TJPE - 0053631-80.2015.8.17.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/05/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 11:11
Alterada a parte
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07/04/2025 13:48
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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01/04/2025 03:12
Decorrido prazo de 2º Promotor de Justiça Criminal da Capital em 31/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:00
Decorrido prazo de 2º Promotor de Justiça Criminal da Capital em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/02/2025 09:43
Recebidos os autos
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20/02/2025 09:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/02/2025 18:49
Conclusos para decisão
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19/02/2025 10:09
Juntada de Petição de recurso
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19/02/2025 09:59
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Segunda Vara Criminal da Capital Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano - AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, s/nº - Ilha Joana Bezerra Recife/PE CEP: 50080900 Telefone: (81)3181-0105/ (81)3181-0106 - E-mail: [email protected] Processo: 0053631-80.2015.8.17.0001 Polo Ativo: Polo Passivo: Advogado do(a) DENUNCIADO(A): REGINALDO JOSE DA SILVA JUNIOR - PE62168 TERMO DE VISTA À DEFESA - INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Criminal da Capital, fica(m) a(s) defesa(s), REGINALDO JOSE DA SILVA JUNIOR - PE62168, com vistas dos presentes autos, para ciência do inteiro teor da sentença prolatada, conforme ID 194952278. 18 de fevereiro de 2025. "(...)Pelo exposto, encontrando consonância com as provas já produzidas durante a instrução criminal e, não pairando, quaisquer dúvidas em relação à autoria do fato imputado ao denunciado, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA PARA CONDENAR GUALTER DOS SANTOS CALDEIRA, como incurso nas penas do art. 304 do CPB, a pena de (04) anos e seis (06) meses de reclusão e multa de quarenta e cinco (45) dias-multa.
Cuja pena privativa de liberdade ora imposta deverá ser cumprida na Penitenciária Agroindustrial, em Itamaracá/PE, inicialmente, sob o REGIME SEMI-ABERTO, a teor do art. 33, §2º, alínea “b” e § 3º do CP, por possuir antecedentes criminais, não se afastando da criminalidade.
Estabeleço o valor do dia-multa em um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato.
Com fulcro no art. 15, inciso III, da nossa Constituição Federal, suspendo os direitos políticos do réu, enquanto durarem os efeitos da condenação.
O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois seus antecedentes criminais denotam uma conduta reiterada e voltada à prática delitiva, o que evidencia a habitualidade na infração penal em questão.
Ademais, o crime foi praticado contra vítima idosa, circunstância que agrava sua reprovabilidade e reforça a necessidade de uma resposta penal mais severa.
A fraude causou significativo prejuízo financeiro e emocional à vítima, o que afasta a possibilidade de substituição da pena.
Desta forma, deixo de substituir a pena privativa de liberdade ora imposta por restritivas de direito, à falta de comprovação dos requisitos exigidos pelo art. 44, incisos II e III, do Código Penal.
Concedo recorrer em liberdade.(...)" DANIELE COSTA GOMES comissão especial - grupo de trabalho 2ª Vara Criminal da Capital -
18/02/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 09:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/02/2025 18:36
Recebidos os autos
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17/02/2025 18:36
Julgado procedente o pedido
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20/01/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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11/01/2025 12:23
Recebidos os autos
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11/01/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 15:01
Conclusos 5
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12/11/2024 01:39
Decorrido prazo de REGINALDO JOSE DA SILVA JUNIOR em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 15:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/11/2024.
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06/11/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2024 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/10/2024 23:14
Juntada de Petição de memoriais
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22/10/2024 05:28
Decorrido prazo de 2º Promotor de Justiça Criminal da Capital em 21/10/2024 23:59.
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03/10/2024 08:29
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/10/2024 07:27
Decorrido prazo de 2º Promotor de Justiça Criminal da Capital em 30/09/2024 23:59.
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13/09/2024 12:41
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/08/2024 08:30
Decorrido prazo de 2º Promotor de Justiça Criminal da Capital em 12/08/2024 23:59.
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25/07/2024 12:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/07/2024 14:40
Recebidos os autos
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02/07/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 13:28
Conclusos para despacho
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02/07/2024 13:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/07/2024 10:08
Juntada de Petição de memoriais
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02/07/2024 10:00
Audiência de interrogatório realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 09:59, 2ª Vara Criminal da Capital.
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04/06/2024 02:29
Decorrido prazo de GUALTER DOS SANTOS CALDEIRA em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 01:08
Decorrido prazo de REGINALDO JOSE DA SILVA JUNIOR em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 05:04
Decorrido prazo de GUALTER DOS SANTOS CALDEIRA em 27/05/2024 23:59.
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22/05/2024 05:17
Decorrido prazo de 2º Promotor de Justiça Criminal da Capital em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 11:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/05/2024 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 11:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/05/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2024 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2024 15:34
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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13/05/2024 15:34
Expedição de Mandado (outros).
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13/05/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:10
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 14:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/05/2024 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2024 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2024 14:16
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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13/05/2024 14:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/05/2024 10:21
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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08/04/2024 14:02
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 10:00, 2ª Vara Criminal da Capital.
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08/04/2024 14:01
Audiência de interrogatório cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 14:00, 2ª Vara Criminal da Capital.
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08/04/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 08:57
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 14:00, 2ª Vara Criminal da Capital.
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05/01/2024 10:23
Recebidos os autos
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05/01/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2024 13:06
Conclusos para despacho
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04/01/2024 12:44
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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03/01/2024 10:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/07/2023 12:23
Alterada a parte
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16/07/2023 18:29
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2015
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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