TJPE - 0000564-33.2023.8.17.2100
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Abreu e Lima
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:29
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 26/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:37
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ CRUZ DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:37
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 20/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:52
Publicado Sentença (Outras) em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 318193692 Processo nº 0000564-33.2023.8.17.2100 AUTOR(A): DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME RÉU: SERGIO LUIZ CRUZ DA SILVA SENTENÇA Vistos e etc., Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta pelo DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAME em face de SERGIO LUIZ CRUZ DA SILVA devidamente qualificado na inicial.
Custas recolhidas (ID 133793999).
Intimado o autor para se manifestar sobre a citação frustrada constante nos autos e recolher taxa para expedição de novo mandado, a parte autora manteve-se inerte (ID 195294437).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, salienta-se que a indicação do correto endereço das partes é um dos requisitos essenciais da petição inicial, conforme disposto no art. 319, II, do CPC, cabendo à parte autora indicar o endereço para citação da parte ré, fornecendo ao juízo toda a qualificação necessária à viabilidade do ato citatório.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, vejamos: Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESIDADE.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3.
Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4.
No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido.
Fonte: STJ - AgInt no AREsp: 1872705 PE 2021/0105973-9, Data de Julgamento: 20/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ - AgInt no AREsp: 1409923 DF 2018/0320029-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019).
Ainda, o Tribunal de Justiça de Pernambuco: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
ART. 485, INCISO IV, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
SÚMULA Nº 170 DO TJPE. 1.
A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015 (Súmula nº 170 do TJPE). 2.
A extinção da ação em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não viola o princípio da economia processual, porquanto o ordenamento jurídico processual não impõe, em nome dele, a eternização de demandas sem que a parte demandada seja sequer citada. 3.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0035407-35.2020.8.17.2001 acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima.
Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator Fonte: TJ-PE - AC: 00354073520208172001, Relator: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 31/03/2023, Gabinete do Des.
Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC).
No caso em apreço, verifica-se o que autor, após o cumprimento negativo de mandado de citação, foi devidamente intimado, por meio de seu patrono, para efetuar o pagamento da taxa para cumprimento de novas diligências, deixou decorrer o prazo sem cumprir com a determinação. É cediço que para a realização de diligências requeridas na presente demanda visando a citação do réu, devem ser adimplidos pela parte autora os valores das taxas previstas no Anexo I do Provimento nº. 02/2022 do TJPE.
No entanto, devidamente intimado, por meio de seu advogado constituído, o autor deixou decorrer o prazo sem recolher a referida taxa, não obstante o patrono ter registrado ciência do ato por meio do processo eletrônico.
Outrossim, importante registrar que o Poder Judiciário enfrenta demanda jurisdicional cada vez mais crescente, não podendo, em detrimento de outras partes e/ou outras ações não menos importantes, aguardar por tempo indeterminado para que a parte interessada diligenciei de forma adequada para viabilizar o andamento regular do feito que, ressalte-se, encontra-se tramitando há mais de 2 anos sem a devida citação do réu e, consequentemente, regular triangularização processual.
Assim, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, diante da ausência de citação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem análise de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Custas satisfeitas e sem honorários.
Revogo a decisão liminar.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
ABREU E LIMA, 14 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
14/02/2025 11:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/02/2025 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 11:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/02/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 11:12
Conclusos para despacho
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13/02/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:37
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 13/11/2024 23:59.
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18/10/2024 08:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/07/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 15:10
Conclusos para despacho
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17/07/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 09:48
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/09/2023 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/09/2023 14:42
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2023 10:46
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/09/2023 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2023 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2023 13:23
Mandado enviado para a cemando: (Abreu e Lima Varas Cemando)
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06/09/2023 13:23
Expedição de Mandado\mandado (outros).
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25/05/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 10:08
Conclusos para despacho
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24/05/2023 10:08
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 15:41
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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12/05/2023 16:35
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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05/05/2023 12:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/02/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 16:55
Conclusos para decisão
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24/02/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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