENTE RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto 1 Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 2 Art. 58.
A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente. 1 -
06/05/2021 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/04/2021 18:29
Ato ordinatório praticado
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07/05/2020 09:54
Conclusos para despacho
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06/05/2020 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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14/04/2020 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/04/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/03/2020 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2020 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2020 09:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/03/2020 14:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/03/2020 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/03/2020 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2020 16:05
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2020 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/02/2020 12:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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14/02/2020 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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07/01/2020 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/11/2019 10:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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21/11/2019 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/11/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
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19/11/2019 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/11/2019 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/11/2019 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/11/2019 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/11/2019 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2019 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2019 10:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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13/11/2019 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2019 10:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/11/2019 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/10/2019 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2019 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2019 12:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/10/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
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23/10/2019 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/10/2019 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/10/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/09/2019 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2019 12:47
Juntada de Certidão
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24/09/2019 12:41
Recebidos os autos
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24/09/2019 12:41
Distribuído por sorteio
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24/09/2019 09:37
Ato ordinatório praticado
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24/09/2019 09:35
Ato ordinatório praticado
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23/09/2019 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/09/2019 16:19
Processo Reativado
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23/09/2019 14:35
Arquivado Definitivamente
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23/09/2019 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/09/2019 11:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/09/2019 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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