TJPE - 0006458-87.2021.8.17.2640
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Luciano de Castro Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 08:23
Baixa Definitiva
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11/07/2025 08:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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10/07/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 07:34
Decorrido prazo de VERIDIANA ALVES CABRAL em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 07:34
Decorrido prazo de ERIVANDA CAVALCANTE MENDES DE VASCONCELOS em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 07:34
Decorrido prazo de PEDRO IVAN COUTO DUARTE em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 07:34
Decorrido prazo de RENATO DE MATOS SAMPAIO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 07:34
Decorrido prazo de PEDRO IVAN COUTO DUARTE em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 07:34
Decorrido prazo de ERIVANDA CAVALCANTE MENDES DE VASCONCELOS em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 07:34
Decorrido prazo de VERIDIANA ALVES CABRAL em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 07:34
Decorrido prazo de RENATO DE MATOS SAMPAIO em 08/07/2025 23:59.
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16/06/2025 15:07
Juntada de Petição de outros documentos
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06/06/2025 00:26
Publicado Intimação (Outros) em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:26
Publicado Intimação (Outros) em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO GABINETE DO DESEMBARGADOR LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru Apelação Cível nº 0006458-87.2021.8.17.2640 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns Apelantes: MARCELA SOARES SANTOS, MÁRIO TEIXEIRA TABOSA FILHO e KÁSSIO RODRIGUES PEREIRA Apelada: SUELY RODRIGUES DA SILVA Des.
Relator: Luciano de Castro Campos DECISÃO TERMINATIVA: Trata-se de recursos interpostos por MARCELA SOARES SANTOS, MÁRIO TEIXEIRA TABOSA FILHO e KÁSSIO RODRIGUES PEREIRA, contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns, que, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, julgou procedente o pedido inicial.
A sentença declarou a nulidade da escritura que transferiu o imóvel situado na Avenida Ernesto Dourado, nº 502, de propriedade de Mário Teixeira Tabosa Filho e Márcia Cristina Oliveira Tabosa, representados pelo réu Kássio Rodrigues Pereira, para a filha do falecido, Marcela Soares Santos.
Diante do pedido de gratuidade da justiça, os apelantes foram regularmente intimados para comprovar hipossuficiência ou recolher as custas recursais no prazo legal, sob pena de não conhecimento dos recursos.
Todavia, deixaram transcorrer o prazo sem recolher o preparo, incorrendo em deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e considerando a ausência de preparo, não conheço dos recursos interpostos pelos apelantes MÁRIO TEIXEIRA TABOSA FILHO, KÁSSIO RODRIGUES PEREIRA e MARCELA SOARES SANTOS, por deserção.
Publique-se.
Escoado o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de Origem.
Caruaru, data da certificação digital Luciano de Castro Campos Des.
Relator n 06 -
04/06/2025 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2025 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 09:55
Negado seguimento a Recurso
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04/06/2025 07:02
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 14:07
Conclusos para despacho
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03/06/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:49
Decorrido prazo de RENATO DE MATOS SAMPAIO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:49
Decorrido prazo de PEDRO IVAN COUTO DUARTE em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:49
Decorrido prazo de ERIVANDA CAVALCANTE MENDES DE VASCONCELOS em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:17
Publicado Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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23/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 15:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCELA SOARES SANTOS - CPF: *07.***.*37-41 (APELANTE).
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20/05/2025 10:40
Conclusos para despacho
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20/05/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:18
Decorrido prazo de VERIDIANA ALVES CABRAL em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:18
Decorrido prazo de ERIVANDA CAVALCANTE MENDES DE VASCONCELOS em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:18
Decorrido prazo de PEDRO IVAN COUTO DUARTE em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:18
Decorrido prazo de RENATO DE MATOS SAMPAIO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:17
Decorrido prazo de RENATA GERMANNA LOPES FERREIRA em 19/05/2025 23:59.
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31/03/2025 00:28
Publicado Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO GABINETE DO DESEMBARGADOR LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru Apelação Cível nº 0006458-87.2021.8.17.2640 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Garanhun Apelantes: MARCELA SOARES SANTOS, MÁRIO TEIXEIRA TABOSA FILHO e KÁSSIO RODRIGUES PEREIRA Apelada: SUELY RODRIGUES DA SILVA Des.
Relator: Luciano de Castro Campos D E S P A C H O: Considerando a possibilidade de uma composição amigável entre as partes litigantes, defiro o pedido constante na petição (Id. 46753330) e suspendo o andamento do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias (art. 313, II, do CPC).
Ao término do prazo estipulado, certifique-se e, após, retornem os autos conclusos para a decisão sobre o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos apelantes.
Caruaru, data da certificação digital.
Luciano de Castro Campos Des.
Relator n 06 -
27/03/2025 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 09:34
Conclusos para despacho
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25/03/2025 00:12
Decorrido prazo de RENATO DE MATOS SAMPAIO em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 21:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2025 10:23
Juntada de Petição de pedido de assistência jurídica
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21/02/2025 00:13
Publicado Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO GABINETE DO DESEMBARGADOR LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru Apelação Cível nº 0006458-87.2021.8.17.2640 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns Apelantes: MARCELA SOARES SANTOS, MÁRIO TEIXEIRA TABOSA FILHO e KÁSSIO RODRIGUES PEREIRA Apelada: SUELY RODRIGUES DA SILVA Des.
Relator: Luciano de Castro Campos D E S P A C H O: Trata-se de recursos interpostos contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns, que, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, julgou procedente o pedido inicial.
A sentença declarou a nulidade da escritura que transferiu o imóvel situado na Avenida Ernesto Dourado, nº 502, de propriedade de Mário Teixeira Tabosa Filho e Márcia Cristina Oliveira Tabosa, representados pelo réu Kássio Rodrigues Pereira, para a filha do falecido, Marcela Soares Santos.
Sustentam os apelantes que não reúnem condições de arcar com o pagamento das custas processuais, sem o desfalque do necessário para própria manutenção.
Desse modo, requerem os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (CPC), artigo 98.
Pois bem.
Com base na análise das informações e documentos presentes nos autos, entendo ser possível gerar uma dúvida razoável acerca da alegação dos apelantes no que tange ao seu estado de miserabilidade.
Como se sabe, o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna assegura a gratuidade da justiça aos que dela necessitem.
O Código de Processo Civil, por sua vez, trata da gratuidade da justiça nos arts. 98 a 102, assegurando o acesso ao Judiciário àqueles (pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira) que, em razão da escassez de suas condições econômicas, não têm como suportar os encargos e as custas processuais.
A jurisprudência do STJ, órgão ao qual compete uniformizar o direito federal, firmou-se no sentido de que, conquanto indispensável à concessão do benefício pretendido, a declaração de pobreza firmada pela parte possui apenas presunção relativa e não absoluta, podendo o Magistrado, dependendo do caso concreto, solicitar da parte Declarante a comprovação da situação alegada e, se for o caso, indeferir o benefício se estiver diante de fundadas razões para isso.
Assim, com fulcro no art. 99, § 2º, do CPC, intimem-se os apelantes para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a alegada hipossuficiência, instruindo os autos com os seguintes documentos: contracheque, declaração anual de imposto de renda, extratos bancários, e outros que julgarem pertinentes.
Após, com ou sem manifestação dos apelantes, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Caruaru, Luciano de Castro Campos Des.
Relator n 06 -
19/02/2025 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 08:41
Conclusos para despacho
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10/02/2025 07:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/02/2025 07:30
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/02/2025 07:30
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) vindo do(a) Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC)
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10/02/2025 06:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/02/2025 14:20
Conclusos para decisão
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05/12/2024 21:06
Recebidos os autos
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05/12/2024 21:06
Conclusos para admissibilidade recursal
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05/12/2024 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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