TJPR - 0000236-49.2021.8.16.0145
1ª instância - Ribeirao do Pinhal - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2022 17:12
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2022 16:19
Recebidos os autos
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01/06/2022 16:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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29/04/2022 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2022 12:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2022
-
24/02/2022 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2021 18:16
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
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25/11/2021 12:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/11/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BUCKO & TONET EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA REPRESENTADO(A) POR DANIEL BUCKO TONET
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31/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 15:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/08/2021 17:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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04/08/2021 12:30
Juntada de COMPROVANTE
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25/05/2021 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 Autos nº. 0000236-49.2021.8.16.0145 Processo: 0000236-49.2021.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$5.223,36 Polo Ativo(s): Bucko & Tonet Empreendimentos e Construção Civil LTDA representado(a) por Daniel Bucko Tonet Polo Passivo(s): CRISTIENE ROCHA S À secretaria para que (re)designe a sessão de conciliação online através da plataforma de videoconferência.
Intime-se a parte requerente, na pessoa de seu advogado, para acessar a plataforma online na data designada, a fim de viabilizar a negociação de um acordo como forma de encerramento do litígio, sob pena de extinção da ação (artigo 51, inciso I e artigo 23, ambos da Lei nº 9.099/95, com redação dada pela Lei nº 13.994/20).
Cite-se a parte requerida sobre o pedido inicial, acompanhado da chave de acesso ao processo, para acessar a plataforma de videoconferência na data designada, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos articulados na exordial, caso não haja justificativa para o não acesso (artigos 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95, com redação dada pela Lei nº 13.994/20).
Havendo acordo, total ou parcial, este deverá ser registrado no sistema mediante a elaboração, pelo(a) conciliador(a), do respectivo termo de acordo.
Apresentado o termo de acordo, as partes deverão apor seu aceite ou recusa, para posterior juntada aos autos do processo (artigo 9º da Resolução nº 10/2018 - CSJEs).
Ficam cientes de que, em se tratando de parte sem representação nos autos por advogado, não havendo manifestação até a abertura do ato, será redesignado para realização presencial para próxima data disponível na pauta da Comarca.
Intime-se.
Dilig.
Nec.
Ribeirão do Pinhal, 24 de março de 2021.
Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito -
03/05/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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03/05/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 12:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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24/03/2021 17:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/03/2021 13:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/03/2021 13:05
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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12/02/2021 12:38
Recebidos os autos
-
12/02/2021 12:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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11/02/2021 18:41
Recebidos os autos
-
11/02/2021 18:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/02/2021 18:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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11/02/2021 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
07/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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