TJPR - 0003376-18.2019.8.16.0095
1ª instância - Irati - 1ª Vara Civel, da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 18:09
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 17:34
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/06/2024 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/06/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2024 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2024 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2024 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2024 16:47
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/04/2024 16:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/04/2024 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/04/2024 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/04/2024 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/04/2024 08:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2024 07:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 16:35
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/03/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/02/2024 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
06/02/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
29/01/2024 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2023 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 13:41
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
28/11/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
10/11/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2023 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/10/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
29/09/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2023 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2023 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 08:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
20/09/2023 08:24
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/09/2023 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2023 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2023 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 15:03
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
20/07/2023 17:34
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/06/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 17:14
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/03/2023 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 21:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 17:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/06/2022 17:22
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 08:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/02/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 15:17
Recebidos os autos
-
28/01/2022 15:17
Juntada de CUSTAS
-
28/01/2022 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/01/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 14:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2022
-
28/01/2022 14:37
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
26/01/2022 15:14
Recebidos os autos
-
26/01/2022 15:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2022
-
26/01/2022 15:14
Baixa Definitiva
-
26/01/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2021 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 10:39
Recebidos os autos
-
28/10/2021 10:39
Juntada de CIÊNCIA
-
28/10/2021 10:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 14:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/10/2021 22:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/10/2021 22:52
Sentença CONFIRMADA
-
21/09/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 18:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
-
30/08/2021 19:14
Pedido de inclusão em pauta
-
30/08/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 11:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/07/2021 20:50
Recebidos os autos
-
27/07/2021 20:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/07/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2021 12:52
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
14/07/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 12:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE APELAÇÃO CÍVEL PARA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
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14/07/2021 12:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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13/07/2021 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 15:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/06/2021 15:34
Distribuído por sorteio
-
11/06/2021 15:05
Recebido pelo Distribuidor
-
11/06/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/06/2021 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2021 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Autos nº. 0003376-18.2019.8.16.0095 Processo: 0003376-18.2019.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$59.880,00 Autor(s): MAURICIO LEUCH (CPF/CNPJ: *29.***.*97-62) RUA ANTONIO VALENGA, Nº08, 08 - RIO BONITO - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Vistos e examinados estes autos nº 0003376-18.2019.8.16.0095. 1.
RELATÓRIO MAURICIO LEUCH ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em síntese, que sofreu um acidente de trabalho em 30/03/2019, resultando em lesões incapacitantes, identificadas como “CID S62.6 – Fratura de outros dedos”.
Afirma que, em 18/04/2019, requereu a concessão de auxílio-doença, sendo cessado o benefício em 31/05/2019, sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa.
Afirma que persiste sua incapacidade laborativa, motivo pelo qual requer a procedência da demanda, a fim de conceder em seu favor o benefício de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente.
Requereu, ainda, a antecipação da tutela pretendida e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Ao mov. 7.1, o autor foi intimado para acostar aos autos a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT atinente ao acidente noticiado, bem como um atestado médico atualizado, de modo a possibilitar a análise do pedido liminar.
Ademais, informou-se que o pleito de concessão da gratuidade da justiça resta prejudicado, em virtude do teor do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Devidamente intimada, a parte autora alegou a impossibilidade de emissão da CAT, pelo fato de o autor ser lavrador e não possuir empregador (mov. 10.1).
A tutela antecipada pleiteada foi deferida ao mov. 12.1, fixando o prazo de 120 (cento e vinte dias) para duração do benefício.
Em igual oportunidade, determinou-se a realização de perícia médica, nomeando-se perito, além da intimação da parte autora para promover a juntada da CAT.
O autor apresentou os quesitos e a CAT ao mov. 18, ao passo que a autarquia previdenciária apresentou os quesitos ao mov. 19.1 e 38.1.
A perita aceitou o encargo para o qual foi nomeada (mov. 23.1).
O requerido comprovou a implementação do benefício em favor do autor (mov. 28.1).
Ao mov. 40.1, o autor pugnou pela intimação da perita nomeada, a fim de avaliar a possibilidade de a perícia médica ser realizada pelo meio eletrônico.
Em contrapartida, o requerido manifestou discordância com a realização da perícia no formato solicitado (mov. 48.1).
A perita nomeada, ao mov. 52.1, informou a data de realização da perícia, na modalidade presencial, junto às dependências do Fórum desta Comarca.
Com a juntada do laudo (mov. 60.1), o autor impugnou-o, solicitando a realização de uma nova perícia médica, com a consequente nomeação de outro profissional.
Subsidiariamente, requereu a concessão de benefício por incapacidade temporária do período compreendido entre 30/03/2019 e 30/09/2019, concedendo-se, após a cessação deste benefício, o auxílio-acidente (mov. 66.1).
Devidamente citado, o réu ofereceu contestação, pleiteando a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 67.1).
A impugnação ao laudo foi rejeitada ao mov. 69.1.
Em relação ao pedido subsidiário, por confundir-se com o mérito da ação, sua análise foi postergada para quando da prolação da sentença.
O autor impugnou a contestação ao mov. 81.1.
O Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de intervenção (mov. 88.1).
Instados a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, a parte autora informou não possuir interesse na produção de outras provas (mov. 94.1), enquanto o réu reiterou as provas/argumentos da defesa (mov. 92.1).
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de demanda previdenciária de concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente proposta por MAURICIO LEUCH contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. 2.1.
Julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, porquanto não há necessidade de produção de outras provas, além das já produzidas nos autos.
Friso que as partes manifestaram ciência, sem indicar a necessidade da produção de demais provas aos autos. 2.2.
Mérito José Antônio Savaris em sua obra “Direito Processual Previdenciário”, 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que “a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado”.
No caso vertente, analisando-se o laudo pericial colacionando aos autos (mov. 60.1), nota-se que as respostas foram dadas de forma coerente, com base na documentação entregue pelas partes, razão pela qual não há que se falar em nulidade da perícia realizada e substituição da perita.
Arremata-se, ademais, que os quesitos submetidos a apreciação do d. expert decorrem de Recomendação Conjunta entre o CNJ/AGU/MTPS nº 1/2015, não havendo que se questionar a incompletude do estudo pericial, notadamente porque integralmente respondido.
Outrossim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade.
Em que pese a impugnação do laudo realizado pela parte autora (mov. 60.1), cujo pedido cingiu-se à realização de nova perícia, com a consequente nomeação de outro profissional, reitera-se que o inconformismo da parte com as conclusões do laudo, sem a apresentação de elementos aptos a desconstituir o resultado do laudo, não é capaz de ensejar a realização de nova perícia (mov. 69.1).
Com relação aos documentos e atestados médicos juntados ao feito, registro que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a concessão de benefícios previdenciários, bem como a demonstração da incapacidade do segurado, não se baseará em atestados particulares, vez que utilizados de maneira subsidiária e não conclusivos, especialmente quando o teor dos documentos colide com o trazido por pericia oficial.
Veja-se: “PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. 1.
Quando não demonstrada, por parte da perícia oficial ou pelo conjunto probatório, a incapacidade ou a redução da capacidade para o trabalho da parte autora, não cabe a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, tampouco auxílio-acidente. 2.
Atestados médicos e receituários particulares, subsidiários e não conclusivos, não servem para infirmar a conclusão de capacidade para o trabalho atestada pela autarquia previdenciária e, especialmente, por isento laudo pericial formulado em juízo. 3.
Apelo improvida”. (TRF-4 - AC: 50033851420184047105 RS 5003385-14.2018.4.04.7105, Relator: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 26/11/2019, QUINTA TURMA).
Grifado.
Assim, não tendo sido afastada a idoneidade do laudo, tampouco da expert, mantenho hígido seu caráter probante.
Para a concessão do auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou ainda auxílio-acidente, a Lei nº 8.213/91 exige os seguintes requisitos: “Artigo 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. “Artigo 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. “Artigo 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
Resguardados outros detalhes, a diferença entres os três tipos de benefício está no tipo de incapacidade, sendo ela total ou parcial e temporária para o auxílio-doença; total e permanente, tornando o segurado incapaz para o exercício de qualquer atividade, para a aposentadoria por invalidez; e, parcial e permanente, com redução da capacidade para o trabalho, para o auxílio-acidente. 2.2.1.
Do auxílio-acidente O ordenamento jurídico exige, para o deferimento do benefício previdenciário de auxílio-acidente, o preenchimento de 04 (quatro) requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (iii) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual; (iv) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Cumpre anotar ainda que, ao contrário da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, a lei não restringe o percebimento do auxílio-acidente apenas aos incapacitados para toda e qualquer espécie de labor, bastando que o segurado fique incapacitado total ou parcialmente para exercer o ofício a que estava habituado, nos termos do artigo 104 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020.
Veja-se: “Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
Grifado.
Ademais, é dispensada a comprovação de período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
No presente caso, a ocorrência do acidente - em 30/03/2019 -, do qual o autor foi vítima, está devidamente comprovada pelos documentos juntados ao feito, conforme se extrai da CAT (mov. 18.2).
No tocante à qualidade de segurado, encontra-se inquestionável (mov. 39.2).
Com relação à perda da capacidade laborativa do autor, extrai-se das repostas aos quesitos, no laudo pericial, ressaltando-se as seguintes (mov. 57.1): Do juízo: 1.
Apresenta a parte autora doença que a incapacita para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência? Resposta: Não apresenta. 2.
Em caso negativo, apresenta a parte autora doença que a incapacita apenas para o exercício da atividade profissional que vinha exercendo? Resposta: Não apresenta. 4.
Qual é o grau de redução da capacidade laboral? No início da incapacidade a limitação ao trabalho da parte autora possuía grau idêntico ao atualmente verificado ou houve progressão com o passar do tempo? Resposta: Não há redução da capacidade laboral. 5.
Havendo incapacidade para o trabalho, esta é permanente ou temporária? Resposta: Não há incapacidade. 10.
Há nexo causal entre o acidente ocorrido e as sequelas? Em caso positivo, o acidente produziu sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que a autora habitualmente exercia? Resposta: Sim, há nexo causal entre o acidente ocorrido e a sequela.
A sequela apresentada não implica redução da capacidade para o trabalho que exercia habitualmente.
Do autor: 3) O Autor é portador de moléstia incapacitante para o exercício de sua atividade laboral? Resposta: Não é portador de moléstia que o incapacita para o exercício de sua atividade laboral.
Possui sequela de acidente de trabalho com fratura consolidada de falange distal de 2° quirodáctilo da mão direita 14) Tais sequelas impossibilitam ou implicam na redução para o trabalho que o Autor habitualmente exercia? Resposta: Não. 21) Levando-se em consideração as características biopsicossociais do Autor, inclusive seu histórico laborativo, quais são as chances de o mesmo vir a ser efetivamente reabilitado e ingressar ao mercado de trabalho? Resposta: Devido à idade do periciado e capacidade laboral há condições de exercer a mesma atividade laboral e também, se houver interesse, realizar outras habilitações para outras atividades laborais Do INSS: h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Resposta: Está apto a realizar a mesma atividade.
Em síntese, a perícia não constatou a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme exposto alhures.
Destaca-se, ainda, o entendimento deste e.
Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (1) RECURSO DO AUTOR.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA PERICIAL.
INOCORRÊNCIA.
HIPÓTESE DE MERO INCONFORMISMO COM AS CONCLUSÕES PERICIAIS.
MÉRITO.
PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE DO AUTOR PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA.
REQUISITO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO PRETENDIDO NÃO PREENCHIDO. (2) RECURSO DO RÉU.
HONORÁRIOS DO PERITO MÉDICO.
ANTECIPAÇÃO EFETUADA PELO INSS.
PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ EM VIRTUDE DA SUCUMBÊNCIA DA AUTORA, BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO DO STJ QUE AFETOU O TEMA (1044) SEM DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS FEITOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO (1) DO AUTOR NÃO PROVIDO E (2) DO INSS PROVIDO”. (TJPR - 6ª C.
Cível - 0012253-68.2017.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 09.09.2020).
Grifado.
Assim, não há falar em concessão de auxílio-acidente, porquanto inexiste redução da capacidade laboral, em consonância ao laudo pericial (mov. 60.1). 2.2.2.
Da aposentadoria por invalidez Para a concessão da aposentadoria por invalidez, o segurado deve ser considerado incapaz de insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei n° 8.213/91).
Ademais, segundo o art. 43, §1°, da Lei n° 8.213/91, será concedido o benefício quando a perícia médica concluir pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho.
Em síntese, são 04 (quatro) requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (iii) a incapacidade total e permanente para o trabalho habitual; (iv) o nexo causal entre o acidente e a incapacidade.
Destaca- se a desnecessidade de se comprovar a carência de contribuições mensais, com fulcro no art. 26, inc.
II, da Lei nº 8.213/91, em caso de acidente de qualquer natureza, como ocorre nos autos.
Nos termos da fundamentação supra, o autor logrou êxito em comprovar a qualidade de segurado.
Todavia, o laudo pericial foi conclusivo acerca da inexistência de incapacidade (mov. 60.1).
A douta Perita asseverou não haver incapacidade e que o segurado “continua exercendo a mesma atividade laboral”, razão pela qual é incabível o deferimento de aposentadoria por invalidez.
Portanto, a improcedência da benesse é medida que se impõe. 2.2.3.
Do auxílio-doença O autor pleiteou, subsidiariamente, a concessão do benefício por incapacidade temporária do período compreendido entre 30/03/2019 e 30/09/2019 (mov. 66.1).
Em síntese, são 04 (quatro) requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (iii) a incapacidade total ou parcial e temporária para o trabalho habitual; (iv) o nexo causal entre o acidente e a incapacidade.
Novamente, é importante consignar a desnecessidade de se comprovar a carência de contribuições mensais, com base no art. 26, inc.
II, da Lei nº 8.213/91.
No caso vertente, todos os requisitos foram preenchidos pelo autor.
Fundamenta-se.
Em relação à qualidade de segurado, esta é incontroversa.
Noutro giro, a incapacidade parcial e temporário foi evidenciada no laudo pericial (mov. 60.1), porquanto a douta perita apontou que autor esteve incapacitado até 30/09/2019.
Veja-se: “Data de início da doença: 30/03/2019 Data de início da incapacidade: 30/03/2019 Cessação da incapacidade: 30/09/2019”.
Grifado.
A perícia constatou a incapacidade parcial e temporária da parte autora, bem como o nexo de causalidade, com data de cessação em 30/09/2019.
Observa-se, portanto, que, quando da cessação administrativa, em 14/05/2019, não havia mudanças nas condições de saúde do autor que permitissem o seu afastamento da proteção previdenciária.
Em outras palavras, o laudo aponta a subsistência da incapacidade laborativa após a indevida cessação do auxílio-doença pelo INSS.
Desse modo, é devido o benefício de auxílio-doença desde a data da cessação indevida do primeiro requerimento administrativo (DCB), porque evidenciado nos autos que a incapacidade estava presente àquela data.
Noutro giro, o termo final deve remeter à data em que se encerrou a incapacidade do autor, qual seja, 30/09/2019.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – NECESSIDADE DE REFORMA – CASO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS (ARTIGO 59 DA LEI 8.213/91) – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – NEXO CAUSAL – ATIVIDADE LABORAL QUE CONTRIBUIU COMO CONCAUSA PARA O AGRAVAMENTO DAS PATOLOGIAS – COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL – NECESSIDADE DE RECEBER O AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ QUE SEJA REABILITADO EM OUTRA FUNÇÃO – TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO – DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR – CORREÇÃO MONETÁRIA – INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 – TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA NO RE 870947 (TEMA 810) – APLICAÇÃO DO INPC – ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO E.
STJ – TEMA 905 – JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DA REGRA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 – CONDENAÇÃO ILÍQUIDA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - ART. 85, § 4º, INCISO II, DO CPC/2015 – PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA A SER DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 7ª C.Cível - 0000353-52.2019.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 30.04.2021).
Grifado.
Inexistindo, hodiernamente, incapacidade ou redução da capacidade laborativa, correta a cessação dos efeitos da tutela antecipada concedida, que perdurou 120 (cento e vinte dias), conforme destacado ao mov. 12.1.
Passo à análise dos juros de mora e correção monetária. 2.3.
Dos juros de mora e correção monetária O Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, em que se discutia a (in)constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, quando for utilizado para a atualização de débitos da Fazenda Pública.
O referido feito teve sua repercussão geral reconhecida, através do Tema Repetitivo nº 810.
Em acórdão publicado em 20 de novembro de 2017, estabeleceu-se a aplicação do IPCA-E como critério de correção monetária em débitos da Fazenda Pública.
Em face dessa decisão, no entanto, foram opostos embargos de declaração, com pedido de modulação do julgado, para que o índice de correção monetária estabelecido produzisse efeitos prospectivos.
No entanto, em 03 de outubro de 2019, os Embargos de Declaração foram rejeitados, deixando-se de modular os efeitos da decisão anteriormente proferida.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça editou a Orientação Repetitiva nº 905, que regulamentou os índices aplicáveis às condenações judiciais da Fazenda Pública, consoante à natureza da relação jurídica material travada, nos termos dos Recursos Especiais nos 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS.
Conforme o teor do acórdão condutor, o Superior Tribunal de Justiça afastou a aplicabilidade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca das condenações da Fazenda Pública que tenham natureza previdenciária, visto que diversos os benefícios discutidos.
Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
TESES JURÍDICAS FIXADAS. [...] 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). [...].
Cumpre registrar que a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE).
Isso porque, naquela ocasião determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93.
Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária”. (STJ – 1ª Seção – REsp. n. 1.495.146/MG – Rel.: Min.
Mauro Campbell Marques – Unân. – j. 22.02.2018, DJe 02.03.2018).
Grifado.
Do exame da íntegra do acórdão, pode-se concluir que: a) o INPC deve ser aplicado como índice de correção monetária, a partir de 27/12/2006 (data da publicação da Lei nº 11.430/06); b) em períodos anteriores, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) a adoção do INPC não afronta o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 870.947, que previu a aplicação do IPCA-E restritamente ao benefício de prestação continuada (BPC), que tem natureza assistencial e é regido pela Lei nº 8.742/93, não aplicável aos benefícios previdenciários; d) os juros de mora são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09; e) a partir de 30/06/2009, incidem juros à mesma taxa aplicada aos depósitos em cadernetas de poupança; f) os juros moratórios incidem a partir da data da citação, de acordo com o Enunciado de Súmula nº 204 do STJ (“Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”); g) os juros de mora devem incidir de forma simples, não capitalizada (“os juros moratórios corresponderão aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, computados de forma simples [...]” – Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, REsp 1441404/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, j. 16/10/2014, DJe 28/11/2014); h) o termo inicial da correção monetária é o vencimento de cada parcela; i) aplica-se o Enunciado da Súmula Vinculante nº 17 (“durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”).
Assim, não incidirão juros de mora sobre os precatórios durante o período previsto para seu pagamento, ou seja, entre a data da expedição o precatório e o término do prazo legal para seu pagamento (art. 100, § 5º, da Constituição da República), sendo que após o esgotamento do prazo regular, os juros voltam a correr.
Resolvida a questão no âmbito dos Tribunais Superiores, revelam-se aplicáveis tais diretrizes ao caso concreto. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a parte ré a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação indevida do benefício, em 14/05/2019, até a data do término de sua incapacidade (30/09/2019).
Os juros de mora e correção monetária deverão ser estipulados conforme o item 2.3 da fundamentação.
Consequentemente, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC.
Diante de sua sucumbência, CONDENO o INSS ao pagamento das custas/despesas processuais (Enunciado de Súmula nº 178 do STJ) e honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser definido quando da liquidação desta sentença, conforme art. 85, §4º, inc.
II, do CPC, e não abarcará as parcelas que se vencerem após esta decisão (Enunciado de Súmula nº 111 do STJ).
Não obstante o recentemente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que passou a dispensar o reexame necessário em demandas previdenciárias, ainda que as sentenças sejam ilíquidas (STJ.
Primeira Turma.
REsp 1735097/RS.
Relator: Min.
Gurgel de Faria.
Julgado em: 08/10/2019.
Publicado em: 11/10/2019)[1], por não ser este, ainda, o posicionamento majoritário adotado por este e.
Tribunal de Justiça[2], remetam-se os autos, nos termos art. 496, inc.
I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que couber.
Oportunamente, arquivem-se.
Irati, data de inserção no sistema. Luciana Gonçalves Nunes Juíza Substituta [1] “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
CPC/2015.
NOVOS PARÂMETROS.
CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.
REMESSA NECESSÁRIA.
DISPENSA. [...] 4.
A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. [...] 9.
Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais).”. (STJ - REsp: 1735097 RS 2018/0084148-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 08/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019 RB vol. 662 p. 225).
Grifado. [2] Cite-se, a título ilustrativo: TJPR - 7ª C.Cível - 0017488-61.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 19.04.2021; TJPR - 6ª C.Cível - 0036122-64.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 19.04.2021.
Noutro giro: “DECISÃO MONOCRÁTICA.
LIDE ACIDENTÁRIA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA – AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO INTERPOSTO PELOS LITIGANTES – REMESSA NECESSÁRIA – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA FIEL AOS REQUISITOS DO ART. 496, §3º DO NCPC – POSTULADOS DE CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAL – UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO PELO E.
STJ (REsp Nº 1.735.087/RS) – CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO APENAS SE SATISFEITO CONCRETAMENTE O PRESSUPOSTO DO ART. 496, §3º DO NCPC – APLICAÇÃO DO PRECEDENTE QUE INTEGRA O PAPEL DESEMPENHADO PELAS CORTES DE JUSTIÇA – EXAME DA LIDE DE ORIGEM QUE REVELA O PATAMAR MÍNIMO DA CONDENAÇÃO, NÃO ATINGINDO MONTANTE SUPERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS – REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA”. (TJPR - 7ª C.
Cível - 0015948-31.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Joeci Machado Camargo - J. 06.02.2020).
Grifado. -
05/05/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 19:02
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
03/05/2021 12:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/05/2021 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/04/2021 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 13:40
Recebidos os autos
-
12/04/2021 13:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/04/2021 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/04/2021 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2021 12:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/04/2021 11:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/04/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
30/03/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 15:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/03/2021 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 19:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2021 19:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 16:59
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/03/2021 15:14
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 23:25
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2021 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2020 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2020 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/12/2020 11:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
15/12/2020 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 21:58
Juntada de Petição de laudo pericial
-
09/12/2020 15:42
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2020 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2020 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2020 14:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/08/2020 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 13:41
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2020 12:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/06/2020 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/06/2020 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2020 09:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/06/2020 19:56
Conclusos para decisão
-
26/05/2020 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2020 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/03/2020 15:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/03/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 08:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2020 22:19
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
17/02/2020 23:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/02/2020 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2020 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 20:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/01/2020 21:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 14:05
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2020 14:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/01/2020 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2020 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 18:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2019 01:00
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
05/12/2019 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2019 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 17:55
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
29/10/2019 15:21
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
29/10/2019 15:21
Juntada de Certidão
-
28/10/2019 14:06
Recebidos os autos
-
28/10/2019 14:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/10/2019 09:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2019 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2019
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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