TJPI - 0802456-42.2025.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 12:58
Baixa Definitiva
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08/07/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 19:40
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:09
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 07:44
Declarada incompetência
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30/05/2025 16:34
Conclusos para decisão
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30/05/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/05/2025 03:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/04/2025 04:16
Decorrido prazo de PAULO DE SOUSA SEVERO em 22/04/2025 23:59.
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21/04/2025 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/04/2025 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/04/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 01:54
Decorrido prazo de PAULO DE SOUSA SEVERO em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:04
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802456-42.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: PAULO DE SOUSA SEVERO Nome: PAULO DE SOUSA SEVERO Endereço: Rua Pedro I, 466, Santa Luzia, PARNAÍBA - PI - CEP: 64216-075 REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Endereço: Edifício Anhangüera, 41, SCS Quadra 2 Bloco C Lote 41, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70315-900 MANDADO Em cumprimento ao DESPACHO-CARTA(Provimento CGJ nº38/2014) abaixo fica a REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ciente do conteúdo abaixo: DESPACHO-CARTA R. h.
Concedo os benefícios da gratuidade da Justiça.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art.139, VI).
Anoto que há razoáveis fundamentos para justificar a facultatividade da designação de tal ato, como, por exemplo, a) o direito fundamental constitucional à autonomia da vontade e à liberdade de contratar; b) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF); c) a norma de direito material que prevê o direito de o credor de não ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida (art. 313 do CC); d) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo; e) a evidência histórica quanto à evolução do entendimento jurisprudencial no sentido de que não existia obrigatoriedade para a designação de audiência de conciliação no rito ordinário no regime do CPC/73.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do NCPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC.
Considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021.
Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita.
O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP.
PARNAÍBA-PI, 31 de março de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
31/03/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO DE SOUSA SEVERO - CPF: *14.***.*21-00 (AUTOR).
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31/03/2025 16:31
Determinada a citação de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - CNPJ: 14.***.***/0001-00 (REU)
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27/03/2025 15:42
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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