TJPR - 0011053-16.2019.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - Vara de Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2022 14:31
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2022 14:25
Recebidos os autos
-
25/07/2022 14:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/07/2022 12:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2022 12:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2022
-
22/07/2022 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 19:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 19:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 14:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/07/2022 13:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/07/2022 22:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 22:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 14:39
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/06/2022 14:16
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/06/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/06/2022 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2022 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
01/06/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 13:29
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/04/2022 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2022 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2022 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
22/03/2022 17:23
Recebidos os autos
-
22/03/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2022 13:00
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/03/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2022 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 13:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2022
-
16/02/2022 13:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/02/2022 20:41
Recebidos os autos
-
15/02/2022 20:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2022
-
15/02/2022 20:41
Baixa Definitiva
-
15/02/2022 20:41
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 10:54
Recebidos os autos
-
18/11/2021 10:54
Juntada de CIÊNCIA
-
18/11/2021 10:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 11:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/11/2021 11:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 19:21
PREJUDICADO O RECURSO
-
03/11/2021 14:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/11/2021 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 20:54
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
20/07/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/07/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 11:53
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
19/07/2021 19:47
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
30/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 20:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 11:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/05/2021 09:11
Recebidos os autos
-
20/05/2021 09:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/05/2021 09:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 18:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2021 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 15:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/05/2021 15:52
Distribuído por sorteio
-
19/05/2021 15:45
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/05/2021 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - CENTRO - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3518-2160 - E-mail: [email protected] Processo: 0011053-16.2019.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$40.405,00 Autor(s): DIEGO LINO VIEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do NCPC). 2.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as homenagens deste Juízo (art. 1.010, §3º, do NCPC). 3.
Diligências necessárias.
Campo Mourão, 20 de abril de 2021. EDSON JACOBUCCI RUEDA JUNIOR Juiz de Direito -
20/04/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 10:29
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2021 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/04/2021 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
Vistos e examinados estes autos n.º 0011053- 16.2019.8.16.0058 de Ação de Acidente de Trabalho, movida por Diego Lino Vieira em face do Instituto Nacional de Seguro Social.
Diego Lino Vieira ajuizou a presente ação de concessão de auxílio por acidente de trabalho em face do Instituto Nacional do Seguro Social.
Alegou que sofreu um acidente de trabalho no dia 29 de outubro de 2012, e em decorrência disso ficou acometido de um traumatismo na cabeça.
Informou que solicitou o benefício por incapacidade perante o INSS, tendo sido deferido auxílio-doença por acidente do trabalho ao Autor (NB *60.***.*32-93), no período de 14/11/2012 a 08/02/2013, não obtendo o reestabelecimento do benefício após o período informado.
Ainda, alegou que ficaram sequelas em virtude do acidente de trabalho sofrido, sendo que sua capacidade laborativa foi significativamente reduzida, não estando apto para labor.
Requereu a procedência do pedido, com a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a cessação do benefício de auxílio doença, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, além da condenação em honorários de sucumbência.
Juntou documentos (eventos 1.2 a 1.10).
O laudo pericial foi juntado aos autos no evento 60.1.
Citado, o INSS ofereceu contestação.
Pugnou pela improcedência do pedido, afirmando que, conforme o resultado do laudo pericial juntado no feito, o requerente não faz jus ao benefício pleiteado, pois não sofre de qualquer incapacidade ou redução de capacidade laborativa que o impeça de realizar a mesma função, ou mesmo de laborar em outra função.
Ainda, requereu que, caso seja reconhecido eventual direito de o autor perceber os valores referentes ao benefício pleiteado, devem ser excluídas da condenação as prestações atingidas pela prescrição quinquenal, isto é, aquelas anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da ação (eventos 64.1).
Instada, a parte autora impugnou contestação.
Argumentou que, ainda possui sequelas que reduzem a sua capacidade laborativa, pugnando assim pela procedência da ação, com a respectiva concessão do benefício requerido (evento 67.1). É o breve relato.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Alega a parte autora que, em virtude de um acidente de trabalho, sua capacidade laborativa foi significativamente reduzida, possuindo limitações para o perfeito exercício de sua profissão.
Como é cediço, para que o segurado faça jus ao auxílio-acidente devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 86 da Lei n.º 8.213/91, que assim dispõe: “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Extrai-se desse dispositivo que o benefício de auxílio-acidente se sujeita ao preenchimento de algumas exigências, quais sejam, a qualidade de segurado, o nexo causal e a existência de redução permanente na capacidade laborativa para o trabalho habitualmente exercido.
No caso em apreço, o primeiro e o segundo requisitos (qualidade de segurado e evento lesivo decorrente de acidente de trabalho) são incontroversos, cingindo- se, pois, a controvérsia à incapacidade para o exercício de atividade laborativa.
Dessa forma, para elucidar a questão, foi determinada a elaboração de perícia médica, cujo laudo, que se encontra juntado aos autos no evento 60.1, atestou que: 1) Não existe incapacidade comprovada no momento; 2) Periciado poderá realizar todos os atos do cotidiano.; 3) Não existe limitação que impede o autor de exercer algum trabalho; 4) Periciado está apto para o exercício de qualquer trabalho ou atividade que lhe garanta a subsistência.
Diante dessas conclusões do expert, com fulcro no entendimento expendido acima, tem-se como não preenchido o requisito atinente à redução da capacidade laborativa para o auxílio-acidente.
Com efeito, o laudo pericial informa que o autor não apresenta incapacidade ou redução da capacidade para a vida independente (que significa suas atividades habituais) nem para o seu labor.
Ou seja, apesar do acidente ocorrido e das sequelas decorrentes do infortúnio, não houve redução na capacidade laborativa do autor, não fazendo jus à concessão do benefício pleiteado.
Em casos semelhantes, assim se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL - LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL – ALEGAÇÃO DE CERCEMAENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - EXAME PERICIAL HÍGIDO E CAPAZ DE DIRIMIR A CONTROVÉRSIA DOS AUTOS – IRRESIGNAÇÃO FRUTO DO MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO TRABALHO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ PELO RESSARCIMENTO DO VALOR ADIANTADO PELO INSS A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS – IMPOSSIBILIDADE – ARTIGO 129, DA LEI 8.213/91 – PROTEÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA SEGURIDADE SOCIAL – ENTE PÚBLICO QUE SEQUER FOI PARTE NO PROCESSO – RESPONSABILIDADE DO INSS PELAS DESPESAS PROVENIENTES DE SUA ATIVIDADE MEIO PARA EFETIVAÇÃO DE SEUS FINS - DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO DO SEGURADO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ISENÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91 - AFASTAMENTO DE OFÍCIO – APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, A QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0000376-84.2016.8.16.0072 - Colorado - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 09.04.2021) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO E FUNDAMENTADO NO SENTIDO DA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0008619- 29.2019.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira - J. 22.03.2021) (Grifei) Assim, não apresentado o autor redução de sua capacidade laborativa, torna-se incabível a concessão do auxílio-acidente, não merecendo prosperar a pretensão da parte autora.
DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora e decreto a extinção do feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, tendo em vista a duração e natureza do feito, o que faço com fundamento no artigo 85, §2º, do Novo Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
No mais, determino que o Estado do Paraná realize a restituição do valor adiantado a título de perícia médica pelo INSS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem- se.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Campo Mourão, 14 de abril de 2021.
EDSON JACOBUCCI RUEDA JUNIOR Juiz de Direito -
15/04/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 11:36
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 15:18
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
14/04/2021 09:29
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 19:30
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2021 19:30
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/03/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/01/2021 10:48
Juntada de LAUDO
-
22/01/2021 09:28
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/01/2021 10:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/11/2020 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2020 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 09:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/10/2020 08:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/09/2020 10:16
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/09/2020 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 11:26
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 14:26
Conclusos para despacho
-
17/08/2020 14:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/08/2020 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 11:39
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 10:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/06/2020 00:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/03/2020 17:30
PROCESSO SUSPENSO
-
05/03/2020 13:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/02/2020 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2020 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 13:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/01/2020 13:33
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/01/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/01/2020 15:40
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/12/2019 18:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/12/2019 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/12/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 08:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2019 00:44
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2019 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 16:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/10/2019 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 14:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/10/2019 16:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/10/2019 12:22
Expedição de Mandado
-
04/10/2019 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2019 16:47
Conclusos para despacho
-
04/10/2019 16:44
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2019 16:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/10/2019 16:38
Recebidos os autos
-
04/10/2019 16:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/10/2019 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2019 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2019
Ultima Atualização
21/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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