TJPR - 0000131-49.2006.8.16.0161
1ª instância - Senges - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 17:19
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/01/2025 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/01/2025 14:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
06/08/2024 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2024 14:22
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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19/02/2024 17:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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06/02/2024 01:29
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 10:48
Expedição de Carta precatória
-
21/11/2023 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
14/11/2023 13:30
Recebidos os autos
-
14/11/2023 13:30
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
13/11/2023 10:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/11/2023 09:03
Recebidos os autos
-
10/11/2023 09:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/11/2023 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/11/2023 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/11/2023 10:08
Recebidos os autos
-
09/11/2023 10:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2023 18:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2023 18:02
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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08/11/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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08/11/2023 16:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2023
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08/11/2023 16:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2023
-
08/11/2023 16:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2023
-
08/11/2023 16:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2023
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08/11/2023 16:14
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
25/10/2023 15:25
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2023
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25/10/2023 15:25
Baixa Definitiva
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25/10/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 15:20
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/10/2023 16:45
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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23/10/2023 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2023 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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23/10/2023 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/10/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 14:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/10/2023 07:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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06/09/2023 23:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2023 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2023 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/09/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 16:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2023 00:00 ATÉ 20/10/2023 23:59
-
05/09/2023 18:48
Pedido de inclusão em pauta
-
05/09/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 14:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/08/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 13:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/05/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 19:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/02/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 18:59
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 12:30
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
20/01/2023 12:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2023 12:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/01/2023 12:30
Recebidos os autos
-
20/01/2023 12:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/01/2023 12:30
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
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19/01/2023 15:16
Recebido pelo Distribuidor
-
19/01/2023 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
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17/01/2023 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 16:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
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01/12/2022 16:27
Recebidos os autos
-
01/12/2022 16:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/09/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2022 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2022 20:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2022 15:25
Conclusos para despacho INICIAL
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14/09/2022 15:25
Recebidos os autos
-
14/09/2022 15:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/09/2022 15:25
Distribuído por sorteio
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13/09/2022 17:12
Recebido pelo Distribuidor
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12/09/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 11:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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09/09/2022 16:49
Recebidos os autos
-
09/09/2022 16:49
Juntada de CONTRARRAZÕES
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04/09/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 12:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 12:32
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
05/08/2022 19:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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29/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 13:24
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
20/06/2022 13:20
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
03/06/2022 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 14:26
Expedição de Carta precatória
-
25/05/2022 08:52
Recebidos os autos
-
25/05/2022 08:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2022 14:18
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
28/03/2022 13:38
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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18/03/2022 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUÍZO DEPRECADO
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17/03/2022 13:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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14/02/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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13/01/2022 13:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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12/01/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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08/12/2021 10:47
Expedição de Certidão GERAL
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12/11/2021 13:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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22/10/2021 00:26
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 00:26
Ato ordinatório praticado
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21/09/2021 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2021 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2021 13:44
Expedição de Carta precatória
-
20/09/2021 13:44
Expedição de Carta precatória
-
20/09/2021 12:50
Juntada de Certidão
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18/08/2021 17:27
Recebidos os autos
-
18/08/2021 17:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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01/08/2021 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2021 15:43
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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20/07/2021 14:24
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/07/2021 14:23
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/07/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
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12/07/2021 12:48
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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09/07/2021 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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09/07/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
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09/07/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
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09/07/2021 12:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/07/2021 13:42
Recebidos os autos
-
05/07/2021 13:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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28/06/2021 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2021 12:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/06/2021 12:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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26/05/2021 01:06
Ato ordinatório praticado
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22/05/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE IVANDRO APARECIDO LOPES
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19/05/2021 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 12:53
Expedição de Carta precatória
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CRIMINAL DE SENGÉS - PROJUDI Travessa Almirante Tamandaré, Nº162 - Centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: 043-3567-1212 Autos nº. 0000131-49.2006.8.16.0161 Processo: 0000131-49.2006.8.16.0161 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 13/03/2006 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): IVANDRO APARECIDO LOPES S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO
Vistos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por meio de seu representante local, denunciou IVANDRO APARECIDO LOPES, brasileiro, casado, nascido em 09/01/1975, com 31 (trinta e um) anos de idade na época dos fatos, natural de Itaberá/SP, filho de Ismael Lopes e Maria Pedra Loureiro Melo, residente e domiciliado no Assentamento 23 de Maio, SN, Tupi, na cidade e comarca de Itapetininga/SP, pela prática da conduta tipificada no art. 302, caput, da Lei n.º 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), em virtude de fatos assim descritos na exordial acusatória: FATO “Em data de 13 de março do corrente ano, por volta das 01h30min., na PR 151, km 280+ 400m, próximo ao Bairro Tucunduva, no sentido Sengés/Jaguariaíva, o denunciado Ivandro Aparecido Lopes conduzia uma camioneta da marca GM, modelo Blazer DLX, ano/modelo 1999, de cor azul, chassi n.º 9BG116CW0XC915345, de placas CRK3308/Itapeva-SP, em nome de Paulo Sérgio Rodrigues Pimenta, acompanhado dos passageiros Aparecido Alves dos Santos, Aroldo Klein da Silva, Michelli Fabiana de Souza e Sandra Paula de Souza, agindo imprudentemente, face ter dormido ao volante, veio a capotar, causando a morte da vítima Aparecido Alves dos Santos, por traumatismo crânio-encefálico, conforme Certidão de Óbito de fls. 14 e Laudo de Exame Cadavérico de fls. 18v., bem como o denunciado sofreu graves lesões, resultando em paraplegia definitiva, conforme Laudo de Exame de Corpo Delito de fls. 48v.
O veículo foi totalmente tomado pelo fogo, resultando perda total, conforme Boletim de Ocorrência de fls. 20v.”.
Oferecida a denúncia em 24/08/2006 (movs. 1.2), foi recebida em 30/08/2006 (mov. 1.39).
Por residir em outro município, o réu foi citado pessoalmente mediante duas Cartas Precatórias, (movs. 1.42/1.45), e não sendo o réu localizado, foi citado por edital (mov. 1.49). Não sendo possível realizar a citação por edital, foi decretado a suspensão do processo segundo ditames do Art. 366 do Código de Processo Penal (mov. 1.50).
Sendo o réu localizado e citado em data de 30/01/2020, foi revogado a suspensão do processo (mov. 58.1).
O réu apresentou resposta a acusação (mov. 60.1) por meio de defensor constituído.
Em audiência de instrução e julgamento, por meio de registro audiovisual, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas de acusação e, ao final, interrogado o réu.
Em alegações finais Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia e a defesa por sua vez, pugnou pela absolvição, tendo em vista a ausência de elementos que comprovem a culpa, ou pelo perdão judicial do réu. (mov. 87.1.
E 91.1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de IVANDRO APARECIDO LOPES pela prática da conduta tipificada no art. 302, caput, da Lei n. º 9.503/97 (CTB).
A materialidade e autoria delitiva do crime restaram suficientemente comprovadas por meio dos laudos apresentados no inquérito policial, pelos depoimentos lá prestados, bem como pelos prestados em sede judicial nestes autos de ação penal.
Assim, vejamos as provas colhidas em juízo.
A testemunha Michelli Fabiana de Souza alegou que estava no banco traseiro do veículo e que Ivandro trafegava em velocidade normal para uma pista que não possuía sinalizações, quando em dado momento, Ivandro perdeu o controle do veículo ao chegar próximo a uma curva, vindo a capotar.
A testemunha Aroldo Klein da Silva declarou que estavam vindo da cidade de Itararé/SP, quando pararam em um posto para tomar um café, em seguida embarcaram novamente no veículo e andaram cerca de 500m, onde o réu perdeu o controle da direção numa curva, resultando no capotamento.
A testemunha acrescentou ainda que Ivandro trafegava numa velocidade de 170km/ h, onde os passageiros disseram para ele ir mais devagar, tendo o réu respondido que “sabia dirigir e que conhecia a estrada”.
Relatou também que o acidente pode ter sido causado pelo réu ter dormido ou pelo fato deste estar em alta velocidade.
Aduziu também que nenhum dos envolvidos fizeram ingestão de bebidas alcoólicas.
Em interrogatório mediante videoconferência, o réu disse que estava dirigindo por volta das 1:30 da madrugada, acompanhado das pessoas de Aparecido, Michelli, Sandra Paula e Aroldo.
Que não se recorda se cochilou ao volante, pois sua consciência só foi recobrada quando acordou junto ao hospital, afirmou, no entanto, que estava com um pouco de sono, mas não se recorda o motivo que levou ao acidente.
Aduz que em decorrência do sinistro, acabou ficando paraplégico, pois quebrou a coluna e teve seu pulmão perfurado, conforme apontou o laudo de exame de corpo de delito (mov. 1.25).
O Ministério Público pleiteou a condenação nos termos da denúncia, amparado nos depoimentos das testemunhas, cumulando ainda com aplicação de sanção penal visando a suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor.
A defesa técnica afirmou que há a ausência de previsibilidade objetiva e inexistência da falta com o dever de cuidado, requerendo a extinção da punibilidade.
A defesa ainda obstou pelo perdão judicial, segundo os requisitos presentes no Art. 121 §5°.
Pois bem.
Em que pese as alegações preliminares da defesa, cuja tese apresentada diz respeito à relação a ausência de previsibilidade objetiva e a inexistência com a falta de dever de cuidado, julgo incabível a extinção da punibilidade, uma vez que se restou comprovado, segundo prova testemunhal (mov. 84.2), que o réu transitava a uma velocidade de 170km/ h, agindo com negligência e assumindo o risco de causar um possível acidente, conforme os moldes do art. 18, II do Código Penal Brasileiro.
Quanto ao mérito da demanda, conforme apontado pelas testemunhas, autoria e materialidade se mostram indiscutíveis.
O réu relatou em seu depoimento que teria “cochilado” enquanto conduzia seu veículo, recobrando sua consciência somente no hospital, não se recordando do acontecimento do acidente, ao passo que não informou a velocidade que trafegava momentos antes do sinistro, restando apenas levar em consideração a oitiva das testemunhas arroladas.
O fato é que, ainda que o réu tenha supostamente cochilado ao volante, não retira o dever de cuidado que este deveria ter ao dirigir seu veículo, uma vez que o ato de trafegar a uma velocidade de 170km/ h, demonstra a total negligência por parte deste.
Houve ainda o fato das testemunhas terem pedido para o réu “ir mais devagar”, ao passo que este respondeu dizendo que “sabia dirigir e que conhecia a estrada”.
Embora o Ministério Público tenha mencionado que as partes estariam em uma festa momentos antes de pegarem estrada, fato comprovado através dos depoimentos prestados junto a Delegacia (movs. 1.29. /1.30), esta afirmação não é suficiente para comprovar que todos teriam ingerido bebidas alcoólicas, incluindo o réu.
No que obsta o perdão judicial, não se encontram nos autos os elementos capazes de auferir a sua devida aplicabilidade.
Veja, o perdão judicial deve ser aplicado com a devida cautela e ponderação, com o intuito de não ensejar a impunidade.
Neste diapasão, o indeferimento deste se justifica pelo fato do sinistro ter atingido a vítima de forma tão grave, que o agente dificilmente seria atingido de forma proporcional caso gozasse deste instituto.
Em suma, não se mostra proporcional a aplicação do perdão, haja vista que as consequências à vítima são incomparáveis ao que o crime acometeu ao réu, que aliás decorreu unicamente de ato seu de negligência.
Nota-se, portanto, a impossibilidade de conceder ao réu o perdão judicial, pois, embora este tenha ficado paraplégico, o resultado em decorrência do acidente ensejou na morte de Aparecido, sendo esta a consequência direta da negligência do réu, em outras palavras, haveria uma total desproporcionalidade com relação aos danos provenientes do acidente entre a vítima e o réu, não havendo assim motivos válidos para o perdão.
Por fim, tenho como presente a tipicidade do crime do art. 302, caput, da Lei n ° 9.503/97 (CTB), aliada com a certeza da autoria da infração penal, bem como a ausência de qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, permitido pelo conseguinte, a afirmação de que a condenação do acusado Ivandro Aparecido Lopes é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO o réu IVANDRO APARECIDO LOPES pela prática do crime tipificado no artigo 302, caput, da Lei n. º 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal.
IV - INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA 1ª.
FASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59 do CP) Quanto à culpabilidade, o réu tinha plena capacidade para entender a antijuridicidade de sua conduta e as consequências do crime praticado, no entanto, esta circunstância deve ser considerada normal ao tipo.
Quanto aos antecedentes criminais, o réu registra maus antecedentes, conforme pesquisa de registros criminais (mov. 1.35).
Quanto à personalidade, não há como aferi-la diante da ausência de parecer técnico emitido por profissional habilitado.
Quanto à conduta social, não há nada a considerar.
Quanto ao motivo do crime, não há nada a considerar.
Quanto às circunstâncias do crime, não há nada a considerar.
Quanto às consequências do crime, não há considerar.
Quanto ao comportamento da vítima, não há nada a considerar.
PENA-BASE Analisadas as circunstâncias judiciais do caput do art. 59 do Código Penal, existe uma circunstância desfavorável ao réu, razão pela qual aumento a pena base em 01 (um) mês, do mínimo legal, restando a pena-base privativa de liberdade em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de detenção. 2ª.
FASE - CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS (art. 61 ao 67 do CP) Não existem atenuantes ou agravantes a serem observadas. 3ª.
FASE - CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E/OU DIMINUIÇÃO DE PENA (art. 68, caput, do CP) Não há causas especiais de aumento ou diminuição de pena.
PENA DEFINITIVA Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, por entender necessário e suficiente para reprovação do crime, fica o réu condenado à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de detenção, bem como a suspensão, por igual período, da habilitação do réu para dirigir veículo automotor.
REGIME (art. 33 do CP) Estabeleço como regime inicial para o cumprimento da pena o ABERTO, a ser cumprido da seguinte forma: a - comparecer mensalmente em Juízo para justificar suas atividades e atualizar endereço; b - não frequentar casas de jogos e bares; c - não deixar sua residência depois das 22h00min (vinte e duas) horas nos dias úteis e nela permanecer durante todo o período nos dias de folga ao trabalho, ante a ausência de casa de albergados nesta circunscrição judiciária; d - informar mudança de endereço; e - frequência em curso profissionalizante.
A presença em curso profissionalizante é fixada como condição especial de cumprimento do regime aberto, conforme autorizado pelo caput do art. 115 da LEP.
Não sendo pena substitutiva, plenamente possível sua fixação em face da vedação trazida pela súmula 493 do STJ.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS (art. 44 do CP) Nos termos do art. 44, §2.ª (segunda parte) do Código Penal, sendo recomendável a substituição da pena, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direito, consistente na limitação dos finais de semana e prestação pecuniária.
A limitação dos finais de semana, ora aplicada, terá a mesma duração da pena privativa de liberdade, conforme Art. 48 do Código Penal.
A prestação pecuniária, diante da falta de comprovação da situação financeira do réu, será fixada no pagamento de 02 (dois) salários mínimos.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (art. 77 do CP) Incabível por força do inciso III do art. 77 do CP.
DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Diante do regime fixado e não preenchimento dos requisitos ensejadores do decreto de segregação cautelar, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.
V - DISPOSIÇÕES GERAIS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Arbitro honorários ao advogado nomeado para defender o réu, o DR.
ALEXANDRE AUGUSTO DE JESUS, em R$2.000,00 (dois mil reais), conforme previsão da resolução conjunta n. º 015/2019 – PGE/SEFA, a serem pagos pelo ESTADO DO PARANÁ.
Sirva a presente como certidão para posterior execução.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) Providencie-se a liquidação das custas, após, intime-se o réu para, no prazo de 10 (dez) dias efetuar o pagamento. b) Expeça-se guia de recolhimento, observando-se os itens do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; c) Cumpra-se o Código de Normas, comunicando-se também ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral; d) Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas. e) Proceda a escrivania nas comunicações necessárias acerca da proibição do direito do sentenciado de obter permissão ou licença para dirigir veículo automotor, durante o prazo de execução da pena. f) Formem-se autos de execução. g) Intimações e diligências necessárias.
P.R.I.C.
Sengés, datado e assinado digitalmente.
Marcelo Quentin Juiz de Direito -
04/05/2021 14:53
Recebidos os autos
-
04/05/2021 14:53
Juntada de CIÊNCIA
-
04/05/2021 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2021 17:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/02/2021 10:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/02/2021 10:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/02/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE IVANDRO APARECIDO LOPES
-
02/02/2021 00:04
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/01/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 17:17
Recebidos os autos
-
12/01/2021 17:17
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/12/2020 00:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2020 12:27
Juntada de MÍDIAS DE AUDIÊNCIA EM PROCESSO FÍSICO
-
30/10/2020 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 09:06
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 09:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/10/2020 15:12
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 00:29
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2020 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 01:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 19:44
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE IVANDRO APARECIDO LOPES
-
30/06/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 14:50
Recebidos os autos
-
29/06/2020 14:50
Juntada de CIÊNCIA
-
29/06/2020 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 16:10
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/06/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/06/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 16:42
Expedição de Carta precatória
-
22/05/2020 15:32
Recebidos os autos
-
22/05/2020 15:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/05/2020 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2020 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2020 14:52
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 11:20
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
27/02/2020 16:40
Conclusos para decisão
-
27/02/2020 16:39
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 16:51
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
28/01/2020 15:01
Recebidos os autos
-
28/01/2020 15:01
Juntada de CIÊNCIA
-
24/01/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2020 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 17:35
Expedição de Carta precatória
-
04/12/2019 14:47
Recebidos os autos
-
04/12/2019 14:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/11/2019 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 11:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/11/2019 11:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/10/2019 08:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/09/2019 00:53
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2019 00:53
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2019 18:46
Recebidos os autos
-
05/09/2019 18:46
Juntada de CIÊNCIA
-
05/09/2019 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2019 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 13:43
Expedição de Carta precatória
-
12/08/2019 13:43
Expedição de Carta precatória
-
29/07/2019 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2019 14:01
Conclusos para despacho
-
17/07/2019 17:32
Recebidos os autos
-
17/07/2019 17:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/07/2019 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2019 12:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/05/2019 00:30
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2019 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2019 19:08
Expedição de Certidão GERAL
-
15/02/2019 15:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/12/2018 15:53
Recebidos os autos
-
05/12/2018 15:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/11/2018 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2018 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/11/2018 13:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/10/2018 00:25
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2018 10:00
Recebidos os autos
-
11/09/2018 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2018 16:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2018 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2018 18:04
Expedição de Carta precatória
-
06/07/2018 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2018 14:58
Conclusos para despacho
-
06/06/2018 14:42
Recebidos os autos
-
06/06/2018 14:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/06/2018 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2018 09:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2018 00:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/04/2016 13:08
PROCESSO SUSPENSO
-
15/03/2016 13:23
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/03/2016 13:21
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2016
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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