TJPR - 0000591-36.2019.8.16.0046
1ª instância - Arapoti - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 12:30
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/10/2023 10:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/10/2023 15:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/10/2023 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/09/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/08/2023 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/08/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2023 17:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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25/07/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 16:10
Processo Reativado
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11/08/2022 18:41
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2022 12:54
Recebidos os autos
-
09/08/2022 12:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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08/08/2022 18:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2022 18:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/08/2022
-
08/08/2022 18:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/08/2022
-
08/08/2022 18:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/08/2022
-
06/08/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
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05/08/2022 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2022 17:39
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
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04/07/2022 13:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO SILVA DACAL CEREJA
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14/02/2022 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 18:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/02/2022 01:24
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
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29/01/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO SILVA DACAL CEREJA
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28/01/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/01/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/01/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2022 10:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/01/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
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12/01/2022 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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12/01/2022 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/01/2022 13:31
Recebidos os autos
-
11/01/2022 13:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/01/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
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11/01/2022 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/01/2022 12:46
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/01/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
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17/12/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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07/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placídio Leite, 164 - FORUM - Centro Cívico - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: 43 3557-1114 Autos nº. 0000591-36.2019.8.16.0046 Processo: 0000591-36.2019.8.16.0046 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): GUSTAVO SILVA DACAL CEREJA Polo Passivo(s): TIM S/A DECISÃO I) Da intimação 1.1.
Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha, via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), incidente sobre o débito atualizado, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, observada a regra do art. 55 da Lei 9.099/95. 1.2.
Havendo o pagamento no prazo assinalado, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias e, não havendo manifestação da parte exequente, retornem conclusos registrados para sentença de extinção. 1.3.
Deverá constar da intimação supra que, decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. 1.4.
Voltando o AR negativo, intime-se por oficial de justiça. 1.5.
Não sendo localizada a(s) parte(s) executada(s), desde que havendo pedido expresso, AUTORIZO desde já a consulta aos sistemas INFOJUD, BACENJUD e SIEL, visando à localização de seu endereço. 1.5.1.
Com o resultado positivo da diligência, intime-se observando-se os demais comandos da presente decisão. 1.5.2.
Do contrário, intime-se a parte exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias indique o endereço da parte executada, sob pena arquivamento dos autos. 1.5.3.
Ultrapassado o prazo do item supra sem cumprimento, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias.
II) Ausência de pagamento Ausente o pagamento, ainda, a multa, as eventuais custas, todos acima fixados, ficam incluídos no débito e, independentemente de haver ou não impugnação ao cumprimento de sentença: 2.1.
DEFIRO o pedido de penhora eletrônica, determinando o bloqueio e posterior penhora pelo novo Sistema de Busca de Ativos - SISBAJUD, dos valores constantes em contas correntes e aplicações financeiras em nome do (s) executado (s), até o limite do crédito exequendo. 2.1.1. À Secretaria para elaboração da minuta, com posterior comunicação para protocolo da ordem. 2.1.2.
Após o protocolo, aguarde a Escrivania o prazo de 10 (dez) dias, antes de verificar o insucesso da ordem. 2.1.3.
Resultando positiva a diligência, INTIME-SE a parte executada na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente por meio de carta com aviso de recebimento, para que se manifeste sobre a constrição no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 854, §2°). 2.1.4.
Ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo a parte exequente se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 30 (trinta) dias, sendo que, no silêncio, os autos devem retornar conclusos registrados para sentença de extinção da fase de cumprimento de sentença (CPC, art. 924, II). 2.1.5.
Vencido o alvará sem levantamento, transfira-se o valor ao FUNJUS e arquivem-se os autos. 2.2.
Caso a penhora eletrônica de valores resulte infrutífera, ainda que parcialmente, DETERMINO desde já a(s) penhora(s) eletrônica(s) de veículo(s) de propriedade do(s) executado(s), realizada(s) através do SISTEMA RENAJUD, desde que livre(s) e desembaraçado(s). 2.2.1.
Restando frutífera a penhora eletrônica de veículos, NOMEIO como depositário o próprio devedor, o qual deverá ser intimado através do Senhor Oficial de Justiça sobre o encargo, bem como sobre os deveres inerentes à função e, ainda, acerca de sua responsabilidade civil e criminal. 2.2.2.
Ato contínuo, PROCEDA o Senhor Oficial de Justiça à avaliação direta do(s) bem(ns) penhorado(s), no prazo de 15 (quinze) dias. 2.2.3.
Após, intimem-se as partes sobre a avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), presumindo-se se tratar o seu silêncio de concordância tácita.
Prazo para eventual impugnação da avaliação: 15 (quinze) dias. 2.2.3.1.
Havendo impugnação, manifeste-se o avaliador no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para deliberação. 2.2.4.
No mesmo prazo do item “2.2.3”, deverá o exequente se manifestar sobre a forma de expropriação que pretende, nos termos do art. 825, do CPC. 2.3.
Não havendo sucesso nas tentativas de penhora online, desde que havendo pedido expresso, com fundamento no art. 833, II, parte final, do Código de Processo Civil, bem como no enunciado n° 14 do FONAJE, desde já, DEFIRO a penhora e avaliação de bens em duplicidade, bem como, os não essenciais à habitabilidade que guarnecem a residência da parte executada. 2.3.1.
Restando frutífera a penhora eletrônica de veículos, NOMEIO como depositário o próprio devedor, o qual deverá ser intimado através do Senhor Oficial de Justiça sobre o encargo, bem como sobre os deveres inerentes à função e, ainda, acerca de sua responsabilidade civil e criminal. 2.3.2.
Ato contínuo, PROCEDA o Senhor Oficial de Justiça à avaliação direta do(s) bem(ns) penhorado(s), no prazo de 15 (quinze) dias. 2.3.3.
Após, intimem-se as partes sobre a avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), presumindo-se se tratar o seu silêncio de concordância tácita.
Prazo para eventual impugnação da avaliação: 15 (quinze) dias. 2.3.4.
Havendo impugnação, manifeste-se o avaliador e a parte adversa no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para deliberação. 2.3.5.
No mesmo prazo do item “2.3.3”, deverá o exequente se manifestar sobre a forma de expropriação que pretende, nos termos do art. 825, do CPC. 2.4.
Resultando negativas as diligências dos itens “2.1”, “2.2” e “2.3”, desde que havendo pedido expresso, AUTORIZO desde já o acesso ao SISTEMA INFOJUD para fins de se obterem as últimas 03 (três) declarações de Imposto de Renda em nome da parte executada. 2.4.1.
Registre-se que, em cumprimento ao decidido no REsp n° 1.349.363-SP, precedente vinculante, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, o resultado da diligência deverá ser juntado aos autos, alterando-se o nível de sigilo dos autos para “médio”. 2.4.2.
Com o resultado positivo da diligência, vista a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 2.5.
Desde que havendo requerimento expresso, PROMOVA a Secretaria a restrição do nome da parte executada pela dívida perseguida na presente demanda no SPC/SERASA, observando-se os comandos do Ofício-Circular n° 94/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça.
Consigne-se que os ofícios à Serasa Experian devem ser encaminhados através do sistema eletrônico Serasajud, nos termos do Ofício-Circular nº 34/2019 da Corregedoria-Geral da Justiça.
III) Da não localização de bens penhoráveis 3.1.
Caso não localizado qualquer bem passível de penhora, intime-se a parte exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias indique bens penhoráveis, sob pena de extinção (Lei 9.099/95, art. 53, §4°). 3.2.
Ultrapassado o prazo do item supra sem cumprimento, retornem conclusos registrados para sentença de extinção.
IV) Da impugnação ao cumprimento de sentença 4.1.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias. 4.2.
Após, apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão.
Intimações e diligências necessárias.
Arapoti, (datado automaticamente). Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito -
26/11/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 16:34
DEFERIDO O PEDIDO
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22/11/2021 15:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/11/2021 15:34
Processo Reativado
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22/11/2021 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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22/11/2021 14:44
Arquivado Definitivamente
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19/11/2021 17:32
Recebidos os autos
-
19/11/2021 17:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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18/11/2021 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2021 03:06
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
18/11/2021 03:06
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO SILVA DACAL CEREJA
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30/10/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placídio Leite, 164 - FORUM - Centro Cívico - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: 43 3557-1114 Autos nº. 0000591-36.2019.8.16.0046 Processo: 0000591-36.2019.8.16.0046 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): GUSTAVO SILVA DACAL CEREJA Polo Passivo(s): TIM S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de “ação de indenização por danos morais decorrente de falha na prestação de serviços por ineficiência de call center” ajuizada por GUSTAVO SILVA DACAL CEREJA em face de TIM CELULAR S/A, em que o requerente alega que é titular de uma linha telefônica móvel da empresa promovida (43 99666-8108) no plano TIM Controle B Plus.
Todavia, começou a notar que logo após realizar suas recargas os credito de seu celular “desapareciam” muito rápido sem que tivesse a possibilidade de desfrutá-los.
Assegurou que, desde o mês de outubro de 2017, vem sofrendo descontos indevidos em seus créditos, bem como embora tenha entrado em contato com a Central de Atendimento não obteve êxito.
Destacou que no dia 12/10/2017, às 14h12min, entrou em contato com o atendimento da promovida, protocolo nº 2017458956320, relatando que após recarregar o aparelho e tentar fazer ligações recebia a mensagem de que “seus créditos acabaram recarregar para realizar ligações”, contudo, a atendente lhe informou que em sua linha constava apenas ligações, e que talvez ele tivesse feito mais ligações naquele mês.
Registrou que entrou no sistema e verificou constar pacotes de VO- Pacote de Serviços Semanal 1, Turbo 7 desde o mês de outubro de 2017, ou seja, serviços que não contratou.
Ainda, embora tenha entrado em contato com a Central de Atendimento e informado que as cobranças cessariam, continuou recebendo descontos.
Ressaltou, outrossim, que o Call Center da empresa promovida é ineficiente, contribuindo para os prejuízos suportados e descontos indevidos em seu plano.
Com efeito, a demanda encontra-se devidamente instruída, porquanto a questão debatida esta demonstrada por prova exclusivamente documental, capazes de comprovar a falha na prestação de serviços, especialmente a ineficiência do Call Center.
Pois bem.
Tratam os presentes autos de ação de indenização por dano moral em que a parte autora afirma que entrou em contato com a parte promovida objetivando cessar a cobrança de valores indevidos, todavia, não obteve êxito.
Ressalta-se, por oportuno, que a relação jurídica que se apresenta nos autos está subordinada ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, consoante dispõe o artigo 17 da Lei 8.078/90.
No caso dos autos, independentemente da contratação ou não do serviço questionado, resta comprovado que houve falha na prestação dos serviços, uma vez que a parte autora comprovou que após a reclamação junto à Central de Atendimento (Protocolos nº 2017458956320 em 12/10/2017 e 2017548956320 em 01/11/2017) continuou recebendo cobranças indevidas (movs. 1.10-1.11).
De outro lado, a parte promovida não se desincumbiu do ônus de provar que o problema havia sido por ela solucionado, limitando-se, entretanto, em afirmar que disponibiliza ao consumidor vários canais de atendimento através dos quais é possível, além de obter informações em geral sobre os serviços disponibilizados, consultar dados específicos sobre alguma contratação, pedir o cancelamento, solicitar detalhes ou mesmo acompanhar o andamento de um protocolo de atendimento já aberto.
Com efeito, a responsabilidade no âmbito do Direito do Consumidor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, vejamos: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
De mais a mais, a promovida não comprovou a ocorrência de qualquer das causas excludentes da responsabilidade civil, mormente a culpa exclusiva ou concorrente do consumidor.
Outro ponto que merece destaque é de que as Turmas Recusais do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná possuem entendimento de que “a falha na prestação dos serviços, combinada com a ausência de solução administrativa aos reclamos do consumidor, configura dano moral” (ENUNCIADO Nº 1.5 - Call center ineficiente – dano moral).
Neste diapasão, impõe-se o julgamento procedente dos pedidos formulados na inicial, considerando que restou incontroverso que os atendimentos prestados ao consumidor através da Central de Atendimento, Call Center, foram insuficientes e não obstaram a cobrança de valores indevidos.
Aliás, ao contrário do arguido pela promovida (mov. 14.1), a parte promovente trouxe aos autos informações sobre os protocolos abertos junto à empresa promovida e, além disso, comprovou que mesmo após às reclamações as cobranças indevidas não cessaram.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o pedido comporta acolhimento.
Quanto à lesão moral, sabe-se tratar daquilo que está fora da esfera material, patrimonial do indivíduo.
Diz respeito a alma, à sua intimidade, seu patrimônio ideal.
Assim, patente a ocorrência do ilícito devendo, a promovida reparar o respectivo prejuízo, sendo, portanto, devida a indenização postulada na petição inicial.
No caso dos autos, restou demonstrada a ineficiência do Call Center da empresa promovida.
Deste modo, uma vez ocorrido o fato, dispensa-se a comprovação da extensão dos danos.
Trata-se, pois, do denominado dano in re ipsa.
Reconhecido, assim, o dever de reparação dos prejuízos causados à requerente, impõe-se a análise do quantum debeatur incidente na hipótese.
No mesmo sentido é o entendimento das Turmas Recursais do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO.
PORTABILIDADE DE 5 (CINCO) LINHAS TELEFÔNICAS.
ALEGAÇÃO DE MAL FUNCIONAMENTO DOS PLANOS DE TELEFONIA E INTERNET EM RAZÃO DO SINAL DA CIDADE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SINAL DE 4G DA OPERADORA NA CIDADE EM QUE RESIDE O CONSUMIDOR.
PORTABILIDADE PARA A ANTIGA EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO COM A COBRANÇA DE MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO PARA COM O CONSUMIDOR.
PROPAGANDA ENGANOSA.
MULTA INEXIGÍVEL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
ART. 42 PAR.ÚNICO DO CDC.
DANO MORAL PROCEDENTE PAUTADO NA INEFICIÊNCIA DO CALL CENTER E NA FALHA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
EM SEDE RECURSAL RECURSO DA RÉ.
REFORMA QUANTO AO PEDIDO DE DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
MERO DISSABOR.
MERA INEFICIÊNCIA DO CALL CENTER E FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002212-68.2019.8.16.0046 - Arapoti - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 20.07.2020) grifos e negritos inexistentes no original Na fixação do valor da indenização por danos morais deve-se ter em consideração as peculiaridades do caso concreto, como a situação social das partes, a capacidade econômica, a extensão dos danos, a repercussão do fato e a censurabilidade da conduta.
Deve-se adotar o critério de razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que, compensando-se a lesão sofrida, não lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado.
Ante os parâmetros alhures e as peculiaridades do presente caso, quais sejam: a condição econômica da parte autora, a condição econômica da parte promovida e o grau de censurabilidade da conduta perpetrada, arbitro o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III - DISPOSTIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para o fim de CONDENAR a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da presente sentença (Súmula 362 do C.STJ) e acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação (Enunciado 12.13 “a” das Turmas Recursais do Paraná).
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei n.º 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente.
Oportunamente, arquivem-se os autos observadas as cautelas de praxe.
Diligências necessárias.
Arapoti, (datado automaticamente). Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito -
19/10/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 13:58
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/07/2021 12:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/06/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO SILVA DACAL CEREJA
-
01/06/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
11/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placídio Leite, 164 - FORUM - Centro Cívico - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: 43 3557-1114 Autos nº. 0000591-36.2019.8.16.0046 Processo: 0000591-36.2019.8.16.0046 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): GUSTAVO SILVA DACAL CEREJA Polo Passivo(s): TIM S/A DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por GUSTAVO SILVA DACAL CEREJA em face da decisão de mov. 37.1.
Alega o embargante, em síntese, que a presente demanda trata tão somente falha na prestação de serviços por ineficiência do Call Center, isto é, não está relacionado às questões tratadas na Resolução de Demandas Repetitivas nº 1561113-5.
Com base em tais argumentos, pleiteou o saneamento do vício apontado, bem como pugnou pelo regular andamento do feito.
Intimada, a parte embargada apresentou manifestação (mov. 56.1).
Vieram os autos conclusos (mov. 62). É o relatório, no essencial.
Decido. 2.
CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, tendo em vista que presentes os pressupostos de admissibilidade, na forma do artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil.
Da detida análise dos autos, entendo que razão assiste ao embargante, razão pela qual de rigor a pretensão deduzida nos presentes embargos.
De fato, os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Isto posto, considerando que a presente demanda versa tão somente em relação à falha na prestação de serviços por ineficiência de Call Center, entendo que merece seu regular prosseguimento.
Ademais, a suspensão determinada no IRDR nº 1.561.113-5 abrange tão somente as seguintes questões: "a) A indevida cobrança de valores referentes à telefonia sem a solicitação do usuário, com o consequente pedido de indenização por danos morais, em contrato de prestação de serviços de telefonia móvel; b) ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da cobrança de serviços de telefonia móvel sem a solicitação do usuário, bem como, se configurado o dano, seria aplicável o reconhecimento “in re ipsa” ou a necessidade de comprovação nos autos. c) prazo prescricional incidente em caso de pretensão à repetição dos valores supostamente pagos a maior ou indevidamente cobrados em se tratando de serviços não contratados de telefonia móvel advindos de contratação sem a solicitação do usuário, - se decenal (artigo 205 do Código Civil), trienal (artigo 206, IV do Código Civil), ou outro prazo; d) repetição do indébito simples ou em dobro e, se em dobro, se prescinde, ou não, da comprovação da má-fé do credor (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) ou da sua culpa (imprudência, negligência e imperícia), para telefonia móvel; e) abrangência da repetição de indébito – se limitada aos pagamentos documentalmente comprovados pela autora em fase instrutória ou passível de o quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante determinação à parte ré de apresentação de documentos, para telefonia móvel".
Aliás, as questões relacionadas ao IRDR não guardam relação com os pedidos descritos na exordial, senão vejamos: "(...) d) Que seja julgada totalmente procedente a presente ação, condenando-se a promovida a título de dano moral pela ineficiência de seu call center a pagar a quantia correspondente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data do ilícito, consoante preveem as Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça; e) Que seja condenada a promovida nas custas e honorários advocatícios, correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, se tratando de recurso inominado; (...)".
Deste modo, ACOLHO os embargos de declaração para o fim de modificar a decisão embargada, a qual passará a ter o seguinte teor: "1.
Considerando que as partes não pugnaram pela produção de novas provas, declaro encerrada a fase de instrução processual. 2.
Intimem-se as partes a respeito da presente decisão, com prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Cumprido o item supra, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença".
Intimações e diligências necessárias.
Arapoti, (datado automaticamente). Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito -
30/04/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 11:49
OUTRAS DECISÕES
-
31/03/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO SILVA DACAL CEREJA
-
22/02/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
26/10/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2020 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 13:26
Conclusos para decisão
-
01/10/2020 00:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/02/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO SILVA DACAL CEREJA
-
02/02/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 12:11
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
21/11/2019 12:11
Despacho
-
07/08/2019 15:23
Conclusos para decisão
-
06/08/2019 00:51
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
05/08/2019 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 14:45
PROCESSO SUSPENSO
-
18/07/2019 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 14:07
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
09/07/2019 17:14
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
09/07/2019 17:14
Despacho
-
10/06/2019 14:25
Conclusos para decisão
-
10/06/2019 14:24
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2019 14:22
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2019 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 17:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
31/05/2019 14:50
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2019 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2019 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/05/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2019 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2019 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2019 12:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/04/2019 12:21
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 09:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
23/04/2019 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 20:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2019 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/04/2019 17:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/04/2019 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2019 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/03/2019 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2019 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2019 13:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/03/2019 13:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/03/2019 13:18
Juntada de Certidão
-
19/03/2019 13:41
Recebidos os autos
-
19/03/2019 13:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/03/2019 11:19
Recebidos os autos
-
19/03/2019 11:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2019 11:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/03/2019 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2019
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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