TJPR - 0000184-60.2014.8.16.0125
1ª instância - Palmital - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2023 18:11
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2023 13:57
Recebidos os autos
-
23/06/2023 13:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/06/2023 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/06/2023 14:25
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:25
Juntada de CIÊNCIA
-
19/06/2023 14:14
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/06/2023 17:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/06/2023 17:05
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/06/2023 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2023 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/06/2023 01:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 16:02
PROCESSO SUSPENSO
-
26/05/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 01:14
Conclusos para decisão
-
16/04/2023 20:31
Recebidos os autos
-
16/04/2023 20:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/03/2023 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/02/2023 15:26
Juntada de COMPROVANTE
-
24/02/2023 16:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/02/2023 13:31
Juntada de COMPROVANTE
-
03/02/2023 13:30
Juntada de COMPROVANTE
-
03/02/2023 13:28
Juntada de COMPROVANTE
-
03/02/2023 13:27
Juntada de COMPROVANTE
-
03/02/2023 13:24
Juntada de COMPROVANTE
-
23/01/2023 10:35
Recebidos os autos
-
23/01/2023 10:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/01/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 17:57
Expedição de Mandado
-
20/01/2023 17:56
Juntada de COMPROVANTE
-
20/01/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 17:54
Expedição de Mandado
-
20/01/2023 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/01/2023 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/01/2023 17:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2022
-
20/01/2023 17:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2022
-
20/01/2023 17:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/09/2022
-
20/01/2023 17:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/01/2023 18:42
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
17/10/2022 14:45
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
04/10/2022 01:09
DECORRIDO PRAZO DE MOZAIR SQUINCALIA
-
25/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 16:25
Recebidos os autos
-
14/09/2022 16:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/09/2022 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 15:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 17:03
PRESCRIÇÃO
-
05/07/2022 13:58
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 13:22
Juntada de COMPROVANTE
-
16/04/2022 08:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/04/2022 16:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
05/04/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 13:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2021 13:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2021 13:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/07/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 12:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 14:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2021 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 07:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2021 01:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 14:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2021 17:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2021 16:32
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 11:58
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 11:58
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2021 18:42
Recebidos os autos
-
09/05/2021 18:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 18:02
Expedição de Mandado
-
07/05/2021 18:02
Expedição de Mandado
-
07/05/2021 18:02
Expedição de Mandado
-
07/05/2021 18:02
Expedição de Mandado
-
07/05/2021 18:02
Expedição de Mandado
-
07/05/2021 18:02
Expedição de Mandado
-
07/05/2021 18:02
Expedição de Mandado
-
07/05/2021 18:02
Expedição de Mandado
-
07/05/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA CRIMINAL DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - Centro - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3657-1284 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000184-60.2014.8.16.0125 Processo: 0000184-60.2014.8.16.0125 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Grave Data da Infração: 19/01/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Av.
Maximiliano Vicentin, s/n - Centro - PALMITAL/PR - CEP: 85.270-000 Réu(s): MOZAIR SQUINCALIA (RG: 33607776 SSP/PR e CPF/CNPJ: *40.***.*08-00) Rua Perobal, 333 - Jd Alvorada - CAMPO MOURÃO/PR - Telefone: 9 98696070 1.
O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de Mozair Squincalia pela prática, em tese, do crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal, a qual foi recebida em 18 de março de 2014 (seq. 1.38).
Tendo em vistas as diligências infrutíferas de citação pessoal do réu, foi procedida sua citação por edital (seq. 23.1), determinando-se a suspensão do processo e do prazo prescricional (seq. 51.1).
Devidamente citado pessoalmente (seq. 86.5), o denunciado Josenei Martins ofereceu resposta à acusação, por intermédio de defensora constituída (seq. 85.2), arguindo, preliminarmente, a ausência de justa causa para a continuidade da ação penal, especialmente em razão da manifestação expressa da vítima pelo desinteresse no prosseguimento do feito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.1.
Conforme já consignado na decisão por meio da qual a denúncia foi recebida (seq. 1.38), verifica-se, no caso, o preenchimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
Ademais, não estão configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo Diploma Processual.
Quanto à tese defensiva de ausência de justa causa para o exercício da ação penal motivada em razão da suposta inexistência de provas da materialidade e de autoria do delito, é preciso destacar que a tese acaba por discutir o próprio mérito da ação penal, razão pela qual se faz necessária a instrução processual para melhor análise dos fatos.
Por outro lado, segundo dicção da Súmula nº 542 do Superior Tribunal de Justiça, “a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada”.
Ou seja, uma vez tornada pública a agressão, mediante o registro da ocorrência, a retratação da ofendida não obsta o regular prosseguimento do feito.
A respeito desse tema (retratação no crime de lesão corporal em cenário de violência doméstica) destaco o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9.º, CP) E AMEAÇA (ART. 147, CP).
LESÃO CORPORAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS.
LAUDO DE EXAME DE LESÃO CORPORAL ATESTANDO OFENSA À INTEGRIDADE CORPORAL DA OFENDIDA.
IRRELEVÂNCIA DA RETRATAÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO.
DELITO PROCESSADO MEDIANTE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
SÚMULA N.º 542 DO STJ. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000334-23.2019.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 20.03.2021) Com relação à tese de absolvição pela aplicação do princípio da insignificância, não se pode perder de vista que a Súmula 589 do STJ dispõe, in verbis, que: ”é inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.” Ou seja, nos crimes praticados em cenário de violência doméstica, como é o caso em comento, não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância.
Nesse sentido colaciono a seguinte ementa do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIAS DE FATO COMETIDA NO ÂMBITO FAMILIAR CONTRA MULHER.
PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. INAPLICABILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência reiterada de que não incide os princípios da insignificância e da bagatela imprópria aos crimes e às contravenções penais praticadas mediante violência ou grave ameaça contra mulher, no âmbito das relações domésticas, dada a relevância penal da conduta. 2.
Agravo regimental não provido. (STF – AgRg no REsp: 1602827 / MS, Relator: Min.
RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 20.10.2016, QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 09.11.2016) (negritado) Dos elementos informativos constantes nos autos, em especial do Auto de Apreensão em Flagrante Delito (seq. 1.4), do Boletim de Ocorrência (seq. 1.5), do Laudo de Exame de Lesões Corporais (seq. 1.10) e dos Termos de Declarações (seqs. 1.6-1.8 e 1.19-1.21), tornam-se visíveis a presença de lastro probatório mínimo autorizando o recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná. 2.2.
Seguindo o procedimento aplicável ao caso, passo a analisar a possibilidade de absolvição sumária no caso em tela.
As hipóteses de absolvição sumária constam do artigo 397 do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. No caso sub judice, não está presente nenhuma das hipóteses acima elencadas, ou seja, não há, ao menos pelo que se pode observar até agora, nenhuma excludente de ilicitude ou de culpabilidade e a conduta em questão é tipificada como crime no artigo 129, §9º, do Código Penal. 3.
Consequentemente, diante do recebimento da denúncia e não sendo o caso de absolvição sumária, deve-se dar prosseguimento ao feito com a realização de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 399 do CPP. 3.1.
Em conformidade com as disposições dos Decretos Judiciários nº 400 e 513/2020 e 103/2021, designo audiência de instrução e julgamento, a ser realizada de forma virtual, ou, excepcionalmente, semipresencial, para o dia 06/04/2022, às 17h15min. 3.2.
Cumpram-se todas as diligências necessárias para a realização do ato. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Palmital, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito -
06/05/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 13:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/05/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 18:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/03/2021 16:15
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 17:43
Recebidos os autos
-
23/02/2021 17:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/02/2021 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 22:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2021 22:22
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
30/03/2020 19:30
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2020 15:47
Recebidos os autos
-
20/03/2020 15:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/03/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 19:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2019 12:42
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 18:42
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2019 18:41
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2019 14:00
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2019 16:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
04/09/2019 16:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
04/09/2019 16:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
23/07/2019 13:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/07/2019 18:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2019 14:53
Conclusos para decisão
-
30/04/2019 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2019 18:03
Recebidos os autos
-
25/04/2019 18:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/04/2019 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2019 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2019 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/11/2018 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 17:12
Recebidos os autos
-
09/11/2018 17:12
Juntada de CIÊNCIA
-
09/11/2018 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2018 16:58
PROCESSO SUSPENSO
-
08/11/2018 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2018 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2018 16:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
08/11/2018 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2018 16:53
Juntada de COMPROVANTE
-
08/11/2018 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 13:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/09/2018 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2018 09:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/07/2018 09:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/07/2018 09:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/07/2018 17:22
Conclusos para decisão
-
10/07/2018 12:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/07/2018 12:42
Recebidos os autos
-
03/07/2018 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2018 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2018 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2018 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2018 18:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/06/2018 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2018 15:49
Juntada de Certidão
-
08/06/2018 15:30
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2018 15:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/06/2018 14:22
Expedição de Mandado
-
08/06/2018 14:19
Expedição de Mandado
-
08/06/2018 14:15
Expedição de Mandado
-
07/06/2018 18:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/04/2018 13:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/04/2018 15:28
Conclusos para decisão
-
02/04/2018 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
20/03/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2018 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2018 14:08
Juntada de Certidão
-
04/08/2017 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2017 19:07
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
21/07/2017 18:23
Juntada de Certidão
-
08/03/2017 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2017 14:46
Conclusos para despacho
-
25/02/2017 11:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/02/2017 11:40
Recebidos os autos
-
25/02/2017 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2017 00:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2016 15:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/06/2016 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2016 15:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/06/2016 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2016 22:31
Juntada de Certidão
-
01/12/2015 20:21
Expedição de Certidão GERAL
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26/10/2015 13:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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26/10/2015 13:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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26/10/2015 13:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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26/10/2015 13:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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26/10/2015 13:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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26/10/2015 13:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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26/10/2015 12:48
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/10/2015 12:42
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2014
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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