TJPR - 0041114-73.2016.8.16.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria Aparecida Blanco de Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2022 19:48
Juntada de Certidão
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05/10/2022 19:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2022
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05/10/2022 19:48
Baixa Definitiva
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05/09/2022 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/09/2022 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/09/2022 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/09/2022 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2022 15:50
Juntada de ACÓRDÃO
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02/08/2022 20:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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02/08/2022 20:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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02/08/2022 20:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/08/2022 20:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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05/07/2022 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2022 14:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 02/08/2022 13:30
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05/07/2022 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2022 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2022 11:08
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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05/07/2022 11:08
Pedido de inclusão em pauta
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28/06/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2022 18:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2022 00:00 ATÉ 05/08/2022 23:59
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28/06/2022 17:27
Pedido de inclusão em pauta
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28/06/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/04/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/04/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/04/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2022 17:08
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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22/03/2022 17:08
Conclusos para despacho INICIAL
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22/03/2022 17:08
Recebidos os autos
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22/03/2022 17:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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22/03/2022 17:08
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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22/03/2022 12:09
Recebido pelo Distribuidor
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22/03/2022 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
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21/03/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 20:52
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
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13/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/03/2022 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/03/2022 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/03/2022 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/03/2022 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/03/2022 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/03/2022 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0041114-73.2016.8.16.0021 Da análise dos autos, verifico que o feito foi distribuído para a 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça como “ações e recursos alheios às áreas de especialização”, contudo, a Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima declinou da competência (mov. 22.1/TJ), sob o fundamento de que a discussão dos autos se enquadra na matéria de competência das 8ª, 9ª e 10ª Câmara Cíveis.
Todavia, penso que o pedido e causa de pedir da demanda não se enquadram na matéria especializada desta 8ª Câmara Cível. É que, embora nos autos de origem haja pedido de condenação por danos materiais e morais, a controvérsia diz respeito à falha de execução em uma obra pela “má aplicação das normas construtivas quando da sua elaboração”, com a existência de vícios construtivos causando rachaduras, infiltrações, afundamento dos pisos, entre outros defeitos, no imóvel comprado pelos autores e vendido pelos réus, empreiteiros responsáveis pela obra, sendo que os autores pleitearam a condenação dos réus “a realizar o conserto dos vícios e falhas construtivas” ou, subsidiariamente, em sua impossibilidade, a “concessão do melhor resultado prático equivalente, até mesmo pecuniário” (mov. 1.1).
Fixada tal premissa, de que a discussão versa sobre a existência de vícios construtivos em imóvel, com pedido principal de fazer o conserto desses defeitos, a matéria aqui discutida não se enquadra na competência específica desta C. 8ª Câmara Cível, assim como também não se enquadra em nenhuma outra Câmara específica, cabendo a sua distribuição na forma do art. 111, inciso II, do RITJPR, referente a ações e recursos alheios às áreas de especialização.
Tanto o é que diversos são os julgados paradigmas pelas mais variadas Câmaras Cíveis deste Tribunal, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ENTREGA DA UNIDADE EM CONFORMAÇÃO DIVERSA A QUE TINHA SIDO APRESENTADA AO COMPRADOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A TESE DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DAS RÉS.
INSISTÊNCIA NA TESE DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO, COM FULCRO NO ARTIGO 26, INCISO II, DO CDC.
NÃO ACOLHIMENTO.
INCIDÊNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL E NÃO DECADENCIAL.
AÇÃO QUE SE FUNDA SOBRE DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES DO C.
STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE. (...) DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0033323-43.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 25.02.2022) (destaquei).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
CONSTATAÇÃO, ATRAVÉS DE PROVA PERICIAL, DA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS RÉS.
RECONHECIMENTO DE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONOMICO DE FATO.
SIMILARIDADE DE NOME, SÓCIOS E ATIVIDADE PRINCIPAL.
COMUNHÃO DE INTERESSES.
RESPONSABILIZAÇÃO MANTIDA.
LAUDO PERICIAL QUE É CLARO E EXPRESSO COM RELAÇÃO A CAUSA DOS DEFEITOS.
DANO MORAL.
SITUAÇÃO PECULIAR QUE ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR COTIDIANO. (...) DETALHAMENTO DOS CUSTOS ENVOLVIDOS NA REFORMA NO LAUDO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0012797-31.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 21.02.2022) (destaquei).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS DEMONSTRADOS EM PROVA PERICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NÃO RELACIONADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL.
JULGAMENTO "ULTRA PETITA".
ENTREGA DA OBRA SEM EXTINTORES DE INCÊNDIO.
FATO NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA REFORMADA PONTUALMENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0004915-55.2015.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 21.02.2022) (destaquei).
No mesmo sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça: EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
REQUERENTE QUE BUSCA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VISTA DE DEFEITO EM BEM MÓVEL ADQUIRIDO DA REQUERIDA.
PRETENSÃO DE COMPELIR O EMPREENDIMENTO EM REPARAR OS VÍCIOS NO BEM OBJETO DE COMPRA E VENDA.
TUTELA ESPECÍFICA.
PLEITO DE CUMPRIMENTO ADEQUADO DO CONTRATO.
RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA DERIVADA DE COMPRA E VENDA.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO E PROCESSAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RESIDUAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 111, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL.
Na tutela específica de obrigação de fazer a reparar os vícios, aspectos sobre culpa e dolo são, a princípio, desimportantes, pois a pretensão recai sobre o atendimento perfeito da obrigação contratual e a execução da sentença implica no acompanhamento do cumprimento do contrato; já na tutela de pagar o equivalente ao dano causado (pedido de indenização por danos materiais), a culpa e o dolo são relevantes, ressalvados os casos de responsabilidade objetiva, mas a sentença impõe ao devedor o pagamento de pecúnia correspondente ao dano provocado, sendo irrelevante o destino a ser dado ao valor monetário recebido pelo vencedor da ação.
No caso, a parte autora (comprador) visa compelir a parte requerida (vendedor), a reparar os vícios no móvel objeto de compra e venda, o que consubstancia, já que dirigida ao próprio produtor da coisa, tutela específica de cumprimento adequado do contrato.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0045473-48.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 03.05.2021) (destaquei).
Nesse diapasão, tenho que o feito não se enquadra na competência específica relacionada à esta Câmara.
Assim, diante da existência de dúvida de competência e, considerando o contido no art. 178, §9º e §10, do RITJ, submeto os presentes autos, com urgência, à apreciação do Excelentíssimo Senhor Desembargador 1º Vice-Presidente, para os devidos fins.
Curitiba, datado digitalmente. DES.
GILBERTO FERREIRA -
07/03/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2022 14:58
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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07/03/2022 14:58
Conclusos para despacho INICIAL
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07/03/2022 14:58
Recebidos os autos
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07/03/2022 14:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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07/03/2022 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/03/2022 13:05
Recebido pelo Distribuidor
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07/03/2022 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
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07/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2022 18:33
OUTRAS DECISÕES
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03/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0041114-73.2016.8.16.0021 Classe: Apelação Cível COMARCA: Comarca de Cascavel Origem: 5ª Vara Cível de Cascavel Assunto: Indenização por Dano Material Apelante(s): KELLY PATRÍCIA HUBER SOUTHIER MARCOS ANTONIO MORAIS GUINTHER ERNESTO SOUTHIER NELIANE MARIA RAZERA Apelado(s): KELLY PATRÍCIA HUBER SOUTHIER GUINTHER ERNESTO SOUTHIER NELIANE MARIA RAZERA MARCOS ANTONIO MORAIS Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Vistos e examinados. Trata-se de dois recursos de Apelação Cível, o primeiro, interposto por Guinther Ernesto Southier e Kelly Patrícia Huber Southier, e o segundo, manejado por Marcos Antonio Morais e Neliane Maria Razera, ambos voltados contra a sentença de mov. 349.1, que, em suma, Julgou Parcialmente Procedente a inicial para: a) condenar os réus a obrigação de fazer, ora convertida em perdas e danos no valor de R$ 17.347,42, possuindo como referência a data de 09.03.2020; b) reconhecer a culpa concorrente quanto aos danos causados na edícula e condenar o réu ao pagamento de 50% dos danos apurados na quantia de R$3.243,83; c) condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$7.000,00. Inconformados, Guinther Ernesto Southier e Kelly Patrícia Huber Southier interpuseram recurso de Apelação (mov. 358.1), fundamentando suas razões recursais sobre os seguintes argumentos: i) caracterização de cerceamento de defesa, sendo necessária a realização de perícia complementar; ii) a ausência da análise de patologias estruturais do imóvel; iii) o afastamento da conversão em perdas de danos; iv) a condenação dos réus em alugueres quando da reforma do imóvel; v) subsidiariamente, a realização de liquidação de sentença, caso seja ratificado o pedido subsidiário de conversão em perdas e danos; vi) a majoração do valor arbitrado à indenização por danos morais. Igualmente insatisfeitos, Marcos Antonio Morais e Neliane Maria Razera manejaram recurso de Apelação (mov. 356.1), fundamentando suas razões recursais sobre os seguintes argumentos: i) a necessidade de readequação dos valores de acordo com a proporcionalidade das culpas apuradas pela perícia técnica; ii) a exclusão da condenação em danos morais, e subsidiariamente, pela minoração do valor arbitrado; iii) a redistribuição dos ônus sucumbenciais, ante a ocorrência de sucumbência recíproca. Foram ofertadas Contrarrazões (mov. 362 e mov. 363). É o relatório.
Decido. O recurso foi distribuído à 4ª Câmara Cível, por prevenção, a esta Relatora (mov. 3.1, PROJUDI 2º Grau), considerando o julgamento dos Autos nº 0019777-18.2021.8.16.0000, oportunidade na qual foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento (mov. 28). De acordo com a Súmula nº 60 do TJPR, “Ainda que tenha recurso anterior distribuído a este Tribunal de Justiça, a regra é no sentido de que a competência em virtude da matéria deve prevalecer sobre a prevenção”. No presente caso, apesar da prevenção em virtude do não conhecimento do Agravo de Instrumento, deve prevalecer a competência material prevista no Regimento Interno desta Corte de Justiça. Sabe-se que da 1ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça possui entendimento de que a distribuição dos recursos para as câmaras especializadas deve observar o pedido e a causa de pedir.
Neste sentido: EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO.
DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA RECURSAL COM BASE NO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO PRINCIPAL.
MATÉRIA TRIBUTÁRIA, AFETA ÀS 1ª, 2ª E 3ª CÂMARAS CÍVEIS, INTELIGÊNCIA ART. 90, INCISO I DO RITJPR.
Recursos oriundos de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais, seja sob a sistemática da dualidade procedimental, seja em respeito ao sincretismo processual, devem ser distribuídos tomando em conta a causa petendi e os pedidos da petição inicial da fase de conhecimento. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0005905-94.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Coimbra de Moura - J. 25.10.2019) – grifo nosso. Extrai-se dos autos que Guinther Ernesto Southier e Kelly Patrícia Huber Southier ajuizaram Ação de Indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer em face de Marcos Antonio Moraes e Neliane Maria Razera.
Contam que, em agosto de 2006, adquiriram dos requeridos um imóvel localizado em Cascavel, sendo que nos meses subsequentes à compra, observaram a formação de rachaduras, trincas e infiltrações na residência necessitando escavar o jardim para instalar aterro no imóvel, inclusive um sistema de drenagem para evitar que a carga pluvial causasse a movimentação do solo. Acrescentam que, nos anos de 2008, 2010 e 2011, os problemas ressurgiram, de tal sorte que as medidas adotadas pelos requeridos seriam apenas no sentido de mascarar os danos do imóvel.
Relatam, ademais, que os requeridos foram novamente acionados para uma resolução definitiva do problema, informando que se limitariam a fornecer o valor dos materiais ou o valor da mão-de-obra para a realização dos consertos na parede de maior rachadura. Ao final (mov. 1.1), formularam os seguintes pedidos de natureza principal (letras ‘c’ a ‘g’): III.
DOS PEDIDOS Ante o exposto, requer-se: (...) c) Ao final, sejam os presentes pedidos julgados integralmente procedentes condenando-se os requeridos solidariamente a realizar o conserto dos vícios e falhas construtivas (rachaduras, infiltrações, afundamento dos pisos, inclinação do imóvel, formação de ocos entre pisos, manchas e bolhas nas paredes e bolores e mofo e especialmente reforços nas fundações), em todo o imóvel, inclusive eventuais danos – decorrentes da má-construção – que venham a ser apurados em fase de perícia judicial; d) Subsidiariamente, caso não seja possível, por algum motivo não imputável aos próprios requerentes, o conserto de qualquer um dos danos apresentadas pelo imóvel, nos termos do item anterior, que, com fundamento no art. 497 do CPC, assegure-se a obtenção da tutela por meio da concessão do melhor resultado prático equivalente, até mesmo pecuniário; e) Com a eventual condenação – que é o que se espera – requer sejam os requeridos condenados ao pagamento dos alugueres de imóvel no mesmo padrão do dos requerentes, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), até a finalização da obra de conserto, bem como sejam condenadas nos custos necessários de mudança; f) Ainda, sejam os requeridos condenadas a realizar todo e qualquer procedimento/regularização administrativa decorrente da reforma; g) Sejam os requeridos condenados ao pagamento de danos morais aos autores, cujo quantum debeatur sugere-se seja fixado no valor equivalente a R$ 40.000,00 (quarenta mil) por autor; (grifo nosso) Uma atenta leitura dos pedidos e da causa de pedir demonstra que a competência para processar e julgar as Apelações Cíveis não seria das Câmaras de Direito Público (4ª e 5ª Câmaras Cíveis deste Tribunal) pela competência residual (“Recursos alheios à área de especialização”), pois a demanda nitidamente busca a responsabilização civil dos requeridos, em virtude do cometimento de danos materiais e morais. Ainda que se mencione a celebração do Contrato para aquisição de imóvel, os pedidos não estão voltados à declaração de nulidade do contrato, ou à sua resolução – o que justificaria, ao menos em tese, a competência residual.
Os pedidos apresentados pela autora decorrem diretamente da responsabilidade civil dos requeridos, envolvendo perdas e danos, danos materiais e danos morais. Atente-se para o fato de que o próprio sistema PROJUDI registrou, como “Assunto Principal” das Apelações Cíveis, o Código 10439 – Indenização por Dano Material.
O Glossário disponibilizado pelo referido sistema indica uma breve definição do código mencionado: “É a reparação à diminuição ou à perda de bens ou direitos da pessoa, física ou jurídica, em decorrência de ato ou fato jurídico, provocada seja pela inexecução contratual, seja pelo cometimento de ato ilícito, ou mesmo pela prática de determinados atos lícitos potencialmente danosos”. Reitero que, se os pedidos formulados tangenciam matéria não apenas referente a danos materiais, mas morais e conversão de obrigação em perdas e danos, a discussão está adstrita à responsabilidade civil, não se tratando de hipótese de prevenção, muito menos de distribuição pela competência “alheios à área de especialização”, como apontado anteriormente. Nota-se, por conseguinte, que as teses defendidas versam sobre matéria alheia a esta Câmara Cível, isto é, sobre responsabilidade civil, atraindo a competência das 8ª, 9ª e 10ª Câmaras Cíveis, nos termos do art. 110, inciso IV, alínea ‘a’, do Regimento Interno deste Tribunal (RITJPR).[1] Observe-se, a título de reforço argumentativo, diversos julgados oriundos das referidas câmaras cíveis, nos quais discute-se justamente a existência de vício oculto em bens móveis ou imóveis, ensejando responsabilização por danos materiais e morais em situações relativamente semelhantes ao caso em tela. A propósito: APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.1.
RECURSO DE APELAÇÃO (2).
DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DO PREPARO EM DOBRO NÃO CUMPRIDA.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 2.
RECURSO DE APELAÇÃO (1).
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À RESPONSABILIDADE DA IMOBILIÁRIA PELO ATRASO NA CONCLUSÃO DO NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNARAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS CONCRETOS PARA A REFORMA DA DECISÃO.
APELO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. 3.
MÉRITO RECURSAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
NEGÓCIO INTERMEDIADO PELA IMOBILIÁRIA RÉ.
ATRASO NA OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO E NA CONCLUSÃO DA VENDA.
PEDIDO DA VENDEDORA DE INCIDÊNCIA DE JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SOBRE O SINAL DE NEGÓCIO, QUE FICOU NA POSSE DA IMOBILIÁRIA POR QUASE 1 (UM) ANO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATO QUE NÃO ESTABELECIA DATA PARA O REPASSE DO SINAL PELA IMOBILIÁRIA À VENDEDORA.
PARTES, ADEMAIS, QUE FIRMARAM REAJUSTE DISPONDO EXPRESSAMENTE SOBRE O PREÇO DO NEGÓCIO NO MÊS DE SUA CONCLUSÃO, SEM PREVISÃO DE JUROS OU ATUALIZAÇÃO SOBRE O VALOR CORRESPONDENTE AO SINAL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA AUTORA VANDA.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.4.
REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (1) CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (2) NÃO CONHECIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0027921-85.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 14.12.2021) – grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – ATRASO NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL – APELAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA EM DECISÃO SANEADORA – MATÉRIA PASSÍVEL DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – INSURGÊNCIA EM SEDE DE APELAÇÃO – PRECLUSÃO – IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA – MÉRITO DA DEMANDA – RAZÕES DE APELAÇÃO QUE APENAS REMETEM AOS FUNDAMENTOS TRAZIDOS NA CONTESTAÇÃO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIADE – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS TERMOS DA SENTENÇA – NÃO CONHECIMENTO DO APELO QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E MÉRITO DA AÇÃO – INÉPCIA DA INICIAL – INOCORRÊNCIA – EXORDIAL QUE OBSERVOU OS REQUISITOS DO ARTIGO 330, PARÁGRAFO 1º, DO CPC – CARÊNCIA DE AÇÃO – INEXISTÊNCIA – DESNECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO PRÉVIA DA EMPRESA RÉ – OBRIGAÇÃO CONTRATUAL COM PRAZO DETERMINADO – MORA EX RE – ARTIGO 397, DO CÓDIGO CIVIL – INTERESSE DE AGIR PRESENTE – ASSINATURA EM TERMO DE ENTREGA DO BEM, COM DECLARAÇÃO DE VISTORIA E AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS APARENTES E CIÊNCIA ACERCA DO PRAZO PARA RECLAMÁ-LOS – IRRELEVÂNCIA – ILEGITIMIDADE ATIVA DA ESPOSA DO AUTOR QUE SUBSCREVEU O CONTRATO NÃO CARACTERIZADA – IMÓVEL ADQUIRIDO PARA SERVIR DE RESIDÊNCIA DO CASAL – MORA DA RÉ PASSÍVEL DE TAMBÉM CAUSAR PREJUÍZOS À AUTORA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DOS REQUERENTES NÃO CONFIGURADA – AUSÊNCIA DA PRÁTICA DE QUALQUER DAS CONDUTAS DESCRITAS NO ARTIGO 80, DO CPC – RECURSO ADESIVO – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONSISTENTE NA NÃO ENTREGA DO BEM NO PRAZO PACTUADO – FATO INCONTROVERSO – DANOS MORAIS EVIDENCIADOS – SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLOU O LIAME DO MERO DISSABOR ADVINDO DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – PERÍODO CONSIDERAVELMENTE LONGO DE ATRASO, QUE SE DISTANCIA, EM MUITO, DO RAZOÁVEL – CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AOS AUTORES – CORREÇÃO MONETÁRIA (INPC/IGP-DI) A CONTAR DO ARBITRAMENTO (DATA DO ACÓRDÃO) – JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS INCIDENTES DESDE A CITAÇÃO – ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ÍNDICE FIXADO PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MATERIAIS – OBSERVÂNCIA À MÉDIA ENTRE O INPC-IGP-DI – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADSTRIÇÃO OU DO NON REFORMATIO IN PEJUS – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – ADEQUAÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA – APELAÇÃO (DA RÉ) PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDA – RECURSO ADESIVO (DOS AUTORES) CONHECIDO E PROVIDO –ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA PARA OS DANOS MATERIAIS. (TJPR - 9ª C.Cível - 0014254-05.2018.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 04.12.2021) – grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, DECORRENTES DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL – CONTRATOS DE PERMUTA DE BENS, COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM CONSTRUÇÃO E POSTERIOR ADITIVO CONTRATUAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS RÉUS - (1) REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES, DE EXTEMPORANEIDADE DA JUNTADA DE DOCUMENTOS E INOVAÇÃO RECURSAL – (2) INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – DESCABIMENTO - PEÇA QUE ATENDEU AO DISPOSTO NOS ARTS. 319 E 320 DO CPC E POSSIBILITOU O OFERECIMENTO DE DEFESA – (3) CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – NÃO ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS NO PRAZO ESTABELECIDO - ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO FOI DOTADO DO EFEITO SUSPENSIVO – (4) NÃO COMPARECIMENTO DOS RÉUS NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – MANUTENÇÃO DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA RESPECTIVA DECISÃO, COM A ENUNCIATIVA DE QUE O PROCURADOR ESTAVA EM VIAGEM, O QUE FOI EXAMINADO COM O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA – (5) ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO RÉU QUE REDUNDA NO EXAME DA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E ADENTRA NA APRECIAÇÃO DO MÉRITO – RÉU QUE NÃO RESPONDE PELO ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL DISTINTO DAQUELE QUE FOI OBJETO DO CONTRATO EM QUE PARTICIPOU – DEMANDA IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO A ELE, ANTE A FORMALIZAÇÃO DE POSTERIOR ADITIVO CONTRATUAL ENTRE AUTORA E CONSTRUTORA/RÉ, COM SUBSTITUIÇÃO DO IMÓVEL ANTES ADQUIRIDO POR OUTRO – (6) PREVISÃO NO ADITIVO CONTRATUAL DE CLÁUSULA PENAL E MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL – IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DESTAS PENALIDADES EM DECORRÊNCIA DO MESMO FATO GERADOR – CLÁUSULA PENAL AFASTADA – (7) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL QUE NÃO PRESUME A EXISTÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL – MERO DISSABOR – INDENIZAÇÃO AFASTADA (8) PRETENDIDA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS, COM A ALEGAÇÃO RECURSAL DE FATOS SUPERVENIENTES PELA CONSTRUTORA/RÉ - NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DO IMÓVEL – NÃO ACOLHIMENTO NESTA OPORTUNIDADE – (9) SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, COM REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 10ª C.Cível - 0002785-84.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 29.11.2021) – grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – VÍCIOS CONSTRUTIVOS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DIANTE DO RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA – INSURGÊNCIA AUTORAL – COMPRA E VENDA ENTRE PARTICULARES – DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE AVARIAS EM IMÓVEL – INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 445, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL – PRETENSÃO CONDENATÓRIA SUJEITA A PRAZO PRESCRICIONAL – INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO – PROSSEGUIMENTO NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O prazo decadencial não incide no caso, tendo em vista a natureza condenatória do ressarcimento dos prejuízos decorrentes das avarias no imóvel.
Incidência do prazo prescricional geral de dez anos, com previsão no artigo 205 do Código Civil, o qual não restou superado. (TJPR - 8ª C.Cível - 0001552-55.2017.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 04.11.2021) – grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL – DECADÊNCIA – NÃO OCORRÊNCIA – INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 181 DAS JORNADAS DO CJF - DANOS NA UNIDADE HABITACIONAL OCULTOS E DE NATUREZA CONTÍNUA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR – LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO – COHAPAR – DANO MATERIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO – TÉCNICAS CONSTRUTIVAS INADEQUADAS COMPROVADAS PELA PERÍCIA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM EXORBITANTE – INDENIZAÇÃO MINORADA – PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA E.
CORTE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) (TJPR - 10ª C.Cível - 0001411-15.2011.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 07.10.2019) – grifo nosso. Assim sendo, remetam-se os autos ao Departamento Judiciário, para que distribua o feito a uma das Câmaras competentes (8ª, 9ª ou 10ª Câmaras Cíveis). Curitiba, 25 de fevereiro de 2022. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora [1] Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria de sua especialização, assim classificada: (...) IV - à Oitava, à Nona e à Décima Câmara Cível: a) ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo; -
02/03/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2022 14:38
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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02/03/2022 14:38
Conclusos para despacho INICIAL
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02/03/2022 14:38
Recebidos os autos
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02/03/2022 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/03/2022 14:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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02/03/2022 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
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02/03/2022 13:10
Recebido pelo Distribuidor
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02/03/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2022 13:56
Conclusos para despacho INICIAL
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24/02/2022 13:56
Recebidos os autos
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24/02/2022 13:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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24/02/2022 13:56
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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24/02/2022 13:22
Recebido pelo Distribuidor
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24/02/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
04/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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