TJPR - 0015861-13.2017.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 11:31
Recebidos os autos
-
07/02/2024 11:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/01/2024 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2024 21:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2023 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2023 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/12/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
-
21/11/2023 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 16:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/10/2023 17:49
OUTRAS DECISÕES
-
03/10/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
-
11/08/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
-
31/07/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/07/2023 21:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 16:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2023
-
04/04/2023 16:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2023
-
04/04/2023 16:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2023
-
04/04/2023 16:17
Recebidos os autos
-
04/04/2023 16:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2023
-
04/04/2023 16:17
Baixa Definitiva
-
04/04/2023 16:17
Baixa Definitiva
-
04/04/2023 16:17
Baixa Definitiva
-
04/04/2023 16:17
Baixa Definitiva
-
04/04/2023 16:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/04/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
-
03/04/2023 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 12:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/02/2023 14:31
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE
-
24/02/2023 14:38
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 14:36
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2023 14:36
Recebidos os autos
-
24/02/2023 14:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/02/2023 14:36
Distribuído por dependência
-
24/02/2023 14:36
Recebido pelo Distribuidor
-
16/02/2023 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/02/2023 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
-
11/02/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 17:43
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE
-
25/01/2023 17:43
Recebidos os autos
-
25/01/2023 17:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/01/2023 17:43
Distribuído por dependência
-
25/01/2023 17:43
Recebido pelo Distribuidor
-
25/01/2023 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 12:17
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
16/12/2022 15:54
Conclusos para decisão DO PRESIDENTE
-
12/12/2022 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
10/11/2022 14:17
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2022 14:17
Recebidos os autos
-
10/11/2022 14:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/11/2022 14:17
Distribuído por dependência
-
10/11/2022 14:17
Recebido pelo Distribuidor
-
10/11/2022 13:41
Juntada de Petição de agravo interno
-
10/11/2022 13:41
Juntada de Petição de agravo interno
-
09/11/2022 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 17:03
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
15/09/2022 12:34
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE
-
14/09/2022 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2022 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 19:00
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2022 19:00
Recebidos os autos
-
11/08/2022 19:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/08/2022 19:00
Distribuído por dependência
-
11/08/2022 19:00
Recebido pelo Distribuidor
-
11/08/2022 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
11/08/2022 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
10/08/2022 21:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 10:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/07/2022 19:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/06/2022 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 19:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022 13:30 ATÉ 08/07/2022 19:00
-
04/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 18:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/02/2022 18:50
Recebidos os autos
-
21/02/2022 18:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/02/2022 18:50
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
21/02/2022 18:42
Recebido pelo Distribuidor
-
08/12/2021 16:13
Recebidos os autos
-
08/12/2021 16:13
Recebidos os autos
-
08/12/2021 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Planta Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 98881-5142 - Celular: (41) 98881-5142 - E-mail: [email protected] Processo: 0015861-13.2017.8.16.0033 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$17.822,16 Exequente(s): MARCO ANTONIO RIGUETO Executado(s): SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL DESPACHO 1. O juízo prévio de admissibilidade guarda pertinência com o teor da decisão proferida pela Turma Recursal do Estado do Paraná, nos autos de Recurso Inominado de nº 0012045-28.2014.8.16.0033, a par do entendimento colimado no Incidente de Assunção de Competência identificado sob o nº 0032780-86.2015.8.16.0182[1], de observância obrigatória, nos termos do artigo 927, inciso III, do CPC.
Tais julgados alteraram entendimento antes esposado pela Turma Recursal e sedimentaram a jurisprudência no sentido de possibilitar, excepcionalmente, o manejo de mandado de segurança contra decisão interlocutória que negar seguimento ao recurso inominado.
Esta orientação garante, no caso de eventual rejeição do recurso pelo juízo a quo, seja a insurgência apreciada pelo juízo ad quem, por meio da impetração do aludido mandamus, em prestígio aos princípios do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa (art. 5º, inc.
LV, da Constituição Federal). 2. Diante disso, presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso inominado interposto no efeito devolutivo (artigo 43, Lei n. 9.099/1995). 3. Praticadas as diligências necessárias, remetam-se os autos à Turma Recursal em observância às determinações contidas na Portaria n. 001/2020-JE.
Pinhais, data da inclusão no sistema. Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito Supervisor [1] INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS INOMINADOS NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ANÁLISE DO PEDIDO PARA CONCESSÃO DOS EFEITOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INAPLICABILIDADE DO §7º DO ARTIGO 99 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E SIMPLICIDADE.
RECEBIMENTO DO RECURSO INOMINADO QUE CABE AO JUÍZO A QUO.
ENUNCIADO 166 FONAJE.
REGRA DO ARTIGO 42 E 43 DA LEI 9.099/95. (TJPR – 1ª Turma Recursal – DM92 – 0032780-86.2015.8.16.0182/0 – Curitiba – Rel.: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso – J. 30.06./2016). -
28/10/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 19:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/10/2021 15:24
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
01/10/2021 15:23
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
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01/10/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
29/09/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL
-
29/09/2021 09:17
OUTRAS DECISÕES
-
27/07/2021 13:03
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
-
18/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/07/2021 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
-
25/06/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
-
22/06/2021 18:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
-
31/05/2021 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 19:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/05/2021 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
20/05/2021 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 12:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/05/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
06/05/2021 00:00
Intimação
J U I Z A D O S E S P E C I A I S COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE PINHAIS – ESTADO DO PARANÁ Autos: 15861-13.2017.8.16.0033 Embargante: Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil Embargado: Marco Antonio Rigueto 1.
Relatório A parte embargante argui excesso à execução ao argumento de que não foi considerado o valor de venda do bem para confecção do cálculo exequendo (ev. ‘59.1’).
Em preliminar, a parte embargada suscita a intempestividade dos embargos opostos.
No mérito, refere que o valor de venda do bem não compôs a constituição do título executivo judicial, cuja admissão superveniente afrontaria a coisa julgada e a segurança jurídica (ev. ‘64.1’).
Ante a oposição dos embargos à execução em autos apartados (n. 5206-74.2020.8.16.0033), determinou-se o translado da peça para estes autos principais (ev. ‘59.1’, p. 11).
Por conseguinte, considerando a discrepância dos cálculos apresentados pelos litigantes, determinou-se a elaboração de contagem pela Contadoria Judicial (ev. ‘67.1’), acostada na sequência ‘75.1’.
Oportunizado o contraditório, a embargada limitou-se a concordar do cálculo judicial (ev. ‘81.1’), enquanto a parte embargante manifestou-se pela discordância da contagem sob os mesmos argumentos deduzidos na peça de embargos (ev. ‘82.1’), bem como complementou a garantia do juízo (ev. 87) para fins de cumprir os requisitos de admissibilidade dos embargos.
Os autos vieram conclusos para análise e decisão 2.
Fundamentação Trata-se de embargos à execução opostos na fase de cumprimento de sentença.
O juízo encontra-se integralmente garantido (evs. ‘80.1’ e ‘87.3’).
Ao contrário do que argumenta a Processo n. 15861-13.2017– Página 1 de 5J U I Z A D O S E S P E C I A I S COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE PINHAIS – ESTADO DO PARANÁ parte embargada, os embargos à execução foram opostos tempestivamente.
Vejamos: A oposição desta peça, como orienta o artigo 53, § 1º da Lei dos Juizados Especiais (n. 9.099/1995) e o Enunciado 117 do 1 Fonaje , está condicionada à garantia do juízo ou à penhora.
Nestes autos incidiu a última hipótese.
Na prática, a parte devedora foi intimada em 01/06/2020 para manifestar-se sobre eventual impenhorabilidade da quantia tornada indisponível ou excesso da penhora lançada via BacenJud, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC (Evs. ‘52’ e ‘53’).
Todavia, ao invés de limitar-se as arguições delineadas pelo dispositivo em comento, optou pela oposição dos embargos nos autos incidentais n. 5206-74.2020.8.16.0033, na data de 08/06/2020, (evs. ‘54’ e ‘55’).
Constatada a irregularidade procedimental, observado os critérios norteadores do microssistema dos Juizados Especiais, este Juízo determinou o translado da peça a estes autos principais, consoante se vê do evento ‘59’, facultado o exercício do contraditório à parte credora.
O ato processual em questão, portanto, foi perfectibilizado dentro do lapso temporal de quinze (15) dias, conforme autoriza o artigo 53, caput, da Lei n. 9.099/1995 que remete a aplicação subsidiária do artigo 915, caput, do CPC.
Ademais, não restou evidenciado qualquer prejuízo às partes, consoante exige o artigo 13, § 1º, da Lei n. 9.099/1995.
Desta feita, cumpre conhecer os presentes embargos à execução, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade exigidos pela legislação pertinente (artigo 53, § 1º, da Lei n. 9.099/1995, combinado com o Enunciado n. 117 do FONAJE). 1 FONAJE.
Enunciado 117. É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.
Processo n. 15861-13.2017– Página 2 de 5J U I Z A D O S E S P E C I A I S COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE PINHAIS – ESTADO DO PARANÁ A pretensão da parte embargante encontra-se fundamentada na arguição de excesso à execução.
Ao seu entender, o cálculo exequendo mostra-se dissociado das balizas estabelecidas no Recurso Especial n. 1.099-212-RJ por desconsiderar o valor de venda do veículo sobre o qual defluiu a restituição pertinente ao Valor Residual Garantido (VRG).
A nota de venda do bem objeto da demanda passou a compor o processo judicial por ocasião da oposição dos embargos de declaração no recurso inominado, como se vê da árvore processual perante o sistema Projudi, especificamente no evento ‘1.2’ dos autos n. 0015861-13.2017.8.16.0033 ED 1.
O pedido de inclusão do valor de venda foi rejeitado nestes embargos, indeferido inicialmente no âmbito da Reclamação Cível n. 34872- 25.2020.8.16.0000; não foi conhecido no bojo da Correição parcial n. 84-48.2020.8.16.9000 e foi rejeitado nos embargos de declaração subsecutivo (autos n. 84-48.2020.8.16.9000 ED 1).
Portanto, tecnicamente, ultrapassou-se o átimo adequado à prática de tais digressões, porquanto as questões decididas nestes autos encontram-se acobertadas pelos efeitos da preclusão.
As ilações tendentes a rebater o esposado na sentença e no acórdão exequendos deveriam ser colacionados aos autos no momento oportuno, antes de seu trânsito em julgado, restando ultrapassada a fase tendente a rediscutir o mérito da demanda.
Em casos tais, leciona a doutrina processualista que sobre a coisa julgada formal incide a preclusão máxima, por tratar-se de fenômeno intrínseco ao processo, cujo “dispositivo da sentença de 2 mérito torna-se imutável e indiscutível” .
Os parâmetros da contagem afiguram-se acobertados pela imutabilidade determinada no artigo 502 do Código de Processo Civil.
Consequentemente, torna-se incabível sua rediscussão, 2 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil. 5. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2013, p. 540.
Processo n. 15861-13.2017– Página 3 de 5J U I Z A D O S E S P E C I A I S COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE PINHAIS – ESTADO DO PARANÁ conforme preceitua o artigo 507 do mesmo Instrumento Processual.
Ademais, o cálculo confeccionado pela Secretaria do Juízo seguiu as balizas estabelecidas no título executivo judicial constituído nos autos.
Destarte, se a contagem judicial segue os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, bem como é avalizada pela parte credora, por seguir critérios matemáticos claros, não há falar em vício na sua consecução.
Logo, resta afastar a arguição de excesso à execução. 3.
Dispositivo Pelo exposto, com fundamento nos artigos 502 e 507, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados em sede de embargos à execução, para o fim de declarar a preclusão consumativa quanto à utilização do valor de venda do bem na fase de cumprimento de sentença, bem como homologo o cálculo judicial coligido no evento ‘75.1’ e julgo extinto o cumprimento de sentença com resolução de mérito, pela satisfação, com fulcro nos artigos 513 e 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará ou proceda a transferência eletrônica do montante devido à parte embargada, observado o cálculo apresentado na sequência ‘75.1’.
Sem ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 55, caput da Lei n. 9.099/1995.
Condeno a parte embargante ao pagamento de custas processuais, com fulcro no artigo 55, inciso II, da Lei n. 9.099/1995, combinado com o artigo 7º, inciso IV, da Lei do Estado do Paraná n. 18.413/2014 e artigo 25-B, da Instrução Normativa n. 01/2015- CSJEs/TJPR.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente arquivem-se.
Processo n. 15861-13.2017– Página 4 de 5J U I Z A D O S E S P E C I A I S COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE PINHAIS – ESTADO DO PARANÁ Pinhais, data da inclusão no sistema.
Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito Supervisor Processo n. 15861-13.2017– Página 5 de 5 -
05/05/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 10:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/04/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
-
12/04/2021 18:23
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 17:33
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
20/01/2021 13:49
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
18/01/2021 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 08:13
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL
-
28/12/2020 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE CALCULO
-
16/12/2020 00:34
DECORRIDO PRAZO DE SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
-
11/12/2020 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
06/12/2020 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 06:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 06:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 16:32
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2020 16:32
TRANSITADO EM JULGADO
-
07/10/2020 16:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/10/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
-
01/10/2020 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 09:11
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 19:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 15:46
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
28/08/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
-
10/08/2020 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 16:48
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2020 16:48
TRANSITADO EM JULGADO
-
31/07/2020 16:48
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2020 16:48
TRANSITADO EM JULGADO
-
31/07/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 16:23
Juntada de DESPACHO DE OUTROS AUTOS
-
27/07/2020 14:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/07/2020 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
-
16/07/2020 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 14:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/06/2020 14:34
Distribuído por sorteio
-
25/06/2020 14:03
Recebido pelo Distribuidor
-
25/06/2020 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
23/06/2020 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 09:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/06/2020 00:25
DECORRIDO PRAZO DE SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
-
12/06/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 18:12
APENSADO AO PROCESSO 0005206-74.2020.8.16.0033
-
08/06/2020 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
01/06/2020 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 10:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/06/2020 10:00
EXPEDIÇÃO DE PENHORA BACENJUD
-
26/05/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
25/05/2020 12:56
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE
-
25/05/2020 12:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/05/2020 02:36
DECORRIDO PRAZO DE MARCO ANTONIO RIGUETO
-
19/05/2020 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 15:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/05/2020 00:28
DECORRIDO PRAZO DE SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
-
08/05/2020 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 11:03
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE
-
29/04/2020 11:03
Cancelada a movimentação processual
-
16/04/2020 16:48
Recebidos os autos
-
16/04/2020 16:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/03/2020 20:25
Conclusos para despacho
-
19/03/2020 20:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2020 20:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/03/2020 19:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
-
13/03/2020 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 15:04
Recebido pelo Distribuidor
-
05/03/2020 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/03/2020 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/03/2020 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 11:33
Recebidos os autos
-
04/03/2020 11:33
Juntada de CIÊNCIA
-
04/03/2020 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 11:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2020 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 20:43
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
27/02/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
-
25/02/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/02/2020 12:32
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE
-
11/02/2020 12:31
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 13:54
TRANSITADO EM JULGADO
-
30/01/2020 13:54
Recebidos os autos
-
30/01/2020 13:54
TRANSITADO EM JULGADO
-
30/01/2020 13:54
Baixa Definitiva
-
30/01/2020 13:54
Baixa Definitiva
-
30/01/2020 00:31
DECORRIDO PRAZO DE SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
-
22/01/2020 15:55
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 15:50
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2020 21:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
07/12/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 18:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/11/2019 17:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/11/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2019 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 14:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 26/11/2019 13:30
-
07/11/2019 13:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/11/2019 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2019 15:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/10/2019 15:04
Recebido pelo Distribuidor
-
16/10/2019 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/10/2019 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/10/2019 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 19:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/10/2019 18:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/08/2019 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2019 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2019 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2019 15:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 01/10/2019 13:30
-
26/06/2019 14:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/06/2019 14:45
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
05/04/2019 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
04/04/2019 15:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/09/2018 17:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/09/2018 13:09
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2018 13:09
Distribuído por sorteio
-
03/09/2018 13:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/09/2018 13:09
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2018 17:51
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2018 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
31/08/2018 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2018 16:25
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
07/08/2018 16:24
Juntada de Certidão
-
25/06/2018 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2018 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2018 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2018 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2018 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2018 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/05/2018 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2018 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2018 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2018 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2018 14:43
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
06/03/2018 18:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/03/2018 18:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/02/2018 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2018 14:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2018 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2018 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2018 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2017 13:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/12/2017 17:25
Recebidos os autos
-
13/12/2017 17:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/12/2017 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2017 15:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/12/2017 15:45
Recebidos os autos
-
13/12/2017 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/12/2017 15:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/12/2017 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2017
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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