TJPR - 0013725-67.2017.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 20:32
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 15:51
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/11/2024 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2024 16:42
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
11/10/2024 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2024 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2024 18:22
Recebidos os autos
-
09/10/2024 18:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2024 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2024 11:27
OUTRAS DECISÕES
-
07/08/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 18:43
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/07/2024 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2024 00:05
Recebidos os autos
-
13/07/2024 00:05
Juntada de CIÊNCIA
-
11/07/2024 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 18:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 18:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
03/07/2024 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2024 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2024 18:58
OUTRAS DECISÕES
-
20/03/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 14:47
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/03/2024 10:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 18:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2024 18:18
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/01/2024 16:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
23/01/2024 16:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
23/01/2024 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 16:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/10/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2023 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2023 09:43
Recebidos os autos
-
15/10/2023 09:43
Juntada de CUSTAS
-
15/10/2023 08:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 12:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 12:00
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
30/09/2023 12:01
Recebidos os autos
-
30/09/2023 12:01
Juntada de CIÊNCIA
-
30/09/2023 11:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/09/2023 17:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2023
-
29/09/2023 17:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2023
-
29/09/2023 17:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2023
-
29/09/2023 17:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2023
-
29/09/2023 17:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2023
-
29/09/2023 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/06/2023 00:19
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 19:18
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
22/05/2023 18:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
22/05/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 14:23
Recebidos os autos
-
19/05/2023 14:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2023
-
19/05/2023 14:23
Baixa Definitiva
-
19/05/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 12:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/05/2023 11:14
Recebidos os autos
-
16/05/2023 11:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/05/2023 00:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 11:32
Recebidos os autos
-
11/05/2023 11:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 08:38
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/05/2023 13:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/05/2023 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 18:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/05/2023 18:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2023 18:09
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/04/2023 15:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/04/2023 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 05:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/04/2023 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/04/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 19:01
Recebidos os autos
-
10/04/2023 19:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/04/2023 11:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 13:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 12:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 23:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 18:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2023 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 18:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/04/2023 00:00 ATÉ 28/04/2023 23:59
-
14/03/2023 16:46
Pedido de inclusão em pauta
-
14/03/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 12:07
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
10/03/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 13:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/11/2022 21:24
Recebidos os autos
-
18/11/2022 21:24
Juntada de PARECER
-
18/11/2022 21:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 10:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2022 18:52
Recebidos os autos
-
16/11/2022 18:52
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
16/11/2022 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2022 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2022 15:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/10/2022 15:33
Recebidos os autos
-
18/10/2022 15:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/10/2022 15:33
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
18/10/2022 14:25
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2022 17:53
Recebidos os autos
-
17/10/2022 17:53
Recebidos os autos
-
17/10/2022 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/10/2022 16:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/10/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 19:16
Recebidos os autos
-
10/10/2022 19:16
Juntada de CIÊNCIA
-
10/10/2022 18:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 13:53
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/10/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/10/2022 19:09
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
07/10/2022 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 14:27
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
07/10/2022 14:27
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
07/10/2022 14:18
Juntada de COMPROVANTE
-
07/10/2022 14:18
Juntada de COMPROVANTE
-
07/10/2022 10:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/10/2022 10:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/10/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 07:44
Juntada de COMPROVANTE
-
06/10/2022 07:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 07:39
Juntada de COMPROVANTE
-
05/10/2022 20:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/10/2022 20:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/10/2022 20:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/10/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 16:37
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
05/10/2022 16:03
OUTRAS DECISÕES
-
05/10/2022 15:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/10/2022 14:30
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/10/2022 12:10
Juntada de COMPROVANTE
-
05/10/2022 12:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 17:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/10/2022 17:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/10/2022 17:28
Recebidos os autos
-
04/10/2022 17:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/10/2022 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 15:51
Juntada de COMPROVANTE
-
04/10/2022 14:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/10/2022 13:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/10/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 12:38
Expedição de Carta precatória
-
04/10/2022 12:19
Expedição de Mandado
-
04/10/2022 12:19
Expedição de Mandado
-
04/10/2022 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 13:50
APENSADO AO PROCESSO 0008811-81.2022.8.16.0025
-
03/10/2022 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
03/10/2022 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/10/2022 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 13:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/10/2022 13:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/10/2022 13:23
Juntada de COMPROVANTE
-
03/10/2022 13:22
Juntada de COMPROVANTE
-
01/10/2022 22:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/10/2022 22:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/09/2022 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 19:00
Juntada de COMPROVANTE
-
30/09/2022 18:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 18:59
Juntada de COMPROVANTE
-
30/09/2022 18:58
Juntada de COMPROVANTE
-
30/09/2022 15:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/09/2022 15:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/09/2022 15:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/09/2022 13:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/09/2022 13:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/09/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 13:18
Expedição de Mandado
-
30/09/2022 13:18
Expedição de Mandado
-
29/09/2022 18:48
Recebidos os autos
-
29/09/2022 18:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/09/2022 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2022 13:04
Juntada de COMPROVANTE
-
29/09/2022 12:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/09/2022 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/09/2022 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 18:52
Juntada de COMPROVANTE
-
28/09/2022 18:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/09/2022 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 15:42
Juntada de COMPROVANTE
-
28/09/2022 15:41
Juntada de COMPROVANTE
-
28/09/2022 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 15:40
Juntada de COMPROVANTE
-
28/09/2022 15:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/09/2022 14:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/09/2022 14:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/09/2022 14:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/09/2022 13:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/09/2022 12:51
Juntada de COMPROVANTE
-
27/09/2022 23:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/09/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 14:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/09/2022 12:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 12:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 12:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 12:11
Juntada de COMPROVANTE
-
27/09/2022 12:10
Juntada de COMPROVANTE
-
27/09/2022 12:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 17:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/09/2022 16:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/09/2022 16:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/09/2022 15:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/09/2022 13:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/09/2022 13:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/09/2022 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 12:39
Juntada de COMPROVANTE
-
23/09/2022 18:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/09/2022 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 15:13
Juntada de COMPROVANTE
-
23/09/2022 15:13
Juntada de COMPROVANTE
-
23/09/2022 15:12
Juntada de COMPROVANTE
-
23/09/2022 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 15:10
Juntada de COMPROVANTE
-
23/09/2022 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 15:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/09/2022 14:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/09/2022 14:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/09/2022 14:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/09/2022 14:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/09/2022 15:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/09/2022 15:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/09/2022 15:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/09/2022 14:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/09/2022 06:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2022 17:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/09/2022 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 15:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/09/2022 15:15
Juntada de COMPROVANTE
-
20/09/2022 23:33
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
20/09/2022 17:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2022 15:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2022 14:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2022 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/09/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 17:24
Recebidos os autos
-
19/09/2022 17:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/09/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 13:28
Expedição de Mandado
-
19/09/2022 13:28
Expedição de Mandado
-
19/09/2022 13:28
Expedição de Mandado
-
19/09/2022 13:28
Expedição de Mandado
-
19/09/2022 13:28
Expedição de Mandado
-
19/09/2022 13:28
Expedição de Mandado
-
19/09/2022 13:28
Expedição de Mandado
-
19/09/2022 13:28
Expedição de Mandado
-
19/09/2022 13:28
Expedição de Mandado
-
19/09/2022 13:28
Expedição de Mandado
-
19/09/2022 13:27
Expedição de Mandado
-
19/09/2022 13:27
Expedição de Mandado
-
19/09/2022 13:27
Expedição de Mandado
-
19/09/2022 13:27
Expedição de Mandado
-
19/09/2022 13:27
Expedição de Mandado
-
19/09/2022 13:27
Expedição de Mandado
-
19/09/2022 13:27
Expedição de Mandado
-
19/09/2022 13:27
Expedição de Mandado
-
19/09/2022 13:27
Expedição de Mandado
-
19/09/2022 13:27
Expedição de Mandado
-
19/09/2022 13:27
Expedição de Mandado
-
19/09/2022 13:27
Expedição de Mandado
-
19/09/2022 13:27
Expedição de Mandado
-
19/09/2022 13:27
Expedição de Mandado
-
19/09/2022 13:27
Expedição de Mandado
-
19/09/2022 13:27
Expedição de Mandado
-
19/09/2022 13:27
Expedição de Mandado
-
19/09/2022 13:27
Expedição de Mandado
-
19/09/2022 13:27
Expedição de Mandado
-
19/09/2022 13:27
Expedição de Mandado
-
19/09/2022 13:27
Expedição de Mandado
-
19/09/2022 13:27
Expedição de Mandado
-
19/09/2022 13:27
Expedição de Mandado
-
19/09/2022 13:27
Expedição de Mandado
-
19/09/2022 13:27
Expedição de Mandado
-
19/09/2022 13:27
Expedição de Mandado
-
19/09/2022 13:27
Expedição de Mandado
-
19/09/2022 13:27
Expedição de Mandado
-
19/09/2022 13:27
Expedição de Mandado
-
19/09/2022 13:27
Expedição de Mandado
-
19/09/2022 12:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
16/09/2022 15:54
Juntada de Certidão DE ÓBITO
-
15/09/2022 17:02
Juntada de COMPROVANTE
-
15/09/2022 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 17:01
Juntada de COMPROVANTE
-
15/09/2022 16:59
Juntada de SORTEIO DE JURADOS REALIZADO
-
14/09/2022 19:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/09/2022 17:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/09/2022 14:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/09/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
13/09/2022 15:44
Expedição de Mandado
-
13/09/2022 15:44
Expedição de Mandado
-
13/09/2022 15:39
Expedição de Mandado
-
13/09/2022 15:39
Expedição de Mandado
-
08/09/2022 17:21
Recebidos os autos
-
08/09/2022 17:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/09/2022 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2022 14:42
Juntada de COMPROVANTE
-
08/09/2022 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 14:40
Juntada de COMPROVANTE
-
08/09/2022 14:39
Juntada de COMPROVANTE
-
05/09/2022 16:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/09/2022 16:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/08/2022 14:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/08/2022 16:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/08/2022 19:32
Recebidos os autos
-
25/08/2022 19:32
Juntada de CIÊNCIA
-
25/08/2022 19:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 14:08
Expedição de Mandado
-
25/08/2022 14:08
Expedição de Mandado
-
25/08/2022 14:08
Expedição de Mandado
-
25/08/2022 14:08
Expedição de Mandado
-
25/08/2022 14:08
Expedição de Mandado
-
25/08/2022 14:08
Expedição de Mandado
-
25/08/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
25/08/2022 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/08/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 19:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2022 18:28
Juntada de SORTEIO DE JURADOS DESIGNADO
-
04/08/2022 08:50
APENSADO AO PROCESSO 0006819-85.2022.8.16.0025
-
04/08/2022 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
29/07/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
28/07/2022 17:37
Recebidos os autos
-
28/07/2022 17:37
Juntada de CIÊNCIA
-
28/07/2022 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 15:56
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
19/07/2022 18:22
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
18/07/2022 16:19
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 12:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 12:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 18:34
Recebidos os autos
-
24/06/2022 18:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/06/2022 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 16:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 09:16
Recebidos os autos
-
02/06/2022 09:16
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
01/06/2022 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/05/2022 13:44
Recebidos os autos
-
23/05/2022 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/05/2022 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 13:12
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
23/05/2022 13:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2022
-
23/05/2022 13:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2022
-
23/05/2022 13:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2022
-
23/05/2022 13:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2022
-
23/05/2022 13:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2022
-
23/05/2022 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/05/2022 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 19:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/05/2022 01:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
17/05/2022 15:20
Recebidos os autos
-
17/05/2022 15:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2022
-
17/05/2022 15:20
Baixa Definitiva
-
17/05/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 15:17
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
28/03/2022 11:56
Recebidos os autos
-
28/03/2022 11:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 13:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/03/2022 09:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/02/2022 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 19:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 18:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 18:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
-
08/02/2022 17:54
Pedido de inclusão em pauta
-
08/02/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 11:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/02/2022 20:18
Recebidos os autos
-
07/02/2022 20:18
Juntada de PARECER
-
07/02/2022 20:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 12:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2022 12:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/02/2022 12:46
Recebidos os autos
-
01/02/2022 12:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/02/2022 12:46
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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31/01/2022 18:49
Recebido pelo Distribuidor
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31/01/2022 18:27
Ato ordinatório praticado
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31/01/2022 18:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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18/01/2022 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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16/12/2021 16:07
APENSADO AO PROCESSO 0011207-65.2021.8.16.0025
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16/12/2021 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
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16/12/2021 09:41
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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14/12/2021 18:17
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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25/11/2021 13:53
Recebidos os autos
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25/11/2021 13:53
Juntada de CONTRARRAZÕES
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25/11/2021 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2021 20:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/11/2021 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2021 08:51
Arquivado Definitivamente
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19/11/2021 08:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2021
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19/11/2021 08:51
Juntada de Certidão
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30/10/2021 02:46
Ato ordinatório praticado
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28/10/2021 16:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/10/2021 01:02
Conclusos para decisão
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26/10/2021 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2021 15:12
MANDADO DEVOLVIDO
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04/10/2021 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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04/10/2021 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2021 12:08
Recebidos os autos
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30/09/2021 12:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2021 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/09/2021 18:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2021 12:56
Ato ordinatório praticado
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29/09/2021 12:55
Expedição de Mandado
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29/09/2021 12:25
Recebidos os autos
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29/09/2021 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Araucária DECISÃO DE PRONÚNCIA 1.
Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofereceu denúncia contra LUCAS GABRIEL RODRIGUES, já qualificados nestes autos de sistema projudi, dando-o como incurso no tipo penal previsto no artigo 121, § 2º, I, III e IV do CP (1º Fato) e art. 244-B do ECA (2º Fato), pela prática dos seguintes fatos: 1º FATO: “No dia 10 de novembro de 2017, por volta das 19h00min, em local ermo, na Rua José Gondek, s/n, bairro Costeira, no município e Foro Regional de Araucária, o denunciado LUCAS GABRIEL RODRIGUES, em conjunto com o adolescente J.V.B.S1, agindo dolosamente, com unidade de desígnios, um aderindo à conduta delituosa do outro, com vontade livre e consciente, plenamente ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, contribuindo cada qual com parcela necessária para a consecução da empreitada criminosa para a perfeita concretização do intento delituoso, imbuído de evidente animus necandi, por motivo torpe , mediante meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima , MATOU a vítima GABRIEL RODRIGUES PEDROSO, desferindo diversas pedradas e chutes na região da cabeça da vítima, provocando esmagamento de crânio (cf. laudo de necropsia – mov. 6.13-IP).
Apurou-se que o crime se deu por motivo torpe, compreendido como motivo repugnante, movido por desavenças oriundas do tráfico de drogas, em extremo desvalor à vida da vítima.
Consta que o denunciado LUCAS GABRIEL RODRIGUES utilizou-se de recurso que dificultou a defesa do ofendido, eis que agiu em conjunto com o adolescente J.V.B.S estando, portanto, em vantagem, vez que em número superior agentes, enquanto a vítima encontrava-se sozinha, em local ermo, desarmada, e foi violentamente golpeada com pedras e chutes, sem nenhuma chance de defesa.
Ainda, agiu o denunciado LUCAS GABRIEL RODRIGUES mediante emprego de meio cruel, eis que causou intenso sofrimento na vítima GABRIEL RODRIGUES PEDROSO, ao desferir-lhe diversas pedradas e chutes na região da cabeça, provocando perda de cerca de 30% (trinta por cento) da massa encefálica e lesões que foram a causa da morte da vítima por esmagamento de crânio (cf. laudo de necropsia – mov. 6.13)”. 2º FATO “No dia 10 de novembro de 2017, por volta das 19h00min, em local ermo, na Rua José Gondek, s/n, bairro Costeira, no município e Foro Regional de Araucária, o denunciado LUCAS GABRIEL RODRIGUES, agindo dolosamente, com vontade livre e consciente da ilicitude e reprovabilidade 1PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Araucária de sua conduta CORROMPEU o adolescente J.V.B.S2, com 15 (quinze) anos de idade à época dos fatos, pois nascido aos 03/03/2002 (cf. consulta no Sistema de Investigações Policiais em anexo) com ele praticando o crime descrito no 1º fato acima narrado.” A denúncia foi recebida aos 20/04/2020 (mov. 53.1).
Citado pessoalmente (mov. 65.1), o réu apresentou resposta à acusação (mov. 87.1), por intermédio de advogado nomeado (mov. 77.1), em que sustentou as preliminares de ausência de justa causa e da inépcia da denúncia e, no mérito, sustentou a aplicação ao caso do princípio do indubio pro reo.
Ainda, arrolou testemunhas.
Manifestação ministerial (mov. 92.1).
Afastadas as preliminares, foi saneado o feito (mov. 95.1).
Posteriormente, o réu constituiu defensor (mov. 104.2).
Fixados honorários ao defensor dativo (mov. 106.1).
Realizada a audiência de instrução e julgamento aos 01/10/2020, foi ouvido o informante JOÃO VITOR BATISTA DOS SANTOS, menor ao tempo dos fatos (mov. 127.1 e 128.1).
Ato contínuo, aos 19/01/2021 foram ouvidas as testemunhas VITALINO SZABLESKI e DULCINEIA RODRIGUES CHAVES e determinada a oitiva de LUCAS FERREIRA DA SILVA como testemunha do juízo (mov. 177 e 181.1).
O advogado constituído renunciou ao caso (mov. 198.3), assumindo outro defensor constituído (mov. 198.2).
Aos 01/09/2021 foi ouvida a testemunha LUCAS FERREIRA DA SILVA e realizado o interrogatório (mov. 145 e 247.1).
Juntado o depoimento do menor JOÃO VICTOR BATISTA DOS SANTOS e de sua genitora ROSELI BATISTA DE DEUS.
Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou memoriais (mov. 254.1), em que requereu a pronúncia do agente, nos termos da denúncia exordial.
A defesa, por sua vez, em alegações finais escritas (mov. 258.1), sustentou a preliminar de nulidade, com a necessidade de desentranhamento das peças do inquérito policial, no mérito, a impronúncia pela ausência de indícios mínimos de autoria delitiva quanto aos crimes de homicídio e de corrupção de menor.
Ainda, aduziu a necessidade de recorrer em liberdade.
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Araucária 2.
Fundamentação Cuida-se de ação penal pública incondicionada, proposta pelo Parquet contra o réu LUCAS GABRIEL RODRIGUES, pela prática em tese, dos delitos previstos nos artigos 121, § 2º, I, III e IV do CP (1º Fato) e art. 244-B do ECA (2º Fato), nos termos da denúncia exordial. É de bom alvitre salientar que a decisão de pronúncia tem por escopo, apenas, pôr termo ao "judicium accusationis" (1ª fase do procedimento do Júri) e dar início ao "judicium causae" (2ª fase do procedimento do Júri), que se materializa, efetivamente, em plenário.
Por esta razão, tal decisão não carece de análise aprofundada do mérito, bastando para sua prolação "prova da existência" e de "indícios suficientes da autoria" do crime.
Aliás, uma análise mais detida pelo juiz, nesta oportunidade, poderia interferir no ânimo dos jurados, o que é defeso.
Justamente por esta razão, nesta fase processual, não impera o princípio do "in dubio pro reo", mas tão somente o princípio "in dubio pro societate", para o qual, em caso de dúvida, esta há de ser dirimida em favor da sociedade, submetendo-se os acusados a julgamento em plenário, quando, aí sim, prevalecerá o "in dubio pro reo".
Assim, com a pronúncia, o juiz julga, apenas, admissível, o “jus acussationis”.
A sentença aí tem, evidentemente, caráter nitidamente processual (FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Processo Penal, vol. 4., página 25/25).
O juiz, porém, está obrigado a dar os motivos de seu convencimento, apreciando a prova existente nos autos, embora não deva valorá-los subjetivamente.
Cumpre-lhe limitar-se única e tão somente, em termos sóbrios e comedidos, a apontar a prova do crime e os indícios de autoria, para não exercer influência no ânimo dos jurados.
Assim, detenho-me a perquirir os elementos coligidos nos autos.
Em sede preliminar, sustentou a defesa a preliminar de nulidade, com a necessidade de desentranhamento das peças do inquérito policial.
Sem razão, contudo. É que, tal alegação deveria ter sido realizada no momento oportuno, já estando preclusa.
Além disso, o inquérito policial se trata de mera peça informativa, bem como não foram evidenciados quaisquer abusos e todos os indícios probatórios produzidos na fase investigativa foram confirmados em juízo, em atenção ao princípio da judicialização da prova.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento jurisprudencial assente: “PENAL - ROUBO MAJORADO - ROUBO MAJORADO TENTADO - LATROCÍNIO TENTADO - DIRIGIR SEM AUTORIZAÇÃO OU PERMISSÃO PARA DIRIGIR, CAUSANDO PERIGO DE DANO. - PRELIMINAR: INQUÉRITO POLICIAL - NULIDADE - ILICITUDE DAS 3PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Araucária PROVAS - INEXISTÊNCIA. -Se os elementos de convicção foram coletados aos autos durante o inquérito policial nos termos das fórmulas e prescrições contidas no Título II do Código de Processo Penal, não há que se falar em ilicitude de produção probatória - O inquérito policial é mera peça informativa e eventual vício a ele concernente não afeta o desenvolvimento da ação penal. - MÉRITO: ABSOLVIÇÃO - INADMISSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS - A palavra da vítima, segura em reconhecer o agente como o autor do crime, tem contornos valiosos em crimes contra o patrimônio, não podendo sobrepor-se, maxime quando corroborada por testemunha, à negativa isolada do agente.
PENA - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO - CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DESFAVORÁVEIS - A fixação da pena deve ser creditada ao prudente arbítrio do juiz, com base no livre convencimento motivado e da previsão legal de aumento e redução, razão pela qual, sendo idôneos os fundamentos e razoável o quantum de aumento em face de aspectos desfavoráveis, é de se manter a decisão.
MAJORANTES - CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO - DECOTE - INADMISSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS - Mantém-se o reconhecimento da majorante do emprego de arma de fogo, se há prova cabal de seu emprego pelos agentes na prática delitiva - O roubo majorado pelo concurso de agentes resta comprovado com a prova objetiva da atuação volitiva conjunta deles na consecução do ilícito, não se exigindo a demonstração de um acordo prévio e premeditado neste sentido.
TENTATIVA - REDUÇÃO DA PENA - ITER CRIMINIS PERCORRIDO - PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO - FRAÇÃO MÁXIMA - INADEQUABILIDADE - Não faz jus à redução da pena pela tentativa quando percorrido quase a totalidade do iter criminis no crime de roubo.” (TJ-MG - APR: 10280180029868001 MG, Relator: Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 07/08/2019, Data de Publicação: 14/08/2019) Assim, rechaço a tese preliminar.
Inexistem outras preliminares e prejudiciais de mérito a serem apreciadas e nem nulidades a serem declaradas, pelo que adentro ao mérito da causa.
No caso em apreço, a prova da existência do crime está pautada na portaria (mov. 6.2), boletim de ocorrência (mov. 6.4), auto de exibição e apreensão (mov. 6.9), laudo de exame cadavérico, que atestou que a morte da vítima se deu por esmagamento do crânio por ação contundente (mov. 6.13, 71.5), laudo de exame de local do crime (mov. 6.14, 6.15, 71.4), laudo do aparelho celular (mov. 68.1), cópia da investigação contra o menor na Vara da Infância e da Juventude (mov. 71.3), exame de sangue (mov. 71.4), certidão de óbito da vítima GABRIEL PEDROSO RODRIGUES (mov. 71.5), bem como pelos depoimentos colhidos nas fases policial e judicial.
A autoria recai sobre o agente.
O réu, na fase policial (mov. 71.6), narrou que: 4PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Araucária Em juízo, o acusado afirmou sobre os fatos que: “eu desconheço isso aí dra, quando eu fui preso eu cheguei lá na Comarca de Araucária chegou três mandados de prisão pra mim, daí eu fiquei meio nervoso, como eu sou primário, daí eu fui e dei meu depoimento sem advogado sem nada, tanto que eu falei que eu não conhecia o GABRIEL, mas eu conheço o GABRIEL, ele morava ali perto de casa, depois eu lembrei, pelo nome assim eu não estava lembrando, quando eu fiquei sabendo desse b.o. aí; eu conheço ele, só que eu nunca tive vínculo nenhum com ele, nunca tive maldade nenhuma com ele, nada; conheço ele ali de perto de casa, ele morava ali no Costeira, perto da casa da minha mãe; eu mesmo assim não tinha vínculo com ele, eu conhecia ele de vista assim porque nós morava perto assim um do outro, mas eu nunca falei com ele, nunca tive nada com ele; não eu não ficava em boca nenhuma dra., nós ficava no campo ali, mas ali não era boca de fumo assim que nem falam, era só um local assim que nós íamos pra fumar maconha pra conversar com os piás; eu acho que não porque ele nem ia pra esse lado ali que era o Santa Eulália, ele ficava mais pro Costeira ali mesmo, perto da casa dele; eu não me recordo, pra mim ele nunca [...]; nada; o JOÃO eu conhecia que ele morava ali no Santa Eulália, ele morava perto de nós tudo, posso dizer que era amigo, nós conversava, nós ficava direto ali no campo tudo nós; olha que eu sei o JOÃO não vende droga, que eu sei ele sempre caiu de menor em assalto, nunca vi ele caindo no tráfico assim, pelo que eu sei ele é usuário; não tenho nem ideia porque; eu não estava no momento; eu não estava ali dra no momento, eu estava ali na vila, estava todos os piás ali, mas eu não me lembro do GABRIEL ali, nós estava na casa de um amigo nosso assando uma carne, daí tanto que eu peguei o táxi com minha ex-mulher e nós fomos pra casa porque ela tinha que trabalhar no outro dia cedo e ela tinha tomado umas cervejas, na casa de um amigo nosso na esquina; então eu não sei onde ela foi encontrada, eu vi no jornal isso daí, mas ali perto da vila no campo ali que eu sei não morreu ninguém, eu estava ali no dia e daí eu fui pra casa; eu não vi nada, não ouvi nada; não eu tinha visto ele de tarde, mas eu não estava com ele na hora dos fatos eu não vi; eu fiquei sabendo que ele estava envolvido com isso daí quando eu fui preso quando saiu um mandado pra mim que daí estava lá o nome dele que daí eu sabia que ele estava respondendo esse b.o. comigo aí, mas eu não tenho nada a ver, não sei se foi ele ou não foi, não posso te dizer; tanto que eu era amigo desse LUCAS que deu o depoimento aí, ele me conhecia, se eu tivesse lá na hora, se eu tivesse ele ia falar que eu estava, não tem como ele não me conhecer, ele me conhecia, ele andava comigo, nós foi amigo já tudo só que daí ele parou de andar na vila, acho que ele tinha se mudado; não, eu era eu sempre fui de boa, na verdade eu fiz muita loucura quando eu era de menor, roubei bastante cai muito preso, mas hoje em dia quando eu fiquei de maior eu estava de boa, eu queria mudar de vida, tanto que eu tenho minha filha quero cuidar dela, quero sair quero arrumar um serviço registrado pra mim ganhar um dinheirinho de boa por mês, não quero trabalhar de pedreiro que é pouco e é pesado, quero terminar meus estudos, quero ficar de boa, seguir minha vida.” 5PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Araucária ADENILSON FERREIRA PEDROSO, na fase policial (mov. 6.10), declarou que “na qualidade de pai de Gabriel Rodrigues Pedroso, que seu filho morava com o declarante, não trabalhava e era usuário de maconha.
Relata que a maioria do tempo Gabriel permanecia em casa, as vezes saia para ir na casa de amigos, mas o declarante não sabe o nome deles e nem onde moram.
Que Gabriel nunca disse se estava sendo ameaçado.
Relata que no dia 10/11/2017, por volta das 22:00 horas, Gabriel saiu e disse para sua avó que caminharia e já voltava.
O declarante não estava em casa nesse momento.
Relata que soube através de um blog sobre um rapaz que havia sido encontrado morto.
Pela roupa reconheceram o corpo de Gabriel.
Que foram nesta delegacia e registraram o boletim de ocorrência, após foram ao IML.
Relata que o celular encontrado próximo ao local do crime não pertence a vitima.
Que Gabriel tinha um celular preto, mas sumiu.
Relata que não sabe quem possa ser o autor do crime.” VITALINO SZABLESKI, na fase investigativa (mov. 6.11), narrou que “no dia dos fatos, saiu para caminhar por volta das 06:30 horas.
Que quando estava caminhando no asfalto, próximo ao mato, viu muito sangue.
Que percebeu que uma pessoa estava morta no mato.
Que acionou a polícia militar.
Relata que não conhecia a vitima e também não sabe quem possa ser o autor.
Relata que o mato onde a vítima foi encontrada é frequentado por vários usuários de drogas.” Na fase judicial, VITALINO SZABLESKI declarou que saiu para fazer uma caminhada pela manhã, por volta de 07h00min e 07h30min, e se deparou com o corpo da vítima e acionou a polícia.
Declarou que o local é deserto, que acredita que os fatos ocorreram durante a noite, que não conhecia a vítima e o réu.
Na fase investigativa (mov. 71.2), a mãe do menor J.
V.
B.
S., DULCINEIA RORDRIGUES CHAVES afirmou que: 6PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Araucária 7PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Araucária Em juízo, DULCINEIA RODRIGUES CHAVES declarou que seu filho LUCAS FERREIRA DA SILVA chegou em casa muito assustado relatando que estavam reunidos no bosque para fumar maconha e a vítima chegou no local e discutiu com outros indivíduos, os quais deram pedradas na cabeça da vítima e o mataram.
Declarou que seu filho fazia acompanhamento no COMSE e então relatou a uma funcionária que LUCAS, seu filho, estava sendo ameaçado por esses indivíduos e foi orientada a levá-lo até o Fórum de Araucária para prestar declarações.
Relatou que então seu filho LUCAS foi residir com a irmã mais velha, para sair de Araucária.
Afirmou que não sabe quem seu filho relatou que matou a vítima, que não tem certeza, mas acha que foi JOÃO e não se recorda se BULE, o réu, estava junto.
O menor J.
V.
B.
S., na Vara da Infância (mov. 67.2, 71.7), declarou que não conhece a vítima, que só depois soube da morte dele, que conhece o réu da quebrada lá, que costumava andar com ele, que estava com a sua ex namorada no aniversário da sobrinha dela desde novembro dia 01, que tem testemunha que pode vir aqui, que o aniversário da sobrinha dela foi em novembro, que no dia estava com ele, que nega que praticou o crime com o réu, que não sabe quem praticou e nem quem o acusou, que acredita que porque é de menor, que não sabe se o LUCAS tem algo contra o GABRIEL, que não ameaçou/intimidou a vítima, que não apontou arma contra este, que não sabe quem é o LUCAS, que não o ameaçou, que não fez nada, que responde por outro processo, que tem outros anteriores em 2016, 157, que nega a participação no homicídio e na ameaça que as pessoas o apontaram, que faz uso de maconha e outras drogas, mas mais maconha, que estava estudando, que parou e voltou, que conhece o LUCAS desde que começou a se envolver no crime, que antes estavam juntos como é de menor iam cometer crimes como roubo, que a última vez que o viu foi antes de cair, que em novembro ainda andava com ele, que não sabe se o LUCAS tinha algo com o 8PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Araucária GABRIEL, que no bairro falavam que o pia era de boa, que não era envolvido e acabou morrendo lá, que não falam na vila quem praticou o crime, que não conhece a vítima.
Na fase investigativa (mov. 71.2), o menor L.
F.
DA S. afirmou que: Em juízo, LUCAS FERREIRA DA SILVA afirmou que presenciou uma discussão entre o adolescente JOÃO e a vítima, que foi até o local para pegar R$ 10,00 de maconha, que não sabe quem ia vender, mas que era o local em que se comprava.
Afirmou que não lembra se o réu estava no local.
Afirmou que viu quando JOÃO acertou uma pedrada na vítima.
Declarou que depois dos fatos soube que a briga ocorreu devido a vítima e os autores pertencerem a facções rivais.
Alegou que não conhecia a vítima, que não sabe se a vítima era usuária de drogas.
Afirmou que na época que residiu em Araucária andava em companhia do réu.
Afirmou que o réu estava próximo da situação em que indivíduos agrediram a vítima com pedradas.
Relatou que o local era um “carreiro” próximo a uma instalação da Sanepar.
Relatou que acredita que os autores do crime atraíram a vítima para o local, que a vítima estava sozinha e cerca de quatro indivíduos o agrediam com pedaços de pau e com pedras, que conhecia a fama dessas pessoas de agressão e mortes.
Afirmou que antes dos fatos foi ameaçado por JOÃO em razão de uma dívida de drogas e que pagou essa dívida para o réu “BULE”, pois sabia da fama do réu no Caximba e temia caso não pagasse a dívida.
Declarou que a vida deles na localidade era “fazer fama”.
Nesse sentido, pelo conjunto probatório constantes dos autos há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria que recai especificadamente sobre a pessoa do acusado, sendo que, eventual dúvida acerca da intenção na empreitada criminosa deve ser dirimida quando do julgamento perante o Tribunal do Júri.
Ainda, há fortes indícios que o delito também se deu por decorrência de dívida do tráfico de drogas, ou seja, motivo torpe, bem como com o emprego de pedradas e chutes, o que configura meio cruel, e com recurso de dificultou a defesa da 9PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Araucária vítima, por tê-lo leva-lo a local ermo e estando sozinho, na forma do art. 121, § 2º, I, III e IV, do CP.
Frise-se ainda que, em caso análogo analisado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, consignou-se que “que em se tratando de processo de competência do Júri, não há necessidade de profunda análise da prova, uma vez que indícios já são suficientes para a decisão de pronúncia, prevalecendo, como já se enfatizou anteriormente, nesta fase o princípio in dúbio pro societate, eis que a dúvida, ainda que mínima, deve se resolver em favor da sociedade, pois, do contrário, haveria antecipação do veredicto acerca do mérito, o qual é de competência exclusiva do Conselho de Sentença.” (TJPR - 1ª C.
Criminal - RSE - 1600884-9 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Macedo Pacheco - Unânime - J. 11.05.2017) Além disso, há fortes indícios de autoria e materialidade da prática também do crime de corrupção de menores, fato conexo, o qual deve ser levado a apreciação do Plenário do Tribunal do Júri.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento jurisprudencial: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CRIME CONTRA A VIDA.
TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CORRUPÇÃO DE MENOR.
PRONÚNCIA MANTIDA.
Manutenção da pronúncia.
Existência de vestígios da materialidade e indícios suficientes de autoria que autorizam a pronúncia dos réus.
Quebra de sigilo e interceptação telefônica demonstraram suficientemente a viabilidade da tese acusatória de que, a mando do réu M.C. e com armamento fornecido pelo réu D.S., os acusados A.S.R.
E J.C.G., juntos do menor infrator B.G.L, teriam cometido o homicídio da vítima, através de disparos de arma de fogo.
Acusados negaram a autoria delitiva.
Duas versões sobre o mesmo fato.
Caso que deve ser remetido ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação do poder decisório do Conselho de Sentença.Qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima: manutenção.
Testemunha narrou que a vítima estaria chegando em casa quando teria sido atingida.
Possibilidade de que ela teria sido alvejada de maneira surpreendente.
Fato conexo.
Corrupção de menor: manutenção.
Indícios de participação de um adolescente de 17 anos no fato da acusação.
Incidência a súmula 500 do STJ.RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-RS - APR: *00.***.*56-20 RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Data de Julgamento: 16/12/2020, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/06/2021) Desta forma, as provas colhidas nas fases policial e judicial, até o presente momento, no que toca a atuação do réu há indícios de sua autoria, de modo que não se permite, no presente momento, afirmar de forma categórica que este não foi o autor do delito de homicídio simples tentado, bem como que atuou com aparente dolo eventual, o que deve ser levado a análise do colegiado e, por via de consequência, afastam as teses da defesa de ausência de indícios mínimos de autoria delitiva quanto aos crimes de homicídio e de corrupção de menor.
Assim, certa a existência de crime doloso e idôneos os indícios da autoria por parte do denunciado, imperiosa é a pronúncia do mesmo, máxime quando “sobressaindo, 10PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Araucária inconteste, do substrato de prova dos autos, a certeza subjetiva da existência do crime de homicídio, bem como de haver o réu colaborado, eficientemente, para o resultado, deve ser submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri, mantida a decisão de pronúncia.” (RT 745/618).
Assim, estando demonstrados indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, com fulcro no art. 413 do CPP, deve o acusado ser submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para, com fulcro no artigo 413 do Código Penal, PRONUNCIAR o réu LUCAS GABRIEL RODRIGUES pelos delitos dos artigos 121, § 2º, I, III e IV do CP (1º Fato) e art. 244-B do ECA (2º Fato).
Em que pese a pronúncia do agente, este respondeu o processo preso e estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
Nesse sentido, quanto ao farto conjunto probatório constante dos autos, observa-se a presença do requisito do fumus comissi delicti.
Já o requisito do periculum libertatis também está presente, decorrendo da necessidade de se garantir a ordem pública, na medida em que as circunstâncias descritas na decisão impugnada demonstram a gravidade concreta da conduta e os indícios de elevada periculosidade do réu, que teria, em razão de dívida de drogas, corrompido adolescente e, em local ermo, matado a vítima com pedradas e chutes na cabeça.
Assim, considerando-se a frieza com que o crime foi supostamente cometido, bem em razão de sua motivação, conclui-se que o acusado não possui qualquer espécie de respeito às instituições públicas ou mesmo à vida de terceiros, o que justifica a prisão para a manutenção da ordem social.
Assim, NEGO AO RÉU o direito de recorrer em liberdade.
Não há fiança recolhida.
Determino a destruição do celular apreendido (mov. 6.9), pois já produzido o laudo deste.
O réu foi representado por advogado constituído (mov. 104.2 e 198.2), pelo que deixo de arbitrar honorários advocatícios.
Ressalta-se apenas que quando da resposta à acusação o agente estava representado por advogado nomeado (mov. 77.1), já tendo sido fixados os honorários advocatícios na decisão de mov. 106.1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araucária, data inserida pelo sistema. (cn) 11PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Araucária 12 -
28/09/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 18:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2021 17:47
PROFERIDA SENTENÇA DE PRONÚNCIA
-
28/09/2021 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 15:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/09/2021 13:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/09/2021 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/09/2021 19:49
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
19/09/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 17:12
Recebidos os autos
-
08/09/2021 17:12
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/09/2021 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 23:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 17:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 17:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 23:59
-
03/09/2021 15:46
Pedido de inclusão em pauta
-
03/09/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 12:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2021 12:04
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 11:48
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
02/09/2021 20:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 20:53
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
02/09/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
01/09/2021 17:31
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
01/09/2021 15:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
31/08/2021 08:23
APENSADO AO PROCESSO 0007655-92.2021.8.16.0025
-
31/08/2021 08:23
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
30/08/2021 15:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/08/2021 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 17:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/08/2021 17:09
Recebidos os autos
-
20/08/2021 17:09
Juntada de PARECER
-
20/08/2021 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2021 12:48
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
19/08/2021 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/08/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 19:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/08/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 12:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 12:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/08/2021 12:51
Recebidos os autos
-
17/08/2021 12:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/08/2021 12:51
Distribuído por sorteio
-
17/08/2021 12:40
Recebido pelo Distribuidor
-
17/08/2021 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/08/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/08/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 13:40
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
02/08/2021 15:48
APENSADO AO PROCESSO 0006886-84.2021.8.16.0025
-
02/08/2021 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA VARA CRIMINAL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3358-4307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013725-67.2017.8.16.0025 Processo: 0013725-67.2017.8.16.0025 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 11/11/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Alfred Charvet, 850 - Centro - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.702-190 Réu(s): LUCAS GABRIEL RODRIGUES (RG: 107426272 SSP/PR e CPF/CNPJ: *70.***.*14-51) Rua Doutor Honestalio Guimarães, 147 Delegacia de Polícia - Centro - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.702-580 1.
Em razão do requerimento Defensivo de movimento 225.1 e do certificado em movimento 226.1, pauto a realização da audiência em continuação para o dia 01/09/2021, às 14h. 2.
Ciência às partes. 3. Intimações e diligências necessárias.
Araucária, datado e assinado digitalmente. (pc) Débora Cassiano Redmond Juíza de Direito -
30/07/2021 20:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/07/2021 15:19
Recebidos os autos
-
30/07/2021 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2021 14:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/07/2021 12:19
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/07/2021 17:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
27/07/2021 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/07/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 15:58
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
25/05/2021 13:26
APENSADO AO PROCESSO 0004997-95.2021.8.16.0025
-
25/05/2021 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA VARA CRIMINAL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3358-4307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013725-67.2017.8.16.0025 Processo: 0013725-67.2017.8.16.0025 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 11/11/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): GABRIEL RODRIGUES PEDROSO Réu(s): LUCAS GABRIEL RODRIGUES 1.
Ciente do contido no ev. 210.1.
Designo a audiência de instrução e julgamento para 27 de julho de 2021, às 16h00min. 2.
Expeça-se mandado de intimação no endereço fornecido pelo Ministério Público no ev. 208.1. 3.
Sem prejuízo do contido acima, observando a recente intimação realizada nos autos nº 0007399-57.2018.8.16.0025, intime-se a testemunha Lucas Ferreira da Silva também no seguinte endereço: Rua Arnaldo Thá, 873 Casa B, - Fazendinha - CURITIBA/PR - CEP: 81.330-200 - Telefone: (41) 9 9969-5546. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Araucária, data do evento eletrônico. HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO Juíza de Direito Substituta -
06/05/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 14:57
Recebidos os autos
-
06/05/2021 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 13:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/05/2021 18:25
OUTRAS DECISÕES
-
04/05/2021 12:45
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 12:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
29/04/2021 10:33
Recebidos os autos
-
29/04/2021 10:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/04/2021 10:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 21:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 21:10
Juntada de COMPROVANTE
-
15/04/2021 18:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/04/2021 12:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/04/2021 16:00
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/04/2021 19:36
Expedição de Mandado
-
16/03/2021 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 07:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/03/2021 13:50
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
28/02/2021 12:03
APENSADO AO PROCESSO 0001625-41.2021.8.16.0025
-
28/02/2021 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
15/02/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 19:40
Recebidos os autos
-
04/02/2021 19:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2021 17:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/02/2021 16:34
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/01/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 19:52
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2021 19:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 19:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 19:50
Juntada de COMPROVANTE
-
20/01/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/01/2021 21:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/01/2021 21:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/01/2021 21:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/01/2021 18:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
18/01/2021 19:25
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 19:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/01/2021 14:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/01/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS GABRIEL RODRIGUES
-
11/01/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 16:50
Expedição de Mandado
-
08/01/2021 16:50
Expedição de Mandado
-
08/01/2021 16:50
Expedição de Mandado
-
08/01/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/12/2020 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 10:26
Recebidos os autos
-
09/12/2020 10:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 17:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2020 17:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/12/2020 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 23:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 16:03
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 10:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
07/12/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
04/12/2020 15:00
Juntada de Certidão
-
29/11/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 16:56
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
18/11/2020 17:11
Recebidos os autos
-
18/11/2020 17:11
Juntada de CIÊNCIA
-
18/11/2020 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2020 16:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/11/2020 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 14:03
APENSADO AO PROCESSO 0011469-49.2020.8.16.0025
-
17/11/2020 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
05/11/2020 10:46
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 23:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 14:58
Recebidos os autos
-
16/10/2020 14:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/10/2020 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2020 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 14:10
Conclusos para decisão
-
01/10/2020 21:00
Recebidos os autos
-
01/10/2020 21:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/10/2020 21:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2020 16:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
01/10/2020 16:45
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
01/10/2020 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 15:47
Juntada de COMPROVANTE
-
01/10/2020 14:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/10/2020 14:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/10/2020 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 12:20
Juntada de COMPROVANTE
-
29/09/2020 22:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 21:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/09/2020 21:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/09/2020 13:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/09/2020 13:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/09/2020 15:22
Expedição de Mandado
-
28/09/2020 15:21
Expedição de Mandado
-
28/09/2020 14:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/09/2020 14:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/09/2020 14:07
Expedição de Mandado
-
28/09/2020 14:06
Expedição de Mandado
-
28/09/2020 13:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/09/2020 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 09:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/09/2020 13:00
Conclusos para decisão
-
09/09/2020 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2020 20:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 20:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 17:08
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
24/07/2020 14:21
Recebidos os autos
-
24/07/2020 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 12:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/07/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 12:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/07/2020 19:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/07/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
22/07/2020 15:29
Recebidos os autos
-
22/07/2020 15:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/07/2020 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 18:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2020 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 10:57
Conclusos para decisão
-
18/07/2020 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
13/07/2020 16:47
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
10/07/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 18:38
APENSADO AO PROCESSO 0007158-15.2020.8.16.0025
-
08/07/2020 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
29/06/2020 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 12:28
Juntada de Certidão
-
28/06/2020 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 10:23
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 13:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/05/2020 01:11
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2020 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2020 19:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 19:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/04/2020 14:26
Juntada de LAUDO
-
23/04/2020 19:03
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/04/2020 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 21:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/04/2020 20:27
Recebidos os autos
-
22/04/2020 20:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 18:17
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
22/04/2020 18:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/04/2020 17:52
Expedição de Mandado
-
22/04/2020 16:29
Recebidos os autos
-
22/04/2020 16:29
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2020 12:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2020 12:10
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/04/2020 20:58
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/04/2020 17:10
Conclusos para decisão
-
20/04/2020 17:08
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2020 17:06
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
20/04/2020 17:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
-
20/04/2020 17:03
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2020 17:02
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2020 17:00
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2020 16:57
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2020 16:56
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2020 16:52
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2020 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
14/04/2020 19:16
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2020 18:23
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2020 18:22
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2020 17:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/03/2020 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 18:14
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
25/03/2020 20:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/03/2020 13:48
Conclusos para despacho
-
20/03/2020 12:52
Recebidos os autos
-
20/03/2020 12:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/03/2020 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 20:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2020 00:37
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
08/01/2020 01:22
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2019 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 11:35
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/12/2019 00:51
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2019 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 16:22
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
08/11/2019 16:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/11/2019 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 13:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
03/09/2019 15:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/05/2019 12:47
Conclusos para decisão
-
23/05/2019 10:49
Recebidos os autos
-
23/05/2019 10:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/05/2019 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 18:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2019 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2019 11:24
Conclusos para decisão
-
26/02/2019 17:36
Juntada de Certidão
-
26/02/2019 17:33
Recebidos os autos
-
26/02/2019 17:33
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/08/2018 16:26
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
15/12/2017 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2017 15:17
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
13/12/2017 15:05
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/12/2017 15:03
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/12/2017 17:44
Recebidos os autos
-
12/12/2017 17:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/12/2017 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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