TJPR - 0001718-73.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Infracoes Penais Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2022 17:22
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2022 17:07
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/10/2022 17:05
Processo Reativado
-
14/10/2022 19:31
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 16:10
Recebidos os autos
-
14/10/2022 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2022 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 15:43
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
14/10/2022 15:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/09/2022 15:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/08/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SENAD/FUNAD (PERDIMENTO UNIÃO)
-
25/08/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
25/07/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
20/07/2022 14:06
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
20/07/2022 14:06
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
20/07/2022 14:06
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
22/06/2022 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 15:51
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
20/06/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
20/06/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
20/05/2022 15:57
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
20/05/2022 15:57
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
20/05/2022 15:57
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
20/05/2022 15:57
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
20/05/2022 15:57
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
22/10/2021 12:44
Juntada de CIÊNCIA
-
22/10/2021 12:44
Recebidos os autos
-
22/10/2021 09:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 18:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
19/10/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE CLEVERSON DOS SANTOS
-
11/10/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 05:41
Recebidos os autos
-
02/10/2021 05:41
Juntada de CIÊNCIA
-
02/10/2021 05:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 19:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2021 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 17:53
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
30/09/2021 16:26
BENS APREENDIDOS
-
30/09/2021 16:25
BENS APREENDIDOS
-
30/09/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 19:49
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
25/09/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE CLEVERSON DOS SANTOS
-
14/09/2021 20:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE CLEVERSON DOS SANTOS
-
05/09/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 17:43
Juntada de COMPROVANTE
-
06/08/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE CLEVERSON DOS SANTOS
-
26/07/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
15/07/2021 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 17:37
Juntada de CUSTAS
-
13/07/2021 17:37
Recebidos os autos
-
13/07/2021 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 14:22
Recebidos os autos
-
12/07/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
08/07/2021 09:06
Juntada de CIÊNCIA
-
08/07/2021 09:06
Recebidos os autos
-
07/07/2021 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
07/07/2021 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/07/2021 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/07/2021 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2021 14:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2021
-
06/07/2021 14:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2021
-
06/07/2021 14:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2021
-
06/07/2021 14:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2021
-
06/07/2021 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 23:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 23:50
Juntada de COMPROVANTE
-
24/06/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 17:58
Juntada de COMPROVANTE
-
22/06/2021 23:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2021 13:55
Juntada de CIÊNCIA
-
21/06/2021 13:55
Recebidos os autos
-
21/06/2021 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 11:01
Recebidos os autos
-
21/06/2021 11:01
Juntada de Certidão
-
19/06/2021 11:36
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 15:28
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 18:52
Expedição de Mandado
-
17/06/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
17/06/2021 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/06/2021 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
17/06/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/06/2021 11:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2021 20:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/06/2021 14:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/06/2021 14:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/06/2021 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/06/2021 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 20:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 18:04
Recebidos os autos
-
15/06/2021 18:04
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/06/2021 10:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 18:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
14/06/2021 17:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
14/06/2021 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/06/2021 15:27
Juntada de LAUDO
-
31/05/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
31/05/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
29/05/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE CLEVERSON DOS SANTOS
-
27/05/2021 15:59
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
26/05/2021 01:01
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 09:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2021 08:05
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 08:05
Recebidos os autos
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001718-73.2021.8.16.0196 Processo: 0001718-73.2021.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 28/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): CLEVERSON DOS SANTOS
Vistos. 1.O réu Cleverson dos Santos foi denunciado em razão da prática, em tese, do delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, conforme descrição fática contida na denúncia de mov. 44.1. Foi determinada a notificação do acusado para apresentação de defesa prévia (mov. 54.1). O Defensor do denunciado, discorrendo sobre a ocorrência de fato novo que possibilitaria a concessão de liberdade provisória, requereu a revogação de sua prisão preventiva, bem como a produção de provas (mov. 60.1). O Ministério Público, discorrendo que não se vislumbra a incidência de nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal a obstar o seguimento da persecução penal, manifestou-se pelo recebimento da denúncia e pela designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 63.1). Sucintamente, é o relatório.
Decido. 2.Observando-se que há prova de materialidade e indícios de autoria, recebo a denúncia (mov. 44.1), pois se encontram presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e concorrem elementos que fundamentam a justa causa, bem como inocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 395 daquele diploma legal, reservando-me para oportunamente analisar o mérito das condutas lá descritas. 3.Para audiência de instrução e julgamento, ocasião em que serão inquiridas as testemunhas tempestivamente arroladas pelas partes e será interrogado o denunciado, designo a data de 14/06/2021 às 13:30 horas. Considerando-se o disposto no artigo 6º do Decreto Judiciário nº 172/2020-D.M., bem como o contido no artigo 2º do Decreto Judiciário nº 227/2020-D.M., artigo 1º do Decreto Judiciário nº 397/2020 - D.M. e 1º do decreto Judiciário nº 103/2021, observando-se, ainda, as restrições impostas pela pandemia provocada pelo Coronavírus (Covid-19), excepcionalmente, em atenção às recomendações de especialistas e com o intuito de evitar a propagação da doença, determino, em atenção ao Decreto Judiciário nº 401/2020-D.M. c/c Ofício Circular nº 39/2020, a realização de audiência virtual, por meio videoconferência, notadamente por dispensar o deslocamento e a aglomeração das pessoas. 4.Cite-se o réu, intime-se seu Advogado e as testemunhas arroladas na denúncia (mov. 44.1) e na defesa prévia (mov. 60.1). Expeçam-se os mandados de intimação, em atenção ao Ofício Circular nº 04/2021 da Central de Mandados de Curitiba. Requisite-se a presença dos policiais militares na sala de videoconferência nos termos do artigo 221, §2º, do Código de Processo Penal.
Oficie-se ao Batalhão de Polícia e à Corregedoria-Geral da Polícia Militar. Oficie-se à unidade prisional para apresentação do acusado na sala de videoconferência. 5.Intime-se o Defensor de Cleverson dos Santos para que apresente endereço de e-mail das testemunhas arroladas, ficando desde já ciente que caberá ao Advogado compartilhar o convite de acesso à sala de audiência caso não apresente os respectivos endereços de e-mail. Após, remeta-se o link para acesso à sala de videoconferência, consignando-se que o ingresso no ambiente virtual deverá ser realizado com antecedência de, pelo menos, 10 (dez) minutos, utilizando-se equipamento com acesso à internet, câmera e microfone (computador, notebook, tablet, aparelho celular, smartphone ou similar). A reunião será realizada por meio do programa 'Microsoft Teams'.
Recomenda-se a prévia instalação do programa no equipamento que será utilizado, conforme orientações disponíveis no site: https://bit.ly/3my4T2u. Outras informações poderão ser obtidas no portal do Tribunal de Justiça, por meio do canal de comunicação do Departamento de Informática-DTIC (41-3200-4000), bem como pelos servidores deste Juízo (41-3309-9111). 6.Cientifique-se ao Ministério Público. 7.Comunique-se o recebimento da denúncia em relação ao réu para o Distribuidor Criminal e o Instituto de Identificação do Estado, em atenção ao disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (art. 602 e 603). 8.Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva do acusado Cleverson dos Santos, intime-se o Defensor para que proceda a inclusão do pedido no Sistema Projudi, em autos apartados, nos termos do Ofício Circular nº 102/2014 e Instrução Normativa nº 5/2014, item 2.9.1: “2.9.1 Todos os pedidos incidentais previstos no Anexo 01 desta Instrução Normativa dirigidos ao Juízo, após a implantação do sistema PROJUDI, tramitarão em apartado e com numeração única própria”. Por ocasião da formulação do pedido, deverá o causídico apresentar os documentos indispensáveis para análise do pleito. 9.Cumpra-se integralmente o disposto no item “4” da decisão de mov. 54.1, oficiando-se ao Instituto de Criminalística do Estado do Paraná e certificando-se quanto ao depósito dos valores apreendidos. 10.Diligências necessárias.
Curitiba, 11 de maio de 2021.
Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito -
11/05/2021 19:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 19:45
Recebidos os autos
-
11/05/2021 14:18
APENSADO AO PROCESSO 0006884-53.2021.8.16.0013
-
11/05/2021 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
11/05/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/05/2021 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/05/2021 14:00
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/05/2021 13:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 18:35
Recebidos os autos
-
10/05/2021 18:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2021 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
10/05/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001718-73.2021.8.16.0196 Processo: 0001718-73.2021.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 28/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): CLEVERSON DOS SANTOS
Vistos. 1.Notifique-se o acusado Cleverson dos Santos para oferecer defesa prévia por escrito no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 11.343/2006, art. 55, ‘caput’), devendo constar no mandado a recusa do Ministério Público em oferecer acordo para os fins do disposto no artigo 28-A, § 14º, do Código de Processo Penal. 2.Caso não apresente resposta, deverá o cartório promover a nomeação de defensor dativo, nos termos da Portaria nº 01/2016. 3.Após, dê-se vista ao Ministério Público e, em seguida, voltem conclusos. 4.Atenda-se os requerimentos formulados com a apresentação da denúncia (mov. 44.1 – fls. 4/5). Oficie-se ao Instituto de Criminalística do Estado do Paraná solicitando-se o encaminhamento do Laudo das substâncias entorpecentes apreendidas com o acusado, conforme requerido pela representante do Ministério Público (item ‘2.a’). Em relação aos valores apreendidos (mov. 1.6 - R$422,00), certifique-se que o montante se encontra regularmente depositado e a disposição deste Juízo, após oficie-se a Caixa Econômica Federal-CEF para que seja observado o disposto no artigo 62-A, §1º, da Lei nº 11.343/2006, conforme requerido pelo Ministério Público (item ‘5’). 5.Diligências necessárias. Curitiba, 04 de maio de 2021. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito -
04/05/2021 18:30
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
04/05/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 13:11
OUTRAS DECISÕES
-
04/05/2021 12:04
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 12:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/05/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 12:01
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
04/05/2021 12:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
04/05/2021 09:23
Juntada de DENÚNCIA
-
04/05/2021 09:23
Recebidos os autos
-
03/05/2021 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Antigo Presídio do Ahu - Ahu - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3200-3210 Processo: 0001718-73.2021.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 28/04/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): CLEVERSON DOS SANTOS 1.
Dispenso, excepcionalmente, a realização de audiência de custódia, o que o faço com base no art. 8º, “caput”, da Recomendação n° 62/2020 do CNJ, que trata de medidas de prevenção à pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
Não obstante a autorização dada pelo art. 19 da Resolução nº 329/2020, com redação alterada pela Resolução nº 357, de 26 de novembro de 2020, e a Instrução Normativa Conjunta nº 41/2021, para que as audiências de custódia sejam realizadas por meio de videoconferência, não foi implantado até o presente momento referido procedimento neste Foro Central.
No mais, resta impossibilitada a realização do ato por videoconferência nas Unidades Policiais desta Capital, pois não possuem estrutura que satisfaça o estabelecido no art. 19 da Resolução CNJ n 329/2020, questão que está sendo tratada entre os Poderes Executivo e Judiciário, para fins de solução. 2.
Trata-se de prisão em flagrante do autuado CLEVERSON DOS SANTOS, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n. º 11.343/06. 3.
A Defensoria Pública requereu a concessão de liberdade incondicionada ou a aplicação de medida cautelar diversa da prisão (ev. 22.1). 4.
O Ministério Público, instado a se manifestar, pleiteou a homologação da prisão em flagrante e a conversão em prisão preventiva (ev. 24.1). É o relatório.
Decido. 5.
Atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal (já com a redação dada pela Lei 13.964/2019), homologo o flagrante, uma vez que este se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão. 6.
Quanto à segregação cautelar, diante da edição da Lei nº 13.964/2019, instaurou-se no ordenamento processual penal nova sistemática em relação às prisões provisórias.
Permanecem vigentes as três hipóteses tradicionais de prisão cautelar, quais sejam: flagrante, temporária e preventiva.
Contudo, a manutenção da custódia provisória somente se torna possível em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva.
Ou seja, não mais há espaço para a segregação com base exclusivamente no auto de prisão em flagrante.
A prisão preventiva, portanto, tem cabimento somente em face da prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: i) nos crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; ii) condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado; e iii) pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Além disso, a prisão preventiva só tem cabimento quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar.
Outrossim, a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada, nos termos do §2º, do art. 312, do CPP.
São necessários, portanto, nos termos da legislação vigente, para a decretação da prisão preventiva: i) a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, ii) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos (ou reincidência / violência doméstica), iii) insuficiência ou inadequação das medidas cautelares, iv) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal e, por fim, v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado.
Por fim, conforme entendimento fixado pela Terceira Seção do STJ, em recente decisão proferida no RHC 131.263 - GO, após o advento da lei anticrime, não é mais possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem provocação por parte ou da autoridade policial, do querelante, do assistente ou do Ministério Público, mesmo nas situações em que não ocorre audiência de custódia.
Para o STJ, deve ser feita uma interpretação conjunta do disposto nos arts. 3º-A, 282, § 2º, e 311, caput, todos do CPP (RHC 131.263/GO, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2021, DJe 15/04/2021).
Pois bem.
No caso, estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
Vejamos. i) Da materialidade e indícios de autoria A materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (ev. 1.1), boletim de ocorrência (ev. 1.13), auto de exibição e apreensão (ev. 1.6), auto de constatação provisória de drogas (ev. 1.8), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial.
Com relação aos indícios de autoria, consta dos autos que os policiais militares estavam em patrulhamento, oportunidade em que visualizaram que um indivíduo em atitude suspeita, ao visualizar a presença da equipe, dispensou um objeto e empreendeu fuga.
Os militares narraram que logram êxito em abordar CLEVERSON DOS SANTOS, sendo que nada de ilícito foi encontrado em sua posse, apenas foi localizado a quantia de R$422,00 (duzentos e vinte e dois reais) em notas trocadas.
Entretanto, os policiais afirmaram que ao verificar o objeto dispensado por CLEVERSON DOS SANTOS foi constatado que se tratada de um invólucro contendo substância análoga a maconha.
Ademais, os policiais militares detalharam que após busca domiciliar na residência de CLEVERSON DOS SANTOS localizaram, 806 pequenas pedras de substancia a análoga a crack, embaladas prontas para comercialização, outra pedra maior da mesma substancia, 31 invólucros plásticos contendo cocaína e 35 embalagens zip lock vazias.
Por fim, os militares contaram que CLEVERSON DOS SANTOS confessou que ser proprietário das drogas e confirmou que fazia o comércio das substâncias entorpecentes naquela região.
Em seu interrogatório, o autuado CLEVERSON DOS SANTOS (ev. 1.10) utilizou seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
No mais, relatou que não houve violência policial em sua abordagem.
Desse modo, em que pese o silêncio do custodiado – que de forma alguma está sendo valorado –, da análise dos elementos presentes nos autos, restam comprovadas a materialidade do delito e os indícios de autoria. ii) Da previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, reincidência, violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência Observo que o flagranteado foi detido pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) que possui pena máxima superior a quatro anos de reclusão.
A propósito: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Assim, resta preenchido o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. iii) Da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal Por sua vez, a custódia cautelar é medida imperiosa para garantir a ordem pública.
No caso dos autos, conforme narrado pelos policiais responsáveis pela abordagem, o flagrado foi detido por trazer consigo e guardar elevada quantidade e variedade de drogas (onze gramas de maconha, duzentos e quinze gramas de crack e trinta gramas de cocaína), o que revela a gravidade em concreto do delito e a necessidade de segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
Sobre o tema colaciona-se o seguinte julgado do STJ: “PROCESSO PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, DE ESPÉCIES VARIADAS.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE.
MAUS ANTECEDENTES.
FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
A decisão que impôs a prisão preventiva apontou a gravidade em concreto do delito, uma vez que o recorrente foi flagrado na posse de elevada quantidade de substâncias entorpecentes de espécies variadas (340 pedras de crack, pesando 195,20g, 45 porções de maconha, pesando 82,85g, e 50 porções de cocaína, pesando 72,10g).
Destacou, também, a periculosidade do acusado, evidenciada pelo fato de possuir antecedentes criminais pela prática do mesmo delito.
Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública e cessar a atividade delitiva reiterada. 3.
Recurso desprovido. “(RHC 113.162/MG, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019) Ora, o flagranteado foi detido na posse de elevada quantidade de crack e cocaína substâncias entorpecentes de alto poder deletério e viciante, o que revela, de sobremaneira, a gravidade concreta do delito praticado.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA.
FUMUS COMISSI DELICTi E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE AMPLA INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA.
CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ATACADA. improcedência.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO Código de processo penal, DEMONSTRADA.
GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS.
APREENSÃO DE 33 ‘BUCHAS’ DE COCAÍNA’.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
DESCABIMENTO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
TESE AFASTADA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.ordem denegada. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0037190-15.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 08.08.2019)”.(destaquei) “HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA.
FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE AMPLA INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA.
GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS.
APREeNSÃO DE 14 ‘buchas’ de ‘COCAÍNA’.
ENTORPECENTE DOTADO DE ALTO POTENCIAL DELETÉRIO. paciente que registra passagem anterior por crime de estelionato.
PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. violação do princípio da proporcionalidade. tese afastada.
ORDEM DENEGADA (TJPR - 4ª C.Criminal - 0025596-04.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 13.06.2019)”.(destquei) Outrossim, o fato de possuir considerável quantidade de droga para pronta entrega demonstra que possui íntimo contato com o mundo do crime, caso contrário não teria diversas espécies de substâncias entorpecentes para distribuição, circunstância que demonstra o interesse em obter lucro fácil, mesmo que implique em infringir a lei.
Se não bastasse, foram apreendidos no mesmo contexto elevada quantia em dinheiro, R$422,00 (quatrocentos e vinte e dois reais) e invólucros zip locks, comumente utilizados para embalagem de substâncias entorpecentes destinadas ao comércio (cf. auto de exibição e apreensão de ev. 1.6), circunstâncias indicativas uma possível habitualidade na prática delituosa do crime de tráfico de drogas.
Veja-se que “(...) as circunstâncias fáticas do crime, como a grande quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade.” (AgRg no HC 585.034/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020).
No mais, vale ressaltar que “a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese (STJ.
RHC 103017/MG.
Relator Ministro FELX FISCHER.
Quinta Turma.
Julgado em 13/11/2018)”.
Nesse sentido também é o entendimento do E.
TJPR: “HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33 DA LEI FEDERAL Nº 11.343/2006.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
CUSTÓDIA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
PRIMARIEDADE E EMPREGO LÍCITO DO ACUSADO.
IRRELEVÂNCIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA AFASTAR A PRISÃO CAUTELAR QUANDO PREVISTOS OS REQUISITOS LEGAIS QUE INDICAM SUA NECESSIDADE.
OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE NÃO SE MOSTRAM ADEQUADAS NO CASO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU ILEGALIDADE.
ORDEM DENEGADA” (TJPR - 3ª C.Criminal - 0004064-03.2021.8.16.0000 - Peabiru - Rel.: Desembargador Mario Nini Azzolini - J. 11.02.2021).
Desse modo, a decretação da prisão preventiva do autuado encontra fundamento na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da gravidade própria da conduta delitiva em tese perpetrada, como também, diante das circunstâncias indicativas do envolvimento com o tráfico de drogas por parte dele.
Ora, o crime de tráfico é equiparado a crime hediondo, fato apto a exigir uma ação mais rigorosa do Estado-Juiz.
A decretação da prisão preventiva no caso de crime hediondo, vale ressaltar, encontra amparo na própria Constituição Federal (cf. artigo 5º, XLIII).
Imperiosa, assim, a intervenção do Estado-Juiz, a fim de assegurar o justo equilíbrio entre o exercício de liberdade individual e a necessidade da preservação da segurança coletiva, bem como a credibilidade dos órgãos de persecução criminal, e, ainda, a fim de inibir outras ações semelhantes pelo autuado, já que a tanto se demonstra propenso.
Portanto, a periculosidade do agente, demonstrada, no caso, pela gravidade em concreto do delito e uma possível habitualidade criminosa, autoriza e recomenda a prisão cautelar, como forma de assegurar o bom exercício da justiça, implicando na garantia da ordem pública. iv) Da insuficiência ou inadequação das medidas cautelares De outro tanto, verifico que para assegurar a ordem pública, as outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva não se revelam adequadas nem suficientes no presente caso, senão vejamos.
A proibição de acesso a determinados lugares e de manter contato com pessoa determinada (incisos II e III, do art. 319, do CPP) não guardam pertinência com a espécie de delito em questão, pois de nada adiantariam para evitar prática de novas infrações, já que o crime em questão pode ser praticado em qualquer lugar, não tendo vítima definida.
O inciso IV não se revela pertinente à hipótese, já que o fundamento da providência cautelar, ao menos no momento, se restringe à garantia da ordem pública.
Quanto ao recolhimento domiciliar (inciso V), da mesa forma, não os impediria de cometer novos crimes, o mesmo se dizendo da monitoração eletrônica (inciso IX) e do comparecimento periódico em juízo (inciso I).
A medida prevista no item VI também é impertinente ao caso, uma vez que, ao menos no momento, não há notícia de que o autuado exerça cargo público ou atividade financeira ou econômica e delas esteja se utilizando para a prática da infração penal.
Não há notícia, também, de que o autuado seja inimputável, sendo assim inaplicável a medida prevista no inciso VII, do art. 319, do CPP. v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado.
Considerando que o autuado foi preso em flagrante no dia 28/04/2021, presente a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar com a prisão cautelar.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 312 e 310, inciso II, do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante do autuado CLEVERSON DOS SANTOS, para fins de garantir a ordem pública. 7.
Expeça-se mandado de prisão em nome do autuado. 8. Ciência ao Ministério Público, ao autuado e à defesa. 9.
Cientifique-se o autuado que, se tiver sido vítima de abuso de autoridade ou de violência física ou psíquica por parte de qualquer membro das forças públicas que atuaram em sua prisão, poderá procurar qualquer órgão do Ministério Público com atribuições criminais para relato dos fatos e solicitação de providências, conforme manifestação ministerial retro. 10.
Não obstante, requisite-se à direção do estabelecimento prisional a observância do disposto no art. 8º, §1º, inciso II, da Resolução 62/2020 do CNJ, que assim dispõe: "o exame de corpo de delito seja realizado na data da prisão pelos profissionais de saúde no local em que a pessoa presa estiver, complementado por registro fotográfico do rosto e corpo inteiro, a fim de documentar eventuais indícios de tortura ou maus tratos". 11.
A possibilidade de incineração da droga encontra respaldo no art. 32, § 1º, da Lei 11.343/2006, assim redigido: “§ 1o A destruição de drogas far-se-á por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, guardando-se as amostras necessárias à preservação da prova”.
No caso em apreço, é de conhecimento deste Juízo que a unidade policial de origem tem recebido expressivo volume de drogas apreendidas e não dispõe de condições e tampouco de efetivo para a sua guarda.
Ademais, com a preservação de quantidade de droga necessária à realização do exame definitivo, não se terá qualquer prejuízo para a instrução criminal.
Ante o exposto, autorizo a incineração da droga apreendida, com a ressalva de que se deve manter quantidade suficiente para fins de realização de exame pericial definitivo.
A Autoridade Policial deverá comunicar ao Juízo Criminal competente (tão logo ocorra a distribuição dos autos) e ao Ministério Público, com a maior brevidade possível, dia e hora para a realização do procedimento de incineração, a ser realizado na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração, na forma do art. 33, § 2º, da Lei 11.343/2006.
Dê-se ciência à Autoridade Policial. 12.
Oportunamente, distribua-se à uma das Varas Criminais deste Foro Central.
Curitiba, 30 de abril de 2021.
Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto -
30/04/2021 20:13
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 19:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 19:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
30/04/2021 18:32
Recebidos os autos
-
30/04/2021 18:32
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
30/04/2021 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 16:04
Recebidos os autos
-
30/04/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 13:45
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
30/04/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
30/04/2021 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 10:43
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
30/04/2021 09:46
Recebidos os autos
-
30/04/2021 09:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/04/2021 09:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 21:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 21:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 18:43
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 18:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 12:42
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
29/04/2021 12:41
Alterado o assunto processual
-
29/04/2021 09:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/04/2021 09:07
Recebidos os autos
-
28/04/2021 20:27
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
28/04/2021 20:26
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/04/2021 20:26
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/04/2021 20:26
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/04/2021 20:26
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/04/2021 20:26
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/04/2021 20:26
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/04/2021 20:26
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/04/2021 20:26
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/04/2021 20:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/04/2021 20:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
28/04/2021 20:26
Recebidos os autos
-
28/04/2021 20:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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