TJPR - 0041114-73.2016.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 5ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2023 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 09:07
Recebidos os autos
-
30/01/2023 09:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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19/01/2023 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/01/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 15:20
Recebidos os autos
-
13/12/2022 15:20
Juntada de CUSTAS
-
02/12/2022 09:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/10/2022 13:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2022
-
24/10/2022 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 17:34
Homologada a Transação
-
06/10/2022 17:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
05/10/2022 19:48
Recebidos os autos
-
05/10/2022 19:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2022
-
05/10/2022 19:48
Baixa Definitiva
-
05/10/2022 19:48
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/09/2022 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
05/09/2022 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
15/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 15:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/08/2022 20:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/08/2022 20:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/08/2022 20:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/08/2022 20:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/07/2022 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 14:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 02/08/2022 13:30
-
05/07/2022 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 11:08
Pedido de inclusão em pauta
-
05/07/2022 11:08
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
28/06/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 18:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2022 00:00 ATÉ 05/08/2022 23:59
-
28/06/2022 17:27
Pedido de inclusão em pauta
-
28/06/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 17:08
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
22/03/2022 17:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/03/2022 17:08
Recebidos os autos
-
22/03/2022 17:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/03/2022 17:08
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
22/03/2022 12:09
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2022 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
21/03/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 20:52
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
13/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2022 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2022 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2022 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2022 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2022 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 14:58
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
07/03/2022 14:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/03/2022 14:58
Recebidos os autos
-
07/03/2022 14:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/03/2022 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/03/2022 13:05
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2022 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
07/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 18:33
OUTRAS DECISÕES
-
02/03/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 14:38
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
02/03/2022 14:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/03/2022 14:38
Recebidos os autos
-
02/03/2022 14:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/03/2022 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/03/2022 13:10
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2022 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
02/03/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 13:56
Conclusos para despacho INICIAL
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24/02/2022 13:56
Recebidos os autos
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24/02/2022 13:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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24/02/2022 13:56
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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24/02/2022 13:22
Recebido pelo Distribuidor
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24/02/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
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24/02/2022 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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24/02/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2022 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/02/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2022 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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24/01/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2022 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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14/01/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
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12/01/2022 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041114-73.2016.8.16.0021 Processo: 0041114-73.2016.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): GUINTHER ERNESTO SOUTHIER KELLY PATRÍCIA HUBER SOUTHIER Réu(s): MARCOS ANTONIO MORAIS NELIANE MARIA RAZERA Trata-se de Ação de Indenização por danos morais cumulada com Obrigação de fazer que GUINTHER ERNESTO SOUTHIER e KELLY PATRÍCIA HUBER SOUTHIER movem contra MARCOS ANTONIO MORAES e NELIANE MARIA RAZERA.
Narraram os autores, que em 30 de agosto de 2006, adquiriram dos réus um imóvel em construção localizado na Rua Jequitibá, n. 982, Bairro Jardim Tropical (matrícula 66.696, 1º Cartório de Registro de Imóveis), do qual os réus eram proprietários e empreiteiros responsáveis pela obra, vindo a habitá-lo em 20/12/2006.
Informam que nos primeiros meses observaram a rápida formação de rachaduras e infiltrações e os réus fizeram os reparos alegando que era patologia normal para o primeiro ano da construção.
Noticiaram que em julho de 2007 novamente o imóvel precisou de intervenção, custeada e executada pelos réus, mas com escavação do jardim para instalação de um sistema de drenagem para evitar que a chuva movimentasse o solo.
Disseram que perceberam um desnivelamento do piso.
Informaram que aproximadamente um ano depois, em julho de 2008, surgiram os mesmos problemas e os requeridos novamente repararam e custearam as reformas e garantiram que não ocorreriam mais rachadoras que o imóvel estava estabilizado.
Disseram que, em dezembro de 2008, mudara-se para Foz do Iguaçu e locaram o imóvel e em dezembro de 2010 voltaram a habitar o imóvel que novamente apresentou os mesmos problemas.
Alegaram que fizeram reforma por sua conta e construíram um depósito nos fundos, tudo com anuência dos réus, e, 6 meses depois as mesmas patologias apareceram, momento em que contataram novamente os réus para resolver o problema definitivamente, mas os réus alegaram que somente forneceriam valor do material ou da mão de obra.
Pediram a incidência do Código do Consumidor, com a inversão do ônus da prova.
Defendeu não estar precluso o direito porque o prazo começa a fluir da constatação da extensão dos danos que no caso são progressivos e continua aumentando, renovando-se o prazo prescricional a cada dia.
Defendeu que a responsabilidade dos construtores/réus é objetiva, pela Teoria do Risco e perfeição da obra, devendo reparar todos os danos verificados, bem como eventuais que venham a surgir.
Informaram terem contratado um engenheiro civil, o qual constatou graves danos no imóvel, fruto da má aplicação das normas construtivas.
Listaram os problemas e os danos deles decorrentes, pedindo integralmente sanados.
Defenderam a necessidade de mudança para a devida reforma e pediram que os réus paguem os aluguéis, no valor de R$ 3.000,00 mensais, além das despesas com a mudança.
Reparação dos danos morais causados, em valor equivalente a R$ 40.000,00 por autor.
Manifestaram interesse na audiência de conciliação/mediação.
Pediram a total procedência da ação e a condenação dos réus ao pagamento das custas e honorários de sucumbência.
Requereu prova pericial.
Juntou documentos.
Decisão de seq. 16 determinou a citação do réu e a designação dos réus e designou audiência de mediação/conciliação.
Realizada audiência, conforme termo de seq. 36, infrutífero o acordo e as partes pediram suspensão por 30 dias para tratativas de acordo.
Na seq. 47, os réus apresentaram contestação, preliminarmente, prescrição e decadência do direito porque entendem que se trata de vício oculto (problema estrutural, em tese) e o CDC prevê que prescreve em 5 anos a pretensão à reparação civil pelos danos causados por fato do produto ou serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano.
Defendeu que, como passaram a habitar a construção em 21/12/2006, conforme informado na inicial, já nos primeiros meses puderam observar a rápida formação de rachaduras, trincas e infiltrações e propuseram a ação quase 10 anos depois, em 15/12/2016.
Aduziram que, quando procurados para realizar novos reparos em 2011, pela quarta vez, não se prontificaram porque a última reforma mais construção de depósito nos fundos foi realizada sem anuência dos réus.
Disseram que, mesmo que se considere que as reclamações e intervenções ocorridas até a negativa dos réus tenham obstado o prazo, da negativa inequívoca (julho de 2011) até a data da propositura da ação (15/12/2016), transcorreram 5 anos.
Argumentaram que a intervenção na obra, em 2010, sem a cientificação dos réus, acarretou a perda da garantia legal pois o laudo técnico verificou que a ampliação foi feita de forma irregular.
Defendeu que, caso adotado o Código Civil, o prazo prescricional seria de 3 anos para os vícios verificados dentro do prazo de garantia previsto no artigo 618, contados da data da constatação.
No mérito, alegou que a ação tem por base um laudo feito por profissional da engenharia que afirma que o imóvel tem vício oculto progressivo, que os autores realizaram ampliação na obra após o surgimento dos danos, dentre outros problemas.
Relatou que também contrataram perito que afirmou que a obra de ampliação executada pelos autores não possui projeto arquitetônico aprovado pelo município de Cascavel, autorização do profissional responsável pelo projeto estrutural e profissional registrado junto ao CREA ou CAU responsável pela elaboração de projetos arquitetônico e estrutural.
Também diz que, da análise dos documentos, percebe-se que os autores modificaram o projeto inicial aprovado porque retiraram as paredes da cozinha e a ampliação da construção está em desacordo com o projeto e não está regular junto à prefeitura.
Conclui que os laudos são antagônicos e elaborados unilateralmente pelas partes, mas que inegável que a ampliação da edificação sem responsável técnico habilitado e sem regularização junto à prefeitura contribuiu decisivamente para a ocorrência ou até mesmo agravamento dos vícios de construção.
Disse que entende que somente uma perícia técnica por perito do juízo pode elucidar o caso.
Refutou o pedido de danos morais porque sempre se prontificaram a fazer os reparos na obra, somente vindo a negar após os autores realizar reformas por conta própria, sem acompanhamento técnico por profissional habilitado.
Também disse que o valor não é razoável.
Pediu que, se houver condenação nessa rubrica, que sejam ponderadas todas as circunstancias do caso e das partes envolvidas.
Pediu enfim, pela total improcedência da ação com a condenação dos autores nos ônus de sucumbência.
O autor apresentou impugnação à contestação na seq. 50.
Inicialmente, refutou as teses de decadência e prescrição apresentadas na contestação.
Disse que o prazo para reclamar em juízo vícios construtivos é de 10 anos, sendo que a garantia legal (618 CC) é de 5 anos, contados a partir da entrega das obras e que os prazos reiniciam-se com a realização das reformas feitas pelos réus.
Defende que da data da entrada no imóvel em 20/12/2006 até a data do ajuizamento da demanda em 15/12/2016, não decorreram 10 anos, mas 9 anos, 11 meses e 23 dias.
No mais refutou os argumentos da defesa e impugnou o laudo juntado, requerendo a juntada de novos documentos.
Devidamente intimada, a parte ré apresentou manifestação acerca dos documentos e apresentou laudo (seq. 54).
A parte autora se manifestou na seq. 60, postulando pela alteração do pedido.
Determinada a intimação dos réus para manifestação quanto ao aditamento do pedido (seq. 61).
Os réus não concordaram com o aditamento do pedido da ação.
Afirmaram que o parecer do assistente técnico é parcial, não apresentando novas manifestações patológicas, e o mesmo erra no enquadramento do padrão construtivo da edificação dos requerentes, sendo padrão construtivo RESIDÊNCIA PADRÃO NORMAL (R1-N) (seq. 70).
Em decisão (seq. 75) o feito foi saneado.
Foram afastadas as questões processuais pendentes, fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e nomeado perito.
Acostou-se (seq. 206) laudo pericial.
Manifestaram-se os réus (seq. 213) impugnando o laudo pericial.
Manifestaram-se os autores (seq. 214) apresentando quesitos complementares.
Acostou-se (seq. 222 e 259) laudo pericial complementar.
Em decisão (seq. 268) foi designada audiência de instrução e julgamento.
Acostou-se (seq. 332) termo de audiência de instrução e julgamento.
Manifestaram-se as partes (seq. 343 e 347) apresentando alegações finais. É o relatório.
Passo a motivar a decisão.
O autor teria adquirido da ré em 30.06.2006, o imóvel localizado à Rua Jequitibá, n. 982, bairro Jardim Tropical, nesta Comarca, registrado sob a matrícula n. 66.696 do 1º C.R.I. desta Comarca.
O imóvel, quando da aquisição, estaria na fase de construção, sendo finalizado e entregue aos autores na data de 20.12.2006.
Desde que adentraram ao imóvel (mov. 323.3), diversas patologias foram identificadas no decorrer do tempo, tais como: rachaduras, fissuras, desníveis de piso, infiltrações, problemas com drenagem da água das chuvas e demais danos.
Inicialmente algumas patologias aventadas pelos autores aos réus foram objeto de reparos (julho de 2007 e julho de 2008), no entanto, a partir do ano de 2011, os réus passaram a recusar a realização dos reparos e custeio da mão de obra e produtos.
Em depoimento pessoal do réu Sr.
Marcos (mov. 325.5), confirmou que teria realizado os reparos inicialmente no imóvel, incluindo a instalação de sistema de drenagem de águas da chuva no jardim.
De acordo com o autor em depoimento pessoal (mov. 323.3) negociações entre as partes foram formalizadas, no entanto, nada concretizado.
Tais argumentos não adentram na presente demanda pois não representam as patologias exaradas, mas meras negociações sem atendimento dos reparos requisitados.
Além do imóvel adquirido pelo autor, o imóvel vizinho (mov. 214.2/3), também fora edificado pelos réus.
Imputaram os réus a existência de um terceiro imóvel, vizinho denominado lote 134-D (mov. 47.8), que em decorrência do aterramento e fortes chuvas, teria impactado a construção do imóvel dos autores, na medida em que teria interferido no solo, ocasionando a sua movimentação e consequente recalque, não sendo a responsabilidade dos réus referente as patologias apresentadas.
Os fatos foram confirmados pela testemunha Anderson Lovera (mov. 323.4).
Ainda teria apontado que a retirada de uma árvore do imóvel (mov. 214.5), teria causado um vácuo, preenchido pelas terras que sustentam o imóvel, e com isso, as patologias teriam decorrido de igual forma.
Afora as alegações quanto ao imóvel vizinho, árvore retirada, tem-se, também, a alegação de que a construção de uma extensão do imóvel dos autores aos fundos (mov. 47.6/17), teria ocasionado o recalque em toda a extensão do imóvel.
O construtor teria apresentado um projeto e obtido a aprovação perante a prefeitura (mov. 47.5, 50.2 e 206.2), no entanto, a execução decorre de projeto diverso, não consistente com o aprovado administrativamente (seq. 206).
A execução de projeto diverso e a falta de apresentação do projeto condizente com a atual construção, prejudica em partes a análise pela Sra.
Perita (seq. 206), incluindo no aspecto de análise do método de edificação, estrutura, fundação e os materiais empregados.
Contudo, com base nas patologias aparentes, há um diagnóstico de sua causa, com base no sentido das trincas e fissuras, apontando a existência de recalque (fatores para Marcelli – mov. 206.2) e como causa, a incompatibilização da fundação com o solo ou aterro.
Logo, constantemente o imóvel vem sofrendo com o rebaixamento do terreno.
O recalque decorre da má execução da terraplanagem e compactação do solo.
Veja-se que além de a construção original estar sofrendo recalque, há ainda a existência da construção anexa ao imóvel denominado depósito e banheiro (mov. 206.2), onde pode ser observado maior grau de rebaixamento do terreno.
A má execução da terraplanagem a compatibilização do solo, bem como fundação, incorre no prejuízo de toda a edificação, incluindo a extensão do imóvel realizada pelos autores, vez que, se formalizado o aterramento e fundação à época do início da edificação de forma correta, não apresentaria as patologias atuais da construção.
Em depoimento da testemunha Sr.
Luciano Andrey Schädler, que teria realizado estudo sobre o imóvel (mov. 332.7), especialista na análise da morfologia da faturação, evidenciou pelas rachaduras que a casa estaria afundando em decorrência da má execução do aterramento.
Apontou ainda, o desnível do piso resultante da má execução.
Ressaltou que no caso seria necessário reforço de fundação e nova execução dos acabamentos.
As fissuras, trincas e rachaduras são mensuradas de acordo com suas espessuras a fim de apontar qual o grau de risco de dano, resultando em sua maioria como moderado, conforme apresentado pela Sra.
Perita no mov. 206.2.
O imóvel possui 14 anos (resposta réus n. 3 – mov. 206.2).
Os autores adentraram no imóvel em 20.12.2006.
Já nos primeiros meses apresentou rachaduras, o que aponta a existência de patologias e a causa foi a manifestação pela má execução do aterramento e fundação.
Houve reparos aparentes no imóvel, o que não afasta a patologia inicial, tanto que, em julho de 2007 e julho de 2008 foram realizados novos reparos.
Os reparos foram formalizados pelo réu Sr.
Marcos Antônio Morais que realizou as pinturas e confirmou as rachaduras (mov. 332.7), de igual forma, a testemunha Sr.
Edemar Donisete Moreira (mov. 332.8), teria efetivado alguns reparos.
No ano de 2010, aproximadamente em dezembro, os autores que haviam alugado o imóvel a terreiros, retornam ao bem, realizando reforma por conta, no entanto, em julho de 2011, em decorrência da execução primária pelos réus, o imóvel voltou a apresentar as patologias.
Apontou-se que a possível causa pelo trabalho do aterro no imóvel dos autores, decorreu da retirada de terras do imóvel dos fundos (lote 134-D), no entanto, denota-se que no imóvel há muro de arrimo e que não houve a retirada de terras, mas o nivelamento para ficar no nível da rua.
Os apontamentos da testemunha do réu, Sr.
Edemar Donisete Moreira (mov. 332.8), em audiência de instrução e julgamento, confronta com os documentos apresentados pela Sra.
Perita.
Os documentos e os apontamentos técnicos, demonstram que o imóvel vizinho dos fundos, não causou os danos no imóvel dos autores.
O laudo pericial é claro ao indicar a causa das patologias e descrição de quem as causou (mov. 206.2): “Temos 75 manifestações patológicas na edificação sendo que, 59 delas possuem hipótese de origem adensamento de solo, ou seja 78,67%, e 33,33% com sobrecarga da edificação, ou seja 25 anomalias/falhas, e 58, 77,33% foi diagnosticado com recalque.
Sendo que dessas manifestações, 50 tiveram como causador provável a construtora dando assim 66,67% das manifestações, sendo que 16% a construtora e o proprietário, possam ter causado os danos em conjunto, e os demais 17,33% é causa provável do autor, por ampliação e falha de manutenção.” Assim, os vícios no imóvel podem ser divididos em exclusivos causados pelos réus, exclusivos dos autores e concorrentes entre autores e réus.
Os exclusivos dos réus decorrente do aterramento e fundação, o que impacta em todo o imóvel, que não foram formalizados pelas melhores práticas da engenharia.
Os exclusivos dos autores, decorrem da ampliação sem projeto que teria impactado o imóvel, intensificando a patologia nos fundos do imóvel, bem como a falta de manutenção (resposta ao item 26 e 27 das perguntas dos autores – mov. 206.2).
As patologias concorrentes estão concentradas no conjunto relativos a aterramento fora dos padrões de engenharia, somado ao fato de ter construído a extensão do imóvel, o que estaria em um determinado ponto do imóvel, ocasionando maior recalque.
Cabe consignar que as patologias identificadas no imóvel vizinho, do qual, decorre a perícia apresentada pelos autores (mov. 214.2), serão analisadas no processo adequado do qual decorreu a instrução processual.
A provas direcionadas ao Juízo serão apreciadas de acordo com o conjunto probatório existente nos autos em evidência (art. 371, CPC).
No que se refere ao imóvel denominado lote n. 134-D, é possível apurar que não houve aterro, tampouco modificação do imóvel, mas apenas o nivelamento do terreno a fim de poder ser executada a edificação nele constante (resposta do réu n. 25 e 27 – mov. 206.2).
Atinente às alegações quanto ao uso de treliça no pilar (mov. 60.2), denota-se a ausência de impacto mercadológico no imóvel (resposta item 13 – perguntas autor – pericia mov. 206.2), vez que, em caso de venda ou alienação fiduciária, não haverá impacto quanto a utilização de treliça ou não no pilar, mas, considerar-se-á a condição aparente do imóvel.
As impugnações constantes no parecer técnico apresentado pelos autores (mov. 231.2 e 266.1) são genéricos e apontam aspectos sem fundamento, com o intuito de buscar a responsabilização integral dos réus, com base em julgamento pela Sra.
Perita (art. 473, §2º do CPC), vedado pelo ordenamento jurídico.
Contudo a atividade do perito é de auxílio ao Juízo, competido ao Magistrado a valoração da prova técnica (art. 479 do CPC).
As buscas por ensaios destrutivos não são necessárias na espécie, na medida em que, uma vez adquirido o imóvel na planta no estado em que se encontrava, não poderão impugnar os materiais empregados, por se tratar de empreitada global executada pelos réus. A perícia confeccionada atende ao conhecimento da causa pelo Juízo, sendo desnecessária a realização de perícia complementar, conforme requerido pelos autores no mov. 343.1.
Em sede de alegações finais pugnou-se alternativamente pela conversão da obrigação em perdas e danos (mov. 343.1), a fim de obter o melhor resultado prático aos autores.
A indenização mede-se pela extensão do dano (art. 944, CC).
Os danos apurados, de acordo com a responsabilidade dos réus apurado em perícia (mov. 206.2) representa o valor de R$17.347,42, discriminado na planilha pericial, que deve ainda, ser acrescido de 50% dos danos na edícula, representados pela quantia de R$3.243,83.
Os danos na edícula foram apurados no valor de R$6.487,66, no entanto, conforme exposto, compete aos réus a indenização de 50% decorrente do aterramento defeituoso (art. 945, CC).
Conclui-se o dever de os réus indenizarem os autores no valor de R$20.591,25, computados em 09.03.2020.
Dos alugueis: Evidencia-se que as correções das patologias demandam a saída dos autores do imóvel, a fim de serem sanadas (resposta n. 32 autores - de mov. 206.2).
Após a realização dos reparos necessários, inexistira impacto no imóvel quanto à desvalorização (resposta n. 33 dos autores – mov. 206.2) Contudo, em virtude da conversão da obrigação de reparar os danos em perdas e danos decorrente de indenização a ser paga pelos réus aos autores, não há o que se falar em fixação de alugueis a serem arcados pelos réus.
Portanto, não há se falar em fixação de alugueis.
Danos morais: Os autores adquiriram um imóvel dos réus, que trabalham no ramo de construção civil.
Buscavam por meio de moradia própria nova, sossego, tranquilidade e estabilidade, conforme aventado em depoimento pessoal dos autores (mov. 323.3/4), além da Sra.
Irenda de Carvalho que teria auxiliado os autores à época (mov. 323.6).
Contudo, nos primeiros anos em que residiram no imóvel, em decorrência da má execução do aterramento e compactação do solo, o imóvel outrora construído, começou a afundar, apresentando rachaduras e diversas outras patologias não condizentes e esperadas de um imóvel novo.
Desde o momento em que tomaram posse do bem com as entrega das chaves e primeiros anos residindo no imóvel, incessantes foram os problemas enfrentados, o que perpassa o mero aborrecimento.
Portanto, sopesando as informações constantes nos autos, provas produzidas, testemunhas ouvidas e depoimento pessoal das partes, tem-se por justo a fixação de indenização por danos morais no valor de R$7.000,00 (sete mil reais).
Dispositivo: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação e extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, para: a) condenar os réus a obrigação de fazer, ora convertida em perdas e danos no valor de R$17.347,42, possuindo como referência a data de 09.03.2020; b) reconhecer a culpa concorrente quanto aos danos causados na edícula e condenar o réu ao pagamento de 50% dos danos apurados na quantia de R$3.243,83; c) condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$7.000,00; A correção monetária será pela média entre o INPC e o IGP-DI, acrescido de juros de mora de 1% a.m. a contar da data de 09.03.2020 para as perdas e danos, e quanto aos dos morais, a partir da publicação da sentença.
Ante o decaimento mínimo dos autores, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, honorários periciais, acrescido dos honorários do patrono dos autores, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Cascavel, data da assinatura digital.
Lia Sara Tedesco Juíza de Direito -
18/11/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 17:47
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/09/2021 14:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/08/2021 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/07/2021 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/07/2021 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 19:28
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
28/06/2021 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 16:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
28/06/2021 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 14:35
Expedição de Certidão GERAL
-
25/06/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 20:54
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
21/06/2021 13:24
Recebidos os autos
-
21/06/2021 13:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2021
-
21/06/2021 13:24
Baixa Definitiva
-
21/06/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 18:09
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 10:52
Juntada de COMPROVANTE
-
26/05/2021 10:52
Juntada de COMPROVANTE
-
26/05/2021 10:51
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 14:24
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
17/05/2021 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 15:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/05/2021 09:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Processo nº: 0041114-73.2016.8.16.0021 Autor(s): GUINTHER ERNESTO SOUTHIER KELLY PATRÍCIA HUBER SOUTHIER Réu(s): MARCOS ANTONIO MORAIS NELIANE MARIA RAZERA 1 - De fato, assiste razão aos autores, conforme explicado na petição de seq. 292, há nos autos pedido de depoimento pessoal dos réus na seq. 90, reiterado na seq. 253.
Assim, como há tempo hábil, intimem-se os réus para prestar depoimento pessoal sob pena de confissão. 2- Cientifique-se o procurador do autor para comparecer , bem como seu cliente para prestar depoimento pessoal, conforme petição de seq. 293, em ambiente virtual. 3 - As testemunhas do réu estão arroladas na seq. 289. Aguarde-se realização do ato. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito -
06/05/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2021 15:27
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 19:02
Alterado o assunto processual
-
20/04/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ANTONIO MORAIS
-
20/04/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE GUINTHER ERNESTO SOUTHIER
-
20/04/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 13:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2021 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 17:46
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/04/2021 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/04/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 12:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/04/2021 12:44
Distribuído por sorteio
-
08/04/2021 03:22
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2021 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
04/04/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
24/03/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 17:30
Juntada de COMPROVANTE
-
24/03/2021 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 18:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
01/03/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 07:29
Conclusos para decisão
-
17/11/2020 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2020 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2020 02:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2020 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
07/10/2020 15:50
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2020 01:21
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ELLIN MOSELE
-
03/10/2020 01:15
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ELLIN MOSELE
-
02/10/2020 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/10/2020 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2020 01:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 19:22
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/09/2020 14:10
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 13:10
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 13:09
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 14:44
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2020 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ELLIN MOSELE
-
02/07/2020 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ELLIN MOSELE
-
29/06/2020 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
24/06/2020 14:14
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2020 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 17:25
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 13:12
Juntada de Petição de laudo pericial
-
03/03/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 14:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/01/2020 12:36
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 17:18
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2019 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ELLIN MOSELE
-
08/10/2019 01:34
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ELLIN MOSELE
-
07/10/2019 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
28/09/2019 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2019 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 17:02
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
18/09/2019 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 12:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/09/2019 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 18:42
EXPEDIÇÃO DE TERMO
-
17/09/2019 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2019 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2019 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2019 17:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/09/2019 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2019 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2019 13:38
Conclusos para despacho
-
19/07/2019 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2019 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2019 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2019 23:50
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
01/07/2019 13:01
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2019 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2019 12:59
Juntada de Certidão
-
26/04/2019 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2019 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2019 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
16/04/2019 01:03
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ELLIN MOSELE
-
12/04/2019 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2019 19:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2019 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2019 14:43
Juntada de Certidão
-
05/04/2019 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2019 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2019 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2019 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2019 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2019 16:27
Juntada de Certidão
-
25/03/2019 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2019 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2019 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2019 16:38
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2019 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ANTONIO MORAIS
-
16/02/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2019 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2019 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2019 16:17
Conclusos para despacho
-
05/02/2019 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2019 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2019 19:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/01/2019 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2019 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2019 14:47
Juntada de Certidão
-
28/01/2019 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2019 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2019 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2019 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2018 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
18/12/2018 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA
-
28/11/2018 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2018 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2018 01:21
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ELLIN MOSELE
-
26/11/2018 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2018 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2018 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ANTONIO MORAIS
-
22/11/2018 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2018 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2018 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2018 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
19/11/2018 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2018 14:57
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2018 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2018 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2018 19:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2018 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/10/2018 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2018 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2018 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2018 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2018 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2018 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2018 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2018 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2018 17:55
Juntada de Certidão
-
16/10/2018 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2018 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2018 17:54
Juntada de Certidão
-
16/10/2018 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2018 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2018 17:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/06/2018 13:32
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/05/2018 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2018 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2018 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2018 00:09
DECORRIDO PRAZO DE GUINTHER ERNESTO SOUTHIER
-
16/03/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2018 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2018 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2018 18:24
Juntada de Certidão
-
05/03/2018 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2018 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2018 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2018 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2017 14:38
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/08/2017 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2017 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2017 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2017 13:28
Juntada de Certidão
-
02/08/2017 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2017 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2017 16:12
Juntada de Certidão
-
06/07/2017 15:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/06/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2017 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2017 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2017 20:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2017 20:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2017 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2017 00:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/05/2017 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2017 08:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2017 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2017 15:24
PROCESSO SUSPENSO
-
25/04/2017 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2017 15:24
Juntada de Certidão
-
20/03/2017 16:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2017 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2017 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2017 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2017 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2017 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2017 13:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/01/2017 13:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/01/2017 14:44
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/01/2017 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2017 14:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/01/2017 09:30
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2017 21:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2017 21:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2017 21:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2017 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2017 13:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/01/2017 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2017 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2017 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2017 13:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/01/2017 13:17
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/01/2017 09:30
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2017 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2017 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2017 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2017 12:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/12/2016 08:44
Recebidos os autos
-
20/12/2016 08:44
Distribuído por sorteio
-
16/12/2016 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2016 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2016 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2016 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2016 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2016 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2016
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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