TJPR - 0000588-10.2019.8.16.0102
1ª instância - Joaquim Tavora - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 16:14
Juntada de COMPROVANTE
-
16/04/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ABPAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PENSIONISTAS E APOSENTADOS
-
22/03/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE ABPAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PENSIONISTAS E APOSENTADOS
-
22/12/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 16:59
Recebidos os autos
-
14/11/2023 16:59
Juntada de CUSTAS
-
14/11/2023 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/09/2023 16:38
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/08/2023 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2023 12:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2023
-
23/06/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR
-
21/06/2023 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 14:48
Homologada a Transação
-
10/05/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2023 16:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
09/05/2023 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
25/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 16:00
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
15/03/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO NATALINO CORREA
-
07/03/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR
-
09/02/2023 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 14:31
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/02/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
30/01/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 17:34
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/11/2022 17:19
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2022 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2022 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR
-
08/11/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 07:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 16:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/10/2022 17:56
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 17:56
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/10/2022 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 14:55
Recebidos os autos
-
16/09/2022 14:55
Juntada de CUSTAS
-
16/09/2022 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO NATALINO CORREA
-
31/05/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR
-
09/05/2022 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 13:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2022
-
05/05/2022 13:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/05/2022 12:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/05/2022 19:07
Recebidos os autos
-
04/05/2022 19:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2022
-
04/05/2022 19:07
Baixa Definitiva
-
04/05/2022 19:07
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO NATALINO CORREA
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20/04/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR
-
26/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 18:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/03/2022 14:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
13/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 13:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
-
25/01/2022 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 19:12
Pedido de inclusão em pauta
-
24/01/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 12:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/01/2022 12:58
Recebidos os autos
-
24/01/2022 12:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/01/2022 12:58
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
24/01/2022 10:00
Recebido pelo Distribuidor
-
17/01/2022 12:16
Recebidos os autos
-
17/01/2022 12:16
Recebidos os autos
-
17/01/2022 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/01/2022 13:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/12/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR
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18/11/2021 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/11/2021 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/11/2021 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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06/11/2021 03:44
DECORRIDO PRAZO DE ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR
-
01/11/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 13:42
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0000588-10.2019.8.16.0102 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por SEBASTIÃO NATALINO CORREA contra ABAMSP – Associação Beneficente de Auxílio Mútuo dos Servidores Públicos, ambos qualificados.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que a parte requerida efetuou descontos no seu benefício, sem que houvesse autorização.
Em virtude disso, pede a condenação da demandada ao pagamento de danos materiais e morais.
Citada, a requerida apresentou contestação aduzindo, em suma, que a cobrança é devida porquanto houve expressa autorização da parte, eis que assinou a ficha de filiação e, por consequência, consentiu com a realização dos descontos na folha de pagamento.
Instadas a se manifestar sobre a produção de prova, somente a autora formulou requerimento (mov. 33.1).
Proferida sentença, o E.
TJPR houve por bem anular parcialmente o ato judicial de primeira instância, apenas com relação ao pleito de reconhecimento de dano extrapatrimonial (movs. 42 e 56).
Realizada audiência de instrução e julgamento na seq. 110, tendo as partes apresentado alegações finais de forma remissiva. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cobrança c.c. indenização por danos morais.
Danos morais Quanto aos danos morais pleiteados, a despeito da prova produzida em audiência de instrução e julgamento, entendo que não são cabíveis.
Apesar de a prática ser abusiva e sistemática, a oferta e cobrança de mensalidades sem a autorização do interessado são incapazes de gerar dano moral, senão vejamos.
O dano moral é lesão específica de um direito extrapatrimonial, incluído nos direitos da personalidade.
Neste sentido, pode-se afirmar com certeza que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por conseguinte, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, integridade física e psíquica, bens jurídicos elevados tutelados constitucionalmente e de forma ilimitada.
Cumpre dizer ainda, que todos os direitos da personalidade são decorrentes da dignidade da pessoa humana que constitui um dos fundamentos da República e também, segundo o STF, é o valor supremo de nossa Carta Política.
O conceito de dano moral é, portanto, violação a direito da personalidade.
Antes o dano moral estava preso a uma compreensão negativa e subjetiva e agora não mais.
Atualmente, a prova do dano moral é OBJETIVA (in re ipsa – ínsita na própria coisa).
Ou seja, a prova do dano moral é a prova da violação do direito da personalidade, pouco interessando a repercussão negativa.
A repercussão negativa pode interessar apenas para fins de quantificação.
Se o rol dos direitos da personalidade é exemplificativo, naturalmente as hipóteses de cabimento de dano moral também são.
Se os direitos da personalidade estão sustentados pela cláusula geral da dignidade humana, podemos dizer, em última análise, que o dano moral é a violação da dignidade humana.
Destarte, somente haverá dano moral se ocorrer efetiva lesão aos direitos da personalidade.
Já a responsabilidade civil deriva da transgressão de uma norma jurídica preexistente, contratual ou extracontratual, com a consequente imposição ao causador do dano do dever de indenizar.
Nesse conceito, parte-se do pressuposto de que a ocorrência da responsabilidade civil depende da ocorrência prévia de dano. É forte o entendimento de que a responsabilidade civil pressupõe uma norma jurídica anterior.
Para que haja responsabilidade civil deve haver uma norma jurídica anterior que, quando quebrada, determinará a obrigação de indenizar.
A depender da natureza da norma jurídica preexistente violada, a responsabilidade civil poderá ser contratual (arts. 389 e 395 do CC/02) ou extracontratual, também chamada de aquiliana (arts. 186, 187 e 927 do CC/02).
No caso em análise, a responsabilidade civil é fundada na transgressão de uma norma extracontratual, pois não havia relação jurídica anterior ao ato tido como causador do suposto dano, qual seja, os descontos indevidos.
Todavia, os fatos narrados na inicial foram incapazes de gerar dano moral, uma vez que, a meu sentir e apesar do relato feito pela testemunha arrolada pela parte Autora, inexistiu dano psíquico gravíssimo ou violar valores fundamentais protegidos constitucionalmente, eis que o montante descontado era incapaz de interferir na qualidade de vida do Autor.
Nesse trilhar, a simples cobrança indevida de serviço não solicitado é inábil a gerar referido dano, por não violar valor protegido constitucionalmente.
Apesar dos respeitáveis entendimentos contrários, tenho que o simples aborrecimento cotidiano não pode levar ao reconhecimento da lesão ao direito da personalidade.
Para arrematar o tema: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUBSTÂNCIA AMORFA EM GARRAFA DE ÁGUA MINERAL NÃO PREJUDICIAL À SAÚDE.
NÃO DEMONSTRADO O ABALO PSÍQUICO DA AUTORA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ‘Não deve o Poder Judiciário banalizar o instituto do dano moral, de sorte a vê-lo em todas e quaisquer intempéries do cotidiano, como se viver fosse tão só um constante estado de graça desprovido de provações modeladoras do caráter humano.
De outro lado, não pode o Judiciário fazer vistas grossas ao abuso do exercício do direito de petição, especialmente diante daquela que se convencionou chamar de ‘indústria do dano moral’.
Qualquer incômodo: dano moral.
Qualquer contratempo: dano moral.
Qualquer desprazer: dano moral.
Imperfeições desculpáveis só as próprias; para as dos outros: dano moral!’ (Recurso inominado 2012.400338-2, da 4ª Turma de Recursos de Criciúma, Juiz Relator Edir Josias Silveira Beck, julgado em 17.07.2012)” (fl. 168).
Assim, não restou configurado o dano moral. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno, outrossim, o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os últimos fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Porém, por ser beneficiário da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antônio Venâncio de Melo Juiz de Direito -
13/10/2021 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 17:31
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
13/10/2021 16:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/10/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
13/10/2021 14:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
13/10/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
10/09/2021 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2021 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/06/2021 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0000588-10.2019.8.16.0102 Trata-se de pedido de reconsideração.
Não há previsão legal para a análise de tal pedido, salvo casos excepcionalíssimos (decisões teratológicas etc.).
Assim, deve a parte interpor o recurso cabível.
Nesse sentido: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE. -Não há previsão legal para o recebimento de pedido de reconsideração.
Das decisões monocráticas de relator é cabível agravo regimental, consoante estabelece o art. 258 do Regimento Interno do STJ. - Inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal na hipótese, considerando a intempestividade da manifestação.
Pedido de reconsideração não conhecido. (STJ - RCD no HC: 280541 SP 2013/0356718-0, Relator: Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), Data de Julgamento: 17/12/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2014).
Desse modo, deixo de conhecer o pedido de reconsideração.
Int.
Dil. necessárias. Joaquim Távora, data do sistema.
Marco Antônio Venâncio de Melo Juiz de Direito -
04/05/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 12:53
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 15:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/04/2021 15:29
Expedição de Carta precatória
-
06/04/2021 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR
-
08/03/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 14:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
24/02/2021 16:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/02/2021 16:20
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 13:47
Recebidos os autos
-
22/02/2021 13:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/02/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR
-
09/02/2021 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 16:04
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 16:03
Recebidos os autos
-
05/02/2021 16:03
Juntada de CUSTAS
-
05/02/2021 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/02/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
01/01/2021 20:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2020 09:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/09/2020 15:13
Recebidos os autos
-
14/09/2020 07:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2020 01:14
DECORRIDO PRAZO DE ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR
-
06/07/2020 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 13:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/07/2020 22:39
Recebidos os autos
-
01/07/2020 22:39
TRANSITADO EM JULGADO
-
01/07/2020 22:39
Baixa Definitiva
-
01/07/2020 22:39
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR
-
29/05/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 14:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/05/2020 11:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
14/04/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 15:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2020 00:00 ATÉ 15/05/2020 23:59
-
28/03/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 19:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/03/2020 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2020 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 14:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/03/2020 14:25
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
27/03/2020 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
26/03/2020 19:53
Declarada incompetência
-
17/03/2020 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 12:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/03/2020 12:02
Distribuído por sorteio
-
16/03/2020 17:43
Recebido pelo Distribuidor
-
16/03/2020 10:38
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2020 10:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/02/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR
-
24/01/2020 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR
-
18/01/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/01/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2020 16:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/12/2019 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/12/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 17:04
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
14/10/2019 12:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/10/2019 10:37
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR
-
05/09/2019 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR
-
17/08/2019 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR
-
09/08/2019 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/08/2019 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2019 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2019 16:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/08/2019 08:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/08/2019 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2019 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2019 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 09:45
Juntada de Certidão
-
24/06/2019 10:47
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 00:37
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO NATALINO CORREA
-
17/05/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 18:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/05/2019 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2019 12:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/05/2019 13:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/05/2019 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2019 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2019 20:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2019 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2019 13:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/04/2019 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2019 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 01:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2019 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 12:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/04/2019 12:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/04/2019 11:42
Recebidos os autos
-
01/04/2019 11:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/03/2019 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2019 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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