TJPR - 0003190-76.2020.8.16.0089
1ª instância - Ibaiti - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 13:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/12/2023 13:32
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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07/12/2023 13:32
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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07/12/2023 12:48
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/12/2023 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MARLI MOTA LEMOS
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29/11/2023 21:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2023 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2023 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 15:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/09/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE IRACI DE SOUZA LEMOS
-
14/09/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ARNALDO FARAH DE LEMOS
-
14/09/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE VICENTE FARAH DE LEMOS
-
14/09/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MARLI MOTA LEMOS
-
14/09/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MUFAREJE LEMOS
-
13/09/2023 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/09/2023 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 18:35
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
07/08/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE JOSAFA FABIANO DE SOUZA LEMOS
-
11/07/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MARLI MOTA LEMOS
-
11/07/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE IRACI DE SOUZA LEMOS
-
11/07/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ARNALDO FARAH DE LEMOS
-
10/07/2023 23:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2023 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MUFAREJE LEMOS
-
27/05/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE VICENTE FARAH DE LEMOS
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27/05/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE JOSAFA FABIANO DE SOUZA LEMOS
-
27/05/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MARLI MOTA LEMOS
-
23/05/2023 18:11
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/05/2023 14:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
12/05/2023 23:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2023 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/04/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/04/2023 18:07
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
31/03/2023 22:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/03/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 23:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2023 23:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 18:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/01/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 12:53
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/10/2022 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
20/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MUFAREJE LEMOS
-
20/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MARLI MOTA LEMOS
-
20/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE VICENTE FARAH DE LEMOS
-
19/09/2022 20:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/09/2022 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/09/2022 15:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 17:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2022 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 17:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 13:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JOSAFA FABIANO DE SOUZA LEMOS
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10/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE VICENTE FARAH DE LEMOS
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03/05/2022 21:44
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/04/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 12:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/04/2022 10:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 19:28
MANDADO DEVOLVIDO
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17/03/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 16:17
Expedição de Mandado
-
15/03/2022 16:15
Expedição de Mandado
-
15/03/2022 13:57
MANDADO DEVOLVIDO
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14/03/2022 16:40
Expedição de Mandado
-
24/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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23/02/2022 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/02/2022 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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23/02/2022 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 20:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 12:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/01/2022 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
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19/01/2022 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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19/01/2022 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/01/2022 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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26/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003190-76.2020.8.16.0089 Processo: 0003190-76.2020.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$6.157.904,00 Autor(s): JOSAFA FABIANO DE SOUZA LEMOS VICENTE FARAH DE LEMOS Réu(s): ARNALDO FARAH DE LEMOS IRACI DE SOUZA LEMOS MARLI MOTA LEMOS MUFAREJE LEMOS 1.
Considerando a recente modificação legislativa, quanto aos réus ainda não citados, defiro que a citação seja feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça, ou conforme as informações extraídas dos autos conforme buscas retro. 2.
Para tanto, observe-se a Instrução Normativa n. 073/2021, devendo intimar-se a parte autora para apresentar as informações que por ventura forem necessárias à sua concretização. 3.
Advirto a parte ré do arbitramento de multa cf. §1º-C, art. 246 do CPC, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. 4.
Se a parte ré não confirmar, em até 3 (três) dias úteis, o recebimento da citação eletrônica, expeça-se mandado regionalizado para citação pessoal, como requerido. 5.
No mais, cumpra-se na forma da seq. 39.1. 6.
Expedientes necessários.
Ibaiti, data da assinatura digital. NARA MERANCA BUENO PEREIRA PINTO Juíza de Direito -
15/12/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 10:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/12/2021 08:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/09/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE VICENTE FARAH DE LEMOS
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11/08/2021 19:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 10:57
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 10:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/07/2021 10:53
Juntada de Certidão
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13/07/2021 10:45
APENSADO AO PROCESSO 0003445-68.2019.8.16.0089
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16/06/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JOSAFA FABIANO DE SOUZA LEMOS
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08/06/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE JOSAFA FABIANO DE SOUZA LEMOS
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08/06/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE VICENTE FARAH DE LEMOS
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07/06/2021 20:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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05/06/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/06/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 23:54
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2021 20:53
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2021 17:38
Alterado o assunto processual
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25/05/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 17:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/05/2021 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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14/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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06/05/2021 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003190-76.2020.8.16.0089 Processo: 0003190-76.2020.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Valor da Causa: R$6.157.904,00 Autor(s): JOSAFA FABIANO DE SOUZA LEMOS VICENTE FARAH DE LEMOS Réu(s): ARNALDO FARAH DE LEMOS IRACI DE SOUZA LEMOS MARLI MOTA LEMOS MUFAREJE LEMOS 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública de permuta e de registro imobiliário cumulada com anulatória de atos jurídicos posteriores com pedido de danos morais.
Alegam, em síntese, que escritura pública de permuta está viciada de nulidade, que a assinatura do acordo perante o Ministério Público, o qual foi posteriormente homologado judicialmente nos autos n. 0003445-68.2019.8.16.0089, foi feita com vício de consentimento em erro substancial, e, que tal acordo ainda é nulo pelo conflito de interesses da causídica que representou as partes.
Liminarmente, requereu a suspensão dos efeitos da sentença dos autos n. 0003445-68.2019.8.16.0089 enquanto tramitar a presente ação, bem como a manutenção da posse em seu favor da área objeto do litígio (89,5067 alqueires), sob pena de inutilidade do provimento jurisdicional concedido somente ao final do processo. É o relatório.
DECIDO. 2.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Acerca da probabilidade do direito, leciona Luiz Guilherme Marinoni: “A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e a das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’”.
No caso concreto, pretende a parte autora a concessão da tutela de urgência a fim de que suspenso o efeito de uma sentença homologatória de acordo bem como deferida a manutenção de posse, por suposto vício de consentimento e irregularidades formais.
Contudo, encontra-se ausente a probabilidade do direito, tendo em vista que os documentos acostados aos autos não exprimem, ainda que em uma cognição sumária, que houve erro substancial ou mesmo equívocos na formalidade dos atos.
Vale lembrar que a escritura lavrada tabelião é dotado de fé pública (art. 3º, Lei n. 8.935/94), devendo os vícios serem cabalmente demonstrados por aquele que alegar.
Não há como, nesse momento processual, deferir a antecipação da tutela, em razão da ausência de indícios comprobatórios.
Ademais, tendo em vista que o alegado depende de apurada análise judicial, e inclusive dilação probatória, que será realizada no decorrer dos autos da ação, não é possível se verificar, por ora, a verossimilhança das alegações fundada em prova inequívoca.
Salienta-se, por fim, que “os pressupostos da tutela antecipada são concorrentes, a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor” (STJ-2ªT, REsp 265.528, Min Peçanha Martins, j.17.6.03). 2.1 Logo, ausente a probabilidade do direito, disposto no art. 300, do CPC/2015, indefiro o pedido de tutela de urgência pretendido. 3.
Segundo o art. 55 do CPC, “reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
O instituto visa reunir ações com elementos comuns, que tramitam em juízos diversos, para julgamento conjunto, a fim evitar decisões conflitantes e colaborar com a economia processual.
Sendo que, nos termos do inciso I do § 2º do referido artigo, também se aplica o instituto da conexão à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico.
Considerando a prejudicialidade entre a presente demanda e o cumprimento de sentença de n. 03445-68.2019.8.16.0089, que tramita nesta mesma comarca, reconheço de ofício a conexão e determino o apensamento dos feitos. 3.1 Traslade-se cópia desta decisão naqueles autos, dando ciência às partes. 4.
De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014 - grifei).
Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Ainda levando em conta a duração razoável, aponto que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta comarca sempre operou com reduzido número de profissionais, estando atualmente com extensa pauta de audiências de conciliação, envolvendo processos vinculados à esta Vara Cível e também as demais Varas desta Comarca.
O volume de processos pautados, e a delonga na sua realização decorrem também dos atrasos e adiamentos proporcionados pelas medidas de contenção da pandemia de Covid-19 neste último ano, havendo um acúmulo involuntário de audiências pendentes.
O magistrado não pode ser mero reprodutor de normas, devendo fazer sempre uma interpretação sistemática das mesmas para que os fins a que se destinam não sejam desviados.
Deve, ainda, na medida do possível, adaptá-las à realidade em que se encontra, pois somente assim alcançará o ideal de justiça.
Assim, considerando a situação atual da Comarca de Ibaiti, notadamente a extensa pauta de audiências pendentes do CEJUSC, que a designação de audiência imputaria um expressivo atraso na marcha processual, e a improbabilidade de conciliação pela condição dos autos, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 5.
Cite(m)-se o(s) réu(s), pelo correio, ou, se for o caso, pela via eletrônica, conforme §1º do art. 246 do NCPC, para apresentar(em) contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC. 6.
Com a resposta, vista à parte autora, para apresentar impugnação, no prazo de 15 dias (art. 350, CPC/2015). 7.
Havendo requerimento de intervenção de terceiros, venham conclusos logo após cumprimento do item (6), retro, independentemente de especificação de provas. 8.
Após, especifiquem as partes, motivadamente, as provas que desejam produzir.
Advirto que não serão aceitos requerimentos genéricos de provas, sem indicação dos fatos que por meio delas se pretende demonstrar.
Prazo: 5 dias. 9.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Ibaiti, data da assinatura digital. NARA MERANCA BUENO PEREIRA PINTO Juíza de Direito -
03/05/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 07:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/02/2021 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2021 15:31
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 18:30
Recebidos os autos
-
02/02/2021 18:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/12/2020 00:36
DECORRIDO PRAZO DE JOSAFA FABIANO DE SOUZA LEMOS
-
16/12/2020 00:35
DECORRIDO PRAZO DE VICENTE FARAH DE LEMOS
-
06/12/2020 00:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2020 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2020 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 12:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2020 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2020 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 22:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/11/2020 17:50
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 16:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/11/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2020 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/11/2020 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 14:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/11/2020 14:26
Recebidos os autos
-
04/11/2020 14:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/11/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2020 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
03/11/2020 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/10/2020 22:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2020 22:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2020 22:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/10/2020 22:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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