TJPR - 0019531-53.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2022 16:42
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2022 10:20
Recebidos os autos
-
13/07/2022 10:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/07/2022 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
29/06/2022 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
28/06/2022 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
20/05/2022 06:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 14:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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11/05/2022 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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11/05/2022 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 17:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/03/2022 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/03/2022 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/03/2022 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/03/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 14:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/03/2022 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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24/02/2022 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
07/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Processo: 0019531-53.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$140.000,00 Autor(s): Robson Julio da Silva Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS MARIA MARGARIDA SOUZA LIMA NILTON ALVES DE ARAÚJO 1.
Trata a presente de demanda de indenização em decorrência de acidente de trânsito ajuizada por Robson Júlio da Silva em face de Maria Margarida Souza Lima ME e outros 2.
Há requerimento nos autos em seq. 105.1, feito pela parte autora/exequente na presente demanda, para o fim de levantamento do valor depositado judicialmente nos autos em seq. 93.2 e 93.3. 3.
O caso é de deferimento tendo em vista que o depósito judicial foi objeto do acordo homologado em seq. 99.1. 4.
No entanto, considerando que se trata de levantamento de valores para quitação do julgado, este Juízo tem acautelado no sentido de determinar aos advogados das partes que juntem instrumento de procuração com poderes específicos para tais atos. 5.
Assim, antes de mais, intime-se o procurador da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte instrumento de procuração com poderes específicos para levantar quantias por meio de alvará judicial, tendo em vista que não consta nos autos procuração atualizada em nome do respectivo procurador. 6.
Após, com a juntada da procuração específica e atualizada, defiro a expedição de alvará em favor da parte autora, a ser expedido em nome dos procuradores que constarem no referido instrumento de procuração, para o levantamento dos depósitos judiciais de seq. 93.2 e 93.3. 7.
Desta decisão intimem-se todos os interessados (observados os casos específicos de penhora no rosto dos autos, direito de preferência, etc) e, depois de decorrido o prazo recursal, expeça-se o respectivo alvará. 8.
Ademais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o regular andamento do feito, trazendo aos autos planilha atualizada do débito remanescente, e requerendo o que de direito. 9.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. 10.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, 25 de janeiro de 2022 Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito -
27/01/2022 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
14/01/2022 10:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/12/2021
-
14/01/2022 10:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/12/2021
-
14/01/2022 10:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/12/2021
-
14/01/2022 10:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/12/2021
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14/01/2022 10:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2021
-
08/12/2021 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
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20/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/11/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
11/11/2021 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Processo: 0019531-53.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$140.000,00 Autor(s): Robson Julio da Silva Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS MARIA MARGARIDA SOUZA LIMA NILTON ALVES DE ARAÚJO 1.
Trata a presente de demanda de indenização em decorrência de acidente de trânsito ajuizada por Robson Julio da Silva em face de Maria Margarida Souza Lima ME e outros. 2.
Processada a presente demanda em seus devidos termos, as partes, sequencial 79.1 firmaram acordo e requereram a homologação. 3.
O artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, determina a extinção do processo, com resolução de mérito, quando o juiz homologar a transação. 4.
Ante o exposto, homologo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de evento 79.1 que se regerá pelas cláusulas e condições nele contidas e, por consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito. 5.
Eventuais custas remanescentes e honorários advocatícios nos termos da lei. 6.
Cumpridas as determinações acima, em nada mais sendo requerido, ao arquivo, com as baixas de estilo. 7.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Curitiba, 08 de novembro de 2021 Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito -
09/11/2021 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 19:37
Homologada a Transação
-
08/11/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
19/10/2021 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 02:01
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
18/10/2021 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Processo: 0019531-53.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$140.000,00 Autor(s): Robson Julio da Silva Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS MARIA MARGARIDA SOUZA LIMA NILTON ALVES DE ARAÚJO Tendo em conta que o acordo juntado em sequencial 79 não possui assinatura de todas as partes envolvidas, concedo o prazo de 5 (cinco) dias, às partes a fim de que juntem cópia, devidamente assinada por todos, ou ainda, manifestem-se anuindo em simples petição com o acordo ali apresentado.
Da mesma forma, manifestem-se acerca da dispensa da realização da perícia.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 07 de outubro de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito KFV -
07/10/2021 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
05/10/2021 10:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/10/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
01/10/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
27/09/2021 12:25
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0019531-53.2020.8.16.0001 Antes de mais, tendo em conta que a Sra.
Perita não informou qual índice usou de parâmetro para a fixação de seus honorários, intime-se a expert para que o faça, no prazo de dez dias.
Ainda, deverá a perita informar sobre a possibilidade de redução no valor proposto.
Com a manifestação, intimem-se as partes para que digam a respeito, também em dez dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 17 de setembro de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito FMM -
21/09/2021 13:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
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20/09/2021 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 14:20
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2021 02:10
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
19/07/2021 12:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 07:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 20:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/07/2021 20:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 16:43
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
19/05/2021 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 07:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Processo: 0019531-53.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$140.000,00 Autor(s): Robson Julio da Silva Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS MARIA MARGARIDA SOUZA LIMA NILTON ALVES DE ARAÚJO 1.
Trata a presente de demanda de indenização em decorrência de acidente de trânsito ajuizada por Robson Julio da Silva em face de Maria Margarida Souza Lima ME e outros e. 2.
Estando as partes devidamente representadas passo a sanear o feito, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil. 3.
A parte requerida, em contestação de sequencial 27, arguiu a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo eis que, segundo sua tese, teria contrato de seguro, portanto, a demanda deveria ser em face, tão somente, da seguradora. 4.
As alegações de ilegitimidade não merecem prosperar eis que, conforme já inclusive, sedimentado pela legislação e pela jurisprudência, há legitimidade passiva da seguradora para responder à ação. 5.
Inicialmente, imperioso asseverar que a situação, o mesmo fato, poderia ensejar a propositura de duas ações de indenização, uma em face da proprietária do outro veículo e, outra, em face da seguradora pela relação contratual existente. 6.
Assim, uma seria decorrente da responsabilidade contratual e outra por responsabilidade extracontratual, contudo, ambas advindas do mesmo fato, qual seja o acidente de trânsito. 7.
Nesta esteira, imperioso frisar que o Código de Processo Civil instrui no sentido de tornar mais efetivo possível o ressarcimento ao lesado, de maneira que se permite a cumulação de ações, tendo em vista a origem comum. 8.
Ainda sob este viés, tendo em conta a mesma origem, o mesmo fato (acidente de trânsito), todos aqueles que possam, eventualmente, responder pelo dano, deverão compor o polo passivo da lide. 9.
Sob esta ótica, colaciono decisórios que pacificam este entendimento: “APELAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM FACE DO CAUSADOR DO DANO E DA SEGURADORA – SÚMULA 529 STJ – LEGITIMIDADE PASSIVA – CULPA PRESUMIDA – COLISÃO TRASEIRA - A Súmula 529, do Colendo Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que no seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano, o que não é o caso, uma vez que os responsáveis pelo acidente também constam no polo passivo da lide – O boletim de ocorrência, com a declaração dos envolvidos no acidente, acrescido das máximas da experiência, são elementos suficientes para asseverar a presunção de culpa da corré no acidente – colisão traseira (engavetamento).
RECURSO IMPROVIDO.” (TJ-SP - AC: 10300369320198260405 SP 1030036-93.2019.8.26.0405, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 11/02/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2021) “ACIDENTE DE TRÂNSITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO CAUSADOR DO DANO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE SEGURADORA E SEGURADO.
SÚMULA 529 DO STJ. 1.
Não há de se falar em intempestividade do recurso inominado, interposto em 31/08/2017, tendo em vista que a sentença foi proferida em 19/07/2017, mesma data de sua ciência e o término do prazo se daria em 02/08/2017.
Ressalte-se que a contagem do prazo se dá em dias úteis.
Recurso regular e tempestivo. 2.
O proprietário de veículo envolvido em acidente de trânsito tem legitimidade passiva juntamente com a seguradora para a ação de indenização ajuizada por terceiro prejudicado, reconhecendo-se a responsabilidade solidária entre ambos.
Ademais, segundo a inteligência da Súmula 529 do Superior Tribunal de Justiça, "No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano" Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3.
Aquele que faz o seguro de veículos não contrata a seguradora para pagar uma indenização em favor de terceiros, mas para que esta cubra os prejuízos que causou a terceiros, consoante valor contratado.
Assim, a responsabilidade da seguradora está limitada à importância constante da apólice de seguro, devendo a segurada responder por eventual remanescente. 4.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária de Justiça gratuita, ora deferida. 5.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.” (TJ-DF 07010556520178070005 DF 0701055-65.2017.8.07.0005, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 24/05/2018, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/06/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE.
PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA.
SEGURADORA.
FORNECEDORES.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
CAUSADOR DO DANO.
RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
O Novo Código de Processo Civil visa tornar mais efetivo possível o ressarcimento ao lesado, de maneira que, no presente caso, se permite a cumulação de ações, tendo em vista terem sido originadas de um mesmo fato.
Todos aqueles que possam, eventualmente, responder pelo dano, deverão compor o polo passivo da lide.
Uma responsabilidade é contratual e a outra é aquilatada de acordo com a teoria da asserção, consoante o entendimento pretoriano e doutrinário majoritário.” (TJ-MG - AI: 10000180689689001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 13/09/2018, Data de Publicação: 14/09/2018) 10.
Desta forma, afasto a preliminar apresentada em contestação de evento 27. 11.
Tendo em conta a ausência de tempestividade da contestação de evento 31, inclusive já reconhecida pelo Juízo, sequencial 33, quaisquer matérias de defesa arguídas posteriormente, são inviáveis de análise. 12.
Inexistindo outras prejudiciais e preliminares, dou o feito por saneado e passo a analisar o pedido de provas apresentados em eventos 40, 42 e 44. 13.
Há clara necessidade de produção de prova pericial médica tendo em conta as peculiaridades do caso concreto. 14.
Demais disso, as partes apresentaram requerimento para tanto. 15.
Sob este viés, defiro o requerimento e determino a realização de perícia médica no autor. 16.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, às partes, a fim de que apresentem quesitos e indiquem assistente técnico. 17.
Na sequência, designo como perito intime-se a Drª Fabiana Iglesias de Carvalho, médica ortopedista e traumatologista, para que diga se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários. 18.
Ressalto que os honorários serão arcados pelas partes de forma pro rata, observando-se que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita, assim, receberá ao final pela parte vencida e, caso haja improcedência, pelo Estado. 19.
Também, fique a Srª Perita ciente de que os honorários serão levantados em três etapas, ou seja, uma antes do início dos trabalhos, outra com a entrega do laudo e a metade que cabe ao autor, somente ao final da demanda. 20.
Cumpridas as determinações supra, voltem conclusos para deliberações. 21.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, 29 de abril de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito KFV -
03/05/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/04/2021 16:39
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/04/2021 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/04/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
24/03/2021 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2021 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 07:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 17:48
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/02/2021 15:31
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2020 01:41
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
05/11/2020 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARIA MARGARIDA SOUZA LIMA
-
05/11/2020 00:08
DECORRIDO PRAZO DE NILTON ALVES DE ARAÚJO
-
03/11/2020 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2020 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 17:04
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 12:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/09/2020 12:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/09/2020 12:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/09/2020 11:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/09/2020 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 13:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/09/2020 12:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/09/2020 11:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/09/2020 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 16:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/08/2020 13:50
Recebidos os autos
-
21/08/2020 13:50
Distribuído por sorteio
-
20/08/2020 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/08/2020 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2020
Ultima Atualização
28/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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