TJPR - 0001050-19.2021.8.16.0159
1ª instância - Sao Miguel do Iguacu - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 11:51
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 13:00
Recebidos os autos
-
18/09/2023 13:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/09/2023 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2023 12:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/08/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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03/08/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CARLOS TEIXEIRA
-
18/07/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 15:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2022
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07/07/2023 15:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2022
-
07/07/2023 15:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2022
-
26/05/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CARLOS TEIXEIRA
-
05/05/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/04/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CARLOS TEIXEIRA
-
15/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
29/10/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 12:53
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 15:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/09/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
20/09/2022 15:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/09/2022 02:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
27/06/2022 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 16:51
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
19/04/2022 10:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
19/04/2022 10:27
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
30/03/2022 00:24
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 18:02
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 18:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
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09/02/2022 12:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 04:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/01/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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30/11/2021 17:24
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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27/09/2021 12:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/09/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
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16/09/2021 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/09/2021 01:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 13:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
01/09/2021 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/08/2021 17:18
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2021 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: 45 3565-1513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001050-19.2021.8.16.0159 Processo: 0001050-19.2021.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$23.929,77 Polo Ativo(s): João Carlos Teixeira Polo Passivo(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Vistos e examinados.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por João Carlos Teixeira em face de Banco C6 Consignado S/A.
Em síntese, requereu a inexigibilidade do débito c/c repetição de indébito e a condenação da requerida ao pagamento de danos morais.
Requereu liminarmente a imediata suspensão dos descontos mensais do benefício do autor.
Informou o autor que é aposentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, recebendo inúmeras ligações com ofertas de créditos para desconto em folha de pagamento, ofertas que nunca aceitou.
No dia 13 de fevereiro de 2021, fora creditado o valor de R$ 12.690,53 (doze mil, seiscentos e noventa reais e cinquenta e três centavos), em sua conta corrente, conforme extrato acostado em ev. 1.4, deixando o autor surpreso com o saldo de sua conta bancária, sendo o valor creditado, originário de um empréstimo consignado, contratado sob n. 010016512899.
E, consultando o extrato de seu benefício, verificou que deverá efetuar o pagamento do referido empréstimo em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 308,38 (trezentos e oito reais e trinta e oito centavos), com o desconto da primeira parcela em 13 de março de 2021.
Afirma o demandante que não solicitou/contratou nenhum serviço com o referido banco, promovendo a devolução dos valores por meio de depósito judicial nos autos (ev. 7).
Menciona não ter requerido qualquer crédito, e não autorizou descontos de seu benefício.
Pugna pela concessão da tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos mensais do benefício do autor n. 1684679041. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O Código de Processo Civil distingue a tutela provisória em duas espécies, tutela de urgência ou evidência, conforme redação do seu artigo 294, caput.
No caso em apreço, trata-se de tutela de urgência, já que o autor expressamente indicou o fundamento do perigo da demora do julgamento final.
O instituto é regulado pelo artigo 300 do Código de Processo de Civil, o qual está assim disposto: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como se observa, dois são os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência previstos no caput do artigo 300, CPC.
A probabilidade do direito e o perito de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ainda, há um terceiro requisito, que é extraído da redação do parágrafo terceiro do citado artigo.
Trata-se da reversibilidade do provimento liminar.
Quanto à probabilidade do direito, sua presença é verificada pelo documento de movimento 7, no qual o autor promove a devolução dos valores creditados em sua conta corrente.
Exigir-se da parte autora prova negativa para deferimento da medida – qual seja, a de que não contratou o serviço – seria negar-lhe o próprio direito de acesso à justiça.
Por oportuno, se de fato ocorreu qualquer espécie de contratação ou utilização de tal serviço, tal prova poderá, com facilidade, ser produzida pela parte ré, no curso do processo.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, da mesma forma, é manifesto.
Isso porque o desconto realizado no benefício do autor pode comprometer atos da vida civil do requerente, inclusive para aquisição de produtos de subsistência.
Por fim, a providência é plenamente reversível, vez que revogada a tutela, mostra-se possível a cobrança de eventuais débitos, se for o caso.
Portanto, há elementos que justifiquem a concessão do efeito antecipatório buscado, ao menos até futuros esclarecimentos, levando-se em consideração a provisoriedade desta medida, plenamente reversível, conforme exigência expressa do artigo 330, §3º, do CPC/.
Menos custoso ao direito das partes, desta forma, eventual e futura revogação da ordem inicial, que sua protelação para apreciação ulterior.
Saliente-se que, acaso, ao final, não se conclua pela veracidade das afirmações da parte autora, certamente far-se-á ainda possível a sua condenação nas penas de litigância de má-fé, sem prejuízo de outras consequências derivadas da legislação vigente, conforme artigo 302 e incisos, do CPC, além da cobrança do débito discutido.
DEFIRO, por todo o exposto, a antecipação da tutela, a fim de promover a suspensão provisória dos descontos do benefício do autor.
No caso de descumprimento da ordem, e levando-se em conta que incumbe ao juiz determinar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória (art. 297, caput, CPC), aplico, em consonância com o disposto nos artigos 536, e 537, caput, do CPC, multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Considerando que a relação ora discutida se encaixa no conceito de relação de consumo, impõe-se a inversão do ônus da prova, notadamente em razão da hipossuficiência do consumidor.
Importante frisar que a inversão é regra de instrução, e não de julgamento, razão pela qual, presentes a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor ante a empresa requerida, INVERTO O ÔNUS PROBATÓRIO.
Tal medida, no âmbito do Juizado Especial Cível, faz-se necessária desde o início, considerando-se as peculiaridades do procedimento.
Assim, não sendo o ônus da prova invertido inicialmente, a parte ré pode ser surpreendida com a inversão em momento em que não mais poderá produzir provas. À Secretaria para que designe data para realização da audiência una, conforme preconiza o art. 16 da Lei n. 9.099/95 e expeça-se mandado citação nos termos do art. 18 da mesma Lei.
Intimações e diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito -
30/04/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/04/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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27/04/2021 13:52
Recebidos os autos
-
27/04/2021 13:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/04/2021 20:45
DEFERIDO O PEDIDO
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23/04/2021 17:04
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/04/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 15:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/04/2021 15:18
Recebidos os autos
-
23/04/2021 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 15:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/04/2021 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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