TJPE - 0001034-78.2022.8.17.4370
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Jose Viana Ulisses Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 01:15
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 01:15
Baixa Definitiva
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25/03/2025 01:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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25/03/2025 01:14
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:26
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS LOPES DOS SANTOS em 12/03/2025 23:59.
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05/03/2025 18:19
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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19/02/2025 00:13
Publicado Intimação (Outros) em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0001034-78.2022.8.17.4370 APELANTE: MANOEL MESSIAS LOPES DOS SANTOS APELADO(A): 3º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE SALGUEIRO INTEIRO TEOR Relator: JOSE VIANA ULISSES FILHO Relatório: Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco 1ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador José Viana Ulisses Filho Apelação Criminal n. 0001034-78.2022.8.17.4370 Apelante(s): Manoel Messias Lopes dos Santos Apelado(s): Ministério Público do Estado de Pernambuco Origem: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Salgueiro Procurador(a) de Justiça: Dr.
Ricardo Lapenda Figueiroa Relator: Des.
José Viana Ulisses Filho RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Manoel Messias Lopes dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Salgueiro/PE, que o condenou à pena de 6 anos de reclusão em regime inicial fechado, além de 243 dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado, tipificado no artigo 155, §§1º e 4º, incisos I e IV, do Código Penal.
Segundo a denúncia, o delito que ensejou a condenação foi praticado na noite de 27 de dezembro de 2022, por volta das 22h, no Sítio Sabino, zona rural de Salgueiro/PE, quando o denunciado Manoel Messias Lopes dos Santos, durante o período de repouso noturno, com destruição e rompimento de obstáculos, e mediante o concurso de duas ou mais pessoas, subtraiu, para si, trilhos pertencentes à empresa Transnordestina.
A denúncia narra que o acusado foi capturado após empreender fuga ao ser surpreendido pela chegada da polícia no local do furto, onde os trilhos já haviam sido retirados, empilhados e estavam sendo carregados em um caminhão (Num. 41481685).
Em suas razões, o apelante defende sua absolvição com base na insuficiência de provas, alegando que os elementos constantes dos autos não possuem robustez para afastar a presunção de inocência assegurada constitucionalmente.
Além disso, sustenta que, diante da ausência de evidências materiais que corroborem os depoimentos, a dúvida deve favorecer o acusado, em respeito ao princípio do in dubio pro reo.
Acaso não se acolha o pedido principal de absolvição, pleiteia o reconhecimento do crime tentado, sob o fundamento de que os trilhos não chegaram a ser efetivamente subtraídos, pois a ação foi interrompida antes de sua consumação, configurando-se, assim, a tentativa nos termos do art. 14, inciso II, do Código Penal, a ser aplicada na fração de 2/3 (dois terços).
Ademais, acaso mantida a condenação, requer a aplicação da atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, com a consequente redução da pena (Num. 41481900).
Apresentadas contrarrazões, o Ministério Público do Estado de Pernambuco pugna pela manutenção integral da sentença, argumentando que a materialidade e a autoria delitivas foram amplamente demonstradas nos autos.
Para o parquet, a condenação encontra fundamento nas provas colhidas, que incluem depoimentos testemunhais ratificados em juízo, documentos que comprovam a subtração dos trilhos e, sobretudo, a análise das conversas extraídas do celular do acusado.
Além disso, enfatiza que os trilhos já haviam sido retirados da ferrovia e preparados para transporte, caracterizando a inversão da posse e, consequentemente, a consumação do crime, afastando a tese defensiva de tentativa.
No tocante à dosimetria, defende que a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada, com base nas circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Argumenta, ainda, que a atenuante da confissão espontânea foi corretamente compensada pela agravante da reincidência, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade na pena aplicada.
Assim, o Ministério Público requer o conhecimento e o desprovimento do recurso, para que a sentença condenatória seja integralmente mantida (Num. 41481906).
Remetidos os autos à 1ª Turma Recursal do 1º Colégio Recursal da Capital, o colegiado, ao analisar a matéria, reconheceu a sua incompetência para o julgamento do recurso.
Dessa forma, mediante acórdão, determinou-se a redistribuição do processo para uma das Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça de Pernambuco (Num. 43281520).
Ato contínuo, aberta vista dos autos, a Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pelo eminente Procurador Ricardo Lapenda Figueiroa, manifesta-se pelo desprovimento do recurso, conforme a seguinte ementa de manifestação ministerial (Num. 44286862): EMENTA: APELAÇÃO.
FURTO QUALIFICADO.
APELO DA DEFESA.
ABSOLVIÇÃO ANTE A SUPOSTA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA.
IMPOSSÍVEL.
DOSIMETRIA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL EM SUA PLENITUDE.
ESCORREITA NEGATIVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS EM DESFAVOR DO ACUSADO.
PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
IMPROVIMENTO. É o relatório. À Douta Revisão.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
José Viana Ulisses Filho Relator (04) Voto vencedor: Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco 1ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador José Viana Ulisses Filho Apelação Criminal n. 0001034-78.2022.8.17.4370 Apelante(s): Manoel Messias Lopes dos Santos Apelado(s): Ministério Público do Estado de Pernambuco Origem: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Salgueiro Procurador(a) de Justiça: Dr.
Ricardo Lapenda Figueiroa Relator: Des.
José Viana Ulisses Filho VOTO De início, verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do recurso interposto por Manoel Messias Lopes dos Santos.
A controvérsia submetida a este colegiado restringe-se aos seguintes pontos: (i) insuficiência de provas para a condenação; (ii) reconhecimento do crime tentado; e (iii) redução da pena mediante aplicação da atenuante da confissão espontânea.
I – DA (IN)SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO A partir de certa linha de argumentação, o recorrente sustenta que as provas são insuficientes para a condenação.
Pois bem.
Em termos fáticos, narra a denúncia que (Num. 41481685): Na noite, do dia 27 de dezembro de 2022, por volta das 22h, no Sítio Sabino, Zona Rural, neste município de Salgueiro/PE, MANOEL MESSIAS LOPES DOS SANTOS, durante o repouso noturno, com destruição/rompimento de obstáculo à subtração da coisa, mediante concurso de duas ou mais pessoas, subtraiu, para si, coisa alheia móvel pertencente a TRANSNORDESTINA.
Segundo consta, o setor de segurança da TRANSNORDESTINA S.A. tomou conhecimento de que seria realizado um furto na ferrovia e no dia 26/12/2022 identificou que cerca de 640m (seiscentos e quarenta metros) de trilhos haviam sido removidos e estavam empilhados lado a lado.
No dia 27 de dezembro uma equipe de segurança acionou a polícia militar, dirigindo-se até o local para averiguações.
Quando os policias chegaram ao local avistaram o exato momento em 12 (doze) homens carregavam os supramencionados trilhos para colocá-los em um caminhão que lá estava.
Os homens encarregados de colocar os trilhos no caminhão fugiram ao perceberem a presença dos militares, adentrando na mata.
O motorista do caminhão permaneceu no local, sendo conduzido à DEPOL, local em que afirmou ter sido contratado para transportar os trilhos e que receberia o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelo serviço, acrescentando que não sabia que se tratava de produto de crime.
Instantes após a chegada dos policiais, o denunciado aproximava-se do local em uma motocicleta, acompanhado de terceiro ainda não identificado, momento em que empreendeu fuga, mas foi perseguido e capturado pelos militares.
Perante a Autoridade Policial, Manoel Messias confessou ter conhecimento da subtração dos trilhos, afirmando que fora contratado pela pessoa conhecida como GTA para levar o motorista e outras pessoas ao local do furto, tendo inclusive convidado alguns amigos para trabalhar na empreitada criminosa.
O furto foi praticado como rompimento/destruição de obstáculo, uma vez que foi necessária a retirada das âncoras que fixavam os trilhos ao chão.
Ressalte-se que existe investigação em curso para apurar a existência de possível organização criminosa sendo requerida, pela autoridade policial, a quebra dos sigilos telemáticos dos celulares apreendidos.
Da narrativa acusatória, depreende-se que o acusado teve contra si a imputação ministerial pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas e pela destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa (art. 155, §4°, incisos I e IV, do CP).
A esse respeito, especialmente a partir dos elementos colhidos em juízo, deduz-se que a materialidade e a autoria do crime de crime restaram comprovadas, devendo ser mantida a condenação, conforme destaco a seguir.
Ao analisar os autos, constato que a materialidade do crime está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito (Num. 41481680 - Pág. 2/3), pelos boletins de ocorrência (41481683 - págs. 7/10 e Num. 41481681 - Pág. 1/5), pelo auto de apresentação e apreensão (Num. 41481681 - Pág. 6), pelo auto de restituição (Num. 41481683 - Pág. 2), além dos depoimentos colhidos nas duas fases da persecução penal.
Especificamente em relação à autoria, verifico que as provas são robustas e corroboram a versão acusatória.
Nesse sentido, transcrevo, ipsis litteris, a síntese fidedigna das oitivas judiciais delineada na sentença: Gustavo Lopes (policial militar condutor) – testemunha compromissada: No dia estava trabalhando e foram acionados pelo pessoal da transnordestina; foram até a frente da polícia federal, onde foi procurado por uma pessoa, que disse que a equipe de segurança capturou algumas pessoas furtando os trilhos da ferrovia; a equipe de segurança fez a captura do pessoal de conduziu para Salgueiro; o declarante apenas levou o acusado até a polícia civil; não se recorda, mas foram detidas uma ou duas pessoas; foram informados que os acusados estavam subtraindo trilhos da ferrovia, inclusive um caminhão que estava sendo usado para subtrair o material foi apreendido, juntamente com o motorista; os bens subtraídos seriam encaminhados para São Paulo ou Minas; não lembra com precisão a quantidade de trilhos, mas era uma grande quantidade; o acusado disse que estava na cidade e uma pessoa entrou em contato com ele para fazer o transporte; não sabe qual era a função do acusado no furto; a equipe de segurança da empresa disse que eram muitas pessoas para transportar o trilho, diante da quantidade e peso; o modus operandi feito, normalmente, para subtração de trilhos é mediante corte do trilho, pois não tem como carregar em veículos, bem como ser colocado no veículo para deslocamento; os seguranças disseram que, ao chegarem no local, os trilhos já estavam preparados para serem colocados dentro do caminhão e ser levado; não se lembra se os trilhos já estavam cortados; confirma a assinatura no termo de depoimento prestado perante a autoridade policial; após leitura do depoimento, confirma na íntegra; os dois detidos assumiram que estavam praticando furto, informando para onde seria levado, não dizendo apenas quem estava comprando e vendendo os objetos da empresa; o caminhoneiro disse que iria levar os objetos para Minas ou São Paulo; o outro acusado disse que conduziu alguém do hotel para o local; (g.n.) Júlio Henrique Marques da Silva – testemunha compromissada: Estava no dia em que o acusado foi preso; trabalha com caminhão e existe um aplicativo chamado fretebraz, que conecta empresas a caminhoneiros; viu um anúncio no fretbraz que precisava de um caminhão do tipo do declarante para fazer um carregamento em Sertânia; ao chegar em sertânia, foi informado que o carregamento seria em Salgueiro; teve que levar uma quantidade de pessoas, de sete a oito, para Salgueiro; essas pessoas ficaram no baú do caminhão do declarante até o carregamento; o GTA, contratante, estava entre as oito pessoas; foi informado que o carregamento seria de sucata; a pessoa com quem falava se chamava GTA; fez um pix para a pessoa chamada GTA, através do qual conseguiu o nome e CPF da pessoa que contratou o declarante para fazer o transporte da carga; foram para Salgueiro e, ao chegar no local, sabia que o carregamento seria em uma área rural; choveu alguns dias seguidos, atrasando o carregamento; estava em uma pousada com a família, esposa e filho; domingo, Manoel pegou o declarante na pousada e levou até o local do carregamento, para reconhecimento do terreno; ao chegar no local e viu o que se tratava, falou ao GTA que não iria carregar, pois sentiu que era um problema; ao falar com GTA, este disse que o declarante iria fazer o carregamento, com tom de ameaça (você já tem o hotel por minha conta, já está aqui por minha conta e eu sei seus dados pessoais e endereço) e de forma presencial, e alguém iria acompanhar o declarante até São Paulo; GTA ameaçou o declarante para fazer o carregamento, sob pretexto que estava pagando as diárias em hotel; foi na terça feira a noite com o caminhão, quando foi abordado pelo pessoal da segurança; GTA não tinha como se locomover, razão porque o declarante acredita que Manoel foi quem levou o declarante até o local; acredita que Manoel foi apenas contratado por GTA; Manoel levou o declarante e disse que o pessoal pediu para levar até a fazenda; GTA foi quem disse que o carregamento seria de trilhos; segundo GTA, a carga estava pronta, não sabendo detalhes sobre como ela foi aprontada; no dia que foi fazer o transporte da carga, Manoel foi preso junto com o declarante; quando estava com o caminhão direcionado para entrar no trecho, o pessoal da segurança chegou e todas as pessoas correram, tendo o declarante ficado no local; quando foi abordado e fizeram várias perguntas, Manoel chegou de moto com alguém na garupa da moto; quando Manoel viu a situação, saiu correndo; foram abordados por um veículo Doblô Prata e todos os ocupantes estavam armados, apontando arma como polícia de forma ostensiva; não sabe quem era a pessoa que Manoel trazia, mas não era o GTA, pois GTA estava em um Voyage Prata; segundo eles, veio uma nova equipe no Voyage prata para ajudar no carregamento; não sabe como foi a abordagem de Manoel, mas o carro que eles estavam correu atrás da moto e depois voltaram com Manoel contido; não conseguiram prender a pessoa que estava com Manoel; acredita que demorou em torno de quinze minutos entre o período que saíram e voltaram com Manoel; ouviu no momento em que foram efetuados disparos para cima, inclusive com o intuito de fazer Manoel parar; os fatos aconteceram por volta de 20:30 ou 21:00; pelo frete foi combinado o valor de 10 mil para sair de Sertânia; depois que foi para Salgueiro, foi combinado 12 mil reais; como esperou três dias em Salgueiro, foi acertado 15 mil reais; o valor de 10 a 12 mil é comum, sendo 15 mil um pouco acima, mas dentro da margem de erro de transportes; com certeza, GTA não era transportado por Manoel; encontrou com GTA, no dia dos fatos no Posto Brasil instantes antes, tendo GTA dito que iria deixar alguns trabalhadores no local do carregamento, mas não o viu no local nem posteriormente; não sabe dizer se, no dia dos fatos, Manoel levou outra pessoa ao local; a primeira corrida que Manoel fez com o declarante foi no dia 25 de dezembro, por volta de 14:00, sendo que o furto aconteceu no dia 27, no período da noite; não sabe se Manoel tinha amizade com algumas das outras pessoas, tendo o visto apenas no dia 25, quando foi levado até o local do carregamento, e no dia da abordagem; não sabe quem era a pessoa que Manoel transportava no dia dos fatos, mas afirma que não era GTA; seriam necessários cortes nos trilhos para carregar no caminhão, não tendo ideia de como foi feito os cortes; quando chegou a noite no local, no dia dos fatos, viu os trilhos afastados para as laterais e fora do local onde deveriam estar; disponibilizou o celular para a autoridade policial para fins de investigação e provar o conteúdo da conversa tida com GTA; a conversa com Manoel foi muito pouca, apenas mostrando o local; pelo entendimento do declarante, Manoel fez apenas um serviço de moto taxi; Manoel não estava armado durante a abordagem dos policiais; (g.n.) Michell Allisson Bezerra de Vasconcelos – testemunha compromissada: Faz parte da equipe de segurança patrimonial da empresa Transnordestina; possuem uma equipe de fiscalização, principalmente no ponte onde aconteceu, pois já tiveram furtos anteriores; no ano de 2017, fizeram furto parecido e ficaram monitorando a área com drones e por terra; viram uma área desmatada, através de drone e depois viram que haviam mexido no trilho; fizeram buscas de pessoas envolvidas; houve uma tentativa frustrada de furto na madrugada do dia 26 ao 27; estavam acompanhando a situação; souberam que no dia 27 ao 28 iria ter outra ação; no horário de 22:00, ao fazer vistoria no local, horário de movimento na estrada; depois da situação, fizeram um relatório, com nomes e imagens, e encaminharam ao delegado e setor jurídico da empresa; Messias disse que o mandante era Robson GTA, mas não disse que conhecia Robson GTA; Messias disse que Gil convidou Messias para praticar a ação, tendo Messias convidado outras pessoas; Júlio relatou que a carga de Salgueiro a Minas Gerais ou São Paulo custaria dez mil reais, mas ele iria receber cinco mil reais a mais pelo transporte; Messias iria ganhar cem reais de cada um que ele tivesse contratado, mas essa informação foi deduzida de outras ações que já aconteceram; ninguém disse que Messias era o agenciador das pessoas que participaram dos fatos; Messias disse que Gil era responsável pelo pagamento, sendo Gil a pessoa que convidou Messias; a questão dos cem reais deduziram por conta de outras ações; segundo as investigações, Gil foi o elo de ligação entre Messias e GTA; Messias era amigo do Gil, que segundo palavras do Messias, usavam drogas juntos; Gil lançou a proposta para Messias; Messias disse que não foi contratado por GTA, sendo contratado através de Gil; a equipe de policiais não foram até o local onde os bens tentaram ser subtraídos; quando estavam no local, chegou Messias e uma pessoa na garupa, tendo ambos empreendido fuga; disseram para Messias parar, tendo ele desobedecido e feito a volta na moto; estava em uma Doblô e não ouviu se teve disparo de arma de fogo para cima; pegaram Messias há uns cinco quilômetros de distância; a todos momento Messias seguiu com o garupa na moto; quando iniciou a perseguição, já estavam há uns 500 metros da moto; deduz que uns dois quilômetros do local, numa alta, o garupa deve ter caído da moto; não encontraram o garupa que estava na moto com Messias; quando alcançaram Messias, ele já estava no chão, todo arranhado, como se tivesse caído da moto, a moto estava quebrada, sendo o réu levado até o local em que estava o caminhão; quando Messias ia se aproximando, o policial mandou Messias encostar, gritando que era polícia, não tendo Messias parado, feito a volta e saído do local; quando Messias foi abordado, após cair da moto, pararam o carro há uns vinte metros de distância, o réu estava no chão, com a mão na cabeça e gritando “perdi, perdi, perdi”, pedindo para não bater nele; o declarante levou a moto até o caminhão e os policiais levaram o acusado dentro do carro; depois, dentro do carro, Messias dizia que o filho dele tinha quatro meses e era pai de família; o caminhão estava próximo a uma via trafegável, tendo Messias vindo pela via trafegável; a via trafegável é próximo a uma casa que Messias disse que tinha ido pegar pessoas; quando chegaram no caminhão, Messias e o caminhoneiro apresentavam versões diferentes; quando perceberam que os trilhos estavam mexidos, começaram a fazer diligências no local, conversando com as pessoas; neste momento, outra equipe se deparou com um veículo Siena cor verde sempre subindo e descendo diversas vezes; ao serem indagados, os moradores do local disseram que o carro pertencia a um policial militar, chamado Sérgio, mas quem o conduzia era Sávio, que trabalhava na transnordestina, e é morador da localidade; Messias fala em uma casa próximo ao local que dava auxílio às pessoas; quando chegaram ao local, as pessoas estavam em reunião e os trilhos já estavam prontos para serem colocados em cima do caminhão; havia muito material, como roupa, pé de cabra grande, picareta, um saco com bolo, outro saco com comida, tipo bolacha; quando chegou no local, os trilhos já haviam sido retirados do local, pois ficam cravejados ao chão; já havia sido cortadas as travas e colocados lado a lado para serem levados; não havia ainda os trilhos dentro do caminhão; Messias apresentou atitude suspeita e confessou ao declarante que tinha envolvimento; na frente da delegacia, o acusado confessou que tinha participação, na frente dos policiais; o acusado não negou, é tanto que quando caiu, durante a abordagem próximo ao local do caminhão, disse “perdi, perdi” e “ninguém bata em mim”; Messias disse que era responsável por trazer pessoas que estavam na casa próximo ao local do furto; (g.n.) Interrogatório de Manoel Messias Lopes dos Santos: Estava trabalhando como serralheiro fazendo portão; na semana no ocorrido, ficou trabalhando de moto táxi e moto boy; chamaram o declarante no whatsapp para fazer uma corrida, no dia antes de ser preso, para levar um rapaz até uma fazenda na Pitombeira e depois deixar a pessoa de volta no mesmo lugar; fez a corrida e foi pago direito, não tendo suspeitado de nada; se suspeitasse do que acontecia, não teria nem ido por conta da família; dois dias depois, ligaram de novo no zap para deixar fulano de novo no mesmo lugar; alegou que seria de noite e na zona rural, tendo cobrando cinquenta reais; quando ia chegando no local, viu uma movimentação de longe, escuro e uma gritaria para parar e ficou com medo, tendo dado a volta na moto e saído; deram uns tiros, mas não sabe se acertaram o declarante; ficou com medo e parou a moto, desceu e se entregou; foi levado para a delegacia da polícia federal e depois foi para a delegacia; não fez outras corridas para a pessoa, mas apenas duas; a primeira pessoa que fez a corrida foi Júlio, motorista, mas não sabia que ele era motorista; durante a primeira corrida, Júlio queria saber da estrada, tendo dito que tinha uma igreja e uma ponte, mas não sabia para que ele queria saber da estrada; na segunda corrida, levou uma pessoa chamada Gil, que disse que precisava ir na fazenda, mas não explicou o motivo; não caiu da moto, tendo parado a moto e deitado no chão; não conhecia a região detalhadamente, mas já tinha ido próximo, na Pitombeira, onde tinha uma igrejinha e uma ponte de ferro; uma pessoa chamada GTA entrou em contato com o declarante pelo whatsapp para levar as pessoas na fazenda; foi preso em 2016 e vinha assinando; pediu para mudar o endereço junto à execução penal, mas parece que o juiz não autorizou; não conhecia Gil, sendo contratado as duas vezes por GTA para fazer as corridas; não se recorda se disse na delegacia que Gil era seu amigo e usavam maconhas juntos, negando que conhecesse Gil; alguém passou o contato do declarante para GTA; não teve contato pessoal com GTA; passou o número do celular para GTA, que fez o pagamento via PIX; trabalhava em Salgueiro como serralheiro, fazendo também de tudo um pouco; não sabe quem passou o contato do declarante para GTA; transportou Gil no dia dos fatos até próximo do local em que estava o caminhão; não gravou o número do GTA no celular do declarante; aparecia um DDD 11, de São Paulo, no celular do declarante, aparecendo o nome Robson; não disse na delegacia que GTA disse que podia chamar algum amigo para participar do furto; fugiu no dia dos fatos por conta dos disparos de arma de fogo; quando foi abordado, deitou no chão e rasgaram a camisa do declarante para amarrar o pulso; não achou estranho ter de voltar, no período noturno, ao mesmo local que foi anteriormente durante o dia; não sabe porque não contrataram o declarante novamente; (TJPE audiência digital – depoimentos disponíveis em: < https://www.tjpe.jus.br/audiencias/pages/entities/audiencia/list >) (g.n.) Os depoimentos acima destacados demonstram que Manoel Messias Lopes dos Santos desempenhou um papel relevante na execução do crime de furto qualificado, sendo as informações harmônicas, coerentes e detalhadas, a ponto de evidenciar sua autoria e participação consciente na empreitada criminosa.
As testemunhas apresentaram relatos que conectam diretamente Manoel às atividades de logística e recrutamento de pessoas, desmentindo sua alegação de desconhecimento sobre a natureza ilícita dos atos.
O policial Gustavo Lopes afirmou que, durante a operação, Manoel foi detido após tentativa de fuga.
Gustavo mencionou que os trilhos já estavam preparados para o transporte, reforçando o envolvimento organizado de várias pessoas, incluindo Manoel, que estaria auxiliando na logística do crime.
Embora não tenha especificado o papel exato de Manoel, as informações apresentadas indicam que ele era parte integrante do grupo.
Júlio Henrique Marques da Silva, motorista do caminhão, relatou que Manoel o conduziu ao local do crime em mais de uma ocasião, inclusive para reconhecimento prévio do terreno.
Júlio afirmou que Manoel sabia que o carregamento era ilícito e, inclusive, participou diretamente no transporte de pessoas para a ação criminosa devido às ameaças de GTA.
Ao ser abordado, Manoel empreendeu fuga, o que reforça sua ciência da ilicitude e seu envolvimento ativo na empreitada.
As interações entre Manoel e outros envolvidos, como GTA, indicadas nas conversas extraídas de celular, corroboram essa versão (Nums. 41481876, 41481874 e 41481875).
O depoimento de Michell Allisson Bezerra de Vasconcelos, integrante da equipe de segurança da Transnordestina, complementa as informações ao narrar que Manoel confessou ter participado da ação, inclusive trazendo outras pessoas para o local.
Michell destacou que os trilhos já estavam preparados para o transporte no momento da abordagem, com indícios de que a ação era coordenada e planejada.
Além disso, durante a fuga e a abordagem policial, Manoel verbalizou sua rendição, reforçando sua conexão com os fatos.
Em seu interrogatório, Manoel negou saber da natureza ilícita do que estava ocorrendo, alegando que realizava apenas serviços de moto-táxi e que não tinha ciência dos objetivos criminosos.
No entanto, essa negativa se mostra incompatível com os relatos das testemunhas e as evidências obtidas, especialmente as conversas extraídas do celular, que indicam sua atuação direta e até o recrutamento de outras pessoas para a execução do crime.
Portanto, os depoimentos analisados, juntamente com as evidências documentais, demonstram de maneira clara e precisa que Manoel Messias Lopes dos Santos não apenas tinha conhecimento da prática criminosa, mas também desempenhou um papel ativo e essencial na sua execução.
Nesse cenário probatório, entendo que as palavras das testemunhas, devidamente coerentes e ajustadas ao contexto probatório, devem prevalecer à negativa do acusado, razão por que não merece acolhimento o pleito absolutório.
II - DA (NÃO) CONSUMAÇÃO DO FURTO NO CASO CONCRETO Em certa conjectura, o apelante sustenta o reconhecimento do crime na modalidade tentada, sob o fundamento de que os trilhos não chegaram a ser efetivamente subtraídos, pois a ação foi interrompida, configurando-se, assim, a tentativa nos termos do art. 14, inciso II, do Código Penal (CP), a ser aplicada na fração de 2/3 (dois terços) quando da dosimetria.
Sem embargo da argumentação, entendo que o crime no caso concreto restou consumado.
Explico.
Como se sabe, é amplamente adotada pela doutrina e jurisprudência a teoria da amotio ou apprehensio para definir o momento consumativo desse delito patrimonial.
Essa teoria considera consumado o furto no instante em que ocorre a inversão da posse do bem, sendo prescindível que a posse seja mansa e pacífica ou que o objeto seja definitivamente retirado da esfera de vigilância da vítima.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.524.450/RJ (Tema n. 934) sob o rito dos recursos repetitivos, fixou tese jurídica segundo a qual o crime de furto consuma-se com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e mesmo que haja perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa, pacífica ou desvigiada.
O entendimento consolidado pela Corte Superior enfatiza que a inversão da posse do bem subtraído, configurando o desapossamento pela vítima e o controle material pelo agente, é suficiente para caracterizar a consumação do delito.
Nesse sentido, foi estabelecido que: “Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada” (STJ, REsp n. 1.524.450/RJ, rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 29/10/2015).
Essa tese tem sido reiterada em diversos julgados do STJ, conforme se depreende do AgRg no HC n. 737.649/SP e AgRg no REsp n. 2.118.159/RS, ambos relatados pelo Ministro Ribeiro Dantas, que reafirmaram a posição consolidada: EMENTA: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA.
AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DA ESCALADA.
PRESENÇA DE PROVA PARA O SEU RECONHECIMENTO.
PENA-BASE.
MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE.
MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA.
PROPORCIONALIDADE DO REAJUSTE.
CRIME CONSUMADO.
REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO.
AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2.
Quanto ao momento consumativo do crime de furto, é assente a adoção da teoria da amotio por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o referido crime consuma-se no momento da inversão da posse, tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa subtraída, ainda que não seja de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. 3.
No caso, o crime de furto em questão consumou-se, porquanto houve a efetiva inversão da posse, malgrado não tenha sido mansa e pacífica, até a abordagem policial, momento em que a coisa foi devolvida à vitima.
Por consectário, não há falar em redução da pena pela tentativa no patamar de 2/3. [...] 10.
Agravo desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 737.649/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022, g.n.) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FURTO.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NÃO CONHECIMENTO.
ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES.
ARREPENDIMENTO EFICAZ.
SÚMULA 7 DO STJ.
ANTECEDENTES.
BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
ARREPENDIMENTO POSTERIOR.
NÃO CARACTERIZADOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. É assente a adoção da teoria da amotio por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os referidos crimes patrimoniais consumam-se no momento da inversão da posse, tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa, ainda que não seja de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. [...] 9.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp n. 2.118.159/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024, g.n.) No plano doutrinário, Guilherme de Souza Nucci explica que: “Segundo nos parece, o furto está consumado tão logo a coisa subtraída saia da esfera de disponibilidade da vítima.
Por vezes, utiliza-se o termo vigilância da vítima para indicar que ela perdeu a disponibilidade do que lhe pertence, não significando ter a visão de onde a coisa se encontra”. “Tem-se adotado, majoritariamente,” [a teoria pela qual] é necessário: “apreender e retirar da esfera de proteção da vítima.
Não se demanda a posse mansa e pacífica [...] o bem precisa ser tomado do ofendido, estando, ainda que por breve tempo, em posse do agente” (Nucci, Guilherme de Souza.
Código Penal Comentado, 24ª ed., Forense, 2024, p. 797).
Já Damásio Evangelista de Jesus, citado por Rogério Greco, afirma: “Para nós, o furto atinge a consumação no momento em que o objeto material é retirado da esfera de posse e disponibilidade do sujeito passivo, ingressando na livre disponibilidade do autor, ainda que este não obtenha a posse tranquila” (Damásio Evangelista de Jesus apud Greco, Rogério.
Curso de Direito Penal, vol. 2, 21ª ed., Atlas, 2024, p. 447).
No caso concreto, observa-se que a posse dos 640m (seiscentos e quarenta metros) de trilhos foi invertida quando os objetos foram retirados da ferrovia, empilhados e prontos para transporte.
O controle material do bem, ainda que breve, configura a consumação segundo os parâmetros da teoria da amotio.
A fuga dos agentes, interrompida pela chegada dos seguranças, não descaracteriza o fato de que o bem já havia saído da esfera de proteção da vítima, ingressando na disponibilidade dos infratores.
Portanto, afastar a consumação do furto e reconhecer a tentativa, como pleiteado pela defesa, seria contrariar o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores e a doutrina predominante.
Ressalto, ademais, que esse entendimento tem sido adotado por esta Corte, consoante se observa das ementas dos seguintes arestos: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CP).
CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
TEORIA DA AMOTIO.
CONSUMAÇÃO DO DELITO COM A INVERSÃO DA POSSE.
PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
NECESSIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA EM RELAÇÃO A ALGUNS VETORES.
AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE.
RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
NECESSIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I - Para a consumação do crime de furto, segundo a teoria da amotio, basta a inversão da posse da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
II - Se houve análise equivocada de baliza judicial, impõe-se sua reanálise e consequente redução da pena-base.
III - É necessário o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, d, do CP, se o réu confessou judicialmente a subtração dos bens, ainda que tenha apresentado escusas.
IV – Recurso parcialmente provido.
Decisão unânime. (TJPE, Apelação Criminal 0000470-49.2022.8.17.5001, Rel.
Des.
Honório Gomes do Rego Filho, 1ª Câmara Criminal, julgado em 14/08/2024, g.n.) EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO.
PROVA SUFICIENTE DA MATERIALIDADE E AUTORIA.
CRIME CONSUMADO.
APELO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O depoimento prestado pela vítima está em consonância com os demais testemunhos, no sentido de que o acusado colocou a mão em seu bolso subtraindo o dinheiro, restando evidente que agiu com animus furandi e praticou o delito de furto, não merecendo acolhida o pleito de absolvição. 2.
O Superior Tribunal de Justiça fixou, no julgamento do REsp 1524450/RJ, o Tema Repetitivo nº 934 com a tese de que “Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.
Assente nos autos que o réu chegou a retirar o dinheiro do bolso da vítima, sendo retido por populares na posse do dinheiro até a chegada dos policiais, resta claro que o furto foi consumado, ainda que por um curto espaço de tempo, não havendo que se falar em tentativa. 3.
Recurso desprovido.
Decisão unânime. (TJPE, Apelação Criminal 0000282-52.2020.8.17.0660, Rel.
Des.
José Viana Ulisses Filho, 1ª Câmara Criminal, julgado em 08/08/2024, g.n.) Dessa forma, resta evidenciado que o pedido defensivo não merece acolhimento, devendo ser mantida a condenação pelo crime de furto consumado.
III – DA DOSIMETRIA DA PENA Na medida em que a parte questionou a dosimetria na segunda fase do processo trifásico, o efeito devolutivo do recurso permite analisar toda a matéria relacionada à individualização das sanções penais, inclusive para retificação, de ofício, da pena, se for constatada alguma ilegalidade.
Com efeito, já que vem ao caso, destaco a individualização das sanções penais operada na origem: [...] Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia, condenando o réu MANOEL MESSIAS LOPES DOS SANTOS nas penas do 155, §4º, I e IV do Código Penal.
Passo á dosimetria da pena por infração penal, destacando que o concurso de pessoas será utilizado para incidir o preceito penal secundário previsto no art. 155, §4º do diploma material criminal.
Na primeira fase, aprecio as circunstâncias do art. 59 do Código Penal: 1) culpabilidade: desfavorável, diante da prática de nova infração penal enquanto cumpria pena junto à 4ª VEP (ID 149096382), além de premeditação na prática da infração penal (o réu conforme informações extraídas do aparelho celular, participou ativamente do planejamento e logística para viabilizar a empreitada criminosa, através de cessão de objetos, cooptação de pessoas e realização de deslocamento de indivíduos até o local onde os objetos se encontravam); 2) circunstâncias do crime: desfavoráveis, pois houve o efetivo arrombamento para se obter a posse dos bens, que estavam com travas, bem como a ação foi praticada durante o período do repouso noturno; 3) consequências: comuns ao bem jurídico tutelado; 4) antecedentes: desfavoráveis, eis que o réu possui uma condenação penal transitada em julgado (NPU 0067575-79.2016.8.06.0112 – ID 149096382), mas será valorada na fase mais graduada a título de reincidência; 5) conduta social: não há provas acerca de fatos que desvalore a conduta social do réu; 6) comportamento da vítima: a vítima não praticou qualquer ato que contribuísse à prática do delito; 7) motivo do crime: não existem provas acerca da razão da ação criminosa, sendo circunstância neutra; 8) personalidade: ausência de laudos acerca do estado psíquico ou mental do réu, razão porque é favorável a circunstância.
Assim, diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa.
Na segunda fase, efetuo a compensação da atenuante realizada na seara policial, utilizada para fins de convencimento do magistrado (Súmula 545 do STJ), com a agravante da reincidência.
Outrossim, diante das conversas extraídas do aparelho celular do acusado, restou demonstrado que o acusado chamou outras pessoas para participar da ação, bem como deu suporte na ação com objetos (roçadeira e foice) e levou pessoas até o local, demonstrando participar ativamente da organização e possuir poder de direção sobre as atividades dos demais, devendo incidir a agravante prevista no art. 62, I do Código Penal.
Assim, fixo a pena intermediária em 6 (seis) anos de reclusão e 243 (duzentos e quarenta e três) dias-multa.
Por fim, ausentes causas de aumento e diminuição, fixo a pena definitiva em 6 (seis) anos de reclusão e 243 (duzentos e quarenta e três) dias-multa.
Dada a ausência de provas nos autos acerca da profissão exercida pelo réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em relação a ambos os delitos.
Eventual detração deverá ser realizada pelo juízo da execução, diante da prática de crime enquanto cumpria pena (NPU 0003100-56.2013.8.17.4011).
Deixo de observar o disposto no art. 387, IV do CP tendo em vista a ausência de pedido do Ministério Público e de contraditório acerca do tema.
Com base na pena aplicada e considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como a reincidência, estabeleço o regime inicial fechado para cumprimento da pena.
Inaplicáveis a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, CP) e suspensão da execução da pena (art. 77, CP) por conta das circunstâncias judiciais desfavoráveis, reincidência, e pena concretamente aplicada.
Condeno o réu nas custas processuais e taxa judiciária.
Porquanto o réu praticou nova infração penal durante o cumprimento de pena junto à 4ª VEP (NPU 0003100-56.2013.8.17.4011), é reincidente específico em crimes contra o patrimônio e foi mantido preso durante toda a instrução, não lhe concedo o direito de recorrer em liberdade, visando a resguardar a garantia da ordem pública.
Expeça-se, portanto, guia provisória à 4ª VEP. [...] (g.n.) Conforme se observa, a dosimetria do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas e pela destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa (art. 155, §4°, incisos I e IV, do CP) partiu da pena em abstrato que varia de 2 (dois) a 8 (oito) anos de reclusão, além de multa.
A esse respeito, o juízo de origem iniciou a análise pela primeira fase, considerando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.
Nesse contexto, negativou a culpabilidade do réu, fundamentando que este cometeu o crime enquanto cumpria pena, além de que a premeditação foi evidenciada pelo planejamento minucioso e pela logística utilizada na empreitada criminosa.
Quanto à negativação desse fundamento, entendo que se revela adequada, tendo em vista que a premeditação constitui elemento idôneo a justificar a negativação do vetor culpabilidade, pois denota maior gravidade da infração penal.
Ademais, a prática do delito enquanto o agente cumpria pena por outro fato demonstra a elevada reprovabilidade de sua conduta, legitimando a negativação dessa circunstância judicial (STJ, AgRg no REsp n. 2.103.310/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 633.304/MG, Quinta Turma, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe de 3/5/2017; HC 532.902/PE, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).
Em continuidade, também foram negativadas as circunstâncias do crime, sob a justificativa de que o furto foi praticado mediante arrombamento e durante o período de repouso noturno, características que, na visão do julgador, extrapolam o tipo penal previsto para o furto qualificado.
No que concerne a essa vetorial, entendo que o desvalor atribuído é adequado por duas razões.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.890.981/SP (Tema n. 1.087), fixou a tese de que “a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)”.
Todavia, conforme expressamente ressalvado no voto condutor do acórdão, é possível que o órgão judicante, à luz das particularidades do caso concreto, utilize o período de repouso noturno para fundamentar a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria, desde que devidamente motivado, como no caso.
Esse entendimento foi reafirmado em julgados recentes (STJ, AgRg no HC n. 791.236/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.062.298/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023).
Ademais, quando há duas ou mais circunstâncias qualificadoras presentes no delito, uma delas pode ser utilizada para caracterizar o tipo penal qualificado, enquanto as demais podem ser deslocadas para serem consideradas como circunstâncias desfavoráveis na primeira fase da dosimetria ou para justificar o agravamento da pena na segunda fase.
Esse entendimento está consolidado no STJ, que reconhece a possibilidade do deslocamento de uma qualificadora ou majorante para a primeira fase da dosimetria (STJ, AgRg no HC n. 583.237/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021).
Com efeito, é plenamente idôneo o deslocamento da qualificadora referente à destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa para a primeira fase da dosimetria, bem como a consideração do repouso noturno, período de menor vigilância/ visibilidade para os seguranças particulares da transnordestina, como elemento apto a negativar as circunstâncias do crime.
No que diz respeito aos antecedentes, apesar de o réu possuir uma condenação anterior transitada em julgado, o magistrado optou por considerá-la exclusivamente na segunda fase, a título de agravante de reincidência, evitando qualquer influência na primeira fase.
Os demais vetores do art. 59 do CP não foram negativados.
Assim, com base na valoração negativa de 2 (duas) circunstâncias judiciais (culpabilidade e circunstâncias do crime), a pena-base foi fixada em 5 anos de reclusão e 185 dias-multa, aumentando a pena mínima de 3 anos (aproximadamente um ano e meio e 87,5 dias-multa para cada vetor judicial).
Quanto a esse aumento, inclusive o critério utilizado, depreendo se mostra manifestamente desproporcional, não havendo fundamentação adequada ou circunstâncias excepcionais que justifiquem tamanho incremento.
Aliás, o critério utilizado apresenta-se consideravelmente superior aos considerados razoáveis e proporcionais pela jurisprudência.
Registro que, apesar de não haver um critério matemático rígido a ser utilizado pelo julgador, é necessário que seja razoável e justificado no caso concreto, o que não se verifica no caso em apreço.
Com efeito, passo a redimensionar a pena a partir desta etapa.
Mantidas as vetoriais da culpabilidade e das circunstâncias do crime e adotando o critério de 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima em abstrato, fixo a pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 98 (noventa e oito) dias-multa.
Na segunda fase, o juiz de origem aplicou a agravante de reincidência, fundamentando-a na condenação anterior do réu (art. 61, I, do CP), e a agravante do art. 62, I, do Código Penal, sob o argumento de que o réu exerceu papel de liderança na organização e execução do crime.
Além disso, a atenuante da confissão (realizada na seara policial – Num.
Num. 41481664 - págs. 7/8) (art. 65, III, alínea “d”, do CP) foi reconhecida e compensada com a agravante da reincidência.
Sobre essas questões, depreendo que a compensação entre a confissão e a reincidência deve ser mantida, conforme entendimento consolidado pela Súmula 545 do STJ.
Quanto à agravante da liderança no concurso de pessoas, prevista no art. 62, I, do Código Penal, entendo que sua manutenção é plenamente justificada.
Isso porque as conversas extraídas do aparelho celular do acusado demonstram, de forma inequívoca, seu papel de liderança na prática delitiva (Nums. 41481874, 41481875, 41481876 e 41481877).
Ficou comprovado que o acusado recrutou outras pessoas para participar da ação criminosa, além de fornecer suporte material, como instrumentos necessários à empreitada, e viabilizar o transporte dos participantes até o local do crime.
Esses elementos evidenciam sua participação ativa na organização do delito, bem como seu poder de direção sobre as atividades dos demais envolvidos, preenchendo os elementos concretos para a aplicação da referida agravante.
Aliás, evidenciado que o recorrente exerceu papel de liderança na atividade criminosa, organizando e dirigindo a atuação dos demais acusados nas práticas delitivas, mostra-se devida a incidência da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, conforme julgados do STJ (REsp 1302515/RS, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016; AgRg no AREsp n. 1.616.226/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 10/3/2020).
Por isso, mantendo compensação entre a confissão e a reincidência e aplicando a agravante prevista no art. 62, I, do CP na fração paradigma de 1/6 (um sexto), estabeleço a pena intermediária em 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão e 114 (cento e quatorze) dias-multa, a qual torno definitiva diante da ausência de causas modificativas na terceira fase.
No que se refere aos demais ditames da pena pecuniária, mantenho o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo mensal vigente na data do fato.
Considerando a reincidência e a presença de circunstância judicial desfavorável, mantenho o regime inicial de cumprimento como sendo o fechado, nos termos do art. 33, §2º, alínea “b”, primeira parte, e §3º do Código Penal.
Ressalto que o réu não atende aos requisitos legais para os benefícios previstos nos arts. 44 (substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos) e 77 (suspensão condicional da pena) do CP, motivo pelo qual tais benefícios não são aplicáveis.
Quanto ao disposto no art. 387, § 2º, do CPP, entendo que deve ser mantido o regime fechado por duas razões.
O réu possui outra condenação e as informações sobre a custódia cautelar são insuficientes nos autos, razões por que o pedido de detração penal deve ser direcionado ao juízo da execução, conforme o art. 66, inciso III, alínea "c", da LEP, mesmo diante da previsão do art. 387, § 2º, do CPP.
A propósito, a detração do tempo de prisão provisória é irrelevante para a definição do regime inicial de cumprimento da pena quando o agravamento do regime está fundamentado na reincidência do réu e na existência de circunstância judicial desfavorável, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Nesse sentido, inclusive, já se manifestou esta Corte, em conformidade com a jurisprudência do STJ: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 387, §2°, DO CPP.
PRISÃO PROVISÓRIA.
REGIME INICIAL.
DETRAÇÃO PENAL.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
CONFIGURAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS CONDENAÇÕES E PROCESSOS CRIMINAIS.
INFORMAÇÕES INSUFICIENTES SOBRE A PRISÃO CAUTELAR.
IRRELEVÂNCIA DA DETRAÇÃO PARA MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL.
EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA.
ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que redimensionou a pena do embargante para 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, visando suprir omissão referente à detração penal e pleiteando a fixação de regime prisional mais brando.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão quanto à detração do tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime inicial, nos termos do art. 387, §2°, do CPP; e (ii) determinar se a detração penal poderia resultar na fixação de um regime prisional menos gravoso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não havendo manifestação nos termos do art. 387, §2°, do CPP, é adequada a oposição dos embargos de declaração para suprimento da omissão. 4.
A existência de outras condenações, o fato de o réu responder a outros processos criminais e a ausência de informações suficientes nos autos a respeito da custódia cautelar demonstram que o pedido de detração deve ser realizado no juízo da execução, conforme o art. 66, inciso III, alínea "c", da LEP, a despeito da regra prevista no art. 387, §2°, do CPP, conforme o entendimento do STJ. 5.
A discussão sobre o tempo de prisão provisória revela-se irrelevante para a definição do regime inicial de cumprimento da pena, uma vez que, mesmo com a detração do período de prisão preventiva, o regime fechado não sofreria alteração.
Isso porque o agravamento do regime fundamenta-se na reincidência do réu e na existência de circunstância judicial desfavorável na pena-base, conforme previsto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, em consonância com o entendimento do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos parcialmente acolhidos apenas para se manifestar nos termos do art. 387, §2°, do CPP, mantido o regime inicial fechado.
Tese de julgamento: 1.
A omissão quanto à aplicação do art. 387, § 2º, do CPP justifica o cabimento dos embargos de declaração para suprir a falta de manifestação sobre o tempo de prisão provisória, a detração penal e a possibilidade de fixação de regime prisional menos gravoso. 2.
Quando há outras condenações, o réu responde a outros processos criminais e as informações sobre a custódia cautelar são insuficientes nos autos, o pedido de detração penal deve ser direcionado ao juízo da execução, conforme o art. 66, inciso III, alínea "c", da LEP, mesmo diante da previsão do art. 387, § 2º, do CPP. 3.
A detração do tempo de prisão provisória é irrelevante para a definição do regime inicial de cumprimento da pena quando o agravamento do regime está fundamentado na reincidência do réu e na existência de circunstância judicial desfavorável, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. (TJPE, Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 0002109-68.2023.8.17.5001, Rel.
Des.
José Viana Ulisses Filho, 1ª Câmara Criminal, julgado em 10 de setembro de 2024, g.n.).
Dessa forma, fica o réu definitivamente condenado pelo crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas e pela destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa (art. 155, §4°, incisos I e IV, do CP) à pena de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 114 (cento e quatorze) dias-multa.
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reduzir as penas do réu pelo crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas e pela destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa (art. 155, §4°, incisos I e IV, do CP) para 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 114 (cento e quatorze) dias-multa, mantidas as demais disposições da sentença. É como voto.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
José Viana Ulisses Filho Relator (04) Demais votos: 1ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO Nº 0001034-78.2022.8.17.4370 APELANTE: MANOEL MESSIAS LOPES DOS SANTOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: Des.
José Viana Ulisses Filho REVISOR: Des.
Honório Gomes do Rego Filho VOTO DE REVISÃO Trata-se de Apelação Criminal interposta por MANOEL MESSIAS LOPES DOS SANTOS, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Salgueiro, que o condenou à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 243 (duzentos e quarenta e três) dias-multa, pelo cometimento do delito tipificado no art. 155, §§1º e 4º, I e IV, do código penal.
O Relator, Desembargador José Viana Ulisses Filho, em seu voto, analisou com percuciência a questão sub judice e decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reduzir a pena do apelante para 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 114 (cento e quatorze) dias-multa, mantida a sentença em seus demais termos.
Acompanho o Relator. É como voto.
Recife, na data da assinatura eletrônica.
HONÓRIO GOMES DO REGO FILHO REVISOR Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco 1ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador José Viana Ulisses Filho Apelação Criminal n. 0001034-78.2022.8.17.4370 Apelante(s): Manoel Messias Lopes dos Santos Apelado(s): Ministério Público do Estado de Pernambuco Origem: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Salgueiro Procurador(a) de Justiça: Dr.
Ricardo Lapenda Figueiroa Relator: Des.
José Viana Ulisses Filho EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELA DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA (ART. 155, §4°, INCISOS I E IV, DO CP).
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PROVAS ORAIS E RELATÓRIO DE CONVERSAS TELEFÔNICAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E COERENTE.
FURTO NA MODALIDADE TENTADA.
RECONHECIMENTO INVIÁVEL.
TEORIA DA AMOTIO.
CRIME CONSUMADO.
REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA.
CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CRITÉRIO DE AUMENTO DE PENA DESPROPORCIONAL.
MODIFICAÇÃO NECESSÁRIA.
COMPENSAÇÃO ENTRE A CONFISSÃO E A REINCIDÊNCIA MANTIDA.
AGRAVANTE DA LIDERANÇA NO CONCURSO DE PESSOAS.
FUNDAMENTAÇÃO E ELEMENTOS CONCRETOS.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO MANTIDO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
BENEFÍCIO INVIÁVEIS.
ART. 387, §2º, DO CPP.
JUÍZO DA EXECUÇÃO.
REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta pelo réu contra sentença condenatória pelo crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas e pela destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa (art. 155, §4º, incisos I e IV, do CP), na qual pleiteia absolvição por insuficiência de provas, reconhecimento do crime na forma tentada e redução da pena, com aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se as provas são suficientes para manter a condenação; (ii) estabelecer se o crime deve ser considerado tentado ou consumado; e (iii) revisar a dosimetria da pena.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Havendo documentos idôneos comprovando a materialidade, provas orais consistentes e relatório de conversas telefônicas evidenciando a participação ativa do réu na execução do crime, é inviável a absolvição por insuficiência de provas. 4.
Em conformidade com a tese fixada no Tema 934/STJ e a doutrina predominante, o crime de furto consuma-se, segundo a teoria da amotio, com a inversão da posse da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e sob perseguição, sendo desnecessária a posse mansa, pacífica ou desvigiada. 5.
Hipótese na qual os 640 metros de trilhos foram removidos da ferrovia, empilhados e preparados para transporte, com inversão da posse e ingresso dos bens na disponibilidade dos infratores, revelando-se consumado o crime, e não tentado, ainda que o exaurimento do transporte tenha sido interrompido pela chegada dos seguranças e pela fuga de alguns agentes do local do crime. 6.
Em se tratando de dosimetria da pena, a negativação de vetores do art. 59 do CP exige fundamentação idônea. 7.
A premeditação e a prática do delito durante o cumprimento de pena por outro fato representam elementos que evidenciam a maior reprovabilidade do comportamento e a gravidade da ação, justificando a negativação do vetor culpabilidade. 8.
Conforme a tese fixada no Tema n. 1.087/STJ, embora a causa de aumento prevista no §1º do art. 155 do Código Penal, referente à prática do crime de furto no período noturno, não incida na forma qualificada (§4º), é legítimo que o julgador utilize o repouso noturno como fundamento para exasperar a pena na primeira fase da dosimetria, desde que tal motivação esteja devidamente justificada pelas particularidades do caso concreto. 9.
Quando o delito apresenta duas ou mais circunstâncias qualificadoras, é possível utilizar uma delas para caracterizar o tipo penal qualificado, enquanto as demais podem ser deslocadas para fundamentar circunstâncias desfavoráveis na primeira fase da dosimetria ou justificar o agravamento da pena na segunda fase. 10.
O deslocamento da qualificadora de destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa para a primeira fase da dosimetria, aliado à consideração do repouso noturno como período de menor vigilância e visibilidade para os seguranças da Transnordestina, constitui elementos idôneos para negativar as circunstâncias do crime. 11.
Para o aumento da pena na primeira fase da dosimetria, é necessário que o critério utilizado seja razoável e devidamente justificado no caso concreto, razão pela qual, assim não sendo, modifica-se para o parâmetro amplamente aceito pela jurisprudência. 12.
A confissão, seja judicial ou extrajudicial, quando utilizada para a formação do convencimento do julgador, assegura ao réu a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, sendo esta plenamente compensável com a agravante da reincidência. 13.
Caso em que a confissão extrajudicial foi devidamente considerada pelo julgador de origem e corretamente compensada com a reincidência, não havendo necessidade de qualquer modificação nessa parte da dosimetria. 14.
Evidenciado que o recorrente exerceu papel de liderança na atividade criminosa, organizando e dirigindo a atuação dos demais acusados nas práticas delitivas, é cabível a aplicação da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 15.
A manutenção da agravante de liderança no concurso de pessoas, prevista no art. 62, I, do Código Penal, é plenamente justificada, uma vez que as conversas extraídas do celular do acusado e as provas orais comprovam seu papel de liderança, incluindo o recrutamento de pessoas, o fornecimento de instrumentos necessários à empreitada criminosa e a organização do transporte dos participantes, evidenciando sua participação ativa e o poder de direção sobre as atividades dos demais envolvidos. 16.
Em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, mantém-se o regime fechado na hipótese de se constatar a existência da reincidência e de circunstância judicial desfavorável. 17.
Não atendidos os requisitos legais previstos nos arts. 44 e 77 do Código Penal, referentes à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e à suspensão condicional da pena, respectivamente, tais benefícios mostram-se inaplicáveis. 18.
Quanto ao disposto no art. 387, §2º, do CPP, mantém-se o regime originariamente fixado diante da existência de outra condenação e da insuficiência de informações nos autos sobre a custódia cautelar, cabendo o pedido de detração penal ao juízo da execução, conforme art. 66, inciso III, alínea “c”, da LEP.
IV.
DISPOSITIVO 19.
Recurso parcialmente provido apenas para redimensionar as penas do réu. _____________________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, §4º, I e IV; art. 14, II; art. 59; art. 62, I; art. 65, III, “d”.
Código de Processo Penal, art. 387, §2º.
Lei de Execução Penal, art. 66, III, “c”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.524.450/RJ, rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 29/10/2015.
TJPE, Apelação Criminal 0000470-49.2022.8.17.5001, Rel.
Des.
Honório Gomes do Rego Filho, 1ª Câmara Criminal, julgado em 14/08/2024.
TJPE, Apelação Criminal 0000282-52.2020.8.17.0660, Rel.
Des.
José Viana Ulisses Filho, 1ª Câmara Criminal, julgado em 08/08/2024.
STJ, AgRg no REsp n. 2.103.310/PR, rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.
STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 633.304/MG, Quinta Turma, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe de 3/5/2017.
STJ, HC 532.902/PE, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019.
STJ, AgRg no HC n. 791.236/PR, rel.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.
STJ, AgRg no REsp n. 2.062.298/DF, rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.
STJ, AgRg no HC n. 583.237/PR, rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.
STJ, REsp 1302515/RS, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016.
STJ, AgRg no AREsp n. 1.616.226/SP, rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 10/3/2020.
TJPE, Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 0002109-68.2023.8.17.5001, Rel.
Des.
José Viana Ulisses Filho, 1ª Câmara Criminal, julgado em 10/9/2024.
Súmula 545/STJ, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 19/10/2015.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal n° 0001034-78.2022.8.17.4370, acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por decisão unânime, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reduzir as penas do réu pelo crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas e pela destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa (art. 155, §4° -
17/02/2025 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2025 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2025 10:51
Expedição de intimação (outros).
-
17/02/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 09:45
Conhecido o recurso de MANOEL MESSIAS LOPES DOS SANTOS - CPF: *72.***.*23-06 (APELANTE) e provido em parte
-
11/02/2025 21:21
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
11/02/2025 20:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/01/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 14:04
Alterada a parte
-
07/12/2024 19:04
Conclusos para julgamento
-
07/12/2024 11:53
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
04/12/2024 10:16
Expedição de intimação (outros).
-
04/12/2024 10:15
Dados do processo retificados
-
04/12/2024 10:15
Alterada a parte
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04/12/2024 10:14
Processo enviado para retificação de dados
-
04/12/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 19:16
Conclusos para despacho
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03/12/2024 11:20
Conclusos para admissibilidade recursal
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03/12/2024 09:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/12/2024 09:39
Conclusos para admissibilidade recursal
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03/12/2024 09:39
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho (1ª CCRIM) vindo do(a) 1º Gabinete da 1ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital
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04/11/2024 08:41
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/11/2024 22:32
Prejudicado o recurso
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01/11/2024 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/10/2024 10:22
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 14:29
Recebidos os autos
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19/09/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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