TJPE - 0072074-78.2024.8.17.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Ipojuca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 09:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/05/2025.
-
14/05/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2025 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2025 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 11:37
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
25/02/2025 17:16
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
20/02/2025 03:13
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 00:01
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 03:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/02/2025.
-
18/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca Processo nº 0072074-78.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE ERNANY DE SOUZA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca, fica a parte Autora intimada do inteiro teor da Decisão de ID 188216410, conforme transcrito abaixo: "1.
Defiro a gratuidade. 2.
Intime-se o Autor para que acoste novamente os documentos de id 175534652 - Pág. 5 a id 175534652 - Pág. 10 tendo em vista a dificuldade de leitura da numeração dos contratos, prazo de 05 (cinco) dias. 3.
Quanto à tutela de urgência requerida, entendo não demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano.
A simples alegação do Autor de que não realizou o empréstimo impugnado não tem o condão de conferir maior probabilidade ao seu direito, em aferição possível neste momento processual.
A maior certeza acerca da regularidade ou não da contratação advirá da produção das provas necessárias ao esclarecimento da questão e encerramento da fase postulatória, especialmente em razão de que existem vários empréstimos dos quais o Autor informou desconhecer, mas apenas impugnou ao final o de nº 0065817996, que, inclusive, foi celebrado com previsão de data de início de descontos em 10/2023.
O Autor ingressou com a presente ação apenas em 10/2024, não sendo crível que não tivesse conhecimento, nesse interregno, dos descontos correspondentes, fato que afasta o requisito da urgência.
Desta forma, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida. 4.
Deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, considerando que a não designação desta solenidade não obsta que as partes ponham fim o processo através de concessões mútuas no curso da demanda. 5.
Cite(m)-se o(s) Réu(s) para que, querendo, conteste(m) o pedido no prazo de 15 (quinze) dias [...]" IPOJUCA, 14 de fevereiro de 2025.
PAMELA CUNHA MACIEL Diretoria Reg. da Zona da Mata -
14/02/2025 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2025 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2025 10:58
Expedição de citação (outros).
-
13/11/2024 11:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/11/2024 11:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ERNANY DE SOUZA - CPF: *04.***.*44-49 (AUTOR(A)).
-
23/10/2024 15:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/10/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 15:11
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 1ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca vindo do(a) Seção A da 28ª Vara Cível da Capital
-
11/10/2024 01:24
Decorrido prazo de JOSE ERNANY DE SOUZA em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 01:03
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 15:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/09/2024.
-
19/09/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/09/2024 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/09/2024 16:36
Declarada incompetência
-
11/09/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 10:30
Conclusos para o Gabinete
-
13/08/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2024 05:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/07/2024.
-
11/08/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/07/2024 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0104299-25.2022.8.17.2001
Sul America Companhia de Seguro Saude
Sergio Dias de Albuquerque
Advogado: Thiago Pessoa Rocha
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 21/02/2025 11:48
Processo nº 0000115-27.2021.8.17.2850
18 Delegacia Regional de Garanhuns
Jose Almeida dos Santos Junior
Advogado: Renan Gomes Colino
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 15/04/2021 19:17
Processo nº 0000651-87.2024.8.17.2250
Banco Santander (Brasil) S/A
Romildo Ribeiro Lucena
Advogado: Danielle Rodrigues Diogo Costa
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 14/08/2024 12:30
Processo nº 0002645-28.2021.8.17.2260
Jose Rhanailcson Brito Oliveira
General Motors do Brasil LTDA
Advogado: Alexandre de Almeida e Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/12/2021 10:13
Processo nº 0001650-36.2024.8.17.8233
Maria Severina de Souza
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Maria do Rosario de Fatima Pessoa de Ara...
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 14/08/2024 13:35