TJPR - 0000692-30.2021.8.16.0070
1ª instância - Cidade Gaucha - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 16:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2025
-
07/07/2025 16:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2025
-
07/07/2025 16:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/03/2025
-
25/03/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO SANTOS BARBOSA
-
19/03/2025 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2025 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2025 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 13:07
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
25/02/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 19:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
24/02/2025 19:59
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
05/02/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2024 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2024 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 17:15
OUTRAS DECISÕES
-
12/08/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2024 09:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/06/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
22/05/2023 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 14:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
18/04/2023 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 10:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/04/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 17:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
25/10/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
24/10/2022 22:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 15:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
10/10/2022 10:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/10/2022 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 14:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
02/02/2022 12:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/10/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 16:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/06/2021 12:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2021 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/06/2021 22:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/06/2021 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO SANTOS BARBOSA
-
26/05/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
24/05/2021 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 07:59
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2021 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Ed. do Fórum - Centro - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3675-1131 Processo: 0000692-30.2021.8.16.0070 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$24.064,22 Polo Ativo(s): SERGIO SANTOS BARBOSA Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Trata-se de “ação declaratória de negativa de débito c/c pedido de concessão de tutela de urgência” proposta por SÉRGIO SANTOS BARBOSA em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Sustenta a parte autora, em síntese, que no final do ano de 2019 a parte ré fez um levantamento dos equipamentos eletroeletrônicos e inspeção no medidor do estabelecimento comercial que administra (unidade consumidora n.º 50918885).
O resultado da inspeção foi de que “havia sido encontrada irregularidade naquela unidade consumidora e que o ora autor futuramente seria notificado para efetuar o pagamento de diferenças de consumo” (mov. 1.1).
Em fevereiro de 2020 o autor recebeu uma notificação extrajudicial na qual o réu informava a existência de um débito no valor de R$ 25.150,00 (vinte e cinco mil, cento e cinquenta reais) e, em março de 2021, recebeu uma proposta de parcelamento do débito em 49 (quarenta e nove) prestações.
Depois disso, em 19 de abril de 2021, o autor recebeu uma fatura no valor de R$ 24.064,22 (vinte e quatro mil e sessenta e quatro reais e vinte e dois centavos), referente ao consumo de janeiro de 2020.
Com isso, considerando a possibilidade de a parte ré suspender o fornecimento de energia elétrica no local, requereu o deferimento de tutela provisória de urgência, “para os fins de a requerida manter, ou seja, não suspender o fornecimento de energia elétrica na Unidade Consumidora nº 50918885, especificamente, em caso de não pagamento da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica nº 189.103.894 – Série B, emitida em 16 de abril de 2021, no valor de R$- 24.064,22 (vinte e quatro mil sessenta e quatro reais e vinte e dois centavos) com vencimento para 23.04.2021, bem como que se abstenha de inscrever o nome do autor em órgãos de proteção ao crédito, por tal motivo, até julgamento final da presente demanda; e caso já o tenha suspendido antes da apreciação do pedido de tutela de urgência que o restabeleça de imediato” (mov. 1.1, fl. 13, item “a”). É o breve relatório. 2. De acordo com o disposto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
E, no caso, tem-se que o pedido liminar deve ser parcialmente deferido.
Com efeito, vê-se da cobrança juntada no mov. 1.7 que a parte ré pretende receber do autor a quantia de R$ 24.064,22 (vinte e quatro mil e sessenta e quatro reais e vinte e dois centavos) relativa, a princípio, ao resultado da diferença entre o valor recebido entre 09.12.2016 e 06.12.2019 (1092 dias), por suposta fraude no medidor.
Note-se, portanto, que o suposto débito seria antigo, não sendo suficiente para amparar eventual suspensão do fornecimento de energia elétrica no imóvel em questão.
Nesse sentido, aliás, já decidiu a Turma Recursal do Paraná: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 2.000,00.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
COPEL.
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À SUSPENSÃO.
DÉBITOS ANTIGOS - NÃO É LÍCITO À CONCESSIONÁRIA INTERROMPER O FORNECIMENTO DO SERVIÇO EM RAZÃO DE DÉBITO PRETÉRITO.
O CORTE DE ÁGUA OU ENERGIA PRESSUPÕE O INADIMPLEMENTO E RELATIVA AO MÊS DÍVIDA ATUAL DO CONSUMO, SENDO INVIÁVEL A SUSPENSÃO DO ABASTECIMENTO EM RAZÃO DE DÉBITOS ANTIGOS.
PRECEDENTES DO STJ (AgRg no AREsp 180362/PE.
RELATOR MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 02.08.2016, DATA DA PUBLICAÇÃO 16.08.2016).
PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II C/C ARTIGO 6º, VIII DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, CAPUT, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 6.1 E 12.11 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ.
DESCASO E DESRESPEITO COM O CONSUMIDOR QUE TEVE SUAS LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS FRUSTRADAS.
PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM VALOR FIXADO DE ACORDO COM ASINDENIZATÓRIO NÃO ACOLHIDO.
PECULIARIDADES DO CASO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS A TEOR DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0014132-57.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 09.10.2019). Tem-se, assim, como demonstrada a probabilidade do direito nessa parte.
O perigo de dano, de outro lado, é evidente, eis que, caso não concedida a liminar, a parte poderá ter suspenso o fornecimento de energia elétrica em seu açougue, circunstância suficiente, por si só, para causar-lhe graves prejuízos.
Porém, embora seja caso de obstar eventual corte de fornecimento, não há elementos, por ora, para vedar, de igual forma, a cobrança do débito, tanto judicial como extrajudicialmente, inclusive com uso de medidas coercitivas disponíveis, como a inscrição do nome da parte autora em órgãos de restrição ao crédito.
Isso porque, os documentos juntados aos autos até o momento são insuficientes para atestar a efetiva inexigibilidade do débito.
Pondere-se que apesar de a parte autora alegar que sempre manteve consumo médio de energia e de acordo com o porte de seu estabelecimento, da análise preliminar e inicial das faturas de movs. 1.5 e 1.6 (anos 2020 e 2021) e 1.7 (da qual consta o resumo das faturas do ano 2019) constata-se que a partir do ano 2020 (após, portanto, a suposta vistoria que teria ocorrido em dezembro de 2019, e consequente constatação das aparentes irregularidades no imóvel) houve sensível modificação do consumo de energia elétrica.
Por exemplo, em junho de 2019 teria havido consumo de 322 kWh, no importe de R$ 300,36 (trezentos reais e trinta e seis centavos) (mov. 1.7), ao passo que em junho de 2020 o consumo foi de 1019 kWh, no importe de R$ 913,88 (novecentos e treze reais e oitenta e oito centavos) (mov. 1.5, fl. 05), sendo que a parte autora não apresentou qualquer justificativa para essa mudança, que se verificou em todo o decorrer do ano de 2020.
Em resumo, somente após a formação do contraditório, e a juntada completa do procedimento administrativo, é que será possível aferir se o débito é, de fato, inexigível, não havendo indicativos nos autos, neste momento, a confirmar a tese suscitada pela parte autora. 3. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência, apenas para impor à parte ré que se abstenha de efetuar a suspensão do fornecimento de energia elétrica na Unidade Consumidora n.º 50918885 em virtude de débitos pretéritos, especialmente aquele encartado na fatura com vencimento previsto para 23.04.2021, no valor de R$ 24.064,22 (vinte e quatro mil e sessenta e quatro reais e vinte e dois centavos) (mov. 1.7).
Para o caso de descumprimento da decisão judicial, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. Por se tratar de relação de consumo, diante da hipossuficiência do consumidor e das melhores condições da parte ré de comprovar a regularidade dos fatos ora questionados, defiro a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Fique ciente, no entanto, a parte autora, de que, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito” (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018). 5. Cite-se a parte ré, com as ressalvas do art. 20, da Lei n.º 9.099/95, assim como intime-se a parte autora, com as advertências do art. 51, inciso I, da mesma Lei, para comparecimento à audiência inicial de conciliação já pautada.
Intimações e diligências necessárias. Cidade Gaúcha/PR, datado e assinado digitalmente. MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz de Direito -
03/05/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/05/2021 22:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2021 12:08
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
21/04/2021 12:18
Recebidos os autos
-
21/04/2021 12:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/04/2021 23:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 23:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/04/2021 23:54
Recebidos os autos
-
20/04/2021 23:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 23:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/04/2021 23:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001785-82.2014.8.16.0099
Municipio de Jaguapita/Pr
Edison Rodrigues de Almeida
Advogado: Adriana Adelis Aguilar
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/11/2024 16:13
Processo nº 0053977-48.2017.8.16.0014
Jorgina Braga dos Santos
Vilma Cervilha Turman
Advogado: Fernando Rumiato
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 05/10/2020 09:01
Processo nº 0011482-69.2018.8.16.0170
Banco Bradesco S/A
Cristiana Aparecida Tosti
Advogado: Thiago Tetsuo de Moura Nishimura
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 29/06/2022 08:15
Processo nº 0005006-63.2012.8.16.0028
Marlene dos Santos
Companhia de Saneamento do Parana Sanepa...
Advogado: Karl Gustav Kohlmann
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 02/01/2025 12:15
Processo nº 0023024-38.2020.8.16.0001
Silvana Albuquerque Melo Leite
Funbep - Fundo de Pensao Multipatrocinad...
Advogado: Mariana Silva Marquezani
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 26/07/2022 18:15