TJPR - 0004594-69.2021.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2025 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2025 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2025 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2025 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2025 00:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/07/2025 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2025 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2025 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2025 17:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/07/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2025 13:21
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
22/07/2025 13:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/07/2025 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2025 18:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2025 18:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2025 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2025 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2025 12:14
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
17/07/2025 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2025 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2025 12:14
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
17/07/2025 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2025 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2025 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 14:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/07/2025 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2025 17:35
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
10/07/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2025 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2025 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2025 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 13:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/05/2025 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2023 18:30
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/09/2023 18:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/09/2023 18:29
Processo Desarquivado
-
16/06/2023 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 13:51
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
05/06/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 12:14
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
16/05/2023 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2023 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2023 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2023 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2023 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 12:36
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
28/04/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2023 07:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 12:41
Expedição de Certidão PUBLICAÇÃO
-
06/04/2023 11:12
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
17/03/2023 08:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 12:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/02/2023 07:06
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
26/01/2023 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2023 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2023 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2023 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2022 06:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2022 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 16:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/12/2022 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 16:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/12/2022 14:02
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2022 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
06/12/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
06/12/2022 07:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2022 13:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/11/2022 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2022 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 10:40
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 17:49
Expedição de Certidão PUBLICAÇÃO
-
18/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 13:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/11/2022 13:04
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
09/11/2022 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2022 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
01/11/2022 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2022 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 14:00
Recebidos os autos
-
25/10/2022 14:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/10/2022 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 13:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/10/2022 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2022 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 08:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 16:43
Recebidos os autos
-
08/09/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 13:55
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/08/2022 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2022 13:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/08/2022 13:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/08/2022 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 17:40
PROCESSO SUSPENSO
-
16/08/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 16:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/07/2022 13:10
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 13:51
Recebidos os autos
-
28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004594-69.2021.8.16.0044 Recurso: 0004594-69.2021.8.16.0044 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Enquadramento Recorrente(s): Município de Apucarana/PR Recorrido(s): JUSSARA TEREZINHA DE MATOS LEÃO DA CRUZ RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE APUCARANA.
AVANÇO FUNCIONAL.
LEI MUNICIPAL Nº 68/1997.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
MERO DECURSO DE 24 MESES DE TEMPO DE SERVIÇO.
INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA IMPLEMENTAÇÃO DO AVANÇO FUNCIONAL APÓS O TÉRMINO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO.
ARTIGO 28, DA LEI MUNICIPAL Nº 68/1997.
ALEGADA DUPLICIDADE NA IMPLANTAÇÃO DE NÍVEIS – INOCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE SOMATÓRIO DOS AVANÇOS E PROGRESSÕES PRETÉRITOS E OS ATUAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL.
NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
INÉRCIA DO PODER PÚBLICO QUE NÃO INVIABILIZA O RECONHECIMENTO DO DIREITO.
ATO VINCULADO.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O feito comporta julgamento monocrático, ante a existência de entendimento dominante desta Turma quanto ao tema objeto de controvérsia.
Precedentes: (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004164-54.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Thaís Ribeiro Franco Endo - J. 16.11.2020); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0007054-63.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Tiago Gagliano Pinto Alberto - J. 26.03.2021); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0007333-49.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 07.04.2021) ; (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005183-61.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 25.11.2021).
Relatório dispensado (Enunciado 92 do Fonaje).
Decido.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Assim sendo, com fulcro na Súmula 568 do STJ, art. 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Paraná e art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao recurso interposto, para reformar a sentença a fim de determinar que o início da contagem do prazo para implementação do avanço funcional deve ocorrer apenas após o término do estágio probatório, mantendo-se a sentença nos demais termos.
Logrando o recorrente êxito em parte de seu recurso, deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95.
Resta dispensado o pagamento de custas, nos termos do artigo 5º da Lei 18.413/2014.
Curitiba, 27 de janeiro de 2022. Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator L/ib -
27/09/2021 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Recebo, no efeito suspensivo (art. 2º-B, da Lei 9.494/97), o recurso inominado apresentado no prazo legal, haja vista que a sentença prolatada nos presentes autos tem por objeto a liberação de recursos contra a Fazenda Pública.
Caso a parte recorrida tenha apresentado contrarrazões ou tenha decorrido o prazo para tanto, remetam-se os autos à Turma Recursal com as cautelas e homenagens de estilo.
Caso ainda não intimada para tal fim, intime-se pelo prazo legal.
Intimações e diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente.
Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito -
24/09/2021 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/09/2021 14:10
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
21/09/2021 13:44
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/08/2021 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo , 100 - Fórum - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004594-69.2021.8.16.0044 Processo: 0004594-69.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$25.830,00 Polo Ativo(s): JUSSARA TEREZINHA DE MATOS LEÃO DA CRUZ Polo Passivo(s): Município de Apucarana/PR SENTENÇA Vistos 1.
RELATÓRIO Dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo prescindível a produção de qualquer outra prova para a elucidação dos pontos controvertidos, não há preliminares a serem enfrentadas ou nulidades a serem sanadas, de forma que passo ao exame do mérito.
Do mérito Regime jurídico aplicável De início, é necessário esclarecer que, em se tratando de servidor público municipal ocupante de cargo público, as normas jurídicas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho não podem prevalecer sobre o regime jurídico administrativo aplicável, que no caso é o consubstanciado no Estatuto dos Servidores Públicos do Município – Lei Complementar 01/2011.
Isto decorre da própria autonomia municipal para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como a organização dos serviços públicos (art. 30, inciso I, da Constituição Federal de 1988), o que compreende a organização das carreiras dos seus servidores públicos. É dizer, não há de se aplicar no caso em exame as normas previstas na CLT, mas sim as estabelecidas na legislação específica, de forma que apenas os benefícios nela previstos podem ser conferidos aos seus servidores.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - VIGIA - REGIME DIFERENCIADO DE TRABALHO INSTITUÍDO POR RESOLUÇÃO - ESCALA 12x36 HORAS - INTERVALO INTRA-JORNADAS - HORAS EXTRAS DEVIDAS PARA AS TRABALHADAS ALÉM DAS 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS ATÉ 22/11/1996 e a 30 (TRIGÉSIMA) A PARTIR DE ENTÃO ATÉ A DATA DA APOSENTADORIA - AUTARQUIA ESTADUAL - REFLEXOS EM FÉRIAS E 13.º SALÁRIO - INAPLICABILIDADE DA C.L.T.
AOS SERVIDORES - INEXISTÊNCIA DE LEI QUE OUTORGUE DIREITOS DE REFLEXOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - No regime diferenciado de trabalho 12X36 horas só é possível a cobrança da hora extraordinária quando o tempo de serviço ultrapassar as previstas, não sendo possível reconhecer o intervalo intra-jornada, bem como a hora noturna reduzida. 2 - No período onde não foi utilizada a jornada de trabalho 12x36, devem ser consideradas as horas que excederem 40, ou 30 horas semanais, conforme datas descritas anteriormente, incidindo inclusive o adicional noturno. 3 - Ao servidor público não se aplica as regras constantes da C.L.T., mas sim as contidas no Estatuto dos Servidores Públicos da municipalidade para o qual foi contratado, por isso não há que aplicar os reflexos sobre as férias e 13º salário.
REEXAME NECESSÁRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA QUE O VALOR DEVERIA SER PAGO -JUROS DE MORA - DE 0,5% AO MÊS - INTELIGÊNCIA DO ART. 1º-F LEI Nº 9.494/97 - SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA.
Incide sobre o valor da indenização a correção monetária pelo índice INPC, desde as datas em que as verbas deveriam ter sido pagas, bem como juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da data da citação válida. (TJPR - 1ª C.Cível - ACR 0588969-0 - Londrina - Rel.: Des.
Rubens Oliveira Fontoura - Unânime - J. 03.11.2009). (grifei). Nesse contexto, em obediência ao princípio da legalidade, aos servidores públicos do Município de Apucarana somente são conferidos os benefícios previstos na legislação municipal, haja vista que o regime é o administrativo, não lhes favorecendo as disposições previstas na CLT, exceto se expressamente previstas na lei específica.
Por tal razão, o pedido inicial há de ser analisado à luz da legislação municipal, sem qualquer consideração acerca das normas dispostas da CLT, pois evidencia-se que a lei específica não confere de forma expressa direitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho aos servidores do Município de Apucarana.
Feitas essas considerações, passo a examinar os pedidos da parte requerente.
Do Avanço Funcional O benefício de avanço funcional aos servidores públicos do Município de Apucarana é disciplinado pelo art. 14 e 15 da Lei Municipal n. 058/1997, sendo o requisito legal para a passagem do servidor ao nível superior tão somente o interstício de 24 (vinte e quatro) meses de tempo de serviço, contados a partir do enquadramento.
Isso quer dizer que basta o decurso temporal estabelecido na lei para que o servidor seja alçado ao nível superior, veja-se: Art. 14 - Fica instituído o benefício de Avanço Funcional aos servidores públicos municipais.
Art. 15 - Avanço Funcional é a passagem do servidor a nível de vencimento imediatamente superior, dentro do mesmo cargo em que esteja o servidor enquadrado à época da concessão, por força do tempo de serviço, considerado o interstício de 24 (vinte e quatro) meses para cada Nível. § 1° - O Nível inicial de cada cargo é o constante em cada grupo dos anexos II, III, IV e V, que integram esta Lei e o Nível final será sempre o maior previsto no Anexo I desta Lei. § 2°- A passagem a Nível de vencimento imediatamente superior dar-se-á a cada período de tempo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivos serviços completados pelo servidor em exercício, contados a partir do enquadramento. § 3°- Considera-se em exercício, para os efeitos do benefício, o tempo de serviço com as exclusões previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Apucarana. § 4°- O exercício de cargo em comissão não interromperá a contagem de interstício aquisitivo. Como se vê da leitura dos supra referidos dispositivos legais, o avanço funcional do servidor do Município de Apucarana é automático com o decurso de dois anos de tempo de serviço.
Assim, basta ao servidor comprovar o tempo de serviço para ter direito ao avanço para o nível seguinte da carreira.
Não é demais observar que a lei não dá margem para discricionariedade do administrador, sendo ato vinculado.
Logo, uma vez cumprido o requisito temporal o servidor avança automaticamente um nível na carreira.
Da Progressão Funcional A progressão funcional requerida em exordial está prevista nos artigos 16 a 18 da Lei Municipal 058/97, senão vejamos: Art. 16 - Fica instituído o benefício de Progressão Funcional aos servidores públicos municipais.
Art. 17 - Progressão Funcional, para os efeitos desta Lei, é a passagem do servidor à Nível de vencimento seguinte, dentro do mesmo cargo em que esteja o servidor enquadrado à época da concessão, em decorrência de mérito definido em avaliação de desempenho. § 1° - Decorridos 03 (três) anos da vigência desta Lei, proceder-se-á a primeira avaliação de desempenho para os efeitos do “caput” deste artigo. § 2° - As avaliações posteriores serão procedidas a cada período de 02 (dois) anos, contados a partir do prazo fixado no parágrafo anterior.
Art. 18 - O servidor terá direito à Progressão desde que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos: I- ter completado pelo menos 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no cargo em que se encontra, contados após a aprovação em estágio probatório ou da última progressão ou enquadramento; II- ter obtido pontuação mínima estabelecida na avaliação de desempenho no cargo que ocupa; III- não ter mais de 05 (cinco) faltas injustificadas no ano imediatamente anterior, e IV- não ter sofrido, no período a ser computado, punição disciplinar. § 1° - O tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo não será computado para efeito do inciso I, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício. § 2° - O exercício de cargo em comissão ou de mandato classista não interromperá a contagem de interstício aquisitivo. No caso da progressão funcional, para a sua concessão, o servidor deve ter atendido a dois requisitos cumulativos: tempo de serviço e mérito, por inteligência do acima transcrito artigo 17.
Quanto ao tempo, a Lei Municipal garante ao servidor a progressão de um nível para o outro de vencimento superior do mesmo cargo, dentro de um período bienal do último enquadramento, sendo efetivada a progressão na carreira e, por consequência, dos vencimentos.
A aquisição do tempo de serviço para fins de progressão iniciará após o cumprimento do estágio probatório (dois em dois anos após o período de estágio probatório, que, diga-se, é de 3 anos – art. 41 da Constituição da República e artigo 23 do Estatuto dos Servidores Públicos de Apucarana).
No que tange ao mérito, sua aferição se dará de dois em dois anos pelo sistema de avaliação de desempenho do servidor e pela aferição de inexistência de não mais que 5 (cinco) faltas injustificadas no ano imediatamente anterior e não ter sofrido punição disciplinar no período computado.
Uma vez mais, é de se frisar que a lei municipal não confere qualquer discricionariedade ao administrador, sendo direito subjetivo do servidor ser submetido aos critérios legais estabelecidos para que se desenvolva na carreira.
Portanto, não cabe ao administrador escolher em qual momento realizar a aferição dos critérios meritórios.
Se assim fosse, ficaria ao bel prazer do administrador escolher entre efetivar a progressão ou não dos servidores municipais.
E como se vê da inicial, o administrador público do Município de Apucarana, nas diversas gestões, nunca oportunizou aos seus servidores a progressão funcional, deixando de cumprir o estabelecido de forma peremptória pela legislação municipal.
A administração pública rege-se pelo princípio da legalidade estrita.
Portanto, não pode o administrador público escolher entre aplicar ou não a lei, ou escolher o momento para tanto.
Se a lei confere um benefício ao servidor sem margem para discricionariedade, este não pode ser negado para aqueles que preencherem os requisitos estabelecidos.
Se não concorda com os benefícios previstos aos servidores, que provoque a revogação da lei.
O que não pode é simplesmente deixar de aplica-la.
Importante destacar, ainda, que a iniciativa legislativa em matéria de servidores públicos é do Poder Executivo, de modo que se evidencia que o administrador público, ao não oportunizar o desenvolvimento dos servidores na carreira, ao não ofertar a avaliação e analisar os demais critérios para a progressão funcional, está descumprindo uma lei de sua própria iniciativa.
Nesse contexto, diante da não aferição dos critérios de merecimento, notadamente a não realização da avaliação, a não verificação de faltas injustificadas no ano imediatamente anterior e o apontamento de faltas disciplinares no período aquisitivo, é de se reconhecer o direito à progressão funcional.
O que não pode é o servidor ser impedido de ter o benefício da progressão funcional reconhecido e implantado por inércia do administrador público em aferir o requisito meritório.
Aliás, a omissão do administrador é muito maior, pois sequer os avanços funcionais, cujo único requisito é o decurso do tempo, é reconhecido e implantado, em total prejuízo aos servidores que ficam estagnados no mesmo nível de vencimento por toda a carreira no serviço público municipal.
Convém destacar que, no âmbito da Justiça do Trabalho, o tema encontra-se pacificado na Súmula 42 do TRT da 9ª Região, nos termos seguintes: PROGRESSÕES FUNCIONAIS DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE APUCARANA COM BASE NA LEI MUNICIPAL nº 58/1997 - AUSÊNCIA DAS AVALIAÇÕES FUNCIONAIS PREVISTAS NA LEI - OMISSÃO DO MUNICÍPIO - ÓBICE ILEGAL ÀS PROMOÇÕES - ARTIGO 129 DO CÓDIGO CIVIL.
O direito dos servidores públicos municipais de Apucarana às progressões funcionais foi estabelecido na Lei Municipal nº 58/1997, que determina em seu art. 17 a realização de avaliação funcional de desempenho, a ser realizada pelo Município.
Como essas avaliações são inexistentes por exclusiva omissão do Município de Apucarana, devem ser consideradas como implementadas as condições estabelecidas e necessárias para as promoções, conforme o art. 129 do Código Civil, e, uma vez não comprovados pelo empregador, a existência dos demais óbices legais (mais de cinco faltas injustificadas no ano imediatamente anterior e aplicação de punição disciplinar no período a ser computado), impõe-se o reconhecimento da progressão na carreira.
Precedentes: RO-0001129-33.2015.5.09.0133, RO-0000459-92.2015.5.09.0133, RO-0001457-95.2015.5.09.0089, RO-0000826-53.2014.5.09.0133, RO-00000130-80.2015.5.09.0133, RO-0000591-87.2015.5.09.0089.
Histórico: Origem: IUJ 0001343-98.2016.5.09.0000 (PJ-e) Sessão de julgamento: 20/02/2017. Feitas essas considerações, passo a examinar o caso concreto da parte requerente.
Do avanço e progressão da requerente Para melhor elucidar os níveis de avanço e progressão atingidos pela requerente, colaciono a tabela abaixo: Do avanço funcional da requerente A requerente alega que foi contratada para a função de auxiliar de serviços gerais na data de 05.05.2008, sendo enquadrada no nível inicial 05, conforme seq. 12.2.
No caso em tela, desde a sua investidura na carreira pública em 05.05.2008 até a presente data, a parte autora adquiriu, ao todo, o direito a 06 avanços funcionais e 05 progressões, pela ocupação ininterrupta do cargo.
Isso porque com o advento da Lei Municipal nº 158/2015 alguns cargos públicos tiveram seus níveis iniciais de vencimentos alterados, dentre eles o de auxiliar de serviços gerais ocupado pela parte autora, que antes tinha nível inicial 05 e passou a ter nível inicial 21, conforme seq. 1.18.
Não resta dúvida de que todos os servidores públicos investidos nos cargos a partir de então têm direito aos níveis iniciais de vencimentos majorados e aos avanços funcionais a partir deles à medida que acumulem tempo de serviço.
Contudo, os servidores públicos que já estavam investidos nos cargos antes da Lei Municipal n. 158/2015 e que já haviam adquirido o direito a avanços funcionais instituídos pela Lei Municipal n. 58/1997 têm uma posição jurídica diferenciada em relação aos novos, afinal já acumulavam tempo de serviço no mesmo cargo e não podem ser equiparados.
Neste caso, o princípio da igualdade jurídica é aplicado não pela igualação, mas pela desigualação dos desiguais, na sua dimensão isonômica.
Se os servidores públicos antigos tivessem o mesmo tratamento jurídico que os novos, ocorreria a situação absurda de um trabalhador admitido após o advento da Lei Municipal n. 158/2015 ter direito ao mesmo vencimento de outro que acumulava 2, 4, 6, 8 ou 10 anos de serviço durante o interregno de vigência única da Lei Municipal nº 58/1997.
Isso porque um servidor público como a parte autora poderia trabalhar até sua aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade que não chegaria a alcançar o nível inicial de vencimento do cargo de auxiliar de serviços gerais assegurado para um servidor público recém-ingresso, dada a vultosa distância de níveis entre o estatuto jurídico antigo e o novo.
Ao corrigir uma aparente defasagem histórica de remuneração do serviço público em diversas áreas administrativas, a Lei Municipal n. 158/2015 deveria ter regulamentado algum regime especial de transição para os servidores públicos que já ocupavam os cargos contemplados com a majoração dos níveis iniciais de vencimentos, mas foi omissa nesse ponto, violando o dever fundamental da Administração Pública de promoção da igualdade jurídica.
Desta forma, se a parte autora obteve 06 avanços e 05 progressões funcionais, com a entrada em vigor da Lei Municipal n. 158/2015 em 1º/1/2016, tem direito ao nível 32 de vencimento no cargo ocupado, contando-se os avanços e progressões, nos moldes da tabela acima especificada.
Consigne-se, por oportuno, que os documentos de seq. 12.3 e 12.4 comprovam que a parte autora recebe vencimento atual de R$ 1.237,36, que corresponde ao nível 22 de vencimento do cargo ocupado, o que se encontra bem abaixo do nível a que tem direito e, por isso, a procedência do pedido de avanços e progressões, nos moldes da tabela acima, é de rigor.
Da progressão funcional da requerente Em relação à progressão funcional, verifica-se que a requerente cumpriu efetivamente o estágio probatório (3 anos) em 05.05.2011, fazendo jus à sua primeira progressão funcional dois anos depois, ou seja, em 05.05.2013, conforme LM 58/97.
Por sua vez, no que tange ao mérito, o requerido não demonstra que ofertou as necessárias avaliações, tampouco que a servidora teve 5 faltas injustificadas no ano imediatamente anterior ao da progressão ou tenha sido punida com falta disciplinar no período aquisitivo.
E como dito linhas acima, não está no âmbito de discricionariedade do administrador em oferecer ou não a oportunidade de aferição do mérito do servidor.
Diferente seria se a avaliação fosse ofertada e o servidor não a realizasse.
Afinal, não pode o servidor ficar sujeito a vontade do administrador em cumprir aos comandos normativos pertinentes e aguardar ad eternum a implantação do benefício.
Assim, o mero decurso do tempo sem a correspondente avaliação é suficiente para conceder à requerente a almejada progressão funcional com os devidos reflexos em sua remuneração, desde quando se implantou o tempo exigido em lei.
Feitas as devidas ponderações, tem-se que quando da vigência do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Regime Estatutário - LCM n. 01/2011) a requerente já havia cumprido o estágio probatório (3 anos), que se concretizou em 05.05.2011.
Assim, relativamente ao período estatutário, a requerente tem direito a 05 (cinco) progressões, nos moldes explicitados na tabela acima descrita.
Sublinhe-se que os efeitos financeiros da contagem dos avanços e das progressões neste Juízo surgem a partir do ano de 2012, conforme LC 01/2011, devendo para fins de cumprimento de sentença ser observada a prescrição quinquenal.
Por derradeiro, os valores devidos devem ser calculados na fase de cumprimento de sentença.
Registre-se que o fato de ser necessária a realização de cálculos para delimitar o valor devido não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, pois o montante pode ser apurado por simples cálculos aritméticos, o que não torna a sentença ilíquida.
Dos reflexos remuneratórios devidos Reconhecido o direito ao avanço e à progressão funcional, devem ser observados seus reflexos em férias com abono, 13º salário, descanso semanal remunerado, horas extras pagas no decorrer do contrato, Adicional Noturno pago no decorrer do contrato, Adicional por Tempo de Serviço, Gratificação de Função, Gratificação de Chefia paga no decorrer do contrato, Gratificação Por Atividade Com Dedicação Especial (GADE), Adicional de Insalubridade e Periculosidade, Abono de 10% da Lei 049/2006, desde que efetivamente pagos durante o contrato de trabalho e caso sejam devidos em percentuais do vencimento básico. É dizer, caso o adicional por tempo de serviço e a gratificação de função, por exemplo, sejam pagas ao servidor em percentual do vencimento básico, as diferenças referentes aos avanços e progressões reconhecidos devem incidir sobre o cálculo do valor devido por tais verbas, no período não atingido pela prescrição.
A gratificação de função, por óbvio, deve incidir apenas no período em que a parte requerente exerceu a função gratificada.
Se tais verbas forem pagas em valor fixo, ou seja, sem qualquer vínculo com o vencimento básico, os reflexos dos avanços e progressões não são aplicáveis, pois os avanços e progressões aumentam o vencimento básico.
E isso deve ser aplicado para todas as verbas efetivamente pagas à requerente, no transcorrer de seu contrato de trabalho.
Observo que tais valores devem ser calculados por ocasião do cumprimento de sentença.
Do mesmo modo, como dito linhas antes, o fato de não haver um valor certo já calculado não torna a sentença ilíquida, pois o montante devido pode ser apurado por simples cálculos aritméticos.
Dos avanços e progressões vincendos - obrigação de trato sucessivo A legislação processual trata de maneira distinta certas relações jurídicas obrigacionais que se protraem no tempo, configuradoras de relações jurídicas de trato continuado, consoante art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil.
Essas relações jurídicas continuativas são definidas por sentenças que fixam prestações sujeitas a termo no futuro, as quais se executam como qualquer outra sentença condenatória, desde que se tornem exigíveis, ou seja, a partir do respectivo vencimento, sendo classificadas, por esse motivo, como sentenças dispositivas.
Nesse contexto, é de se registrar que o avanço e a progressão funcional possuem natureza continuada e periódica e, por este motivo a execução da presente sentença que reconheceu avanços e progressões funcionais deverá alcançar as prestações vencidas e vincendas até a efetiva quitação, e não até o trânsito em julgado, em respeito à efetividade da prestação jurisdicional e a economia e utilidade do processo.
Com efeito, na fase de cumprimento de sentença, as prestações podem ser incluídas na execução enquanto durar a obrigação, ainda que o vencimento de alguma delas ocorra após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com efeito, as prestações vincendas (periódicas) consideram-se implícitas no pedido, devendo ser incluídas na condenação, se não pagas, enquanto durar a obrigação, dispensando-se novo processo de conhecimento e em prestígio a economia processual.
Por fim, destaco que na fase de execução, deverá a parte autora trazer aos autos o demonstrativo do valor que entente devido, devidamente atualizado, e que o cumprimento de sentença deverá observar o disposto no art. 535 do CPC. 3.
DISPOSITIVO Diante disso, JULGO PROCEDENTES os pedidos aviados na inicial para, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONDENAR o requerido: a) a efetivar os avanços funcionais da requerente para nível 07 em 05.05.2012, nível 09 em 05.05.2014, nível 27 em 05.05.2016, nível 29 em 05.05.2018 e nível 31 em 05.05.2020, bem como implantar os níveis salariais correspondentes e a pagar as quantias resultantes da diferença entre o valor pago e o que era devido pelos aqui reconhecidos avanços e observada a prescrição quinquenal e os reflexos em férias com abono, 13º salário, descanso semanal remunerado, horas extras, adicional por tempo de serviço, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, gratificação de função, gratificação de chefia (função gratificada), gratificação por atividade com dedicação especial (art. 71, da LC 01/2011), abono de 10% (LM 049/2006), desde que todas essas verbas tenham sido efetivamente pagas (e comprovadas) em favor da requerente, no decorrer de seu contrato de trabalho e contribuição previdenciária, nos termos da fundamentação; b) a efetivar as progressões funcionais da requerente para o nível 08 em 05.05.2013, nível 10 em 05.05.2015, nível 28 em 05.05.2017, nível 30 em 05.05.2019 e nível 32 em 05.05.2021, bem como implantar os níveis salariais correspondentes e a pagar as quantias resultantes da diferença entre o valor pago e o que era devido pelas aqui reconhecidas progressões e observada a prescrição quinquenal e os reflexos em férias com abono, 13º salário, descanso semanal remunerado, horas extras, adicional por tempo de serviço, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, gratificação de função, gratificação de chefia (função gratificada), gratificação por atividade com dedicação especial (art. 71, da LC 01/2011), abono de 10% (LM 049/2006), desde que todas essas verbas tenham sido efetivamente pagas (e comprovadas) em favor da requerente, no decorrer de seu contrato de trabalho e contribuição previdenciária, nos termos da fundamentação; c) a efetivar os avanços e as progressões vincendos (art. 505, I, CPC), com a respectiva implantação dos níveis salariais correspondentes, eis que implícitos no pedido, devendo ser incluídas na condenação, se não pagas, enquanto durar a obrigação, dispensando-se novo processo de conhecimento e em prestígio a economia processual; d) a proceder as devidas anotações na ficha funcional da requerente no que tange aos direitos reconhecidos no avanço e progressão funcional.
Os valores devidos devem ser calculados e apresentados pela requerente por ocasião do cumprimento de sentença, sobre os quais haverá a incidência de correção monetária pelo índice IPCA-E desde a data que cada parcela deveria ter sido paga, acrescidas de juros de mora pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, estes a contar da citação.
Ressalto que os juros de mora devem ser suspensos no período entre a homologação dos valores devidos e a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV)/Precatório e voltarão a incidir caso a Fazenda Pública não efetue o pagamento no prazo do § 5º do artigo 100 da CRFB (60 dias).
No ponto, observo que o valor autorizado legalmente para pagamento via RPV no Município de Apucarana é o teto dos benefícios previdenciários do RGPS.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sem reexame necessário (art. 11 da Lei n. 12.153/2009).
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e, arquive-se.
Diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente.
ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito Substituto -
02/08/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 23:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/07/2021 15:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/07/2021 16:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
DECISÃO INICIAL Cite-se o requerido, com as advertências legais.
Ressalto que nos Juizados da Fazenda Pública não há prazo diferenciado para a resposta (art. 7° da Lei n. 12.153/2009) e que, diante da dispensa da audiência de conciliação, o prazo inicia-se com a citação.
Contudo, considerando que o dispositivo mencionado faz referência no sentido de que a citação ocorra com prazo mínimo de 30 dias antecedentes à audiência de conciliação, consigno que este será o prazo para contestar (30 dias).
Observo que, com a contestação, a parte requerida deverá juntar todos os documentos que se façam necessários ao esclarecimento da lide, sob as penas do artigo 400 do CPC/2015.
Deixo de designar audiência de conciliação por verificar improvável a conciliação prévia (interesse indisponível e ausência de lei específica do ente requerido no sentido de autorizar os procuradores a conciliar previamente), de forma que a audiência para este fim específico apenas atrasa o processamento do feito, ainda mais se considerarmos a extensa pauta deste juízo.
Cancele-se audiência de conciliação, caso já designada. Eventual proposta de conciliação deve ser apresentada no corpo da contestação.
Com a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo proposta de conciliação, no mesmo prazo deverá sobre ela se manifestar.
Caso desejem as partes a produção de provas em audiência, deverão sobre ela se manifestar, na contestação e na respectiva impugnação, indicando-as de forma especificada e justificando concretamente a sua pertinência e utilidade.
Advirto as partes que, caso não seja requerida desde logo a produção de provas em audiência, e não havendo dúvidas a serem sanadas por este Magistrado, ao feito será imposto o julgamento antecipado.
Oportunamente, façam conclusos.
A Secretaria deverá observar que a citação deve obedecer ao disposto no art. 247, III, do CPC/2015, a fim de evitar nulidade processual, devendo privilegiar a utilização da citação eletrônica realizada diretamente no sistema PROJUDI.
Em sendo necessário para a celeridade dos atos processuais, sirva-se da presente decisão como mandado.
Diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente.
Apucarana, 30 de abril de 2021.
Rogerio Tragibo de Campos Juiz de Direito -
03/05/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/04/2021 22:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/04/2021 13:03
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 17:11
Recebidos os autos
-
29/04/2021 17:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/04/2021 15:05
Recebidos os autos
-
29/04/2021 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 15:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/04/2021 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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