TJPE - 0007412-53.2021.8.17.2990
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Olinda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Bartolomeu Bueno de Freitas Morais AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0007412-53.2021.8.17.2990 RELATOR: Desembargador APELANTE: ROMILDO DE FREITAS COSTA APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Nos presentes autos, a parte autora pleiteia a recomposição de saldo de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), sob a alegação de que a administração dos valores depositados pelo Banco do Brasil S.A. teria ocorrido de maneira irregular, com a realização de saques indevidos e correções monetárias inadequadas.
A controvérsia posta à análise não se limita a uma discussão fática sobre os lançamentos a débito na conta da parte autora, mas insere-se em um debate jurídico mais amplo sobre a qualificação da relação jurídica estabelecida entre os beneficiários do Pasep e a instituição financeira responsável pela sua gestão, bem como a consequente distribuição do ônus da prova nas ações em que se discutem supostas falhas nessa administração.
A matéria, dada sua elevada repercussão e o volume expressivo de demandas em curso nos tribunais estaduais, foi submetida ao exame do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, que, mediante decisão exarada pelo Exmo.
Des.
Fausto Campos, 1º Vice-Presidente, determinou a remessa de recursos especiais ao Superior Tribunal de Justiça para possível afetação ao rito dos repetitivos, no âmbito do processo nº 0003362-34.2023.8.17.2110.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a Primeira Seção, ao apreciar o Recurso Especial nº 2.162.222/PE, sob relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, reconheceu a multiplicidade de ações idênticas e a necessidade de fixação de tese jurídica uniforme, afetando a matéria ao rito dos recursos repetitivos, na forma dos artigos 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil.
Foi delimitada a seguinte questão controvertida: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." A decisão do STJ determinou, ainda, a suspensão nacional de todos os processos pendentes que envolvam a mesma matéria, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC, a fim de evitar decisões divergentes nas instâncias ordinárias e assegurar a estabilidade da jurisprudência sobre a matéria.
Importa ressaltar que a controvérsia afetada insere-se em contexto jurídico já parcialmente consolidado pelo próprio STJ, por meio do Tema 1150, que reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil nas demandas que discutem falhas na administração das contas Pasep, incluindo saques indevidos e desfalques, e fixou a competência da Justiça Estadual para processar e julgar tais ações.
No presente caso, a afetação da controvérsia ao rito dos repetitivos adiciona uma camada adicional de uniformização, ao estabelecer parâmetros vinculantes para a distribuição do ônus da prova em tais demandas.
Dessa forma, em estrito cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça e em observância à deliberação da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente feito até o julgamento definitivo da matéria pelo STJ ou eventual deliberação posterior em sentido diverso.
Proceda-se à anotação da suspensão processual no sistema de gestão, para fins de controle estatístico e comunicação oficial.
Mantenha-se o feito suspenso, aguardando-se ulterior manifestação do STJ ou da Vice-Presidência deste Tribunal acerca da retomada da tramitação.
Advirto que a interposição de recurso procrastinatório acarretará a imposição de multa no máximo legal.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
Desembargador Bartolomeu Bueno Relator -
14/05/2024 10:03
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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22/04/2024 09:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/04/2024 08:58
Dados do processo retificados
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22/04/2024 08:57
Alterada a parte
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22/04/2024 08:57
Processo enviado para retificação de dados
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19/04/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 18/04/2024 23:59.
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15/04/2024 12:00
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2024 09:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/03/2024 09:44
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:11
Conclusos para julgamento
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03/01/2024 10:02
Conclusos cancelado pelo usuário
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23/10/2023 16:51
Conclusos para despacho
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23/10/2023 16:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/09/2023 03:56
Decorrido prazo de ROMILDO DE FREITAS COSTA em 01/09/2023 23:59.
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24/08/2023 09:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 23/08/2023 23:59.
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31/07/2023 12:13
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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31/07/2023 12:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/05/2023 16:56
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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02/05/2023 11:11
Conclusos para despacho
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02/05/2023 11:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/03/2022 08:50
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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06/01/2022 11:02
Expedição de intimação.
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22/12/2021 10:31
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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17/11/2021 08:57
Conclusos para despacho
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17/11/2021 08:56
Expedição de Certidão.
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21/09/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 09:00
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 08:10
Expedição de intimação.
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26/08/2021 12:48
Juntada de Petição de resposta
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19/08/2021 08:16
Expedição de intimação.
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29/07/2021 13:07
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2021 08:10
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2021 08:59
Expedição de citação.
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03/06/2021 14:01
Juntada de Petição de resposta
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28/05/2021 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 00:08
Conclusos para decisão
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28/05/2021 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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