TJPR - 0001717-64.1997.8.16.0088
1ª instância - Guaratuba - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 17:26
Processo Desarquivado
-
09/03/2023 18:40
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 18:38
Juntada de COMPROVANTE
-
28/02/2023 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2023 10:42
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
20/01/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 20:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/10/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
10/10/2022 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 09:43
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 15:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/09/2022 13:59
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 21:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
08/09/2022 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
10/07/2022 21:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
03/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 14:12
Recebidos os autos
-
15/06/2022 14:12
Juntada de CUSTAS
-
15/06/2022 12:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2022 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
20/05/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
25/03/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 14:20
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
01/12/2021 14:40
Recebidos os autos
-
01/12/2021 14:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/07/2021 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2021 14:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
07/07/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 14:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2021 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/07/2021 13:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2021
-
07/07/2021 13:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2021
-
07/07/2021 13:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2021
-
07/07/2021 13:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2021
-
07/07/2021 13:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2021
-
07/07/2021 13:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2021
-
07/07/2021 13:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2021
-
07/07/2021 13:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2021
-
07/07/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA DE LIMA FERREIRA
-
15/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001717-64.1997.8.16.0088 Processo: 0001717-64.1997.8.16.0088 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$404,35 Exequente(s): Município de Guaratuba/PR Executado(s): Andreza Bittencourt Ferreira Zorato BETANIA FERREIRA BITTENCOURT FARIA LIMA Espólio de Antonio Bittencourt Ferreira IRIA DE FÁTIMA FERREIRA Maria Aparecida de Lima Ferreira RÔMULO BITTENCOURT FERREIRA ASSAF Após o julgamento do IRDR 1745419-6 - Tema 009 que firmou a tese que é possível a "Alteração de polo passivo de execução fiscal, pela morte do sujeito tributário passivo ocorrida após o lançamento e antes da propositura daquela, mediante redirecionamento contra o respectivo espólio.", a presente execução deve prosseguir.
A herdeira da parte executada apresentou exceção de pré-executividade alegando a nulidade da citação e a prescrição do crédito tributário, uma vez que a citação ocorreu após o falecimento do executado, bem como o pedido de substituição do polo passivo ocorreu muitos anos após o falecimento, tendo ocorrido a prescrição.
A Fazenda Pública se manifestou pela rejeição da exceção oposta. É o relatório.
Decido.
Com razão a parte executada, haja vista que após o óbito do executado o processo deveria ter sido suspenso, a fim de que fosse providenciada a habilitação, nos autos, do espólio, dos sucessores ou herdeiros do falecido, o que não ocorreu até o ano de 2010 - pg. 50 mov. 1.1.
Sabe-se que é pressuposto processual a válida e regular representação das partes em juízo.
Com o falecimento de uma das partes, suspende-se o processo, pois não há como tramitar o feito sem a devida regularização do polo passivo da demanda.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 265, INCISO I, DO CPC.
MORTE DA PARTE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
DECISÃO JUDICIAL.
ATO MERAMENTE DECLARATÓRIO.
EFEITOS EX TUNC. 1.
A morte de umas das partes suspende, desde a sua ocorrência, o curso do processo.
A decisão judicial que paralisa o processo ante o falecimento da parte tem natureza meramente declaratória, operando efeitos ex tunc, ainda que o juízo tome conhecimento do fatídico tempos depois.
Precedente da Corte Especial: EREsp 270.191/SP, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins, DJ de 20.09.04. 2.
Recurso especial provido. (REsp 109255 / SP.
Ministro CASTRO MEIRA.
SEGUNDA TURMA.
DJ 11/12/2006 p. 335).
A suspensão se dá a partir do momento em que ocorreu o falecimento da parte, o qual ocorreu antes mesmo da citação.
A corroborar, colaciono ementa prolatada pelo e.
Tribunal de Justiça deste Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FALECIMENTO DA PARTE REQUERIDA ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ÓBITO NOTICIADO NOS AUTOS APENAS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NULIDADE DE TODOS OS ATOS PRATICADOS APÓS O FALECIMENTO DA PARTE.
FEITO QUE DEVERIA TER SIDO SUSPENSO, ATÉ A DEVIDA HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO.
ART. 265, I, DO CPC - RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 5169386 PR 0516938-6, Relator: Dilmari Helena Kessler, Data de Julgamento: 11/11/2008, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 58) Deste modo, acolho a arguição de nulidade da citação, declarando nula, inclusive, a penhora promovida nos autos.
Assim, tendo em vista a declaração da nulidade da citação, necessária a análise da ocorrência da prescrição do crédito tributário, que deve se dar à luz do artigo 174 do Código Tributário Nacional, já que ajuizado anteriormente à Lei Complementar 118/2005, que reza que a prescrição se interrompe com a citação retroagindo à data do despacho inicial, ocorre que neste caso a citação não foi promovida em prazo razoável.
Nos termos do art. 174 do CTN, a partir da constituição definitiva do crédito tributário, mediante lançamento, inicia-se a contagem do prazo prescricional.
O lançamento do IPTU opera-se de ofício, ou seja, é feito por iniciativa da autoridade administrativa, independentemente de qualquer colaboração do sujeito passivo.
Todavia, para o lançamento ser definitivo, exige-se a notificação do sujeito passivo, o que ocorre, normalmente, com o recebimento do carnê para pagamento.
A notificação ocorre, por sua vez e em regra, com a entrega do carnê ao contribuinte ou expedição de edital a partir do mês de janeiro do exercício fiscal, notadamente porque o Município de Guaratuba elegeu o primeiro dia útil do mês de janeiro como sendo o fato gerador do IPTU (art. 14, Lei Municipal nº. 913/99).
O termo inicial da prescrição deve ser contado desde o dia seguinte da data do vencimento do tributo, pois neste momento nasceu o direito de ação da Fazenda Pública de exigir o crédito.
A interrupção da prescrição, por sua vez, ocorria, na redação antiga, com citação válida do executado (artigo 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional).
E no caso dos autos, a citação válida dos herdeiros do executado ocorreu somente em 2018, mais de 20 anos após ajuizamento da execução.
A Súmula 106 do STJ somente seria aplicável quando a demora na citação decorrer de falha exclusiva do Judiciário, o que não é o caso dos autos.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - TRANSCURSO DE MAIS DE 5 (CINCO) ANOS PARA A CITAÇÃO DO DEVEDOR - PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE 1998 - OCORRÊNCIA - EXEQUENTE QUE CONCORREU PARA A DEMORA DA CITAÇÃO DA EXECUTADA - DEMORA NA DISTRIBUIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA - INOCORRÊNCIA, CONTUDO, DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE 1999 E 2000 - DESÍDIA IMPUTADA AO PODER JUDICIÁRIO - SÚMULA 106 DO STJ - APLICAÇÃO DO ART. 219, § 1º, DO CPC - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM A CITAÇÃO, QUE RETROAGE A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO -CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE 2001 AINDA NÃO VENCIDO NO MOMENTO DA CITAÇÃO - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA -- SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1282095-6 - São José dos Pinhais - Rel.: Themis Furquim Cortes - Unânime - - J. 16.12.2014).
Mesmo que a citação ainda viesse a ocorrer de forma válida, não seria o caso de se reconhecer a possibilidade de retroação, pela aplicação do § 1º do artigo 219 do Código de Processo Civil.
Isto porque a retroação só é aplicável em casos em que, existindo a citação válida, a demora da citação não tenha se dado por culpa do fisco.
Segue jurisprudência sobre o tema: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - INEXISTÊNCIA DE CULPA DO JUDICIÁRIO PELA DEMORA NA CITAÇÃO - ART. 219, § 1º, DO CPC - INAPLICABILIDADE. 1.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, sob o rito do art. 543-C, do CPC, firmou o entendimento de que, em princípio, é a propositura da ação que constitui o dies ad quem do prazo prescricional, e não a citação válida do executado (art. 219, § 1º, do CPC). 2.
O referido dispositivo legal não se aplica quando a responsabilidade pela demora na citação for atribuída ao Fisco.
Precedentes. (...) 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1321771/PR, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 18/02/2013).
Deste modo, verifica-se que os créditos tributários representados nos autos estão prescritos.
Isso porque, contado da data de sua constituição definitiva, iniciou-se o prazo prescricional e não tendo havido, citação válida em tempo razoável, operou-se a prescrição.
Diante do exposto, reconheço a prescrição do crédito ora cobrado e julgo extinta a execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso IV do Código de Processo Civil.
Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), em razão do contido no art. 85, §8º do CPC, tendo em vista o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço.
Intimem-se.
Levantem-se eventuais constrições.
Dou esta por publicada.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Guaratuba, datado eletronicamente.
Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito -
04/05/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:43
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
19/04/2021 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2021 09:42
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 09:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/04/2021 09:40
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
07/04/2021 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2020 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2020 09:26
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
22/10/2019 01:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/09/2019 18:18
PROCESSO SUSPENSO
-
30/09/2019 18:18
Juntada de Certidão
-
22/07/2019 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2019 00:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/09/2018 12:21
PROCESSO SUSPENSO
-
10/09/2018 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2018 09:59
Conclusos para decisão
-
18/07/2018 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2018 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2018 17:31
Recebidos os autos
-
29/06/2018 17:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/06/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2018 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2018 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/06/2018 17:40
Juntada de Certidão
-
03/06/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2018 15:50
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
23/05/2018 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2018 16:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/04/2018 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA DE LIMA FERREIRA
-
26/04/2018 00:01
DECORRIDO PRAZO DE IRIA DE FÁTIMA FERREIRA
-
26/04/2018 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ANDREZA BITTENCOURT FERREIRA ZORATO
-
26/04/2018 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ROMULO BITTENCOURT FERREIRA ASSAF
-
26/04/2018 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BETANIA FERREIRA BITTENCOURT FARIA LIMA
-
25/04/2018 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2018 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2018 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2018 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2018 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2018 18:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/04/2018 18:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/04/2018 18:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/04/2018 18:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/04/2018 18:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/04/2018 17:07
Recebidos os autos
-
04/04/2018 17:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/04/2018 16:55
Juntada de Certidão
-
04/04/2018 16:54
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2018 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/04/2018 16:46
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2018 16:45
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2018 16:44
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2018 16:43
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2018 17:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/10/2017 19:38
Conclusos para decisão
-
13/10/2017 19:38
Juntada de Certidão
-
18/07/2017 10:18
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/1997
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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