TJPR - 0000825-43.2021.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2023 12:13
PROCESSO SUSPENSO
-
19/05/2023 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/10/2022 16:41
PROCESSO SUSPENSO
-
18/10/2022 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/08/2022 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2022 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 14:31
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
19/04/2022 18:42
PROCESSO SUSPENSO
-
19/04/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
14/04/2022 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
22/03/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 15:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2022
-
22/03/2022 15:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2022
-
22/03/2022 15:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2022
-
14/03/2022 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284 7419 - Celular: (45) 98809-1813 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000825-43.2021.8.16.0112 Trata-se de embargos ao cumprimento de sentença interposto pelo Estado do Paraná, aduzindo excesso de R$ 3.265,66, com os seguintes fundamentos: o exequente considerou o mês de fevereiro de forma integral, entretanto o autor exerceu a função de Subtenente a partir de 21/02/2019, dessa forma deve-se considerar de forma parcial; e, o exequente aplicou juros de 3,3816% no período, entretanto são devidos juros simples aplicados às cadernetas de poupança, conforme Lei nº 11.960/2009 e Lei nº 12.703/2012, a partir da citação (03/2021), totalizando um percentual de 1,6678% no período.
Indica como valor atualizado para outubro/2021 é de R$ 38.487,64 (Trinta e oito mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), conforme cálculo que instrui os embargos (mov. 70.1 e 70.2).
Instado à impugnar os embargos, o exequente deixou o prazo fluir.
DECIDO.
Da leitura do Dispositivo da Sentença de mov. 36.1, do documento de mov. 1.7 e dos cálculos apresentados pelo exequente à mov. 60.2, extrai-se o acerto do embargante em sua alegação de excesso à execução.
Diante disto, acolho as razões do embargante de mov. 70.1, as quais me reporto por brevidade, e que passam a fazer parte integrante desta decisão, como fundamento para, reconhecendo o alegado excesso de execução, julgar procedentes os embargos ao cumprimento de sentença, e fixar o valor da dívida em R$ 38.487,64 (Trinta e oito mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), conforme cálculo de mov. 70.2 fls. 2/3.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Operado o trânsito em julgado, realizem-se as providências necessárias à expedição de ofício requisitório/precatório. Marechal Cândido Rondon, 22 de fevereiro de 2022. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito -
25/02/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 19:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/02/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
12/02/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ROBERTO SPOHR
-
22/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2022 13:39
Juntada de Petição de embargos à execução
-
05/12/2021 17:12
Recebidos os autos
-
05/12/2021 17:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/12/2021 07:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284 7419 - Celular: (45) 98809-1813 - E-mail: [email protected] Processo: 0000825-43.2021.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$34.059,92 Polo Ativo(s): Marcos Roberto Spohr Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1.
Defiro o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 1.1.
Cumpra-se o artigo 68, VII, do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná; 1.2.
Altere-se o valor da causa conforme cálculo que instrui o pedido de cumprimento de sentença (R$41.753,30 - mov. 60.2). 2.
Intime-se o devedor nos termos do art. 535 do CPC. 3.
Havendo manifestação, intime-se o(a) exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Não havendo oposição de embargos à execução no prazo legal, o que será certificado pela Secretaria, desde logo homologo o cálculo apresentado pelo exequente e determino a expedição de OFÍCIO REQUISITÓRIO DE PRECATÓRIO, observando os artigos 362 e seguintes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. 4.1.
Consigne-se no Ofício Requisitório que se trata de crédito alimentar e, se possível, especificar: diferença salarial, se não, classifique-se como proventos. 4.2.
Acoste-se a minuta do Ofício Requisitório e dê-se ciência às partes, com prazo de cinco dias para eventual manifestação. 4.3.
Havendo manifestação de concordância ou em caso de silêncio das partes, envie-se o ofício ao TJPR pelo sistema próprio. 4.4.
Após, suspenda-se o processamento do feito até o pagamento do precatório. 4.5.
Havendo manifestação sobre a minuta do ofício requisitório, no sentido de alteração, faça-se concluso. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente.
Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito -
25/11/2021 18:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 18:04
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/11/2021 18:04
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 19:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/11/2021 12:33
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 19:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284 7419 - Celular: (45) 98809-1813 - E-mail: [email protected] Processo: 0000825-43.2021.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$34.059,92 Polo Ativo(s): Marcos Roberto Spohr Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ A manifestação retro não atende a determinação anterior. Renovo o prazo para o autor retificar a inicial de cumprimento de sentença e o cálculo que a instrui para incluir o valor das retenções de contribuição previdenciária e imposto de renda.
Intime-se.
Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito -
07/10/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 12:38
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284 7419 - E-mail: [email protected] Processo: 0000825-43.2021.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$34.059,92 Polo Ativo(s): Marcos Roberto Spohr Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Intime-se o requerente para retificar a inicial de cumprimento de sentença e o cálculo que a instrui para incluir o valor das retenções de contribuição previdenciária e imposto de renda.
Prazo: 15 dias.
Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito -
03/09/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 12:30
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 12:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2021
-
24/08/2021 12:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2021
-
24/08/2021 12:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/08/2021
-
24/08/2021 01:54
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ROBERTO SPOHR
-
11/08/2021 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284 7417 - E-mail: [email protected] Processo: 0000825-43.2021.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$34.059,92 Polo Ativo(s): Marcos Roberto Spohr Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA HOMOLOGO por sentença a decisão proferida pela douta Juíza Leiga, com base artigo 40 da Lei n° 9.099/95. Ficam as partes cientes que eventual interposição de recurso depende de preparo (LJE, art. 54, parágrafo único), salvo beneficiário da AJG, cujo pedido poderá ser deferido, caso haja demonstração da hipossuficiência da parte que pleitear a benesse no prazo do preparo recursal (48 horas após a interposição das razões). Para tanto, imprescindível a apresentação de documentação apta a evidenciar a mencionada condição, tal como, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda (se não for isento), contas de água, luz e telefone, cartão de crédito, além do preenchimento da declaração de pobreza pelo recorrente.
Destaco, ainda, que o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado (LJE, art. 55). Interposto recurso inominado, voltem conclusos para análise antes da remessa à Turma Recursal.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, com fulcro no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 (art. 27 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, observadas as demais disposições do Código de Normas.
Diligências necessárias.
Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente.
Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito -
28/07/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 19:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/07/2021 21:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
22/07/2021 21:37
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
02/07/2021 15:14
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 13:01
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 17:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
24/06/2021 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 23:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 23:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 23:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 23:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284 7417 - E-mail: [email protected] Processo: 0000825-43.2021.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$34.059,92 Polo Ativo(s): Marcos Roberto Spohr Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1.
Defiro o pedido do requerente. À secretaria para designar audiência de instrução e julgamento. 2.
Eventuais testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, deverão comparecer independentemente de intimação, salvo se for requerida a notificação no prazo mínimo de 05 (cinco) dias úteis antes da audiência (Lei nº 9.099/95, art. 34 e §1º). 3. Ficam as partes cientificadas de que a audiência será realizada por videoconferência (Dec.
Jud.
Estadual nº 401/2020), observado o contido no § 2º do art. 22 e no art. 23, da Lei nº 9.099/95 (Redação Lei nº 13.994/2020)[1], podendo ser na modalidade semipresencial em relação ao envolvidos que tiverem limitações técnicas.
Ainda, que para organização da audiência por videoconferência, deverão até às 18:00 horas da antevéspera (dia útil) informar e-mail e WhatsApp dos advogados, das partes e das testemunhas. 4. Diligências necessárias para a realização do ato.
Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente.
Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito [1] “Art. 22. [...]. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.” (NR) “Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.” (NR) -
06/05/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2021 12:33
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 10:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/04/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/02/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 13:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/02/2021 13:43
Recebidos os autos
-
19/02/2021 13:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/02/2021 13:35
Recebidos os autos
-
19/02/2021 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2021 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
28/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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