TJPR - 0022367-23.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara de Familia e Sucessoes e Acidentes do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2024 17:45
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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12/01/2024 17:45
Processo Reativado
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22/12/2023 16:12
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 17:35
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
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05/10/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/09/2023 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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26/09/2023 19:19
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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26/09/2023 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/07/2023 17:59
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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15/06/2023 10:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2023 10:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2023
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15/06/2023 10:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2023
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15/06/2023 10:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2023
-
15/06/2023 10:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2023
-
15/06/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE THADEU FELIPE BERTIN
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22/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/05/2023 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2023 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 02:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/05/2023 11:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/04/2023 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2023 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2023 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2023 15:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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20/04/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2023 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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18/04/2023 19:04
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
18/04/2023 19:00
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 14:50
PROCESSO SUSPENSO
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07/03/2023 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2023 18:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/02/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2023 21:40
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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26/01/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 17:00
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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28/09/2022 16:25
Recebidos os autos
-
28/09/2022 16:25
Juntada de Certidão
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15/09/2022 20:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2022 20:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2022 14:35
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/09/2022 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2022 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/09/2022 04:01
DEFERIDO O PEDIDO
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06/09/2022 10:09
Conclusos para decisão
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06/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2022 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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30/08/2022 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2022 13:54
Recebidos os autos
-
26/08/2022 13:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2022
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26/08/2022 13:54
Baixa Definitiva
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26/08/2022 13:54
Juntada de Certidão
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05/08/2022 19:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/07/2022 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2022 11:25
Recebidos os autos
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06/07/2022 11:25
Juntada de CIÊNCIA
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06/07/2022 11:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2022 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/07/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2022 15:05
Juntada de ACÓRDÃO
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27/06/2022 23:46
Sentença DESCONSTITUÍDA
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18/05/2022 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2022 15:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 23:59
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12/04/2022 18:49
Pedido de inclusão em pauta
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12/04/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2022 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2022 14:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
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23/02/2022 14:19
Recebidos os autos
-
23/02/2022 14:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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23/02/2022 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2022 17:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/02/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2022 15:04
Conclusos para despacho INICIAL
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21/02/2022 15:04
Recebidos os autos
-
21/02/2022 15:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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21/02/2022 15:04
Distribuído por sorteio
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21/02/2022 14:10
Recebido pelo Distribuidor
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21/02/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
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21/02/2022 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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21/02/2022 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/02/2022 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/02/2022 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0022367-23.2021.8.16.0014 Autor(s): THADEU FELIPE BERTIN Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... I.
No evento 91.1 o INSS opôs embargos de declaração em face de sentença proferida, dos presentes autos virtuais.
Com efeito, a citada decisão padece do vício apontado, visto que de fato houve o erro material arguido.
Por conseguinte, conheço e dou provimento aos presentes embargos de declaração, para o fim de alterar a sentença de evento 86.1, nos seguintes termos: Onde se lê: “a) Deferir os efeitos antecipatórios da tutela, em consideração ao seu pedido (evento 1.1), considerando, ainda, o fundado receio de dano irreparável ou de reparação incerta, como sabido, ante o caráter alimentar do benefício que se busca a percepção, e ademais, pela condição física da parte autora, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, devendo o INSS estabelecer o benefício de auxílio-acidente n.º 631.018.636-5, no prazo de 30 dias; b) Conceder o benefício de auxílio-acidente, com fulcro no artigo 86 da Lei 8.213 de 24.07.1991, regulamentada pelo Decreto 3.048 de 06.05.1999 em seu artigo 104, sem a necessidade de reabilitação profissional, como indenização pelos danos sofridos, a partir do dia seguinte da cessação do benefício de auxílio-doença anteriormente percebido (628.658.839-0), até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, na proporção de 50% do salário-de-benefício, nos termos do §1º do artigo 86 da Lei n.º 8.213/91;.” Leia-se: “a) Deferir os efeitos antecipatórios da tutela, em consideração ao seu pedido (evento 1.1), considerando, ainda, o fundado receio de dano irreparável ou de reparação incerta, como sabido, ante o caráter alimentar do benefício que se busca a percepção, e ademais, pela condição física da parte autora, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, devendo o INSS estabelecer o benefício de auxílio-acidente n.º 628.658.839-0, no prazo de 30 dias; b) Conceder o benefício de auxílio-acidente, com fulcro no artigo 86 da Lei 8.213 de 24.07.1991, regulamentada pelo Decreto 3.048 de 06.05.1999 em seu artigo 104, sem a necessidade de reabilitação profissional, como indenização pelos danos sofridos, a partir do dia seguinte da cessação do benefício de auxílio-doença anteriormente percebido (628.658.839-0), até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, na proporção de 50% do salário-de-benefício, nos termos do §1º do artigo 86 da Lei n.º 8.213/91;.” II.
No mais, permanece como julgado.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 19 de janeiro de 2022. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI JUÍZA DE DIREITO F -
19/01/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/01/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/01/2022 13:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/01/2022 17:09
Conclusos para decisão
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27/12/2021 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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23/12/2021 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/12/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0022367-23.2021.8.16.0014 Autor(s): THADEU FELIPE BERTIN Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO, sob o n.º 0022367-23.2021.8.16.0014, promovida por THADEU FELIPE BERTIN, brasileiro, residente e domiciliado nesta cidade de Londrina - Estado do Paraná, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pessoa jurídica de direito público, com sede nesta cidade e Comarca de Londrina, Estado do Paraná. 01.
Relatório: Aduz, em síntese, o autor, que de acordo com a documentação médica e documentos do INSS, sofreu acidente equiparado a de trabalho típico.
Ademais deixou de receber o benefício previdenciário de auxílio doença, assim como não obteve resposta quanto ao requerimento administrativo do auxílio acidente.
Por fim e considerando-se ainda incapaz após os devidos tratamentos, requer a avaliação médica pericial judicial para a comprovação das suas alegações.
Juntou documentos ao evento 1.0.
Em decisão inicial (evento 7), em síntese, foi determinada a emenda da peça inicial, determinada a citação do réu, nomeado perito judicial, bem como deferida a produção de provas oral, documental e testemunhal.
Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação (evento 21), sustentando, no mérito, os argumentos inerentes à caracterização do acidente de qualquer natureza, bem como aquele à concessão do benefício requerido pela parte autora, defendendo a inexistência comprovada de incapacidade laboral frente à conclusão pericial administrativa.
Ao final requereu o julgamento da demanda pela improcedência, condenando a parte autora nos consectários legais da sucumbência.
Em impugnação à contestação (evento 35), a parte autora rechaçou as alegações do réu, e ratificou as argumentações de procedência do processo contidas na peça inicial.
O Representante do Ministério Público por não vislumbrar interesse público, deixou de oferecer manifestação de mérito no presente processo (evento 38).
Laudo pericial anexado ao evento 41.
Em impugnação ao laudo (evento 49), a parte autora requereu a realização de audiência instrutória, para oitiva de testemunhas.
Em audiência de instrução a conciliação não foi possível.
Foi dispensado o depoimento pessoal do autor com fulcro no art. 362, §2º do CPC e foi inquirida uma testemunha da parte autora, em termo apartado e gravado em mídia que passa a fazer parte integrante dos autos.
A patrona do autor dispensou as demais testemunhas arroladas, o que foi deferido.
Não havendo outras provas orais a serem produzidas, foi declarada encerrada a instrução, com a parte autora apresentando suas alegações finais (mov. 84).
Após vieram-me os autos conclusos para sentença. 02.
Feito este relatório, decido: Trata-se de ação de acidente de trabalho ajuizada por THADEU FELIPE BERTIN contra a entidade previdenciária, INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL.
Primeiro assento que os documentos indispensáveis à propositura da ação, consoante se vê daqueles que acompanharam a inicial foram com esta instruídos, satisfazendo o artigo 320 do Código de Processo Civil.
Do artigo 43 do Decreto n° 3.048 de 6 de maio de 1999, regulamentada pelo Decreto 10.410 de 30.06.2020, extrai-se que o segurado terá direito a aposentadoria por incapacidade permanente quando uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição.
Quanto ao auxílio-acidente, ele encontra amparo legal no artigo 86 da Lei 8.213 de 24.07.1991, e é regulamentado pelo Decreto 3.048 de 06.05.1999 (redação dada pelo decreto n° 10.410 de 2020), em seu artigo 104, do qual se extrai que o segurado terá direito ao auxílio-acidente, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Já o auxílio-doença acidentário, amparado legalmente pela Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 59, bem como no artigo 71 do Decreto n° 3.048 de 06.05.1999 (redação dada pelo decreto n° 10.410 de 2020) é um benefício pecuniário de prestação continuada, com prazo indeterminado, sujeito à revisão periódica, que se constitui no pagamento de renda mensal ao acidentado urbano e rural, que sofreu acidente de trabalho ou doença das condições de trabalho.
Ele é cessado quando houver: a) alta médica em que o trabalhador é reintegrado às suas atividades habituais, eis que não apresenta seqüelas incapacitantes; b) conversão do auxílio-doença acidentário em auxílio-acidente, ou seja, através do reconhecimento de que o acidente e moléstias deixaram seqüelas que resultaram em incapacidade parcial e permanente; c) conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez acidentária, uma vez constatado que o infortúnio impede definitivamente o desempenho de qualquer atividade laborativa; d) pela morte do segurado, caso em que os dependentes passarão a receber a pensão por morte acidentária.
Conceitua o Decreto nº 83.080/79 (CLPS) e a Lei nº 6.367/76, acidente de trabalho, como: “... aquele que ocorrer provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, no exercício do trabalho ou a serviço da empresa, provocando lesão, redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.” Para a percepção de algum benefício previdenciário por acidente de trabalho, se faz necessária a comprovação do nexo causal entre a incapacidade constatada e a função desempenhada pela parte autora, aliada a incapacidade parcial ou total para algum trabalho que lhe garanta renda para sua subsistência ou redução da capacidade laborativa.
O ônus probatório a luz do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil é da parte autora, tendo sido produzido, durante a fase instrutória as provas documental e pericial, sendo que esta última restou conclusiva nos seguintes termos: “[...] 2.
Da relação entre as doenças e o trabalho Há nexo causal direto e necessário com caracterização de acidente de trabalho entre as sequelas avaliadas na perícia médica e aquelas ocorridas no acidente datado em 04/07/2019, de acordo com documentação médica e CAT anexada aos autos.
Todos os critérios de SIMONIN preenchidos para nexo causal traumático. 3.
Da Capacidade laborativa O autor em razão das sequelas do acidente sofrido em 04/07/2019, verificado no exame clínico e confirmado com os exames complementares, apresenta um déficit funcional permanente de acordo com o Baremo Europeu de Invalidez de 2 pontos em 100 (2%).
Tal redução não gera incapacidade para as atividades de trabalho do autor realizadas na época do acidente, bem como a de outras sendo o mesmo considerado APTO para todas as atividades de trabalho.
Em relação a atividade desempenhada na época do acidente não há aumento do seu grau de esforço pessoal para a sua realização, necessidades aumentadas de utilização de recursos médicos, dor provocada ou agravada por seu trabalho ou necessidades aumentadas de recursos especiais.
Sua lesão é considerada como leve.
Não há rebate profissional.
Os achados clínicos não estão descritos no anexo III do decreto 3.048 de 1999. [...]”.
Conforme observado, a conclusão médica constatou que não há redução da capacidade para o trabalho que habitualmente o autor exercia, não havendo exigência de maior esforço para realiza-lo, bem como sem a necessidade de reabilitação profissional.
Para contrapor o laudo pericial, a parte autora arrolou a testemunha Ricardo Caetano, que relatou: “Que trabalhou com o autor no ano de 2019; que o autor sofreu um acidente no retorno do trabalho, tendo perdido um pedaço do dedo; que o autor era operador de máquinas; que o autor não possuía limitações para desenvolver suas atividades antes do acidente; que após a perda do dedo, o autor não conseguia trabalhar direito, operando máquinas; que o autor foi colocado em outra função como auxiliar; que o autor não possui mais sensibilidade na mão, perdendo força e agilidade; que a função perfeita dos dedos é essencial na profissão do autor.” Como se vê, a testemunha relata que em razão da sequela, o autor passou a apresentar dor, restrição e teve inclusive que ser colocado na função de auxiliar, porque já não consegue mais desenvolver a função anterior por si e sem auxílio.
Assim, em conjunto do laudo pericial juntado aos autos com o depoimento da testemunha arrolada, entendo estar reconhecido um maior grau de dificuldade do autor para exercer suas atividades laborativas, tendo havido um rebate profissional.
Assim, o benefício de auxílio-acidente encontra amparo legal no artigo 86 da Lei 8.213 de 24.07.1991, e é regulamentado pelo Decreto 3.048 de 06.05.1999 (redação dada pelo decreto n° 10.410 de 2020), em seu artigo 104, do qual se extrai que o segurado terá direito ao auxílio-acidente, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Sem dúvidas, a requerente faz jus a concessão do benefício indenizatório de auxílio-acidente, conforme previsto, acima, na regulamentação da Lei Previdenciária 8.213/91.
A reabilitação não se faz necessária, tendo o perito assinalado a inexistência de incapacidade, mas de redução funcional que atinge a sua capacidade de trabalho.
De outro prisma, a aposentadoria por incapacidade permanente torna-se incabível, ante a não constatação de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade profissional, sendo que o demandante pode continuar a trabalhar, inclusive, possui mínimas restrições para o trabalho genérico, de acordo com o laudo.
Conclusiva, portanto, é a prova técnica, não se olvidando do princípio legal de que “...
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido...”, art. 371 do novo Código de Processo Civil, e não elidida pelas provas documental e pericial coligida ao processado.
Entendo necessário trazer a lume os ensinamentos do insigne doutrinador Antônio Lopes Monteiro, uma vez que nosso entendimento - do caso em análise - baseia-se em seu magistério: “A prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas. É ela indispensável não só a confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau (Acidente do Trabalho e Doença Ocupacional: conceito, processo de conhecimento e de execução e suas questões polêmicas – pág. 105).” Via de consequência, persistindo o interesse processual e concluindo que o acidente como causa superveniente da redução da atividade laboral permitem, em face da legislação vigente, a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos previstos no artigo 104 do Decreto 3.048 de 06.05.1999 c/c artigo 86 da Lei 8.213/91, correspondente a cinquenta por cento (50%) do salário-benefício (cf. § 1º do artigo 86 da Lei 8.213/91), sem necessidade de reabilitação profissional, devido a partir do dia seguinte a cessação do benefício de auxílio-doença percebido (cf. § 2º do artigo 86 da Lei 8.213/91), qual seja, n.º 628.658.839-0.
Para juros é de se manter os termos aplicáveis do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, devendo ser computados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, por se tratar de relação jurídica não tributária, e devidos desde a citação (Súmula 204 do STJ).
Para a correção monetária, é de se aplicar o decidido pelo STF no Leading Case: RE 870.947, ou seja, atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença.
Reconheço a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio do ajuizamento da ação.
Custas processuais e honorários sucumbenciais devidos pela ré, deixando, entretanto, de fixar os honorários sucumbenciais por ora, já que a sentença é ilíquida, obedecendo o teor do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. 03.
Dispositivo: Em face do exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido exordialmente deduzido pelo autor THADEU FELIPE BERTIN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para o fim de: a) Deferir os efeitos antecipatórios da tutela, em consideração ao seu pedido (evento 1.1), considerando, ainda, o fundado receio de dano irreparável ou de reparação incerta, como sabido, ante o caráter alimentar do benefício que se busca a percepção, e ademais, pela condição física da parte autora, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, devendo o INSS estabelecer o benefício de auxílio-acidente n.º 631.018.636-5, no prazo de 30 dias; b) Conceder o benefício de auxílio-acidente, com fulcro no artigo 86 da Lei 8.213 de 24.07.1991, regulamentada pelo Decreto 3.048 de 06.05.1999 em seu artigo 104, sem a necessidade de reabilitação profissional, como indenização pelos danos sofridos, a partir do dia seguinte da cessação do benefício de auxílio-doença anteriormente percebido (628.658.839-0), até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, na proporção de 50% do salário-de-benefício, nos termos do §1º do artigo 86 da Lei n.º 8.213/91; c) Condenar o INSS ao pagamento dos atrasados, até a efetiva implantação da parte autora no benefício e de eventuais diferenças devidas, cujas parcelas vencidas deverão ser acrescidas de juros de mora, a contar da citação (Súmula 204 STJ), e correção monetária aplica-se o decidido pelo STF no Leading Case: RE 870.947, ou seja, atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença; d) Condeno ainda, (“O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual” STJ, ED em Resp 70.072, 3 seção, rel.
Min.
Felix Fischer, j. em 25-05-1997, DJU, 13out1997), o INSS, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais neste processo de conhecimento, e que serão arbitrados em liquidação da sentença.
Por consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sujeita esta decisão ao reexame necessário na forma do inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo do recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
No mais, cumpram-se, no que forem pertinentes as disposições do Código de Normas da Douta CorregedoriGeral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, datado e assinado digitalmente.
CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Magistrada G -
30/11/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 17:55
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/11/2021 16:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/11/2021 15:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/11/2021 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 13:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/10/2021 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 16:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
24/08/2021 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 14:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/07/2021 16:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/07/2021 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0022367-23.2021.8.16.0014 Autor(s): THADEU FELIPE BERTIN Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... I- Considerando a apresentação das testemunhas e o interesse na produção de provas orais passo a designar a audiência de instrução.
II- A audiência de instrução se realizará por meio de videoconferência, conforme autorização do Colendo CNJ, através do sistema disponibilizado pelo mesmo.
Para a audiência de instrução e julgamento designo o dia 20 de outubro de 2021 às 14h00min, adequando a pauta deste Juízo à nova realidade.
Para tanto, segue no anexo o manual de orientação de utilização para as partes, patronos, testemunhas e integrantes do Ministério Público.
III- Intimem-se as partes e seus patronos e o Representante do Ministério Público, inclusive para no prazo de 05 (cinco) dias fornecerem endereço eletrônico ou número de contato por WhatsApp apto para acionar o sistema e para contato, inclusive das testemunhas arroladas, para que o servidor deste Juízo faça contato no dia útil imediatamente anterior à audiência com os envolvidos, quanto à utilização do sistema e para informar o número da reunião a ser acessada; IV- Cabe ao patrono da parte o cumprimento do artigo 455 do CPC, sob pena de preclusão, salvo as exclusões legais (Defensoria Pública e equiparados e testemunhas arroladas pelo Ministério Público), bem como cabe ao respectivo patrono da parte a orientação da testemunha e da parte, exclusivamente para a utilização do sistema, podendo inclusive se fazer uso de celular para o depoimento.
Também caberá ao respectivo patrono da parte que arrolou a testemunha encaminhar o link da reunião, certificado nos autos, para a testemunha arrolada; V- As partes e testemunhas deverão prestar depoimento em suas residências, principalmente para evitar risco de contágio pela Covid-19, em local adequado e garantida a incomunicabilidade, devendo o depoente permanecer em cômodo sozinho enquanto estiver depondo, com porta fechada, podendo receber auxílio de familiares apenas para acionar a reunião e a partir de então permanecer o depoente sozinho no ambiente.
No momento do depoimento será feita inspeção visual via imagens do local para verificação do atendimento das regras, inclusive quanto ao uso de tecnologias que possam comprometer a incomunicabilidade.
Qualquer fator que comprometa a incomunicabilidade poderá invalidar o depoimento, e depoimentos contaminados serão dispensados e não serão repetidos.
VI- No dia e hora designados, os advogados, partes e testemunhas deverão acessar a reunião e serão contactados, devendo permanecer à disposição até serem dispensados, ficando cientes de que atrasos e imprevistos poderão ocorrer; VII- Fica facultado às partes a realização de negócio jurídico processual lícito para a coleta dos depoimentos em local de eleição das partes, desde que com a presença dos advogados de todas as partes, cujos termos poderão ser apresentados nos autos em petição conjunta, para análise e homologação, viabilizando a realização do ato; VIII- Desde já consigno que os organizadores da audiência serão os servidores, Lucas Henrique Manzutti de Freitas (estagiário de graduação), Fernando Tupiná Perin (assessor), Aline Gonçalves de Melo Meneghelli (assessora) e Giovanna Pedlowski Donatelli (assessora), de acordo com a possibilidade de horários de cada um.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 26 de julho de 2021. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI JUÍZA DE DIREITO G 1 Microsoft Teams Acesso ao Microsoft Teams 1.
Para acessar o Microsoft Teams, acesse o endereço: http://www.office.com de qualquer navegador. 2.
No site da Microsoft, selecione “ En tra r”. 3.
Na próxima tela, insira seu e-mail corporativo com o final @tjpr.jus.br. 4.
Ao avançar, você deverá inserir o login e a senha e depois inserir o código da verificação em duas etapas. 2 Microsoft Teams Portal Office No site portal do Office, siga os seguintes passos para acessar o Microsoft Teams: 1.
Selecione o ícone do Teams 2.
Na página seguinte você poderá escolher como acessará o Teams, instalando-o no seu computador ou acessando-o via web.
Recomendamos que você instale o Teams no seu computador para ter a versão mais completa do aplicativo.
Para isso selecione Obtenha o aplicativo para Windows: 3 Microsoft Teams Caixa de comandos Na parte superior do Teams localizamos a Caixa de comandos: 1.
Clique em cima da Caixa de comandos e digite a palavra-chave desejada. 2.
Selecionando a primeira opção no resultado da pesquisa, você terá acesso a todo o histórico da palavra pesquisada e aos filtros para refinar a busca. 3.
Dê comandos na Caixa de comandos do Teams.
Digite o símbolo de barra / na caixa de comandos, selecione ou digite a ação desejada e seu comando será executado. 4 Microsoft Teams Atividade Atividade é o primeiro botão no menu do Microsoft Teams.
Ele mostrará os alertas de novas atividades no Teams.
Podemos ser notificados quando recebemos: • Mensagens não lidas; • Menções; • Reações; • Chamadas perdidas; • Caixa postal; • Quando incluídos em equipes do Teams. 5 Microsoft Teams Chat Use o Chat do Teams para se comunicar e para colaborar.
Através do chat, podemos nos comunicar por mensagens de texto, por chamadas de voz e chamadas de vídeo, além de podermos compartilhar arquivos para trabalhar em colaboração.
Localizando o Chat do Teams: Você será notificado no Chat a cada nova mensagem. 1.
Contatos via Chat 2.
No campo Recentes localize suas conversas anteriores. 3.
Para iniciar um Novo chat, selecione: Chat, Novo chat , Digite um nome ou e-mail e inicie a conversa. 6 Microsoft Teams Interação via Chat Envie e receba mensagens de seus colegas de trabalho de forma dinâmica.
Dica: A interação via chat do Teams é muito rápida e direta, se comparada com a troca de mensagens através de e-mails.
Use o Chat para aumentar a produtividade e a colaboração.
Além da praticidade na troca de mensagens, compartilhe arquivos e edite junto com seus colegas.
Até 300 pessoas poderão trabalhar simutaneamente no mesmo arquivo.
Para compartilhar um arquivo no Chat do Teams: 1.
Selecione Anexar. 2.
Selecione o arquivo no OneDrive ou no seu computador. 3.
Compartilhe. 7 Microsoft Teams Chamadas de voz e de vídeos Torne a comunicação ainda mais dinâmica e fluida através das chamadas. • Selecione a câmera e inicie uma chamada de vídeo. • Selecione o fone inicie uma chamada de voz.
Atendendo a uma chamada de Chat.
Ao receber uma chamada, você poderá escolher como vai atendê-la. 1.
Aceitar com vídeo 2.
Aceitar com áudio 3.
Recusar chamada Durante a ligação é possível mudar o formato da chamada sempre que quiser, habilitando e desabilitando sua câmera. 8 Microsoft Teams Equipes Use as Equipes do Teams para trabalhar em colaboração e de maneira organizada com seu time.
Crie sua Equipe e subdivida os assuntos em Canais.
Criando equipes e canais Para criar uma equipe no Teams, selecione: 1.
Criar uma equipe ou ingressar nela. 2.
Defina o tipo da equipe. 3.
Defina se será pública ou privada. 4.
Dê um nome à nova equipe. 9 Microsoft Teams Criando canais Uma Equipe recém criada virá com canal geral criado por padrão.
Para criar novos canais: Selecione a equipe, Mais opções (...), Adicionar canal, Nome do canal, Descrição, Privacidade, Adicionar.
Selecione adicionar.
Adicione pessoas na equipe rapidamente: 1.
Selecione adicionar membro. 2.
Digite o nome das pessoas. 3.
Adicione e selecione fechar.
Tenha conversas organizadas com início, meio e fim dentro das equipes.
Dê sequência em conversas selecionando Responder.
Ou inicie um novo assunto selecionando Nova conversa 10 Microsoft Teams Adicione aplicativos e arquivos nas guias do canal Para adicionar aplicativos ou arquivos nas guias, siga os seguintes passos: 1.
Selecione o canal desejado 2.
Selecione o ícone adicionar uma guia + 3.
Escolha o aplicativo desejado 4.
Preencha os campos solicitados 5.
Selecione Salvar O aplicativo escolhido se tornará uma guia no canal: Observe que o aplicativo Planner se tornou uma guia na parte superior do canal e todos os membros do canal poderão acessar o aplicativo rapidamente, para acompanhar o andamento das tarefas da equipe. 11 Microsoft Teams Reuniões Como agendar uma reunião no Teams? 1.
Selecione Calendário no Teams 2.
Selecione Nova reunião Preencha os campos de agendamento 3.
Adicionar Título 4.
Adicionar participantes 5.
Informe Data e hora 6.
Adicionar canal 7.
Adicionar localização 8.
Se necessário, adicione mais Detalhes da reunião 9.
E selecione Salvar 12 Microsoft Teams Ingressando em uma Reunião: Na data e hora agendada, selecione 1.
Ingressar ou 2.
Através do link da reunião enviado no convite.
Checando câmeras e microfones antes de ingressar: Podemos habilitar ou desabilitar câmera e microfone antes de ingressar na reunião.
Depois de checar os equipamentos, basta selecionar Ingressar Agora.
Conhecendo o ambiente de reunião 1.
Participantes 2.
Chat 3.
Levantar a mão 4.
Mais opções 5.
Câmera 6.
Microfone 7.
Compartilhamento 8.
Sair 13 Microsoft Teams Dicas de produtividade durante a reunião do Teams 1.
Como convidar participantes durante a reunião? Selecione Participantes, selecione Convidar alguém, digite o nome ou e-mail de quem deseja convidar e pressione Enter. 2.
Como compartilhar a tela durante uma reunião do Teams? Selecione Compartilhar conteúdo e escolha se vai compartilhar toda a área de trabalho ou apenas uma janela. 14 Microsoft Teams 3.
Use o chat da reunião para se comunicar e compartilhar documentos.
Além de se comunicar através do chat da reunião, compartilhe informações, arquivos e links. 1.
Podendo anexar arquivos 2.
Colar um link 3.
Ou interagir por mensagens Use o Levantar a mão e organize a ordem de fala da reunião.
Se um participante da reunião quiser se pronunciar, ele poderá selecionar Levantar a mão.
Assim, todos poderão falar de forma organizada e em momento oportuno. -
27/07/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 00:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/07/2021 14:41
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 05:25
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/07/2021 05:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/07/2021 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 18:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 02:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 15:02
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 15:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/06/2021 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
29/06/2021 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
29/06/2021 14:39
Juntada de Petição de laudo pericial
-
24/06/2021 13:25
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/06/2021 20:56
Recebidos os autos
-
18/06/2021 20:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/06/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2021 13:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/05/2021 15:44
Juntada de COMPROVANTE
-
31/05/2021 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
24/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 19:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/05/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 08:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 08:47
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2021 08:47
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 10:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/05/2021 22:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/05/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
08/05/2021 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0022367-23.2021.8.16.0014 Autor(s): THADEU FELIPE BERTIN Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... 01.
Intime-se a parte autora, para que emende a inicial no prazo de 15 dias, apresentando rol de testemunhas, sob pena de preclusão; 02.
Emendada a inicial, processe-se, por ora, com os benefícios da assistência judiciária gratuita; 03.
Indefere-se o pedido tutelar de urgência, porque apresenta os mesmos documentos médicos avaliados pelos peritos do INSS quando de sua alta, bem como pelo simples atestado médico de data mais recente que anexa, não ser suficiente a afastar a conclusão daqueles peritos, sendo necessária avaliação médico pericial para tanto. 04.
Determino que seja efetuada a prova pericial, e para tanto, nomeio DR.
ALCINDO CERCI NETO, arbitrando-lhe honorários, desde logo, em R$ 990,00, a serem depositados pelo réu no prazo de 30 dias, cabendo ao Sr.
Perito, em aceitando o encargo, agendar em 15 dias, data para a perícia, não anterior a 45 dias da data que informar o agendamento em Juízo, para viabilizar a citação e intimação do réu e das partes, cabendo ao patrono da parte autora apresentá-la na data aprazada; 05.
DEVERÁ A PARTE AUTORA APRESENTAR TODOS OS DOCUMENTOS RELATIVOS AOS FATOS, INCLUSIVE MÉDICOS, DE FORMA ATUALIZADA, E ATÉ A DATA DA PERÍCIA MÉDICA, PARA O FIM DE AUXILIAR O JURISPERITO NA ELABORAÇÃO DO SEU TRABALHO, APROXIMANDO-SE, ASSIM, DA VERDADE REAL DO CASO. 06.
Com suporte no inciso II do artigo 470 do Código de Processo Civil, formulo os seguintes quesitos: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/99? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? 07.
Cite-se o INSS e intime-o para acompanhar a perícia médica determinada, ficando ciente que a resposta deverá ser ofertada na audiência de conciliação, instrução e julgamento a seguir designada; 08.
As partes deverão formular quesitos, e indicarem assistente técnico, se for o caso, no prazo de 05 dias; É de se ressaltar que uma vez que o assistente técnico é auxiliar da parte autora, para quem presta sua assessoria, não tendo nenhum compromisso com a Justiça, com exceção daquele previsto genericamente no artigo 378 do Código de Processo Civil, deverá a mesma cientificá-lo da data agendada da perícia para assim proceder em seu acompanhamento, uma vez que ele não será intimado para tanto; 09.
Comunicado o agendamento pelo Sr.
Perito, intimem-se as partes, inclusive a parte autora para que se apresente ao perito judicial, munida de exames e documentos que tiver, assim que designada data para realização do exame, cujo laudo deverá ser apresentado em 30 dias, contados da realização da perícia; 10.
Apresentado o laudo, com as cautelas de estilo, desde já autorizo o levantamento da importância que será depositada a título de honorários periciais em favor do Sr. perito judicial. 11.
Após, sobre o laudo, digam as partes em 15 dias; 12.
Na sequência, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para os mesmos fins; 13.
Considerando que não foi apresentado rol de testemunhas junto a petição inicial, o que pode indicar ausência de requerimento de prova oral, determino que sejam encaminhados os autos conclusos após o cumprimento do item I deste despacho para possível designação de audiência de instrução; 14.
Intimem-se, inclusive o representante do Ministério Público; 15.
Intime-se ainda o réu para juntar cópia das perícias realizadas na orbe administrativa, bem como para esclarecer se a parte autora foi encaminhada para o núcleo de reabilitação profissional, no prazo de 15 dias.
Caso a parte autora tenha sido encaminhada ao NRP e concluído a referida reabilitação, esclareça ainda o réu, em igual prazo, por qual motivo ela não foi implantada no benefício de auxílio-acidente, conforme preconiza o inciso III do artigo 104 do Decreto n.º 3.048/99; 16.
Demais diligências necessárias.
Londrina, 5 de maio de 2021. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Magistrada G -
06/05/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 23:47
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2021 13:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/05/2021 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 15:18
Recebidos os autos
-
04/05/2021 15:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/04/2021 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
20/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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