TJPE - 0003963-60.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª Cc)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 11:43
Baixa Definitiva
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18/06/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 09:25
Decorrido prazo de KAIZEN - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 09:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:41
Publicado Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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27/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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27/05/2025 00:41
Publicado Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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27/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 12:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 12:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 12:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 11:57
Não conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE)
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21/05/2025 18:31
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 19:22
Conclusos para decisão
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04/04/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 08:32
Conclusos para decisão
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25/03/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 08:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2025 11:41
Publicado Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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26/02/2025 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 00:17
Publicado Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0003963-60.2025.8.17.9000 COMARCA DE ORIGEM: Jaboatão dos Guararapes - 3ª Vara Cível PROCESSO DE ORIGEM: 0031420-47.2024.8.17.2810 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO(A): KAIZEN - CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.
RELATOR: Des.
Marcelo Russell DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL SA (agravante) contra decisão proferida nos autos da Ação de Restituição de Encargos Financeiros nº 0031420-47.2024.8.17.2810, em curso perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, na qual figura como parte autora KAIZEN - CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. (agravada).
A decisão agravada, lançada ao id 45750189, deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência pleiteada pela Agravada para determinar que o agravante suspendesse a cobrança dos encargos relativos ao contrato de empréstimo no valor de R$ 239.530,00, firmado em 31/10/2024, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00; multa por litigância de má-fé; multa por ato atentatório à dignidade da justiça; caracterização de crime de desobediência.
Em suas razões recursais (id 45750188), o agravante alega, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, pois: (1) não houve preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência; (2) a fixação da multa é excessiva e o prazo para cumprimento da decisão é exíguo.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o Relatório, no necessário.
Decido monocraticamente.
De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento.
A matéria controvertida devolvida a este colegiado cinge-se à análise dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, em face da alegada ausência dos requisitos autorizadores ao deferimento da tutela de urgência nos autos da ação originária, bem como da alegada excessividade da multa exiguidade do proza para o cumprimento da ordem judicial atacada.
Compulsando os autos, verifico que o agravante não logrou êxito em demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
No caso em tela, a decisão agravada suspendeu a cobrança dos encargos de apenas um dos empréstimos contraídos pela agravada, no valor de R$ 239.530,00, firmado em 31/10/2024.
Conforme destacado na própria decisão agravada, a probabilidade do direito restou configurada nas anômalas movimentações financeiras realizadas, possivelmente através de fraude bancária.
Assim, plenamente justificável a suspensão da cobrança de parcelas de empréstimos realizadas em tais condições.
Observo ainda que o juiz da origem justificou o perigo de dano ao resultado útil do processo no próprio valor das operações financeiras envolvidas no caso, que ultrapassaram o montante d R$ 300.000,00.
Valor esse, cujo desfalque pode causar sérios danos financeiros a uma empresa de pequeno porte.
Quanto ao valor da multa fixada como astreintes e o prazo para cumprimento da ordem, tenho que também não merecem reparo.
Conforme decisão guerreada, o juiz a quo fixou a multa diária em R$ 500,00, limitando-a ao valor de R$ 10.000,00, o que não corresponde a 10% do montante envolvido na discussão.
De outro lado, o prazo de 05 dias para suspensão da cobrança, a priori é suficiente para cumprimento da ordem, pois a recorrente não trouxe aos autos qualquer elemento que indique a impossibilidade de cumpri-la no referido prazo.
Na hipótese de a parte agravada verificar a impossibilidade operacional de cumprimento da decisão, deve comunicar o fato ao juiz da origem e requerer prazo que julgue necessário ao cumprimento do ato.
Quanto à variedade de multas dispostas na decisão agravada relativas à litigância de má-fé, ato atentatório à dignidade da justiça, devo dizer que o juiz de piso somente faz referência a possibilidade de sua incidência na hipótese de descumprimento injustificado da decisão.
Não há, até o momento, a imputação das referidas multas ao agravante.
Ressalto ainda que tais penalidades podem ser fixadas pelo magistrado a qualquer tempo do processo, em qualquer situação em que o julgador observe a práticas de atos não condizentes com a boa-fé processual.
Destaco por fim, que a mera alegação de que a decisão agravada é "extremamente rigorosa" não se presta a infirmar os fundamentos da decisão, mormente no que tange à demonstração da probabilidade do direito.
Ademais, o perigo de dano ao resultado útil do processo não restou demonstrado, porquanto a suspensão dos encargos visa justamente a evitar prejuízos de difícil reparação à agravada, caso a sentença lhe seja favorável.
Ante o exposto, com fundamento no art. 995, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Essa decisão serve como ofício e deve ser encaminhada ao Juízo de origem, para os devidos fins.
Intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1019, II).
Cumpra-se.Intime-se.
Recife - PE, data registrada no sistema.
Des.
Marcelo Russell Relator -
19/02/2025 08:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 08:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 08:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 08:39
Dados do processo retificados
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19/02/2025 08:37
Processo enviado para retificação de dados
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19/02/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 18:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/02/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 16:32
Conclusos para decisão
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17/02/2025 16:06
Conclusos para despacho
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17/02/2025 11:44
Conclusos para decisão
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17/02/2025 11:36
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/02/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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