TJPR - 0038921-86.2019.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 10:15
Recebidos os autos
-
15/08/2024 10:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/08/2024 18:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2024 18:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE
-
18/07/2024 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 16:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/07/2024 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 16:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/07/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO DE AVILA
-
26/06/2024 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2024 14:30
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
25/06/2024 06:42
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 16:45
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2024 10:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2024 10:11
Recebidos os autos
-
24/04/2024 10:11
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
24/04/2024 09:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/04/2024 15:10
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/03/2024 10:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 14:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/02/2024 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 16:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/10/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 20:25
Recebidos os autos
-
17/10/2023 20:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/09/2023 09:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/09/2023 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/09/2023 14:21
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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12/08/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO DE AVILA
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01/08/2023 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2023 13:38
Juntada de COMPROVANTE
-
31/07/2023 15:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/07/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 18:48
Expedição de Mandado
-
17/07/2023 16:33
Juntada de Certidão FUPEN
-
25/04/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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25/04/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE PROTESTO
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25/04/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 01:10
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 22:25
Recebidos os autos
-
18/04/2023 22:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/04/2023 00:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 12:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/11/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 19:07
Expedição de Mandado
-
17/11/2022 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 10:37
Recebidos os autos
-
06/07/2022 10:37
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
06/07/2022 10:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/05/2022 14:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2022
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05/05/2022 14:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/12/2021
-
05/05/2022 14:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2022
-
03/05/2022 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2022 00:58
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 18:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/01/2022 16:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/01/2022 20:36
Recebidos os autos
-
26/01/2022 20:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/01/2022 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2022 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/01/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2021 16:29
Recebidos os autos
-
19/12/2021 16:29
Juntada de CIÊNCIA
-
16/12/2021 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/12/2021 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2021 18:26
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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14/12/2021 15:39
Expedição de Mandado
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02/12/2021 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038921-86.2019.8.16.0019 Processo: 0038921-86.2019.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 05/10/2019 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Marcelo de Avila Vistos etc. Conheço dos embargos porque tempestivos, e, no mérito, dou-lhes provimento para suprir a omissão apontada e arbitro os honorários advocatícios do advogado nomeado em favor do noticiado (item 134.1), em R$ 788,82 (setecentos e oitenta e oito reais e oitenta e dois centavos), com base na Tabela de Honorários da Advocacia Dativa (Resolução de Diretoria nº 01/2020 – OAB/PR), os quais são de responsabilidade do Estado ante a ausência de assistência judiciária gratuita nos moldes do artigo 9º, parágrafo 1º, da Lei nº 9.099/95.
Expeça-se certidão.
No mais, permanece como lançada a decisão de item 141.1.
P.
I.
Registre-se, observando-se o contido no CNCGJ/PR. Ponta Grossa, 01 de dezembro de 2021. João Campos Fischer Juiz de Direito -
01/12/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 14:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/11/2021 01:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 15:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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17/11/2021 09:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/11/2021 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038921-86.2019.8.16.0019 Processo: 0038921-86.2019.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 05/10/2019 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Marcelo de Avila Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do artigo 81, parágrafo 3º, da Lei 9.099/95. MARCELO DE AVILA, brasileiro, estado civil e profissão não declarados, portador da Carteira de Identidade RG 5808243-0, inscrito no Cadastro de Pessoa Física sob o n° *26.***.*60-20, nascido no dia 13 de junho de 1973, filho de Leonor de Avila e Oricel Lourenço de Avila, atualmente recolhido na Cadeia Pública Hildebrando de Souza, em Ponta Grossa – PR (mov.1.4), foi denunciado pelo Ministério Público, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 309, da Lei nº 9.503/97, respectivamente, em virtude dos seguintes fatos delituosos narrados na denúncia (item 21.1): No dia cinco do mês de outubro do ano de dois mil e dezenove (05.10.2019), por volta das 13h50min, em via pública, no km 492,0 da BR 376, nesta cidade e comarca de Ponta Grossa – PR, o denunciado MARCELO DE AVILA, de forma consciente e deliberada, conduzia o veículo automotor modelo Celta, placas AJL7E83, sem a devida habilitação na categoria B, conforme estabelecido no art. 143, II, da Lei 9.503/972, de forma a gerar perigo de dano (relatório policial no mov. 1.3 e prontuário do DETRAN no mov. 14.1). Consta dos autos que o noticiado trafegava sentido Curitiba-PR quando perdeu a direção do veículo e saiu do leito carroçável.
Presente no local a equipe da concessionária da rodovia, o denunciado identificou-se e deixou o local antes da chegada da Polícia Rodoviária Federal.
Constatou-se que o acidente ocorreu pela desobediência às normas de trânsito e que o noticiado era habilitado apenas na categoria A, ou seja, podia dirigir apenas veículos motorizado de duas ou três rodas, conforme art. 143, I, da Lei 9.503/97 (boletim de acidente de trânsito no mov. 1.7 e CNH no mov. 1.4). No item 38.1, foi designada audiência de instrução e julgamento. O réu foi devidamente citado e intimado em data de 15.04.2021, conforme certidão de item 52.1. Após redesignações, na audiência, datada de 05.08.2021 (item 134.1), foi recebida a denúncia, foi ouvida uma testemunha de acusação e foi colhido o interrogatório do réu. O Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela procedência da denúncia, com a condenação do réu, como incurso nas sanções do artigo 309 da Lei 9.503/1997. Por sua vez, a defesa do réu requereu a sua absolvição (item 136.1). É a síntese do essencial.
Decido. O réu MARCELO DE ÁVILA foi denunciado pelo Ministério Público dado como incurso nas sanções do artigo 309, do Código de Trânsito Brasileiro – dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano. Analisando-se os elementos de prova coligidos nos autos, infere-se que procede a acusação, uma vez que restou plenamente comprovado, que o réu, de forma consciente e deliberada, conduzia o veículo Celta, sem a devida habilitação para a categoria correspondente, gerando perigo concreto de dano, uma vez que chegou a perder a direção do veículo, saindo do leito carroçável. Não há dúvidas quanto à materialidade do delito, consubstanciada no prontuário do Detran de item 14.1 (que demonstra que o réu possui apenas habilitação para conduzir veículos de duas ou três rodas) e boletim de ocorrência de item 1.7. A autoria também restou demonstrada e recai sobre a pessoa do réu, o qual confessou a prática do delito em Juízo. MARCELO DE ÁVILA afirmou em seu interrogatório: que ele estava dirigindo mesmo e que ele achou que ele poderia dirigir com a “A”, que costumava dirigir o carro mesmo; que só tinha habilitação na categoria A; que ele dirigia carro e moto; que ele acha que se confundiu porque ele fez autoescola; que sabia dirigir veículo automotor; que espumou a barra de direção do carro; que foi comprovado que estourou/soltou a barra da direção que aí ele caiu no colo dele, daí que ele saiu da pista; que foi sem tocar em nenhum outro carro; que foi porque caiu mesmo a barra da direção; que deixou o local antes da polícia chegar mesmo, porque o rapaz da concessionária (...), que eles atenderam e falaram que eles mesmo iam tirar o carro; que conversou com eles, se identificou e eles falaram que iam tirar o carro e levar no posto e aí ele saiu dali; que depois ele foi à Polícia retirar o carro, que assumiu o seu compromisso, a sua culpa; que possui 48 anos, é viúvo e tem três filhos; que mora com o filho mais velho; que está preso por homicídio; que já teve perícia; eu é semi-imputável; que é pintor letrista; que estudou até a sétima série; que dirigia uma celta, que tinha acabado de comprar o veículo, fazia pouco tempo; que ele estava com uma embraçadeira no lugar que escapou; que ele sabia que tinha uma possibilidade de risco na barra de direção (...). Por sua vez, a testemunha de acusação ouvida em Juízo, CARLOS EDUARDO BACH, policial rodoviário, afirmou: que como essa ocorrência é um termo circunstanciado, quem atendeu a ocorrência no local é o posto policial que está arrolado como testemunha; que ele fez o TCO quando ele se apresentou na delegacia, então na ocorrência em si, ele não participou no dia; que o réu evadiu-se do local do acidente, quando a equipe chegou no local, ele não estava mais presente do local do acidente, quando foi feito o boletim de ocorrência; que posteriormente, para liberar o carro dele, que ficou retido no pátio, ele se apresentou na delegacia que fica na área central de Ponta Grossa e nesse momento foi lavrado o termo circunstanciado; que teve contato com o réu quando ele se apresentou na Delegacia, tanto que ele assina o termo de comparecimento; que não recorda o que foi relatado, que a declaração do réu do porquê ele se ausentou está constando no processo, no termo circunstanciado; que pela habilitação que ele apresentou ele teria a categoria A, que é isso que está relatado; que a categoria A é só motocicleta, que a B que é para veículos, automóveis; que não conhecia ele de outra ocorrência; que foi informado pra ele que a categoria A é somente de motocicleta e ele falou que tinha conhecimento. O interrogatório do réu e o depoimento colhido nos autos, fornecem elementos suficientes que demonstram que o réu dirigiu veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação (pois possuía carteira de habilitação apenas para motocicletas), gerando perigo de dano, notadamente, porque, inclusive, saiu do leito carroçável. O réu incorreu, portanto, no delito tipificado no artigo 309, da Lei nº 9.503/97. O réu, efetivamente, não possuía carteira nacional de habilitação da categoria “B” (automóveis), sendo que, conforme ofício do Detran de item 14.1 o réu possui habilitação apenas para a categoria “A” (motocicleta), e ainda, o réu confessou tal fato perante este Juízo. Importante mencionar que para a configuração do delito em mesa (art. 309 do CTB), basta a existência de dano potencial à segurança de outrem, capaz de gerar prejuízos físicos ou materiais. Arnaldo Rizzardo leciona que o tipo penal em questão é: “de perigo concreto, indeterminado (‘expondo a dano potencial a incolumidade de outrem’, ‘desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada, ‘gerando perigo de dano’, etc) (...).
Doravante, exige-se algo mais para a caracterização do perigo pressuposto pelo legislador.
Esse algo mais, consiste na comprovação de que a conduta do agente (desvalor da ação), concretamente, revelou-se efetivamente perigosa para o bem jurídico protegido (desvalor do resultado)” (RIZZARDO, Arnaldo.
Comentários ao código de trânsito brasileiro. 9. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 634). É certo que ao sair do eixo carroçável, o réu poderia ter atingido, inclusive, uma pessoa que, porventura, se encontrasse no local, ou outro veículo, por exemplo, sendo evidente o risco. Registre-se que, embora exista a notícia de eventual semi-imputabilidade do réu, conforme bem colocado pelo Ministério Público, não houve requerimento de exame pericial por parte da defesa (a qual, se assim tivesse se manifestado, existindo provas nesse sentido, o feito seria remetido ao Juízo Comum), motivo pelo qual, deixo de considerá-la. Desta forma, diante do constante dos autos, impõe-se a condenação do réu, nas penas do supramencionado artigo. Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para o fim de CONDENAR o réu MARCELO DE ÁVILA, como incurso nas penas do artigo 309 da Lei 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro. II – Individualização da Pena: Circunstâncias judiciais e pena-base: A censurabilidade da conduta do réu restou demonstrada, pois tinha plena consciência de que sua conduta era delituosa.
O réu não possui antecedentes criminais, uma vez que as anotações constantes no item 140.1 são relativas a atos posteriores ao delito ora analisado.
Em relação à sua conduta social nada se pode afirmar.
Não há nos autos avaliação técnica, referentemente à personalidade da ré.
O motivo que levou o réu a praticar não restou demonstrado nos autos.
Quanto às circunstâncias do fato, nada a se acrescentar. Às consequências não foram graves uma vez que ninguém se machucou.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a conduta delituosa do réu. Diante do acima exposto e tendo em vista que ao tempo do crime o réu era tecnicamente primário, aplico, em atenção ao disposto no art. 309, do CTN, apenas a pena de multa ao réu, a qual fixo, com fundamento no art. 49 do Código Penal, em 10 dias multa (mínimo legal). Em atenção à situação financeira do réu e demais circunstâncias, fixo o valor de cada dia multa em 1/5 do salário mínimo (um quinto). Circunstâncias legais, causas de aumento e diminuição de pena: Existe nos autos a atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do Código Penal), mas, ante ao fato da pena base ter sido fixada no mínimo legal de 10 dias multa, deixo de reduzir a pena. Não existem causas de aumento ou diminuição de pena. Pena Definitiva: Fixo então a pena definitiva do réu em 10 dias multa, fixados cada dia multa em 1/5 do salário mínimo. Disposições Gerais: Após o trânsito em julgado: 1.
Providencie-se a conta de custas e liquidação da pena de multa, intimando-se o réu para, em dez (10) dias, pagá-las; 2. Façam-se as comunicações previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça; 3.
Comunique-se à Justiça Eleitoral.
Intime-se pessoalmente o réu, dessa sentença. P.R.I. Ponta Grossa, 12 de novembro de 2021. João Campos Fischer Juiz de Direito -
16/11/2021 17:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2021 11:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/11/2021 13:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/08/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/08/2021 15:49
Recebidos os autos
-
17/08/2021 15:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/08/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/08/2021 17:09
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/08/2021 17:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
05/08/2021 16:16
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/08/2021 23:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 15:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/07/2021 00:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 12:25
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 12:23
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
20/07/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/07/2021 17:32
Juntada de COMPROVANTE
-
20/07/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/07/2021 17:22
Juntada de COMPROVANTE
-
20/07/2021 17:21
Juntada de COMPROVANTE
-
20/07/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 14:11
Expedição de Mandado
-
19/07/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 17:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2021 17:58
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 17:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/07/2021 17:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/07/2021 14:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
06/07/2021 22:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 17:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/06/2021 20:24
Recebidos os autos
-
27/06/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 17:29
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 12:46
Expedição de Mandado
-
23/06/2021 11:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/06/2021 11:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/06/2021 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/06/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/06/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 14:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/06/2021 14:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/06/2021 14:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
17/06/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 13:13
Expedição de Mandado
-
17/06/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO DE AVILA
-
16/06/2021 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 15:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/06/2021 12:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 11:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
15/06/2021 11:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/06/2021 08:58
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
15/06/2021 08:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 08:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 20:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/06/2021 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 17:25
Recebidos os autos
-
02/06/2021 17:25
Juntada de CIÊNCIA
-
01/06/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/06/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/06/2021 01:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 18:05
Expedição de Mandado
-
24/05/2021 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 18:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2021 18:33
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 18:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/05/2021 18:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038921-86.2019.8.16.0019 Processo: 0038921-86.2019.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 05/10/2019 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Marcelo de Avila Atenda-se a cota ministerial de item 55.1.
Ponta Grossa, 03 de maio de 2021. João Campos Fischer Juiz de Direito -
04/05/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 13:50
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 13:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
27/04/2021 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 17:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/04/2021 19:28
Recebidos os autos
-
08/04/2021 19:28
Juntada de CIÊNCIA
-
08/04/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 13:53
Expedição de Mandado
-
06/04/2021 00:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 14:30
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/03/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/03/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/03/2021 19:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2021 19:10
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 19:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/02/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 14:27
Recebidos os autos
-
23/09/2020 14:27
Juntada de CIÊNCIA
-
23/09/2020 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 14:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
17/09/2020 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2020 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 13:05
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
17/09/2020 13:05
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 18:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/06/2020 14:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/06/2020 13:43
Conclusos para decisão
-
05/06/2020 13:42
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2020 13:41
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
05/06/2020 13:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
04/06/2020 17:52
Recebidos os autos
-
04/06/2020 17:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/06/2020 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 18:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2020 16:38
Recebidos os autos
-
03/06/2020 16:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/06/2020 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2020 15:54
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/03/2020 00:56
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2020 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/02/2020 16:24
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
22/11/2019 15:53
Juntada de COMPROVANTE
-
22/11/2019 14:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/11/2019 14:22
Juntada de REQUERIMENTO
-
01/11/2019 18:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/11/2019 18:08
Expedição de Mandado
-
01/11/2019 13:20
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
01/11/2019 13:06
Recebidos os autos
-
01/11/2019 13:06
Distribuído por sorteio
-
01/11/2019 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2019
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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