TJPR - 0022366-38.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara de Familia e Sucessoes e Acidentes do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 15:05
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/07/2024 09:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/07/2024 09:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2024
-
17/07/2024 09:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2024
-
17/07/2024 09:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2024
-
17/07/2024 09:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2024
-
15/07/2024 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 20:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2024 18:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 18:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/06/2024 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/06/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2024 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2024 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2024 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2024 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2024 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/05/2024 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/05/2024 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 21:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/05/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
08/04/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2024 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2024 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/03/2024 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2024 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2024 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2024 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2024 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/01/2024 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/01/2024 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/01/2024 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2024 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2024 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2024 14:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/01/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
15/01/2024 14:40
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
15/01/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2023 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2023 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2023 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 21:51
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
13/11/2023 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2023 23:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2023 11:40
Recebidos os autos
-
11/09/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 11:38
Recebidos os autos
-
11/09/2023 11:38
Juntada de CUSTAS
-
11/09/2023 11:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 11:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 10:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/08/2023 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2023 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/06/2023 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/06/2023 01:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/05/2023 14:22
PROCESSO SUSPENSO
-
16/05/2023 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2023 11:22
Recebidos os autos
-
12/03/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 13:16
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/03/2023 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 00:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/03/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
09/02/2023 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/02/2023 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 16:22
Recebidos os autos
-
07/02/2023 16:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2023
-
07/02/2023 16:22
Baixa Definitiva
-
07/02/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2022 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 11:37
Recebidos os autos
-
08/11/2022 11:37
Juntada de CIÊNCIA
-
08/11/2022 11:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 18:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/11/2022 17:40
Sentença CONFIRMADA EM PARTE
-
22/09/2022 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 17:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/10/2022 00:00 ATÉ 31/10/2022 23:59
-
13/09/2022 17:32
Pedido de inclusão em pauta
-
13/09/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 14:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/09/2022 11:52
Recebidos os autos
-
01/09/2022 11:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/09/2022 11:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 17:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/08/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 17:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/08/2022 17:45
Recebidos os autos
-
25/08/2022 17:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/08/2022 17:45
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
25/08/2022 15:07
Recebido pelo Distribuidor
-
25/08/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/08/2022 21:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/07/2022 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 22:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/06/2022 14:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/06/2022 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/06/2022 13:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2022 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 18:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/06/2022 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 22:28
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
31/05/2022 13:55
Conclusos para decisão
-
28/05/2022 22:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/05/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
10/05/2022 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
10/05/2022 11:41
Juntada de Petição de laudo pericial
-
05/05/2022 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 15:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/03/2022 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 11:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/03/2022 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2022 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2022 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 16:21
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 17:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/02/2022 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 02:27
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALFREDO DE LA CRUZ ALEMÁN GUTIERREZ
-
31/01/2022 14:43
Recebidos os autos
-
31/01/2022 14:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2022
-
31/01/2022 14:43
Baixa Definitiva
-
31/01/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
26/12/2021 23:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALFREDO DE LA CRUZ ALEMÁN GUTIERREZ
-
06/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALFREDO DE LA CRUZ ALEMÁN GUTIERREZ
-
15/11/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Processo nº: 0022366-38.2021.8.16.0014 Autor(s): DENIS BATISTA DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... I- Intime-se o doutor perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita a nomeação, bem como, em caso positivo, informe data para a realização da perícia judicial.
Caso o perito novamente não atenda a intimação, à Escrivania para que entre em contato com o mesmo por telefone, certificando nos autos sua resposta.
II- Após, intimem-se as partes.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, datado e assinado digitalmente.
CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI JUÍZA DE DIREITO G -
04/11/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 01:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 16:03
Recebidos os autos
-
29/10/2021 16:03
Juntada de CIÊNCIA
-
29/10/2021 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 18:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/10/2021 22:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
26/10/2021 13:33
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALFREDO DE LA CRUZ ALEMÁN GUTIERREZ
-
01/10/2021 01:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 10:54
Recebidos os autos
-
28/09/2021 10:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/09/2021 10:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2021 09:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/09/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 15:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
-
14/09/2021 02:02
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALFREDO DE LA CRUZ ALEMÁN GUTIERREZ
-
09/09/2021 15:00
Pedido de inclusão em pauta
-
09/09/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
23/08/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2021 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 17:41
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Processo nº: 0022366-38.2021.8.16.0014 Autor(s): DENIS BATISTA DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... 01.
Considerando a ausência de interesse na realização da prova oral, declaro preclusa a elaboração da prova testemunhal pela parte autora. 02.
Dê-se andamento normal ao processo.
Int.
Dil.
Nec. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Magistrada -
09/08/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/08/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2021 04:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 14:12
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 19:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 19:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 13:41
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
01/06/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 13:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/06/2021 13:41
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
01/06/2021 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
01/06/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/05/2021 11:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/05/2021 10:47
Recebidos os autos
-
27/05/2021 10:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/05/2021 10:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 10:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2021 19:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 19:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 16:50
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
21/05/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
21/05/2021 02:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 18:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/05/2021 15:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
19/05/2021 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 17:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/05/2021 17:05
Distribuído por sorteio
-
19/05/2021 16:24
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2021 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Processo nº: 0022366-38.2021.8.16.0014 Autor(s): DENIS BATISTA DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... I.
Os embargos de declaração, interpostos no evento 10.1, em verdade, visam nova decisão acerca de matéria já pronunciada por este Juízo, o que refoge aos limites do instituto.
Ademais, qualquer equívoco na decisão em relação aos fundamentos jurídicos adotados não implica, por si só, em contradição, omissão ou obscuridade, mas em error in judicando.
Dessa forma, a almejada retificação do decisório deve ser pleiteada pela via recursal adequada (agravo), e não por embargos de declaração, cuja essência e finalidade não se amoldam ao caso em desate, conforme art. 1.022, do CPC. II.
Ante ao exposto, por não vislumbrar na hipótese a presença dos requisitos contemplados no artigo 1.022 do CPC, rejeito os embargos opostos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 17 de maio de 2021. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI JUÍZA DE DIREITO -
18/05/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 22:23
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Processo nº: 0022366-38.2021.8.16.0014 Autor(s): DENIS BATISTA DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... 01.
Intime-se a parte autora, para que emende a inicial no prazo de 15 dias, apresentando rol de testemunhas, sob pena de preclusão; 02.
Emendada a inicial, processe-se, por ora, com os benefícios da assistência judiciária gratuita; 03.
De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo." Entendo no presente caso não haver requisitos ensejadores a concessão dos efeitos da tutela.
Em que pese o infortúnio narrado, fato é que tanto os atestados quanto os exames médicos que apresenta, foram analisados pelos peritos da Autarquia, pelo o que entendo necessária a análise pericial judicial específica para sanar a divergência de posicionamentos.
A mais, não há um apontamento objetivo e fulminante que desabone a conclusão da perícia médica do INSS pela improcedência de prorrogação do benefício.
Nesse sentido, a jurisprudência: “PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARTIGO 557, § 1º, DO CPC.
AUXÍLIO-DOENÇA.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. 1.
Para a concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade do segurado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias e um período de carência de 12 (doze) contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei 8.213 de 14.07.1991). 2.
Quanto à incapacidade da segurada para o trabalho, não foram trazidos aos autos indícios suficientes da presença deste requisito.
O motivo pelo qual o INSS não reconheceu administrativamente o direito ao benefício de auxílio-doença foi o fato de, em perícia realizada pela autarquia previdenciária, não ter sido constatada qualquer incapacidade para o trabalho ou atividade habitual. 3.
Constam dos autos documento emitido pelo laboratório CETAM (fl. 33) e laudo médico emitido por psiquiatra, este atestando que a paciente apresenta "comprometimento das atividades laborais e de vida diária em razão da psicopatia e dos efeitos colaterais dos psicotrópicos" (fl. 25), datado de 06.01.2012.
Este laudo, todavia, conflita com as conclusões da última perícia médica realizada pelo INSS em 10.02.2012 (fl. 29), o que afasta a prova inequívoca da verossimilhança da alegação no caso em análise, uma vez que a matéria só poderá ser deslindada mediante perícia médica a ser realizada perante o Juízo. 4.
A perícia médica realizada pelo INSS se reveste de presunção de legitimidade, que não pode ser afastada pela simples apresentação de outros atestados médicos, de modo que a conclusão administrativa deve prevalecer, ao menos até que seja realizada perícia judicial. 5.
Agravo Legal a que se nega provimento. (TRF-3 - AI: 7408 SP 0007408-03.2012.4.03.0000, Relator: JUIZ CONVOCADO HELIO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 13/08/2012, SÉTIMA TURMA)”.
Sem destaques no original. “PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA VOLTADA PARA O RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL.
INDEFERIMENTO.
Contraste entre laudo pericial administrativo-previdenciário e atestados médicos que não se mostram suficientemente claros no caracterizar a alegada incapacidade laborativa da agravante.
Comprovação da verossimilhança do alegado que não se mostra inequívoca. (TRF-4 - AG: 0 RS 0013536-80.2010.404.0000, Relator: HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/07/2010, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 12/07/2010)”. 04.
Isto posto, indefiro por ora a liminar pleiteada, sem prejuízo de reapreciação, à luz das provas que vierem a ser produzidas nos autos, onde melhor poderá ser aferida a existência de nexo de causalidade e da alegada invalidez. 05.
Determino que seja efetuada a prova pericial, e para tanto, nomeio GUTIERREZ PERÍCIAS MÉDICAS E MEDICINA DO TRABALHO - EIRELE, na pessoa de seu representante legal e perito judicial médico DR.
ALFREDO DE LA CRUZ ALEMAN GUTIERREZ, arbitrando-lhe honorários, desde logo, em R$ 990,00, a serem depositados pelo réu no prazo de 30 dias, cabendo ao Sr.
Perito, em aceitando o encargo, agendar em 15 dias, data para a perícia, não anterior a 45 dias da data que informar o agendamento em Juízo, para viabilizar a citação e intimação do réu e das partes, cabendo ao patrono da parte autora apresentá-la na data aprazada; 06.
Com suporte no inciso II do artigo 470 do Código de Processo Civil, formulo os seguintes quesitos: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da pericia? b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID)? c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade? d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como reclamou assistência médica e/ou hospitalar? f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 07.
Cite-se o INSS e intime-o para acompanhar a perícia médica determinada, ficando ciente que a resposta deverá ser ofertada na audiência de conciliação, instrução e julgamento a seguir designada; 08.
As partes deverão formular quesitos, e indicarem assistente técnico, se for o caso, no prazo de 05 dias; É de se ressaltar que uma vez que o assistente técnico é auxiliar da parte autora, para quem presta sua assessoria, não tendo nenhum compromisso com a Justiça, com exceção daquele previsto genericamente no artigo 378 do Código de Processo Civil, deverá a mesma cientificá-lo da data agendada da perícia para assim proceder em seu acompanhamento, uma vez que ele não será intimado para tanto; 09.
Comunicado o agendamento pelo Sr.
Perito, intimem-se as partes, inclusive a parte autora para que se apresente ao perito judicial, munida de exames e documentos que tiver, assim que designada data para realização do exame, cujo laudo deverá ser apresentado em 30 dias, contados da realização da perícia; 10.
Apresentado o laudo, com as cautelas de estilo, desde já autorizo o levantamento da importância que será depositada a título de honorários periciais em favor do Sr. perito judicial; 11.
Após, sobre o laudo, digam as partes em 15 dias; 12.
Na sequência, dê-se vista dos autos à ilustre representante do Ministério Público para os mesmos fins; 13.
Considerando que não foi apresentado rol de testemunhas junto a petição inicial, o que pode indicar ausência de requerimento de prova oral, determino que sejam encaminhados os autos conclusos após o cumprimento do item I deste despacho para possível designação de audiência de instrução; 14.
Intimem-se, inclusive a representante do Ministério Público; 15.
Intime-se ainda o réu para juntar cópia das perícias realizadas na orbe administrativa, bem como para esclarecer se o autor foi encaminhado para o núcleo de reabilitação profissional, no prazo de 15 dias.
Caso a parte autora tenha sido encaminhada ao NRP e concluído a referida reabilitação, esclareça ainda o réu, em igual prazo, por qual motivo a ela não foi implantado o benefício de auxílio-acidente, conforme preconiza o inciso III do artigo 104 do Decreto n.º 3.048/99; 16.
Demais diligências necessárias.
Londrina, 5 de maio de 2021. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Juíza de Direito G -
06/05/2021 19:04
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2021 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 23:47
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2021 13:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/05/2021 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 15:18
Recebidos os autos
-
04/05/2021 15:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/04/2021 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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