TJPR - 0000384-37.2021.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 27ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 18:39
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 09:42
Recebidos os autos
-
08/10/2024 09:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/10/2024 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2024 14:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
11/09/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS HENRIQUE ROCHA RODRIGUES
-
07/08/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS HENRIQUE ROCHA RODRIGUES
-
07/08/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA TRIUNFO S/A
-
06/08/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 13:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2024
-
22/07/2024 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 13:21
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
11/07/2024 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2024 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2024 01:10
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS HENRIQUE ROCHA RODRIGUES
-
25/06/2024 01:10
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA TRIUNFO S/A
-
24/06/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 01:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
03/06/2024 13:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/06/2024 13:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2024
-
03/06/2024 13:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2024
-
03/06/2024 13:14
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2024
-
03/06/2024 13:14
Baixa Definitiva
-
03/06/2024 13:14
Baixa Definitiva
-
03/06/2024 13:14
Baixa Definitiva
-
19/04/2024 10:55
Recebidos os autos
-
19/04/2024 10:55
Juntada de CIÊNCIA
-
19/04/2024 10:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 10:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/04/2024 10:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/04/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA TRIUNFO S/A
-
25/03/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 19:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/03/2024 19:07
Recurso Especial não admitido
-
29/02/2024 13:03
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/02/2024 13:03
EXPEDIÇÃO DE AGRAVO RETORNO
-
27/02/2024 13:42
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
23/02/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/01/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 11:10
Recebidos os autos
-
28/11/2023 11:10
Juntada de CIÊNCIA
-
28/11/2023 11:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/11/2023 13:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/11/2023 01:07
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS HENRIQUE ROCHA RODRIGUES
-
30/10/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 18:45
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
24/10/2023 01:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/10/2023 15:13
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/10/2023 15:13
EXPEDIÇÃO DE AGRAVO RETORNO
-
19/10/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 13:36
Recebidos os autos
-
19/10/2023 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/10/2023 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
19/10/2023 13:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/10/2023 13:36
Distribuído por dependência
-
19/10/2023 13:36
Recebido pelo Distribuidor
-
19/10/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS HENRIQUE ROCHA RODRIGUES
-
18/10/2023 18:11
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/10/2023 18:11
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/10/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2023 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/10/2023 14:41
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
25/09/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 09:57
Recebidos os autos
-
21/09/2023 09:57
Juntada de CIÊNCIA
-
21/09/2023 09:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS HENRIQUE ROCHA RODRIGUES
-
19/09/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2023 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/09/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 12:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/09/2023 18:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/09/2023 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 19:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 13/09/2023 13:30
-
01/09/2023 17:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/09/2023 17:37
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/09/2023 17:37
Distribuído por dependência
-
01/09/2023 17:37
Recebido pelo Distribuidor
-
01/09/2023 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2023 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 13:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/08/2023 09:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/07/2023 16:17
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
27/07/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE AGRAVO DILIGÊNCIAS
-
09/07/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 23:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 16:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/08/2023 00:00 ATÉ 11/08/2023 23:59
-
26/06/2023 18:46
Pedido de inclusão em pauta
-
26/06/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 15:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/06/2023 15:34
Recebidos os autos
-
23/06/2023 15:34
Juntada de PARECER
-
23/06/2023 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2023 00:55
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS HENRIQUE ROCHA RODRIGUES
-
22/06/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA TRIUNFO S/A
-
20/06/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 17:38
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 16:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
30/05/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2023 15:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/05/2023 15:06
Recebidos os autos
-
17/05/2023 15:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/05/2023 15:06
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
17/05/2023 13:12
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS HENRIQUE ROCHA RODRIGUES
-
16/05/2023 19:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2023 19:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
12/05/2023 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 12:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/03/2023 01:00
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 09:36
Recebidos os autos
-
24/02/2023 09:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2023 01:44
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS HENRIQUE ROCHA RODRIGUES
-
22/01/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 16:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
13/12/2022 21:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/11/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS HENRIQUE ROCHA RODRIGUES
-
22/11/2022 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2022 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 23:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/10/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 13:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/10/2022 15:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/08/2022 16:01
Recebidos os autos
-
15/08/2022 16:01
Juntada de CUSTAS
-
10/08/2022 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/06/2022 21:56
Recebidos os autos
-
28/06/2022 21:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 17:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2022 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 20:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000384-37.2021.8.16.0185 I – Ante a nova conta apresentada pelo autor em mov.24, intimem-se a Recuperanda e o Administrador Judicial para manifestação no prazo comum de cinco dias.
II – Após abra-se vista ao Ministério Público por igual prazo acima concedido.
III – Então contados e preparados, voltem os autos conclusos para sentença.
IV – Int.
Curitiba, 04 de março de 2022. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito AW -
07/03/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 13:01
OUTRAS DECISÕES
-
04/03/2022 15:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/01/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS HENRIQUE ROCHA RODRIGUES
-
12/01/2022 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2022 14:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/01/2022 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000384-37.2021.8.16.0185 I - Intime-se o Requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento referente às custas necessárias, ciente que o não pagamento das custas no prazo estipulado acarretará o cancelamento da distribuição do feito (art. 290, Código de Processo Civil).
II - Decorrido o prazo, voltem conclusos.
III - Int. Curitiba, 25 de novembro de 2021. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito s -
30/11/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 17:28
OUTRAS DECISÕES
-
25/11/2021 13:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/09/2021 22:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2021 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
13/09/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI ******ATENDIMENTO TEMPORÁRIO POR TELEFONE e EMAIL******* Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000384-37.2021.8.16.0185 I – A Constituição Federal, elenca em seu artigo 5°, LXXIV, o direito ao benefício da justiça gratuita como um dever do Estado em prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Posteriormente, o Código de Processo Civil de 2015, destacou em seu artigo 98, que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O Superior Tribunal de Justiça editou a Resolução STJ/GP N.2/2020, a qual alterou a Resolução STJ/GP n. 2/2017, estabelecendo que será concedida a justiça gratuita “às partes que comprovarem hipossuficiência econômica nos termos da lei.” Veja-se, portanto, que o requisito para concessão da assistência judiciária é a comprovação da insuficiência de recursos para pagamento de custas, despesas e honorários.
Referida comprovação, no entanto, não importará apenas em “afirmação de pobreza” assinada pela parte que requer o benefício, a qual possui presunção relativa de veracidade, entendimento firmado pelo STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PRECEDENTES DO STJ.
DESERÇÃO DA APELAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. (...) II.
O presente Recurso Especial insurge-se contra o não conhecimento do recurso de Apelação, na origem, em razão do não recolhimento do preparo.
Segundo consta do acórdão recorrido, à míngua de prova de que o recorrente se encontre efetivamente em situação de miserabilidade ou não disponha de condições para arcar ao menos com parte do valor das custas, foi-lhe facultado o pagamento de metade das custas e despesas de preparo, no prazo de cinco dias, posteriormente prorrogado por mais quarenta e oito horas.
No entanto, deixou o apelante, ora recorrente, transcorrer in albis o prazo, sem o recolhimento.
III.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2020). Assim o magistrado poderá, diante do caso concreto, determinar que a parte que pretende se beneficiar da gratuidade processual, comprove a situação econômica, como salientado pelo Ministro Herman Benjamin em seu voto no Recurso Especial n. 1.741.663: Ademais, esta Corte Superior tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento.” No caso dos autos, verifica-se que a parte autora não colacionou qualquer documento para fins de comprovação de sua hipossuficiência financeira.
Diante do exposto, intime-se a parte autora, para que em 15 (quinze) dias apresente documentos que comprovem sua atual situação econômica, sob pena de indeferimento do pedido de assistência jurídica.
II – No mesmo prazo deverá juntar aos autos conta de seu crédito discriminada e atualizada conforme o art. 9º, II da LFRJ, devendo observar as impugnações de movs. 14/17, sob pena de, não o fazendo, ser extinto o processo sem resolução de mérito. III – Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem os autos conclusos.
IV – Int.
Curitiba, 26 de agosto de 2021. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito An -
03/09/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 14:51
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS HENRIQUE ROCHA RODRIGUES
-
16/05/2021 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 21:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 21:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua da Glória, 362 - 7º andar- - Centro Cívico - Curitiba - /PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000384-37.2021.8.16.0185 I – Conforme certidão desta Serventia , a presente habilitação de crédito foi ajuizada APÓS o decurso do prazo fixado no artigo 7º, §1º da LFRJ, mas ANTES da homologação do Quadro Geral de Credores, aplicando-se, portanto, o disposto no artigo 10, § 5º da LFRJ: Art. 10.
Não observado o prazo estipulado no art. 7º , § 1º , desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. (...) § 5º As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei. (...) II – Deve, portanto, a Serventia fazer a necessária anotação, acrescentando se tratar de Habilitação de Crédito RETARDATÁRIA.
III – Ciência ao Administrador Judicial para que promova a reserva do valor para a satisfação do crédito discutido (art. 10, § 8º da LFRJ).
IV - Intimem-se a recuperanda e o Comitê, se houver, para manifestação no prazo comum de cinco dias (art. 12 da LFRJ).
IV – Após, intime-se o Administrador Judicial para emitir parecer no prazo de cinco dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação (art 12, par. único da LFRJ).
V- Havendo pedido de produção de provas, voltem conclusos para saneamento.
VI – Em caso contrário, contados, venham conclusos para sentença.
VII – Intimem-se.
Cumpra-se.
Curitiba - , 16 de abril de 2021. Luciane Pereira Ramos Magistrado -
30/04/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 15:39
OUTRAS DECISÕES
-
14/04/2021 16:12
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 18:13
Expedição de Certidão GERAL
-
26/02/2021 15:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/02/2021 15:28
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 13:43
Recebidos os autos
-
24/02/2021 13:43
Distribuído por dependência
-
22/02/2021 18:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2021 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
08/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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