TJPR - 0000844-05.2021.8.16.0159
1ª instância - Sao Miguel do Iguacu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - SALDO
-
08/08/2025 12:52
Recebidos os autos
-
08/08/2025 12:52
Juntada de CUSTAS
-
08/08/2025 12:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2025 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/08/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 15:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/07/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 08:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 18:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/05/2025 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 16:28
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2025 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/04/2025 00:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 15:36
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
24/04/2025 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
23/04/2025 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2025 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 14:47
REFORMA DE DECISÃO ANTERIOR
-
11/04/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
03/04/2025 07:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
30/03/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2025 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 18:10
OUTRAS DECISÕES
-
28/01/2025 04:01
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/01/2025 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2025 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/01/2025 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2025 13:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/12/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 15:08
Expedição de Mandado
-
12/12/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2024 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2024 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 11:47
Juntada de COMPROVANTE
-
20/09/2024 08:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/09/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 16:00
Expedição de Mandado
-
07/08/2024 14:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/08/2024 19:27
Expedição de Mandado
-
01/08/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2024 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 15:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/06/2024 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 16:10
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
08/04/2024 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 15:59
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
01/04/2024 08:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
25/03/2024 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 16:50
Juntada de COMPROVANTE
-
08/03/2024 16:49
Juntada de COMPROVANTE
-
19/02/2024 14:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/02/2024 14:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/01/2024 12:51
Recebidos os autos
-
19/01/2024 12:51
Juntada de CUSTAS
-
16/01/2024 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/11/2023 08:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 23:02
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/07/2023 08:53
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 13:01
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
21/04/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 16:12
Juntada de COMPROVANTE
-
02/03/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
30/01/2023 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 12:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
12/01/2023 12:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
16/11/2022 16:46
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/11/2022 15:06
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 09:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 09:26
Juntada de COMPROVANTE
-
15/08/2022 17:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/07/2022 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 17:27
Expedição de Mandado
-
14/07/2022 17:26
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
07/07/2022 08:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 17:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/05/2022 17:00
Expedição de Mandado
-
02/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 08:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/03/2022 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 08:17
Recebidos os autos
-
02/02/2022 08:17
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
01/02/2022 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0000844-05.2021.8.16.0159 Processo: 0000844-05.2021.8.16.0159 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$65.272,83 Exequente(s): Município de Itaipulândia/PR Executado(s): CLARICE LOURENÇO THERIBA INSTITUTO CONFIANCCE DECISÃO Expeça-se carta precatória para o cumprimento da citação no endereço apontado pela exequente, após regular preparo das custas de distribuição e de cumprimento no juízo deprecado, conforme art. 292 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Diligências necessárias.
São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito -
27/01/2022 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/01/2022 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 11:09
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/01/2022 14:51
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 10:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 09:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
08/11/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
08/11/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
08/11/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0000844-05.2021.8.16.0159 Processo: 0000844-05.2021.8.16.0159 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$65.272,83 Exequente(s): Município de Itaipulândia/PR (CPF/CNPJ: 95.***.***/0001-64) São Miguel do Iguaçu, 1891 - Centro - ITAIPULÂNDIA/PR - CEP: 85.880-000 Executado(s): CLARICE LOURENÇO THERIBA (RG: 42505404 SSP/PR e CPF/CNPJ: *10.***.*30-30) Rua Olívio José Rossetti, 593 - Tatuquara - CURITIBA/PR - CEP: 81.470-270 INSTITUTO CONFIANCCE (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-27) RUA PETIT CARNEIRO, 318 - ÁGUA VERDE - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-050 DECISÃO Defiro (mov.18.1).
Proceda-se a busca por endereço do requerido com relação aos meios eletrônicos de pesquisa (SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOJUD, bem como expedição de ofícios às concessionárias de serviço público para que prestem informações que são suficientes a conferir a adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção de endereço).
Com o resultado positivo para novos endereços, cite-se.
Caso não sejam localizados endereços novos, intime-se a parte exequente para dar regular andamento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimações e diligências necessárias.
São Miguel do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito -
30/09/2021 13:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/09/2021 11:13
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 09:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 13:53
Juntada de COMPROVANTE
-
16/08/2021 13:52
Juntada de COMPROVANTE
-
15/07/2021 17:28
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
16/06/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/06/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/05/2021 17:10
Recebidos os autos
-
12/05/2021 17:10
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
12/05/2021 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0000844-05.2021.8.16.0159 Processo: 0000844-05.2021.8.16.0159 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$65.272,83 Exequente(s): Município de Itaipulândia/PR Executado(s): CLARICE LOURENÇO THERIBA INSTITUTO CONFIANCCE DECISÃO Cite-se o executado para que, em 05 (cinco) dias, pague o principal, acrescido de juros, correção monetária e custas processuais, ou, no mesmo prazo, garanta a execução (oferecendo bem à penhora, nos termos do art. 9º da Lei 6.830/80).
Transcorrido o prazo sem providências do devedor, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 13 da Lei 6.830/80) dos bens que lhe pertencem, em valor suficiente para garantia da execução.
Arbitro honorários em 10% do valor da dívida.
Para o caso de pronto pagamento, reduzo os honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) do valor da dívida.
Havendo pagamento no prazo assinalado no primeiro parágrafo, expeça-se alvará ao credor, que deverá ser intimado a se manifestar sobre a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias.
Se houver oferecimento de bens pelo devedor, intime-se o credor para que se manifeste, nos termos do art. 848 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação no prazo, ou se houver concordância, lavre-se termo de penhora, intimando-se o devedor sobre a penhora (observe o Cartório as regras do art. 12 da Lei 6.830/80 quanto às intimações dirigidas ao devedor).
Na hipótese do item anterior (com a lavratura do termo de penhora), ou acaso haja penhora por mandado, o devedor deverá ser intimado, no mesmo ato, sobre a faculdade de oferecer embargos à execução, conforme o art. 16 da Lei 6.830/80.
Acaso o devedor não seja encontrado para citação, ou, citado, não haja pagamento ou oferecimento de bens à penhora, ou se não forem encontrados bens penhoráveis, o fato deverá ser certificado nos autos, e o representante da Fazenda Pública deverá ser intimado a se manifestar, indicando bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias.
Se não houver a indicação de bens penhoráveis, ou, acaso indicados, se o ato de constrição restar infrutífero, deverá ser certificado nos autos que o curso da execução permanecerá suspenso pelo prazo máximo de um ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, sem correr o prazo da prescrição.
Nesta hipótese, o exequente deverá ser intimado acerca da suspensão do feito, nos termos deste item, conforme estabelece o art. 40, § 1º, da Lei 6.830/80.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano da certidão de que trata o item anterior, intime-se o credor para dar prosseguimento à execução no prazo de cinco dias, cientificando-o, na intimação, de que no silêncio ou na ausência de localização do devedor ou de seus bens será elaborada nova certidão, promovendo o arquivamento dos autos conforme o art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80 e as disposições do CNCGJ, até o advento da prescrição intercorrente.
Intimações e diligências necessárias.
São Miguel do Iguaçu, 09 de abril de 2021. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito -
09/04/2021 14:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/04/2021 09:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/04/2021 15:13
Recebidos os autos
-
06/04/2021 15:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/04/2021 09:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2021 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
28/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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