TJPR - 0005090-28.2021.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 09:02
APENSADO AO PROCESSO 0000676-79.2024.8.16.0035
-
12/03/2024 09:02
Processo Reativado
-
19/02/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2024 16:08
Processo Reativado
-
19/01/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 17:28
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/11/2023 10:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/10/2023 14:01
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:01
Juntada de CUSTAS
-
19/10/2023 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 18:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/10/2023 18:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2023
-
28/09/2023 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
25/08/2023 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 12:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/08/2023 13:19
Recebidos os autos
-
16/08/2023 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2023
-
16/08/2023 13:19
Baixa Definitiva
-
16/08/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2023 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2023 11:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/08/2023 11:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/08/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
04/08/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
13/07/2023 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 11:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/07/2023 08:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/07/2023 08:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
26/05/2023 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 18:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/07/2023 00:00 ATÉ 07/07/2023 23:59
-
24/05/2023 06:54
Pedido de inclusão em pauta
-
24/05/2023 06:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 16:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/05/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2023 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 05:31
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
17/04/2023 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 13:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/04/2023 13:06
Recebidos os autos
-
14/04/2023 13:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/04/2023 13:06
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
14/04/2023 11:49
Recebido pelo Distribuidor
-
14/04/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 09:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/04/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
05/04/2023 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2023 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/03/2023 09:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2023 02:21
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO ROGACIANO DE SOUZA
-
11/02/2023 02:20
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
02/02/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 13:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/01/2023 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/01/2023 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 19:13
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
17/11/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/11/2022 13:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/11/2022 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
24/08/2022 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
07/07/2022 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 18:25
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/06/2022 12:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2022 16:45
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO
-
03/06/2022 15:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2022
-
03/06/2022 15:38
Recebidos os autos
-
03/06/2022 15:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2022
-
03/06/2022 15:38
Baixa Definitiva
-
03/06/2022 15:38
Baixa Definitiva
-
03/06/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 13:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/05/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
04/05/2022 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 18:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2022 14:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/05/2022 14:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/04/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/04/2022 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2022 16:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/03/2022 13:29
Recebidos os autos
-
25/03/2022 13:29
Juntada de CUSTAS
-
25/03/2022 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/03/2022 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 14:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
10/03/2022 08:16
Pedido de inclusão em pauta
-
10/03/2022 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
01/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 08:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005090-28.2021.8.16.0035 Processo: 0005090-28.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$6.612,48 Autor(s): ANTONIO ROGACIANO DE SOUZA Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Vistos e examinados.
Antonio Rogaciano de Souza ajuizou ação revisional de juros com tutela de urgência antecipada em face de Aymoré Credito Financiamento e Investimento S/A.
Citado, o réu apresentou contestação no mov. 39.1.
Réplica no mov. 21.1.
Código de Defesa do Consumidor Não há dúvidas de que o réu se enquadra no conceito de fornecedor, estabelecido no art. 3, §2º, do CDC. É insofismável a condição de fornecedora da instituição financeira, quando concede créditos e aprova financiamentos.
Por outro lado, verifica-se a vulnerabilidade da autora em relação à parte ré, o que justifica a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Diante da vulnerabilidade da autora, aplico a incidência das regras do CDC à relação jurídica estabelecida entre as partes.
Impugnação à assistência judiciária gratuita Postula o réu o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita requerido, sustentando que a autora deixou de juntar declaração de hipossuficiência e a respectiva comprovação da miserabilidade.
Compulsando os autos, pode-se observar que a autora juntou a declaração de hipossuficiência, bem como as declarações negativas de imposto de renda.
Além disso, há presunção de veracidade a alegação de hipossuficiência feita por pessoal natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Por outro lado, já houve o deferimento da justiça gratuita ao autor, conforme decisão de mov. 20.1, sendo que o réu não trouxe quaisquer elementos para afastar tal presunção.
Portanto, indefiro o pedido de impugnação à justiça gratuita.
Da Alegação de Abuso Processual Alega a parte ré a ocorrência de abuso processual pela representante do autor.
Porém não trouxe aos autos elementos fáticos a evidenciar que a referida tenha praticado ato lesivo à ré.
Pelo que o pleito não merece prosperar.
Da Alegação de Conduta Atentatória à Dignidade da Justiça-Pedido de condenação em Litigância de ma-fé Apesar dos relevantes levantamentos trazidos pela ré, não vislumbro claramente indícios necessários a considerar litigância de má-fé da parte autora, quando em análise aos motivos elencados no art. 80 do Código de Processo Civil.
Pelo que deixo de atribuir tal penalidade.
Pontos controvertidos Fixo como matéria fática controvertida, sobre a qual recairá os elementos probatórios: a) a abusividade e ilegalidade nas cláusulas contratuais.
Assim, por entender que o pedido comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, indefiro o requerimento de prova contábil requerida no mov. 46.1.
Destarte, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem no prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo sem impugnação, encaminhe-se os autos ao contador judicial para conta e preparo.
Após, voltem conclusos devidamente anotados para sentença.
Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 10 de fevereiro de 2022. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(E) -
18/02/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 01:17
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
10/02/2022 17:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/01/2022 01:20
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
24/01/2022 13:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/01/2022 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
12/01/2022 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 13:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/01/2022 13:47
Recebidos os autos
-
10/01/2022 13:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/01/2022 13:47
Distribuído por dependência
-
10/01/2022 13:47
Recebido pelo Distribuidor
-
23/12/2021 10:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/12/2021 10:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/12/2021 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 10:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/12/2021 15:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/12/2021 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/12/2021 17:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/11/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
17/11/2021 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 12:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 23:59
-
04/11/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 12:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/11/2021 13:58
Pedido de inclusão em pauta
-
03/11/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 19:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/10/2021 19:48
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
25/10/2021 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 12:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/10/2021 12:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/10/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
20/10/2021 11:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/10/2021 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 18:35
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
21/09/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 10:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005090-28.2021.8.16.0035 Processo: 0005090-28.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$6.612,48 Autor(s): ANTONIO ROGACIANO DE SOUZA Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Vistos e examinados. 1.
Ciente da interposição de recurso de agravo de instrumento. 2.
Em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão agravada por seus próprios termos e fundamentos. 3.
Não havendo notícia quanto a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, cumpra-se a decisão objurgada.
Intimações e diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 17 de setembro de 2021. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito (D) -
20/09/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 18:43
OUTRAS DECISÕES
-
17/09/2021 01:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
16/09/2021 19:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/09/2021 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 19:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/09/2021 19:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/09/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 12:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/09/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/09/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 13:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/09/2021 13:32
Recebidos os autos
-
13/09/2021 13:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/09/2021 13:32
Distribuído por sorteio
-
10/09/2021 17:58
Recebido pelo Distribuidor
-
10/09/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
10/09/2021 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/08/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 18:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/07/2021 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/06/2021 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005090-28.2021.8.16.0035 Processo: 0005090-28.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$6.612,48 Autor(s): ANTONIO ROGACIANO DE SOUZA Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Vistos e examinados.
A gratuidade da Justiça deve ser concedida para aqueles que realmente necessitam da benesse, devendo tal situação restar demonstrada nos autos.
O juiz pode determinar de ofício a comprovação da real necessidade do postulante, para fins de avaliação quanto à necessidade de concessão do benefício.
Assim, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo comprovar, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, o montante de sua renda mensal familiar, apresentando, também, sua última declaração de imposto de renda ou certidão de regularidade de inscrição do CPF em conjunto com a informação de que não há declaração junto à base de dados da Receita Federal, com o objetivo de serem aferidos os requisitos necessários para a concessão da benesse.
Por fim, saliento que a declaração acima mencionada pode ser obtida via internet, não sendo necessário agendamento pessoal para obtenção da informação de que não há declaração junto à base da Receita Federal.[1] Intimações e diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 30 de abril de 2021. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito (D) [1] http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/view/restituicao.asp -
04/05/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:17
OUTRAS DECISÕES
-
30/04/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/04/2021 13:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2021 20:30
Recebidos os autos
-
28/04/2021 20:30
Distribuído por sorteio
-
28/04/2021 19:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 19:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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