TJPR - 0003082-52.2021.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 18:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/09/2024 00:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/10/2023 18:26
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
27/09/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 17:19
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ATTACK LUBRIFICANTES EIRELI
-
13/08/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 16:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/07/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO BATISTA DE SOUZA PNEUS REPRESENTADO(A) POR RICARDO BATISTA DE SOUZA
-
01/05/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 17:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/01/2023 01:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/11/2022 19:38
PROCESSO SUSPENSO
-
16/11/2022 19:37
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
04/11/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 23:18
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 16:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/06/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2022 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 17:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2022 17:19
Juntada de COMPROVANTE
-
23/06/2022 17:18
Juntada de COMPROVANTE
-
01/06/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/06/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/05/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/05/2022 19:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 15:44
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/02/2022 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 20:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 20:25
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 20:24
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
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15/12/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
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15/12/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
30/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2021 01:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 17:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/09/2021 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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14/09/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 14:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/09/2021 14:21
Juntada de COMPROVANTE
-
13/08/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 13:19
Alterado o assunto processual
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003082-52.2021.8.16.0173 Processo: 0003082-52.2021.8.16.0173 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$5.577,05 Exequente(s): ATTACK LUBRIFICANTES EIRELI Executado(s): RICARDO BATISTA DE SOUZA PNEUS representado(a) por RICARDO BATISTA DE SOUZA 1.
Custas e gratuidade da justiça 1.1.
Não houve pela parte o requerimento de gratuidade da justiça, estando pagas além mais as custas iniciais. 2.
Citação 2.1.
Cite-se a parte executada, observando-se quanto ao processamento do feito o rito da execução de título extrajudicial por quantia certa (Portaria nº 002/2018, item 2.2.3.1.) 3.
Honorários 3.1.
Honorários advocatícios na forma da lei (CPC, art. 827 e § 1º), ou seja, 5% (cinco por cento) sobre o valor executado para o caso de pronto pagamento e 10% (dez por cento) caso escoado o prazo para tanto, podendo este percentual ser elevado quando necessário à adequada remuneração do profissional. 4.
Localização da parte adversa 4.1.
Caso a parte executada não seja localizada, providencie a secretaria a pesquisa de endereços existentes em bancos de dados com acesso disponibilizado ao juízo (BacenJud, Renajud, Infojud e Siel), observando-se quanto à pesquisa o seguinte: I.
A secretaria primeiramente fará a consulta nos sistemas de informática a sua disposição; II.
Positiva a consulta, a secretaria expedirá mandado a ser cumprido por carta com aviso de recebimento, para os endereços obtidos, priorizando-se a ordem dos mais recentes para os mais antigos, que deverão ser organizados em grupos de 05 (cinco) endereços, remetendo os mandados do grupo seguinte, somente para o caso de infrutíferas as tentativas dos grupos anteriores.
III.
Frustrada a busca de endereços, a secretaria procederá na forma do item 1.3.1.5. da Portaria nº 002/2018. 4.2.
Desde logo indefiro quaisquer requerimentos para a expedição de ofícios com a finalidade de busca de endereços, uma vez que os sistemas à disposição da secretaria já garantem a pesquisa nos principais bancos de dados do país, permitindo a busca no cadastro eleitoral (que é obrigatório aos maiores de 18 anos), no cadastro de todas as instituições financeiras subordinadas ao banco central, no cadastro do órgão de trânsito, e no cadastro da receita federal, de modo que, as mais importantes relações pessoais relativas à vida em sociedade estão pela busca nestes sistemas atendidas.
A busca incessante em todo e qualquer banco de dados existente no país, tornaria impraticável as atividades da secretaria, em nada contribuindo para a razoável duração do processo.
Assim, frustradas estas buscas, tenho que já reste atendido o requisito necessário ao requerimento de citação por edital da parte adversa. 5.
Localização de bens 5.1 Caso não ocorra pagamento no prazo fixado e a parte exequente não indique bens à penhora, ficam desde já deferidas, caso venham a ser requeridas nos autos pela parte exequente, as seguintes medidas de localização de bens, devendo ser observados os respectivos procedimentos previstos na Portaria nº 002/2018 deste juízo: a) penhora de ativos pelo sistema Bacenjud; b) penhora de valores a receber junto a operadoras de cartão de crédito; c) penhora de créditos ou valores existentes junto a órgãos e instituições que possam ser imediatamente convertidos em pecúnia (ações em bolsa, nota paraná, etc.); b) pesquisa e eventual bloqueio (na modalidade de transferência) de veículos existentes em nome da parte executada no sistema Renajud; c) expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido nos endereços da parte executada, cabendo ao Oficial de Justiça, se frustrada a penhora, descrever os bens que guarnecem a residência, na forma do art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil; d) requisição de informações fiscais à Receita Federal pelo sistema Infojud, cumprindo observar que a jurisprudência mais recente, tem entendido pela desnecessidade do esgotamento de outras diligências visando a localização de bens do devedor passíveis de penhora, em atenção ao princípio constitucional da efetividade e razoável duração do processo.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERE A BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS POR MEIO DO SISTEMA INFOJUD - RECURSO DO CREDOR – ESGOTAMENTO DAS DEMAIS VIAS – DESNECESSIDADE – CONSULTA AO SISTEMA CONVENIADO QUE CONTRIBUI PARA A CELERIDADE PROCESSUAL, BEM COMO PARA A PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL – PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0045255-33.2018.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - J. 13.02.2019) e) intimação da parte executada a, em 10 (dez) dias, indicar bens livres e desembaraçados para penhora, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da Justiça. 5.2 Caberá à parte exequente realizar outras diligências de busca de bens, dentre elas a pesquisa em cartórios de registro de imóveis, ressaltando-se que este juízo não tem acesso ao sistema E-ofício, restando por isso indeferidos desde logo pedidos de expedição de ofício com essa finalidade. 6.
Suspensão 6.1.
Caso não seja localizado ou de qualquer modo citado o executado, ou caso não sejam localizados bens passíveis de penhora depois de realizadas as buscas pelos sistemas à disposição da secretaria, determino sejam os autos suspensos pelo prazo de 01 (um) ano, período no qual caberá à parte exequente informar nos autos o paradeiro do executado ou os bens sobre os quais possam recair a penhora. 6.2.
Defiro além disso, desde logo, o pedido de suspensão do processo pelo prazo concedido pelo exequente para que o executado efetue o pagamento da dívida ou ainda pelo prazo que requerer, quando anunciar tratativas de acordo. 6.3.
No mais, observe-se o que dispõe sobre a questão a Portaria nº 002/2018. 7.
Diligências e intimações necessárias.
Umuarama, na data certificada pelo sistema.
Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito -
03/05/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/04/2021 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 13:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/03/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/03/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 15:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 14:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/03/2021 14:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 18:02
Recebidos os autos
-
11/03/2021 18:02
Distribuído por sorteio
-
11/03/2021 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/03/2021 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2021 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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