TJPR - 0007806-67.2019.8.16.0077
1ª instância - Cruzeiro do Oeste - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2022 14:06
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2022 10:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/08/2022 10:15
Recebidos os autos
-
16/08/2022 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2022 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 20:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2022 20:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 14:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/06/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/05/2022 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 14:48
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
03/05/2022 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 12:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/04/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
11/04/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
11/04/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
11/04/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
26/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 13:34
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
15/03/2022 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
09/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/03/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/03/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
04/03/2022 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 16:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/02/2022 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
20/01/2022 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2022 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 23:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2022 23:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
15/12/2021 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 17:18
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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29/09/2021 10:35
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/09/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 16:26
OUTRAS DECISÕES
-
23/07/2021 12:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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23/07/2021 12:54
Recebidos os autos
-
23/07/2021 10:36
Conclusos para decisão
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23/07/2021 10:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2021 10:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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22/07/2021 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2021 18:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2021 15:35
Recebidos os autos
-
20/07/2021 15:35
Juntada de CUSTAS
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20/07/2021 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2021 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/07/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE CELINA DOS SANTOS DA SILVA
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14/07/2021 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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10/07/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2021 22:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/07/2021 22:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2021 17:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2021
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29/06/2021 17:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2021
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29/06/2021 17:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2021
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28/06/2021 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CELINA DOS SANTOS DA SILVA
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14/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 4436768550 Autos nº. 0007806-67.2019.8.16.0077 Processo: 0007806-67.2019.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$19.000,00 Autor(s): CELINA DOS SANTOS DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
RELATÓRIO CELINA DOS SANTOS DA SILVA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando obter a concessão do benefício de aposentadoria por idade, reconhecendo-se, para tanto, sua qualidade de trabalhadora rural. Aduziu, em síntese, que desde sua infância trabalhou na roça.
No entanto, após requerem junto a Ré em data de 05/04/2019 o benefício de aposentadoria por idade rural, teve seu pedido negado sob a justificativa de “Falta de comprovação de atividade rural em números de meses idênticos à carência do benefício.”.
Juntou procuração e documentos (mov. 1.2/1.28).
Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita à Requerente. (mov. 15.1) O Réu apresentou sua contestação no mov. 19.1, fez considerações acerca dos requisitos para concessão do benefício e alegou que a parte autora não trouxe aos autos prova documental bastante em demonstrar o exercício de atividade rurícola correspondente ao período em que se pretende provar, não sendo hábil apenas a prova testemunhal para tanto.
A autora deixou decorrer in albis o prazo para impugnação. (mov. 22) Realizou-se audiência de instrução com a tomada do depoimento pessoal da Autora, bem como a inquirição de três testemunhas. (mov. 90) Alegações finais remissivas pelo autor (seq. 90) e remissivas pelo réu (seq. 93.1.).
Vieram-me conclusos os autos.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTOS Não existem nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido.
O benefício de aposentadoria por idade rural está previsto nos seguintes dispositivos legais da Lei nº 8.213/91, Art. 39 e Art. 48, em síntese.
Ademais, o art. 143 da Lei 8.213/91 prevê que o trabalhador rural pode requerer aposentadoria por idade, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
O trabalhador rural a que se refere o dispositivo é o empregado rural, o trabalhador rural autônomo ou contribuinte individual (que tenha recolhido as suas contribuições nesta condição) ou, ainda, o segurado especial, definido no art. 11, VII, e § 1.° da LBPS.
Segurado especial, de acordo com o referido dispositivo legal, é o "produtor, parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros"; e regime de economia familiar é a "atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
Os arts. 39 e 48 da Lei 8.213/91 dispõem que a aposentadoria por idade, no caso de segurado(a) trabalhador(a) rural, poderá ser concedida quando este completar 60 anos (homem) e 55 anos (mulher) de idade.
Desses dispositivos extrai-se que os requisitos da aposentadoria por idade são: (a) o implemento do requisito etário (60 anos de idade para homens; 55 anos para mulheres); (b) a comprovação do “efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido”.
A Lei 8.213/1991 beneficiou o segurado, reduzindo a idade para aposentadoria rural, para 60 anos se homem e, 55 anos se mulher.
Para os trabalhadores rurais, filiados até 24 de julho de 1991, data de entrada em vigor da Lei 8.213/91, será exigida a comprovação de atividade rural no mesmo número de meses constantes na tabela anterior.
Além disso, o segurado deverá estar exercendo a atividade rural na data de entrada do requerimento ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício, ou seja, idade mínima e carência.
O trabalhador rural segurado especial encontra especial proteção na Lei nº 8.213/91, que, no § 1.º do art. 11, conceitua o regime de economia familiar.
Relativamente à prova do tempo de serviço rural, deve ser feita mediante início de prova material, como dispõe a Súmula nº 149 do STJ (A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário), na forma do art. 55, § 3.º, da LBPS.
Como razoável início de prova material, devem ser apresentados documentos idôneos e contemporâneos ao período a ser reconhecido.
O início de prova material deve ser complementado por prova testemunhal idônea.
Entretanto, não há necessidade de apresentação de documentos que comprovem, ano a ano, a manutenção da qualidade de segurado especial, por se tratar de atividade por natureza contínua, e não intermitente.
Nestes termos: “PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS INFRINGENTES.
APOSENTADORIA.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
COMPROVAÇÃO.
BOIA-FRIA. 1.
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2.
Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. 3.
A 3ª Seção deste Tribunal tem entendido que quando o documento mencionar expressamente a profissão do autor, é possível reconhecer tempo de serviço pretérito mediante prova testemunhal idônea, até porque se ele aparece qualificado como agricultor ao tempo do seu alistamento militar não há motivos para se negar esta qualidade em relação a período anterior. 4.
Tratando-se de labor como boia-fria, é de ser mitigada a exigência legal de início de prova material do tempo de serviço, em razão da grande dificuldade que tem esse tipo de trabalhador de documentar a prestação do serviço. (TRF4, EINF 2006.70.16.001567-8, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 19/08/2011)” Os documentos não precisam estar em nome do próprio postulante, podendo constar em nome de terceiros, desde que vinculados ao requerente, forte o teor da Súmula nº 32 da AGU.
No caso subjudice, a requerente possui o requisito “idade”, porém, pende o reconhecimento do labor rural exigido nos 15 anos anteriores à DER, ou seja, 05/04/2004 a 05/04/2019.
Conforme consta dos autos, foram juntados os seguintes documentos: a) certidão de casamento da autora no ano de 1981 constando a profissão de seu marido como agricultor; b) certidão de nascimento dos filhos da autora no ano de 1985, 1992 e 1977, constando a profissão do marido como lavrador; c) recibos de pagamentos rurais; d) comprovante de que seu esposo foi aposentado por idade. Em audiência, tomou-se o depoimento da parte Autora e três testemunhas arroladas: A Autora, em seu depoimento pessoal afirmou que: trabalha nas lides rurais desde criança, em Tuneiras do Oeste.
Mudou-se para Marabá em meados de 1985, como boia-fria.
No período de carência, trabalhou na Fazenda Otávio com café, Pulga com mandioca, ia a pé, sem trabalhar com gatos. Última vez foi essa semana, no Otávio, com café, recebendo em média 80 reais, foi a pé.
Marido trabalha na roça também, atualmente é aposentado. As testemunhas arroladas afirmaram que: conhecem autora desde criança, de 1978, de Tuneiras do Oeste.
Confirmam que no período de carência trabalhou na região de Marabá, para Otávio com café, indo a pé; Pulga com mandioca.
Confirmam trabalho essa semana, carpindo.
Sem outros bens, nem rendas. Colhido o depoimento e ouvidas as testemunhas arroladas, verifica-se, a partir da prova material, que de fato houve continuidade no labor rural no período requerido, inclusive, superior ao mínimo (15 anos) anterior a implementação do requisito idade, suficiente em comprovar a efetiva atividade agrícola na de boia-fria.
Portanto, a Autora preenche os requisitos exigidos por lei para a concessão da aposentadoria rural por idade, qual seja, a idade de 55 anos ou mais, bem como o tempo de carência exigido de trabalho rural na condição de boia-fria, e já detinha o direito quando do requerimento administrativo.
O termo inicial para a fixação da aposentadoria por idade é a data do requerimento administrativo.
Assim, tem-se que a ação merece procedência.
Vejamos: REMESSA NECESSÁRIA.
NÃO CONHECIDA APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
BOIA-FRIA.
REQUISITOS LEGAIS.
COMPROVAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos.
E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético. [...] 3.
Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991. 4.
Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 5.
Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 6.
Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4 5023456-51.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 26/08/2020) Portanto, preenchido os requisitos da aposentadoria por idade, nos termos do art. 106 da Lei nº 8213/91, sendo de rigor a procedência da ação. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de CONDENAR o INSS a conceder em favor da Autora o benefício de aposentadoria por idade rural, bem como lhe pagar as parcelas devidas mensalmente, desde a DER (05/04/2019).
Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários processuais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC, bem sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Às condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Considerando que se trata de sentença ilíquida, havendo ou não a interposição de recurso pelas partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4º Região, conforme orientação jurisprudencial consolidada.
Cumpra-se no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente.
Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito -
03/05/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:02
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/04/2021 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/03/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/03/2021 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 17:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
23/03/2021 16:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/03/2021 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 16:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/03/2021 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2020 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2020 16:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/12/2020 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 16:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/11/2020 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2020 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 16:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/11/2020 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 17:21
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 17:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
14/10/2020 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2020 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 08:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/10/2020 07:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 17:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/09/2020 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2020 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE CELINA DOS SANTOS DA SILVA
-
01/09/2020 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 17:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/08/2020 21:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 14:08
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/07/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 00:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/07/2020 23:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/07/2020 02:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 02:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 02:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/07/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CELINA DOS SANTOS DA SILVA
-
09/06/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/02/2020 10:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/02/2020 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
28/01/2020 21:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/12/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2019 12:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/12/2019 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2019 13:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/11/2019 12:59
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 12:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/11/2019 12:36
Recebidos os autos
-
05/11/2019 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/11/2019 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2019
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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