TJPR - 0043716-19.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara de Familia e Sucessoes e Acidentes do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/12/2022 14:31
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2022 16:54
Recebidos os autos
-
20/12/2022 16:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/12/2022 14:56
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/12/2022 10:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2022 10:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/12/2022
-
06/12/2022 10:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/12/2022
-
06/12/2022 10:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/12/2022
-
06/12/2022 10:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/12/2022
-
05/12/2022 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 03:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/11/2022 08:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/11/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
29/09/2022 20:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2022 20:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
17/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2022 06:06
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/09/2022 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 16:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/07/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 14:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
06/07/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 17:01
PROCESSO SUSPENSO
-
20/06/2022 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 19:32
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
09/06/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 18:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/04/2022 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2022 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2022 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 22:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/04/2022 16:05
Conclusos para decisão
-
14/04/2022 13:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/04/2022 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 16:09
Recebidos os autos
-
11/04/2022 16:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2022
-
11/04/2022 16:09
Baixa Definitiva
-
11/04/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
12/03/2022 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2022 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2022 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 12:37
Recebidos os autos
-
22/02/2022 12:37
Juntada de CIÊNCIA
-
22/02/2022 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 19:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2022 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 14:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/02/2022 16:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
18/02/2022 16:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 15:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 16:00
-
02/12/2021 18:37
Pedido de inclusão em pauta
-
02/12/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 16:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/12/2021 11:47
Recebidos os autos
-
01/12/2021 11:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/12/2021 11:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 15:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2021 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2021 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043716-19.2020.8.16.0014 Recurso: 0043716-19.2020.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLEBER DOS SANTOS PAULINO Apelado(s): CLEBER DOS SANTOS PAULINO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1 – Em análise, tem-se que, como bem pontuado pela i.
Procuradoria-Geral de Justiça, o Estado do Paraná não foi devidamente intimado dos termos do apelo apresentado pela autarquia previdenciária, à seq. 152.1, de forma que não houve abertura do prazo para apresentação de suas contrarrazões. 2 – Note-se que cabe ao relator promover a realização ou renovação de ato processual, ao se deparar com vício sanável, forte no artigo 938, §1º, do CPC/15, in verbis: “Art. 938. A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão. § 1º Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes”. 3 – Nesse cenário, converto o julgamento em diligência, devendo-se habilitar o Estado do Paraná como parte interessada nestes autos de apelo cível, intimando-se o ente público para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se acerca do do apelo apresentado pelo ente previdenciário. 4 – Após, forçosa se mostra a abertura de nova vista do caderno processual à d.
Procuradoria-Geral de Justiça. 5 – Intimem-se. 6 – A serventia está autorizada a subscrever os expedientes. Curitiba, 27 de outubro de 2021.
ANA LÚCIA LOURENÇO Relatora 12* -
28/10/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 17:36
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
26/10/2021 22:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 16:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/10/2021 14:54
Recebidos os autos
-
25/10/2021 14:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/10/2021 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 12:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2021 18:33
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
21/10/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 16:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/10/2021 16:56
Recebidos os autos
-
21/10/2021 16:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/10/2021 16:56
Distribuído por sorteio
-
21/10/2021 15:00
Recebido pelo Distribuidor
-
21/10/2021 10:33
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 10:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/10/2021 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2021 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/10/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Processo nº: 0043716-19.2020.8.16.0014 Autor(s): CLEBER DOS SANTOS PAULINO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... 01.
Tendo em vista a apelação interposta, intime-se o apelado para contrarrazoar no prazo legal. 02.
Na sequência, subam os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado, com as cautelas da lei.
Intimem-se. ADRIANA CARRILHO DANNA PERSIANI Juíza de Direito Substituta -
01/10/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 13:42
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
28/09/2021 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/09/2021 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 21:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/09/2021 21:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Processo nº: 0043716-19.2020.8.16.0014 Autor(s): CLEBER DOS SANTOS PAULINO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... I.
Os embargos de declaração interpostos em verdade, visam nova decisão acerca de matéria já pronunciada por este Juízo, o que refoge aos limites do instituto.
Ademais, qualquer equívoco na decisão em relação aos fundamentos jurídicos adotados não implica, por si só, em contradição, omissão ou obscuridade, mas em error in judicando.
Frisa-se que não há o que se falar em devolução dos valores pagos ao perito judicial, considerando que a parte autora deve ter acesso a jurisdição de forma integral e gratuita, visto ser parte hipossuficiente na relação processual, bem como beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ademais, o artigo 129 da Lei 8.213/91 estabelece a isenção dos encargos sucumbenciais ao segurado, também não cabendo ao Estado do Paraná ressarcir os honorários adiantados, por falta de amparo legal.
Dessa forma, a almejada retificação do decisório deve ser pleiteada pela via recursal adequada (apelação), e não por embargos de declaração, cuja essência e finalidade não se amoldam ao caso em desate, conforme art. 1.022, do CPC.
II.
Ante ao exposto, por não vislumbrar na hipótese a presença dos requisitos contemplados no artigo 1.022 do CPC, rejeito os embargos opostos.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, datado e assinado digitalmente. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI JUÍZA DE DIREITO G -
16/09/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2021 18:15
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/09/2021 17:04
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 18:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2021 18:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Processo nº: 0043716-19.2020.8.16.0014 Autor(s): CLEBER DOS SANTOS PAULINO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO, sob o n.º 0043716-19.2020.8.16.0014, promovida por CLEBER DOS SANTOS PAULINO, brasileiro, residente e domiciliado nesta cidade e Comarca de Londrina - Estado do Paraná, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pessoa jurídica de direito público, com sede nesta cidade e Comarca de Londrina, Estado do Paraná. 01.
Relatório: Aduz, em síntese, a parte autora, que de acordo com a documentação médica e documentos do INSS, sofreu acidente equiparado ao de trabalho.
Recebeu o benefício previdenciário de auxílio doença, mas teve negado pedido de prorrogação por parecer contrário da perícia médica.
No entanto, considerando-se ainda incapaz após os devidos tratamentos, requer a avaliação médica pericial judicial para a comprovação das suas alegações.
Juntou documentos ao evento 1.0.
Em despacho inicial (evento 7), em síntese, foi determinada a emenda da peça inicial, indeferido o pedido de tutela de urgência, determinada a citação do réu, a produção de prova médica pericial, conjuntamente com a produção de demais provas (oral, documental e testemunhal.
Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social anexou a contestação (evento 19), onde apresentou os argumentos inerentes à concessão dos benefícios requeridos pela parte autora, alegando a inexistência de comprovada incapacidade laboral frente à conclusão pericial administrativa.
Ao final requereu a improcedência da ação, caso superadas as preliminares, vindo a condenar a parte autora nos consectários legais da sucumbência.
Em impugnação à contestação (evento 33), a parte autora rechaçou as alegações do réu, e ratificou as argumentações de procedência do processo contidas na peça inicial.
O Representante do Ministério Público por não vislumbrar interesse público, deixou de oferecer manifestação de mérito no presente processo (evento 37).
Laudo pericial anexado ao evento 51.
Em impugnação ao laudo, a parte autora (evento 59) sustentou a existência de nexo causal, e fazer jus à concessão de benefício previdenciário acidentário, frente a conclusão pericial negativa.
Requereu laudo complementar.
Laudo complementar juntado em mov. 71/91/102/114.
Em impugnação ao laudo, a parte autora (evento 125) sustentou a existência de nexo causal, e fazer jus à concessão de benefício previdenciário acidentário, frente a conclusão pericial negativa.
Requereu nova perícia.
Em decisão de mov. 125 restou indeferido o pedido da parte autora pela produção de nova prova pericial, tendo em vista que não foi demonstrado vício em sua elaboração.
Inexistindo o interesse das partes pela produção de demais provas, foi declarada encerrada a instrução processual (mov. 133).
Alegações finais das partes em mov. 137 e 139.
Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. 02.
Feito este relatório, decido: Trata-se de ação de acidente de trabalho ajuizada por CLEBER DOS SANTOS PAULINO contra a entidade previdenciária, INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL.
Primeiro assento que os documentos indispensáveis à propositura da ação, consoante se vê daqueles que acompanharam a inicial foram com esta instruídos, satisfazendo o artigo 320 do Código de Processo Civil.
Quanto ao auxílio-acidente, ele encontra amparo legal no artigo 86 da Lei 8.213 de 24.07.1991, e é regulamentado pelo Decreto 3.048 de 06.05.1999 (redação dada pelo decreto n° 10.410 de 2020), em seu artigo 104, do qual se extrai que o segurado terá direito ao auxílio-acidente, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Do artigo 43 do Decreto n° 3.048 de 6 de maio de 1999, regulamentada pelo Decreto 10.410 de 30.06.2020, extrai-se que o segurado terá direito a aposentadoria por incapacidade permanente quando uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição.
Já o auxílio por incapacidade temporária, amparado legalmente pela Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 59, bem como no artigo 71 do Decreto n° 3.048 de 06.05.1999 (redação dada pelo decreto n° 10.410 de 2020) é um benefício pecuniário de prestação continuada, com prazo indeterminado, sujeito à revisão periódica, que se constitui no pagamento de renda mensal ao acidentado urbano e rural, que sofreu acidente de trabalho ou doença das condições de trabalho.
Ele é cessado quando houver: a) alta médica em que o trabalhador é reintegrado às suas atividades habituais, eis que não apresenta seqüelas incapacitantes; b) conversão do auxílio-doença acidentário em auxílio-acidente, ou seja, através do reconhecimento de que o acidente e moléstias deixaram seqüelas que resultaram em incapacidade parcial e permanente; c) conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez acidentária, uma vez constatado que o infortúnio impede definitivamente o desempenho de qualquer atividade laborativa; d) pela morte do segurado, caso em que os dependentes passarão a receber a pensão por morte acidentária.
Conceitua o Decreto nº 83.080/79 (CLPS) e a Lei nº 6.367/76, acidente de trabalho, como: “... aquele que ocorrer provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, no exercício do trabalho ou a serviço da empresa, provocando lesão, redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”.
Para a percepção de algum benefício previdenciário por acidente de trabalho, se faz necessária a comprovação do nexo causal entre a incapacidade constatada e a função desempenhada pela parte autora, aliada a incapacidade para algum trabalho que lhe garanta renda para sua subsistência.
O ônus probatório a luz do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil é da parte autora, tendo sido produzida, durante a fase instrutória as provas documental e pericial, sendo que esta última restou conclusiva nos seguintes termos: “[...] E) CONCLUSÃO MÉDICO PERICIAL: O autor, que no dia 31/08/15 sofreu acidente de trabalho, com trauma na coluna lombar, que produziu-lhe volumosa hérnia de disco L5S1 extrusa (RNM de 26/0815), cujo tratamento e evolução foram apresentados acima, está requerendo em face do INSS a concessão de benefício previdenciário.
Passo a concluir: 1.
Sobre o nexo: Segundo INSS, o autor sofreu acidente de trabalho no dia 31/08/15, causa da sua lesão, comprovado pelos documentos: - laudos das perícias administrativas; - outros documentos: INFBEN, CNIS, etc. 2.
Sobre a capacidade laboral: Sua lesão está consolidada.
Segundo exames complementares, houve evolução favorável e com sequela em grau residual (10%), como comprovado pela ressonância de 06/11/19, que mostra total desaparecimento da hérnia L5S1.
Fundamentado na tabela para cálculo de indenização por invalidez permanente, tem-se o cálculo da redução da capacidade laboral: 10% (sequela em grau residual) X 25% (imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral) = 2.5% PORTANTO, há redução da capacidade laborativa genérica de 2.5%, mas sem redução da específica, montador de portas e/ou autônomo em reparos. 3.
Sobre ao auxílio acidente: Não há redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Não há exigência de maior esforço para realizá-lo.
Sem necessidade de reabilitação profissional.
Sua sequela não consta no quadro 6, letra C do anexo III, decreto 3048/99, que trata da relação das situações que dão direito ao auxílio acidente. [...] Laudo complementar em mov. 71 1.
O autor não é montador de esquadrias nem realiza instalações dessas estruturas.
Declarou ser montador de portas.
Apto para continuar na profissão. 2.
Sobre hérnia inguinal não há nexo profissional.
Com relação à coluna lombar, houve reconhecimento do nexo para sua hérnia de disco.
O autor é apto para continuar na profissão e, mais uma vez, não é montador nem instalador de esquadrias e, o mais importante, houve evolução favorável e, atualmente, sem sequelas incapacitantes para seu trabalho. 3.
Sobre a capacidade laboral para sua profissão de montador de portas e/ou reparos (autônomo), vide resposta completa na conclusão do laudo. [...] Laudo complementar em mov. 91 1)Considerando que a esquadria nada mais é que o tipo/formato de porta que o autor monta e instala, o perito acredita que as restrições do autor não impedem ou dificultam a realização de seu labor habitual? Justifique RESPOSTA: Segundo exame físico e exames de ressonância magnética, inclusive a citada acima, indicam que o autor está apto para seu trabalho e trabalho em geral sem restrições. 2)O perito notou que o autor apresenta uma hérnia inguinal? O expert concorda que tanto a hérnia inguinal, quanto a lesão degenerativa em coluna lombar são consequências da atividade laborativa como montador e instalador de esquadrias? RESPOSTA: Tanto hérnia inguinal, quanto leves alterações degenerativas da coluna lombar, segundo literatura médica, não possuem nexo profissional. 3)Em que pese a afirmação do perito de que a lesão do autor em coluna desapareceu, a RNM da coluna lombar de 06.11.2019 traz que a lesão levou ao desenvolvimento de uma discopatia degenerativa com edema na região de L5/S1 (mov. 1.6, p. 17), a qual justifica e determina as crises de dores crônicas constante.
Dessa forma, requer que o perito esclarece por qual motivo tal lesão não prejudica o quadro clínico do autor.
RESPOSTA: Inicialmente, esclareço que discopatia degenerativa, não produz dor, pois presente também em exames de pessoas assintomáticos.
Assim, por se de tratar de achado radiológico, compatível com a idade, informo que não há possibilidade dessa alteração produzir incapacidade laboral. 4)Considerando que a atividade como montador e instalador de esquadrias exige que o profissional suba escadas e certas alturas e que o autor apresenta crises de dor crônica, o perito acredita que não haja perigo de novo acidente? Justifique.
RESPOSTA: Conforme exame físico e, principalmente, exames de ressonâncias, não há motivo para dor crônica, desta forma, sem perigo de novos acidentes. 5)Considerando que as lesões em coluna lombar decorrentes de acidente de trabalho, o Perito acredita que o autor possa voltará montar as portas do tipo esquadrias? Justifique.
RESPOSTA: Os exames de ressonância mostram evolução favorável do quadro e sem sequelas residuais, assim, apto para continuar na profissão. [...] Laudo complementar em mov. 102 1)Considerando que O PERITO AFIRMA QUE HÁ REDUÇÃO LABORAL GENÉRICA, requer seja esclarecido quais são as limitações físicas do autor e para quais atividades.
RESPOSTA: O autor encontra-se totalmente apto para continuar trabalhando na sua profissão, tendo em vista a evolução favorável da sua lesão, dada a comprovação pelos exames complementares de controle. 2)Há redução da capacidade para subir e descer escadas, ainda que mínima? RESPOSTA: Não, segundo exame físico normal e complementares sem alterações. 3)Há redução da capacidade para a permanência bípede prolongada, ainda que mínima? RESPOSTA: Não, segundo exame físico normal e complementares sem alterações. 4)Há redução da capacidade para esforço físico, ainda que mínima? RESPOSTA: Não segundo exame físico normal e exames complementares sem alterações. 5)Há redução da capacidade para abaixar-se e levantar-se, ainda que mínima? RESPOSTA: Não, segundo exame físico normal e exames complementares sem alterações. 6)Considerando que o expert alegou em complementação de laudo que a afecção apresentada pelo autor não promove dores,como justifica-se o fato do requerente passar a apresentar quadro álgico somente após o acidente ocorrido em 2014? Justifique.
RESPOSTA: Trata-se de alegação do autor, mas que não são comprovadas pelo exame físico normal e complementares sem alterações. 7)Considerando que o expert atribui as alterações degenerativas ao fator etário, requer esclarecimento acerca das alterações, uma vez que o autor possui apenas 36 anos de idade.
RESPOSTA: Talvez haja um possível componente genético. [...] Laudo complementar em mov. 114 1)Considerando que O PERITO AFIRMA QUE HÁ REDUÇÃO LABORAL GENÉRICA, requer seja esclarecido quais são as limitações físicas do autor e para quais atividades.
RESPOSTA: Quesito idêntico ao apresentado no EVENTO 102.1, onde já foi respondido. 2)O autor possui a mesma capacidade de trabalho que uma pessoa saudável da mesma idade? RESPOSTA: Consta na conclusão do laudo pericial, que o autor apresenta redução da capacidade laboral genérica (rebate profissional) de 2.5%, mas sem redução da específica (montador de portas).
Assim, está com sua capacidade laborativa reduzida, porém é desprezível sua interferência na atividadelaboral.
Portanto, o autor, quando comparado a uma pessoa saudável, da mesma idade, etc. está em igualdade de condições para exercer a profissão de montador de portas. [...]”.
Conforme observado, a conclusão médica constatou que não há redução da capacidade para o trabalho que habitualmente o autor exercia, não havendo exigência de maior esforço para realizá-lo, bem como sem a necessidade de reabilitação profissional.
Em frente aos argumentos apresentados pela parte autora no decorrer da instrução processual, assim como nos demais documentos por ela anexados, tenho que a conclusão do laudo elaborado pelo profissional do Juízo deve ser acatada.
Ela se apresenta objetiva e totalmente voltada à análise dos documentos constantes dos autos, inexistindo fator ou conduta que a desabone.
A prova oral produzida não foi suficiente e apta a afastar a conclusão pericial, calcada em conhecimento específico.
Infelizmente, a falta de documentos contundentes que evidenciem tese contrária, não permite raciocínio diverso, não podendo ser ignorado que a demandante não se encontra incapaz atualmente após o período assinalado pelo perito.
Em reforço, ainda que se alegue que o juiz para proferir a sua decisão não se encontra adstrito aos limites da conclusão médica pericial, basilar reconhecer que ela é prova importante no suporte da instrução processual, na medida em que auxilia o magistrado na formação do seu convencimento, e é formulada por profissional imparcial, de confiança do Juízo.
Entendo necessário trazer a lume os ensinamentos do insigne doutrinador Antônio Lopes Monteiro, uma vez que nosso entendimento - do caso em análise - baseia-se em seu magistério: “A prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas. É ela indispensável não só a confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau (Acidente do Trabalho e Doença Ocupacional: conceito, processo de conhecimento e de execução e suas questões polêmicas – pág. 105).” Via de consequência, em face da legislação vigente, as hipóteses de concessão dos benefícios previdenciários acidentários não se fazem presente. 03.
Dispositivo: Em face do exposto e o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicialmente deduzido pelo autor CLEBER DOS SANTOS PAULINO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e, por consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro, considerando a complexidade da causa, tempo gasto para o seu deslinde e trabalho desenvolvido, em R$ 1100,00, suspendendo o pagamento, entretanto, em face do artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91.
No mais, cumpram-se, no que forem pertinentes as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, 26 de agosto de 2021.
CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Magistrada G -
27/08/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 02:42
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
11/08/2021 17:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/08/2021 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/07/2021 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 05:23
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/07/2021 05:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 03:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 14:05
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2021 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 20:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2021 20:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 21:04
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/06/2021 15:04
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 19:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/06/2021 17:05
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
13/05/2021 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Processo nº: 0043716-19.2020.8.16.0014 Autor(s): CLEBER DOS SANTOS PAULINO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... I- Defiro o pleito de mov. 108.
II- Portanto, intime-se o perito para que complemente o laudo pericial, respondendo aos quesitos formulados em mov. 108, no prazo de 30 dias.
III- Com a resposta do doutor perito, manifestem-se as partes no prazo de 15 dias.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 4 de maio de 2021.
CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI JUÍZA DE DIREITO G -
05/05/2021 17:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/05/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 01:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/05/2021 14:57
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2021 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 15:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/03/2021 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 17:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/03/2021 15:33
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2021 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 16:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/02/2021 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2021 03:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/02/2021 15:20
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2021 02:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/02/2021 14:37
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
25/01/2021 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 07:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2021 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/01/2021 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2021 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2021 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/01/2021 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2021 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2021 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 15:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/01/2021 19:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 18:52
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 17:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/01/2021 13:33
Conclusos para decisão
-
01/01/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
21/12/2020 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2020 10:55
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 13:49
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2020 19:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2020 19:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 11:09
Juntada de Petição de laudo pericial
-
09/11/2020 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2020 09:16
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2020 07:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2020 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2020 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2020 04:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/09/2020 16:11
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/09/2020 19:02
Recebidos os autos
-
15/09/2020 19:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/09/2020 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2020 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2020 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 08:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/09/2020 14:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/09/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2020 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/09/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 14:40
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2020 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 12:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/08/2020 12:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/08/2020 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 12:10
Recebidos os autos
-
31/07/2020 12:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/07/2020 11:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2020 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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